PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072153-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM registrado(a) civilmente como JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADO: THIAGO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA

 




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO TER O ACÓRDÃO EXPLICITADO SE OS EFEITOS DA PERÍCIA O ALCANÇAM O EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a realização de prova pericial para constatação do estado em que se encontra o imóvel, verificar a prática do esbulho e identificar os invasores. O embargante alega omissão quanto à extensão dos efeitos da perícia, ao não especificar se a prova o beneficia.

II. Questão em discussão

2. Háduas questões em discussão: (i) saber se há a omissão indicada; (ii) saber se há a necessidade de estender os efeitos da perícia ao embargante, de modo a beneficiá-lo.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recurso de integração destinado à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando a reapreciação da matéria decidida por mero inconformismo da parte.

4. A tese recursal desconsidera a figura central do magistrado como o destinatário final das provas e se esquece que o perito, como auxiliar do juízo, é imparcial. Assim, não se há falar em alcance dos efeitos da prova pericial, de modo a beneficiar quaisquer dos litigantes.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de Declaração rejeitados por ausência do vício apontado.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de matéria decidida por mero inconformismo da parte, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. As provas produzidas no curso do processo aparelham o magistrado na formação do seu convencimento, uma vez que é ele o seu destinatário final. 3. Os auxiliares do juízo, a exemplo dos peritos, são imparciais nos seus trabalhos. As conclusões a que chegam não se voltam a beneficiar autor ou ré, mas a melhor aparelhar o juízo, na área em que esse não detém conhecimento."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072153-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM registrado(a) civilmente como JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADO: THIAGO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA

 


RELATÓRIO


  

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por THIAGO ROCHA DA SILVA, contra acórdão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8072153-40.2024.8.05.0000, originário de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANTANA AMORIM contra os ora agravantes, ao dar parcial provimento ao recurso, determinou a realização da perícia de constatação.

 

Irresignado, o embargante interpõe o presente recurso (Id 89299401), e alega, em suma, que há omissão no julgado quanto à extensão dos efeitos da perícia. Assim, pugna que o resultado da prova beneficie ambas as partes, devendo-lhe ser assegurado “que eventual constatação dos fatos não seja utilizada unilateralmente contra o embargante à exceção do contrato não cumprido”.


Destarte, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, esclarecendo-se que a perícia deferida deve produzir efeitos também em favor do embargante THIAGO ROCHA DA SILVA.


Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 91979311.


           Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 18 de novembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072153-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM registrado(a) civilmente como JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADO: THIAGO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA

 


VOTO


 

Leciona o art. 1022 do CPC, que:

 

“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 

Examinando a decisão objurgada, não se verifica o vício apontado, uma vez que as provas colhidas, ao longo da demanda, não visam beneficiar quaisquer das partes, mas monitorar o magistrado, que, sabidamente, é o destinatário das provas.

 

Em verdade, se mostra descabida e absurda a tese recursal, porque além de desconsiderar a figura central do magistrado que, como dito, é o destinatário das provas, se esquece que o perito, como auxiliar do juízo, é imparcial.

 

Assim, não se há falar em alcance dos efeitos da prova pericial, de modo a beneficiar, também, o ora embargante.

 

A perícia será realizada com a finalidade de verificar o estado em que se encontra o imóvel; a prática do esbulho e identificação dos invasores.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tendo em vista a inexistência do vício apontado.


Publique-se. Intime-se. 


Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora