PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-05.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FILOMENO CHAVES CORREIA
Advogado(s): DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. CONTRATO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO.  AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por FILOMENO CHAVES CORREIA contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O autor alegou não ter firmado os contratos que originaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando ser analfabeto e que as assinaturas teriam sido apostas por terceiros sem autorização.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside em verificar se houve contratação regular entre as partes, apta a justificar os descontos efetivados no benefício do autor, e se restou caracterizada conduta ilícita ensejadora de danos morais.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, sendo o autor parte vulnerável na relação jurídica.
4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. O banco, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos contratuais com assinatura a rogo, subscritos por duas testemunhas, além de comprovantes de depósito dos valores contratados em conta bancária de titularidade do autor.
5. A alegação de falsidade das assinaturas não foi acompanhada de qualquer elemento mínimo de prova que infirmasse a validade dos documentos.
6. A ausência de devolução dos valores recebidos e de impugnação administrativa anterior à demanda corrobora a validade da relação contratual.
7. Não configurada a ilicitude da conduta da instituição financeira, é indevida a indenização por danos morais.
8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade deferida.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. Nas ações que visam à declaração de inexistência de relação contratual bancária, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo suficiente para afastá-lo a apresentação de contrato com assinatura e depósito dos valores contratados. 2. Não comprovada a falsidade dos documentos, a contratação é presumida válida e legítimos os descontos realizados."



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, 2025.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


 

Procurador(a) de Justiça


(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-05.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FILOMENO CHAVES CORREIA
Advogado(s): DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FILOMENO CHAVES CORREIA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos:


“[...] Portanto, diante da regularidade das contratações, o pedido da parte autora de anulação dos contratos não deve prosperar. Em consequência, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais, já que os negócios jurídicos foram pactuados de maneira lícita e regular, com amparo legal, o que evidencia a licitude da conduta da parte requerida.

 Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, revogo a liminar concedida, julgando improcedente o pedido da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita para a parte autora, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...]”. (ID 73590966).


Em suas razões recursais (ID 73590969), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de vínculo contratual entre as partes, a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos consignados e a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

Argumenta que não anuiu com as operações bancárias realizadas e que os contratos foram firmados mediante assinaturas falsas atribuídas à sua filha, apontando divergência evidente nas rubricas constantes nos documentos.

Pontua que, não obstante o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, o juízo a quo optou pelo julgamento antecipado da lide, cerceando seu direito de defesa. 

Sustenta que caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas. 

Reforça que os documentos colacionados nos autos não afastam a alegação de fraude, pois se limitam à repetição de supostos contratos assinados a rogo e por testemunhas.

Aduz, ainda, que as transferências dos valores não afastam o vício originário na formação dos contratos, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da autorização expressa do recorrente para a celebração das avenças. 

Alega que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário resultaram em grave prejuízo financeiro e abalo emocional, circunstâncias que justificam a indenização pleiteada.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer a inexistência da relação jurídica oriunda dos contratos de empréstimos consignados, condenando o recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 73590973, onde sustenta a necessidade da manutenção da decisão impugnada.

Sustenta a regularidade das contratações, argumentando que os contratos foram celebrados com observância do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo por filha do autor, com a devida subscrição de testemunhas. 

Defende que a identidade e endereço constantes nos contratos coincidem com os apresentados na exordial, que os valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade do autor, e que não há indícios de fraude ou má prestação do serviço. 

Afirma, por fim, que não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis, pleiteando a manutenção da sentença e a majoração dos honorários.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 28 de Março de 2025

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-05.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FILOMENO CHAVES CORREIA
Advogado(s): DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

 

Como relatado anteriormente, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FILOMENO CHAVES CORREIA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.  

Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida no Juízo primevo.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.

No mérito recursal, cinge-se a controvérsia na alegação do apelante de inexistência da relação jurídica que originou os descontos no seu benefício, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira. 

Segundo sustenta o autor, os contratos foram firmados sem a sua anuência, sendo pessoa analfabeta e alheia à realização de tais operações. A parte autora alega, ainda, que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais teriam sido fraudulentamente apostas por terceiro, sem a sua devida autorização.

De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 

Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.

No caso concreto, verifica-se que o apelado juntou aos autos farta documentação, da qual constam os contratos regularmente firmados pelo apelante com assinatura a rogo, subscritos por duas testemunhas, bem como comprovantes de transferência dos valores respectivos para conta bancária de titularidade do autor, elementos que demonstram que houve efetiva contratação entre as partes.

Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. 

Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também não ficou devidamente demonstrado nos autos. 

Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos. Preliminar de violação a dialeticidade rejeitada. Malgrado se trate de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, faz-se necessária a manutenção integral da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007334-78 .2010.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia, em que figura como Apelante – JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR , e Apelada – DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador.

(TJ-BA - Apelação: 00073347820108050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079951-54.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILCARA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO . O direito à inversão ao ônus da prova não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor. Exigir que a parte ré faça prova de fato negativo, diante de sua impossibilidade absoluta, seria o mesmo que exigir a produção de prova diabólica. Não tendo sido comprovada a interrupção de energia no imóvel da Autora, e nem mesmo conduta de responsabilidade da ré, considerando a ocorrência de um evento natural decorrente das chuvas, não há que se falar em reparação de danos morais. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8079951-54.2021.8.05 .0001 , da Comarca do Salvador, em que figuram como Apelante - GILCARA OLIVEIRA SANTOS e como Apelado - Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. Salvador, Sala de Sessões.

(TJ-BA - APL: 80799515420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022)


No tocante à alegada fraude, embora a parte autora tenha impugnado a autenticidade das assinaturas, não trouxe aos autos qualquer indício concreto de falsificação ou elemento que infirmasse minimamente a veracidade dos documentos apresentados. 

A simples alegação de falsidade, desacompanhada de subsídios probatórios ou de indicação específica de irregularidade, não obriga o julgador a deferir a produção de prova técnica, quando o conjunto documental se mostra coeso, regular e suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, CPC).

Outrossim, conforme assentado pelo juízo de origem, o autor não devolveu nem impugnou os valores depositados em sua conta bancária durante o período dos contratos, tampouco apresentou qualquer reclamação administrativa anterior à propositura da ação. Tal conduta corrobora a existência de relação negocial efetiva, evidenciando que usufruiu do produto do contrato, sendo incabível, pois, o pedido de declaração de nulidade ou de inexistência da obrigação.

Por fim, tendo em vista a regularidade dos contratos, dos descontos e da relação jurídica, é incabível falar-se em danos morais.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 

Dessa forma, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios.

 

 Salvador, 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


(02)