PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA EM OPOSIÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos morais, mantendo sentença que condenou os agravantes ao pagamento de R$ 50.000,00 por matéria jornalística considerada ofensiva à honra e imagem do magistrado agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve extrapolação dos limites da liberdade de imprensa na matéria jornalística publicada, ensejando reparação por danos morais, bem como se o quantum indenizatório arbitrado é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de impugnação específica deve ser rejeitada, uma vez que os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao requisito mínimo de admissibilidade recursal. 4. A liberdade de imprensa, conquanto constitucionalmente assegurada, não consubstancia direito absoluto, encontrando limitações em outros direitos fundamentais, notadamente a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana. 5. A matéria jornalística objeto da lide ultrapassou os limites da liberdade de imprensa ao conferir tom nitidamente sensacionalista à reportagem, através do uso de expressões pejorativas e da descontextualização de dados, induzindo o leitor a uma percepção equivocada acerca da conduta do agravado. 6. O valor de R$ 50.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado pelo agravado, atendendo à dupla finalidade da reparação civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa não é absoluta, devendo respeitar os direitos da personalidade, especialmente quando extrapola os limites do direito de informar através de tom sensacionalista e uso de expressões pejorativas. 2. O quantum indenizatório deve ser proporcional à extensão do dano e à gravidade da ofensa, considerando a posição social do ofendido e a repercussão do ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 187; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1676393/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Brito; STJ, REsp 1567988/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539936-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ
APELADO: CARLOS DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Vivian Vasconcelos.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de agravo interno interposto por Abril Comunicações S.A. e Pieter Zalis, contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelos ora agravantes, para manter a sentença proferida na origem, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Carlos D'Ávila Teixeira, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os agravantes externam o intento de reformar a decisão monocrática vergastada, sustentando que a matéria jornalística objeto da lide veiculou fatos verdadeiros, extraídos do Portal da Transparência, estando amparada pela liberdade de imprensa e de expressão. Alegam, em síntese, que não houve intento difamatório, mas exercício regular do direito de informar sobre questão de interesse público, aduzindo que a matéria intitulada "A Farra dos Marajás" teria caráter meramente informativo, relatando fatos de extremo interesse público, com tom narrativo, não extrapolando o regular exercício da liberdade de imprensa. Salientam que a matéria é absolutamente lícita, já que usa tom narrativo para relatar fatos de extremo interesse público, defendendo que a crítica jornalística não só é autorizada como encorajada em um país democrático. Afirmam, ainda, que a informação noticiada pela Revista Veja já fora disponibilizada ao público por meio do Portal da Transparência, não havendo espaço para dúvidas a respeito do interesse público da notícia. Por fim, pugnam pela reforma da decisão vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Devidamente intimado para manifestar-se sobre o agravo interno, o agravado apresentou contrarrazões, constantes do id. 83367936, em que suscita preliminar de ausência de impugnação específica e, no mérito, refuta as pretensões da ex adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 05 de agosto de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539936-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ
APELADO: CARLOS DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se, na origem, de ação cujo objeto é a indenização por danos morais, com fundamento na alegada violação do direito de imagem e honra do autor, decorrente de matéria jornalística publicada pelos requeridos, pelo que requereu indenização no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na sentença, o Magistrado de origem julgou procedente o pedido, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformados, os requeridos recorreram à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença, tendo a apelação sido desprovida por decisão monocrática de minha lavra. Irresignados, os réus apresentaram a presente insurgência. As razões apresentadas são, entretanto, insubsistentes. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de ausência de impugnação específica suscitada pelo agravado em suas contrarrazões. Tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto, compulsando os autos, verifico que os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao requisito mínimo de admissibilidade recursal estabelecido no art. 1.010, III, do CPC. Consoante relatado, o presente recurso volta-se contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelos ora agravantes. O agravo interno tem por finalidade permitir a revisão das decisões monocráticas proferidas pelos relatores, submetendo-as ao crivo do órgão colegiado competente, conforme preconiza o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Na espécie, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a insurgência volta-se contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelos ora agravantes, mantendo sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de matéria jornalística publicada. A questão controvertida cinge-se a verificar se a matéria jornalística e questão extrapolou os limites da liberdade de imprensa e de expressão, ensejando reparação por danos morais, bem como se o quantum indenizatório arbitrado é razoável e proporcional. Como bem pontuado na decisão agravada, impende ressaltar que a liberdade de imprensa, conquanto constitucionalmente assegurada, não consubstancia direito absoluto, encontrando limitações em outros direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, notadamente a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana, conforme se extrai do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A análise acurada da matéria jornalística em comento evidencia que os agravantes, ao exercerem o direito de informar, ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa, conferindo um tom nitidamente sensacionalista à reportagem, através do uso de expressões pejorativas e da descontextualização de dados extraídos do Portal da Transparência, que, embora verídicos, foram apresentados de modo a induzir o leitor a uma percepção equivocada acerca da conduta do agravado. Com efeito, conforme bem pontuado na decisão objurgada, a matéria jornalística omitiu deliberadamente informação crucial para a correta compreensão dos fatos narrados, qual seja, a natureza excepcional e indenizatória dos valores recebidos pelo agravado, que correspondiam a pagamento de férias não gozadas, e não à sua remuneração mensal regular, como sugerido pela reportagem. Ademais, a utilização de termos como "marajás" e "convicto fura-teto", associada à foto do agravado, desbordou do mero intento informativo, assumindo contornos de ofensa direta à honra e à reputação do magistrado, ferindo, assim, direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio. É cediço que o exercício da liberdade de imprensa pressupõe responsabilidade e compromisso com a veracidade das informações transmitidas, não se admitindo que, sob o pálio de tal garantia constitucional, veículos de comunicação divulguem dados incompletos ou descontextualizados, de modo a macular a honra e a imagem de terceiros. No caso sub examine, a despeito da alegação dos agravantes de que os dados divulgados seriam verídicos, porquanto extraídos de fonte oficial (Portal da Transparência), é patente que a forma como tais informações foram apresentadas, aliada ao uso de expressões nitidamente depreciativas, extrapolou o regular exercício do direito de informar, configurando verdadeiro animus diffamandi. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que "o direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública" (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO OFENSIVO. DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) 3. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana. 4. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo." (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, destacou que: "O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado." Ainda segundo o Pretório Excelso, "o pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado." (ADPF 130, Min. Ayres Brito). Ao analisar detidamente o conteúdo da matéria jornalística em questão, verifica-se que esta ultrapassou os limites da crítica legítima, assumindo contornos de verdadeira investida contra a honra do agravado, à medida que, para além de informar sobre dados de interesse público, buscou, através de artifícios redacionais e do uso seletivo de informações, expor o magistrado a situação vexatória perante seus pares e a sociedade. No tocante ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado pelo agravado, além de atender à dupla finalidade da reparação civil, qual seja, compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Isso porque, conforme pontuado na decisão recorrida, a matéria jornalística causou inegável abalo à reputação profissional do agravado, magistrado cuja honra foi maculada pela exposição descontextualizada de sua situação remuneratória, com o agravante de que, por ocupar cargo público de especial relevância, está sujeito a rigorosos padrões de conduta ética, inclusive no que tange à percepção de verbas públicas. Dessarte, considerando a gravidade da ofensa, a posição social e profissional do ofendido, a capacidade econômica dos ofensores e a repercussão do ato ilícito, tenho que o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando a redução pretendida pelos agravantes. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO OFENSIVO. (...) 8. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ - REsp: 1567988 PR 2015/0292503-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018). Os argumentos recursais não se sustentam, porquanto a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria, não havendo elementos suficientes para sua reforma. Concluo resumindo que a matéria jornalística publicada pelos agravantes, embora tratasse de tema de interesse público, extrapolou os limites da liberdade de imprensa ao utilizar tom sensacionalista e expressões pejorativas que macularam a honra e a imagem do agravado. O quantum indenizatório fixado mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da ofensa e a posição social do ofendido. A decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos, por esses e pelos fundamentos que a embasaram, não havendo razão para sua reforma. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539936-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ
APELADO: CARLOS DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS
VOTO
Relatora