PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO INICIAL. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO PENDENTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0004258-04.2010.8.05.0191, em que é apelante CLEITON NOGUEIRA LIMA, e em que é apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004258-04.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEITON NOGUEIRA LIMA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição direta, ao fundamento de que a mora injustificada do demandante em promover a citação do réu teria afastado a interrupção legal do prazo prescricional. Em suas razões, o apelante pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a mora na citação é fato atribuível exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário, porquanto inexistia pendência alguma nos autos a ser promovida por si, já que qualificou corretamente a parte adversa. Além disso, aponta que peticionou no feito suplicando pelo despacho inicial ordenando a citação, ao que o órgão judicante não teria se pronunciado. Em seu favor, elenca diversos julgados e invoca o verbete sumular 106 do STJ. Assim, pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença. Não houve contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 9 de julho de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004258-04.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEITON NOGUEIRA LIMA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, DEFIRO à parte autora/recorrente os benefícios da justiça gratuita. Ademais, CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está dispensado de preparo. O art. 240 do CPC/15 (tal qual o art. 219 do CPC/73) dispõe que a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação de forma retroativa à data da propositura da ação, da mesma maneira que dispõe que incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não interrupção da prescrição. Ocorre que, ao dispor a lei que o autor deve promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, está ela a dizer que o demandante deve tanto pedi-la quanto arcar com as despesas de sua diligência e não que o mesmo deve cobrar do cartório a sua expedição e efetivação, tampouco manifestar interesse posterior expresso acerca do andamento do processo ou ainda formular qualquer outro requerimento específico para esse fim, até porque, embora o processo seja inaugurado por iniciativa da parte, ele se desenvolve por impulso oficial. Por conseguinte, não pode o Estado-Juiz utilizar a eventual tolerância da parte com a mora exclusiva do judiciário como critério motivador para o reconhecimento da prescrição. Ainda que fosse o caso, o prazo legal de dez dias em questão apenas se iniciaria após o despacho que ordenasse tal citação, o que sequer chegou a ocorrer nos autos, já que o processo ficou paralisado em aguardo do próprio despacho inicial, o qual nunca foi proferido. Logo, resta nítido que a não ocorrência da citação, até então, deu-se por morosidade imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que afasta qualquer hipótese de não interrupção da prescrição, a teor do disposto no art. 240, § 3º, do CPC, e do enunciado da súmula 106 do STJ. Com efeito, se não havia ato algum a ser praticado pela parte autora para fins de promoção da citação do réu, já que este estava regularmente qualificado e com o seu endereço devidamente indicado, não há que se falar em mora do demandante, tampouco em pronúncia da prescrição. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004258-04.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEITON NOGUEIRA LIMA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO