PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DANO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LINDINALVA DO ESPÍRITO SANTO SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. 2. A autora alegou desabastecimento de água por seis dias em sua residência durante a pandemia da Covid-19, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova mínima do alegado desabastecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela EMBASA que justifique indenização por danos morais à autora, diante da ausência de comprovação concreta do desabastecimento no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a usuária e a concessionária de serviço público, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC. 6. A responsabilidade civil nas relações de consumo exige a presença de três pressupostos: defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre ambos. 7. A autora não logrou demonstrar a falha do serviço, pois não apresentou faturas com queda no consumo, protocolos de reclamação ou qualquer prova individualizada que indicasse efetivo desabastecimento em sua residência. 8. Reportagens jornalísticas genéricas não constituem prova suficiente para atestar prejuízo pessoal, tampouco substituem a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. 9. O consumo registrado nas faturas manteve-se regular durante o período indicado, o que reforça a conclusão de que não houve interrupção do fornecimento de água. 10. Precedente do TJBA confirma que a ausência de comprovação pessoal do desabastecimento inviabiliza a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de prova individualizada do desabastecimento de água impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço. Reportagens jornalísticas genéricas não suprem o ônus probatório do consumidor quanto à ocorrência de danos decorrentes da interrupção do serviço, se o hidrômetro demonstra consumo normal da unidade”. Dispositivos relevantes citados: - CDC, arts. 2º, 3º, 14, 17, 22 e 27; Jurisprudência relevante citada: - TJBA, APL nº 8028317-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 27.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007648-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LINDINALVA DO ESPIRITO SANTO SANTANA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007648-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DO ESPIRITO SANTO SANTANA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível por LINDINALVA DO ESPIRITO SANTO SANTANA contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação de nº 8007648-08.2022.8.05.0001, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, entendo que não há prova mínima acerca do alegado desabastecimento, logo, não há substrato para qualquer tipo de indenização, ao passo que as cobranças realizadas estavam amparadas na legislação e regulamentação do setor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.” (Id. 79923370) Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. 79923377), na qual insurge-se contra o entendimento de que não houve prova do dano perpetrado pela apelada. Aduz que o fato de não ter havido alteração no consumo de água no período indicado na exordial evidencia o dano causado pela ré, já que as faturas deveriam estar com descontos, pois não houve abastecimento de água por aproximadamente seis dias. Argumenta que a recorrente provou através das faturas de consumo acostada aos autos que não houve alteração do consumo, quando em verdade deveria ter sido concedido desconto pela ré. Salienta que a recorrida não adotou, tampouco comprovou, providências para reparar o dano causado. Sustenta que as matérias veiculadas em jornais de grande porte evidenciam que houve o dano em decorrência do desabastecimento de água durante a Pandemia do Coronavírus. Alega que todas as alegações trazidas na peça inaugural são verossímeis, demonstrando que ficou sem um serviço público essencial em sua residência por aproximadamente seis dias. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por esta corte. Contrarrazões acostadas ao Id. 79923382, nas quais a apelada rechaça os argumentos ventilados pela apelante. É o relatório. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007648-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DO ESPIRITO SANTO SANTANA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Na origem, a parte autora requereu danos morais em razão de desabastecimento no fornecimento de água por 6 dias, argumentando que comprovou as suas alegações. A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido inicial, pois considerou que não havia comprovação de redução no abastecimento da unidade residencial, já que a fatura não demonstrava essa circunstância quando comparada com outros meses. A questão trazida à discussão na segunda instância é acerca do valor da indenização ser suficiente para satisfazer os abalos psíquicos sofridos pela parte autora, ora apelante. Os fatos narrados pela parte autora na inicial revelam inequivocamente a caracterização de relação consumerista. Ora, por ser o autor destinatário final do serviço de distribuição de energia elétrica, que é prestado em regime de concessão pela COELBA, há enquadramento nos artigos 2º e 3º da lei nº 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Desse modo, aplicar-se-ia o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC diante da falha na prestação do serviço. Isso dado que o diploma consumerista regula também as relações que envolvem a prestação de serviços públicos, conforme determina o artigo 22 do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Noutro giro, é possível ainda visualizar o apelante como consumidor por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 do CDC. Isso porque, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofreu os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, merece ser tutelado pelo microssistema legal consumerista: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Em todo caso, é inequívoca a submissão da causa à codificação consumerista. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Assim, em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. No caso dos autos, não se encontram devidamente verificados os requisitos acima elencados, pois a parte autora não logrou êxito no intuito de provar o seu direito. Não trouxe aos autos faturas que demonstrassem a queda de consumo, nem protocolos de reclamação junto à apelada de que teria sofrido desabastecimento. Em situações semelhantes à presente, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu pela improcedência dos pleitos formulados, como se pode perceber dos precedentes elencados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DA ADUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO ATINGIDO PELA SUSPENSÃO. FATURA QUE ATESTA A NORMALIDADE NO CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados, condenando as apelantes solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da suspensão no fornecimento de água após o rompimento da adutora. 2. No caso, apesar de o bairro onde reside a parte autora se encontrar na lista das localidades atingidas pelo incidente quanto ao rompimento de adutora da EMBASA, não há como presumir que o apelado tenha efetivamente sofrido com o desabastecimento. 3. Pelo contrário, a análise das faturas colacionadas pelo próprio autor atesta um consumo inclusive maior no período entre 13/03 a 13/04/2015 no mês em que supostamente teria sido afetado pelo desabastecimento em comparação ao mês anterior. 4. Assim, uma vez que as alegações se baseiam apenas em reportagens que demonstram uma suspensão genérica do serviço na cidade, sem qualquer comprovação de dano sofrido pessoalmente pelo autor, seja por meio de comprovante da compra de água, seja por reclamações administrativas, depoimentos, ou outras formas que possibilitem atestar a mera verossimilhança da narrativa autoral, este não deixou de se desincumbir de seu ônus probatório. 5. Pelo exposto, deve a sentença ser reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Diante disso, inverte-se o ônus sucumbencial em favor das rés, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. (TJ-BA, APL: 80283175320208050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/09/2022) Assim, verifico que a situação dos autos revela carência no acervo probatório no que se refere ao pleito vindicado na exordial. Destaca-se, por oportuno, que contrariamente ao sustentado pela parte apelante, o fato de não haver alteração no consumo de água durante o período indicado, na verdade, reforça a ideia de que não houve desabastecimento. Com efeito, se realmente tivesse ocorrido a interrupção do fornecimento de água por aproximadamente seis dias, como alegado, seria natural e esperado que houvesse alguma redução no consumo registrado no hidrômetro durante esse período. Ressalta-se, ainda, que as matérias jornalísticas colacionadas aos autos, ainda que façam referência a problemas pontuais de abastecimento em determinadas localidades, não possuem o condão de comprovar especificamente que o imóvel da apelante tenha sido afetado. Em razão de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LINDINALVA DO ESPIRITO SANTO SANTANA, mantendo-se na íntegra a sentença primeva. Majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte autora para 15%, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007648-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DO ESPIRITO SANTO SANTANA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO