PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102979-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA FLORENCA DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (CONTRATO DE SEGURO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO HOSPEDADO POR TERCEIROS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a exibição do contrato de seguro pela empresa ré e deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, por entender ausente a resistência judicial ao pedido. A apelante alega que a recusa administrativa em fornecer o documento justifica a imposição da verba honorária.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia recursal consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de prova, com base no princípio da causalidade, quando a parte ré apresenta o documento solicitado voluntariamente em sua contestação, sem oferecer resistência ao pedido judicial de exibição.

 

III. Razões de decidir

 

3. O propósito da ação de produção antecipada de provas, na modalidade de exibição de documento, é assegurar à parte o acesso à informação necessária para avaliar a viabilidade de uma futura demanda judicial. No caso, esse objetivo foi plenamente alcançado com a apresentação do contrato pela seguradora ré.

4. A sentença de primeiro grau fundamentou-se na ausência de resistência da ré no âmbito judicial. Com efeito, após ser citada, a seguradora apresentou o documento pleiteado junto com sua peça de defesa (ID 91260979 e 91260994), não se opondo à exibição determinada.

5. Embora a apelante argumente que a resistência ocorreu na esfera administrativa, o que a forçou a ajuizar a ação, isso não restou demonstrado de forma cabal nos autos, e a conduta processual da ré, após a citação, foi de cumprimento voluntário da obrigação. A apresentação do documento sem oposição judicial descaracteriza a lide no que tange ao pedido exibitório e, por consequência, afasta a imposição dos ônus sucumbenciais.

6. Aplica-se à hipótese o princípio da causalidade sob a ótica da conduta processual. Uma vez que a parte ré não resistiu à pretensão em juízo e satisfez o objeto da ação na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, não deu causa à continuidade do processo ou à formação de um litígio sobre a exibição. Assim, a manutenção da sentença que afastou a condenação em honorários é a medida que se impõe.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

Dispositivos relevantes citados: Art. 85 do Código de Processo Civil.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020; Apelação/Reexame Necessário 8000825-35.2020.8.05.0018, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/08/2025; Apelação/Reexame Necessário 8022093-60.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/07/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000782-20.2025.8.05.0052, em que figuram como Apelante MARLENE FERREIRA DOS SANTOS e como Apelada BANCO BMG SA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102979-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA FLORENCA DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALIA FLORENCA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada em face de ICATU SEGUROS S/A, homologou a prova produzida e julgou cumprida a obrigação de exibição, deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.

A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação de origem com o objetivo de obter a exibição do contrato de seguro que teria originado descontos em sua conta bancária. Narrou que tentou obter o documento administrativamente, por meio de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2025.02/00010572560), mas a seguradora ré encerrou a solicitação sem apresentar o contrato, sob a justificativa de que não obteve sucesso no contato telefônico para "identificação positiva".

Em sua defesa, a ré, ICATU SEGUROS S/A, juntou o contrato de seguro solicitado e defendeu a inexistência de resistência à pretensão, pugnando pela improcedência do pedido de condenação em honorários advocatícios.

Sobreveio a sentença, na qual o juízo de primeiro grau, após corrigir de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), homologou a prova produzida, considerando cumprida a obrigação de exibição com a apresentação voluntária dos documentos pela ré. A magistrada fundamentou que, por não ter havido resistência judicial à pretensão, não seria cabível a condenação em honorários de sucumbência, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a resistência da seguradora ficou caracterizada na via administrativa, o que a obrigou a ingressar com a ação judicial. Defende que, pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. Cita jurisprudência do STJ e do TJBA para amparar sua tese e requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios.

A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais reitera a ausência de pretensão resistida e a apresentação espontânea dos documentos em juízo. Argumenta que a autora não comprovou o requerimento administrativo nos moldes exigidos pelo STJ e que, portanto, a sentença deve ser mantida integralmente.

Os autos foram remetidos a esta instância, cabendo-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102979-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA FLORENCA DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, notadamente por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, já deferida no primeiro grau e estendida a este segundo grau, o que dispensa o preparo. Portanto, conheço do apelo.

A controvérsia central do presente recurso cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, na qual a parte ré, após a citação, apresentou voluntariamente os documentos requeridos na inicial.

A apelante defende que a recusa administrativa da seguradora em fornecer o contrato de seguro configura a pretensão resistida e atrai a aplicação do princípio da causalidade, tornando devida a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Apesar da argumentação expendida, a pretensão recursal não merece prosperar.

A ação de produção antecipada de provas, regulada pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objetivo primordial a documentação de um fato para viabilizar a autocomposição ou justificar o ajuizamento (ou não) de uma futura ação principal. Trata-se, em regra, de procedimento de jurisdição voluntária que não comporta, em seu rito, condenação de mérito.

A condenação em honorários advocatícios, nesse tipo de procedimento, é medida excepcional e depende da demonstração de litigiosidade, aferida, sobretudo, pela resistência da parte requerida em atender ao pleito exibitório após a sua citação.

No caso dos autos, a sentença recorrida foi precisa ao analisar a conduta processual da ré, ora apelada. Consta expressamente do julgado:

 

"Ante o exposto, embora se reconheça que a parte autora não comprovou o pedido administrativo prévio conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS, verifico que o requerido, espontaneamente, apresentou nos autos a documentação disponível relacionada aos contratos questionados, cumprindo satisfatoriamente objeto da presente demanda. Diante da apresentação voluntária dos documentos pelo requerido, homologo a prova produzida, dando por cumprida a obrigação de exibição dos documentos [...]. Ante a ausência de resistência à pretensão e considerando que houve apresentação espontânea dos documentos disponíveis, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios."

 

De fato, ao analisar os autos, verifica-se que a seguradora ré, em sua contestação, não se opôs ao pedido de exibição. Pelo contrário, apresentou o "Contrato de Adesão ao Seguro de Vida – Crediamigo" e a "Proposta de Adesão / Certificado de Seguro", satisfazendo, assim, o objeto central da demanda.

A ausência de resistência judicial ao pedido de exibição é o fator determinante para afastar a condenação em honorários. Ao cumprir a determinação de forma voluntária e na primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo, a ré não deu causa à instauração de um litígio sobre o direito à prova.

Embora a apelante alegue a existência de resistência na esfera administrativa, que estaria evidenciada pela reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, essa circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a imposição de honorários no presente caso. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de que, para a condenação em honorários, é necessária a conjugação da recusa administrativa com a resistência em juízo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória . Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).

 

"APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem firme entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral; hipóteses não verificadas no particular. 2. Apelo desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8022093-60.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/07/2025).

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação cautelar de exibição de documentos, que julgou parcialmente procedente o pedido e, em sede de embargos de declaração, afastou a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autora sustenta que houve resistência injustificada da instituição financeira à apresentação dos documentos, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais, e pugna pela aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da parte requerida caracteriza resistência suficiente à pretensão autoral, a justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos somente se justifica quando demonstrada a existência de resistência à pretensão da parte autora. 4. A resistência judicial pressupõe a negativa ou omissão injustificada do requerido quanto à entrega dos documentos solicitados, mesmo após provocação administrativa. 5. A apresentação dos documentos em sede de contestação, de forma espontânea e sem qualquer oposição processual concreta, afasta a configuração da resistência, nos termos do entendimento pacífico do STJ. 6. Não restando comprovado comportamento processual da parte requerida que implique obstáculo ao direito da autora, revela-se incabível a imposição de ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8000825-35.2020.8.05.0018, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/08/2025).

 

Quando a parte ré atende prontamente ao chamado judicial e exibe os documentos, ela demonstra uma postura colaborativa que esvazia a litigiosidade do procedimento e afasta a aplicação do princípio da sucumbência. A finalidade da ação foi atingida sem que houvesse oposição processual por parte da apelada.

Portanto, a Sentença agiu com acerto ao reconhecer que, com a juntada dos documentos, a obrigação foi cumprida sem resistência, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de verba honorária.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02