PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO PARA NÍVEL 3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO AO APELADO. CORRIGE-SE, DE OFÍCIO,OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFERIDOS NA LIQUIDEZ DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Cleidivan Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor referentes à percepção de gratificação por estímulo às atividades de classe, adicional por tempo de serviço (anuênio) e progressão funcional por avanço vertical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar o direito à gratificação por estímulo às atividades de classe; (ii) definir a legalidade da concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio); (iii) analisar a validade da progressão funcional por avanço vertical do autor; (iv) confirmar a manutenção da justiça gratuita e a necessidade de ajuste na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora pleiteou percepção da gratificação pelo estímulo às atividades de classe com fulcro no art 54 da Lei Complementar Municipal nº 010/2008 (ID.65332344-p.11), que dispunha acerca do Estatuto do Magistério do Município de Teofilândia 4. Da leitura do referido dispositivo, se infere que o único requisito para a percepção da gratificação pleiteada é que o servidor esteja em efetiva regência de classe, fato que restou incontroverso nos presentes autos, uma vez que não impugnado pelo ente Municipal em sede de contestação. 5. Depreende-se que o quinquênio e o anuênio se referem ao mesmo benefício, uma vez que após completar os primeiros 05 (cinco) anos de labor, o servidor tem direito a 5% (cinco) por cento e a partir daí, 1% (um por cento) por cada ano trabalhado. Assim, o direito é de apenas 1% (um por cento) por ano trabalhado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 57 da Lei Complementar 010/2008 (ID. 65332344, pág. 11) e art. 67 da Lei nº158/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Teofilândia(ID.65332344-p.14). 6. Portanto, evidencia-se que o adicional por tempo de serviço, também conhecido como anuênio, constitui um direito dos servidores municipais, sendo pago automaticamente a cada ano de serviço prestado e não somente após o estágio probatório, como alegado pelo Apelante. 7. Quanto à progressão funcional por avanço vertical, alega o Apelante que esta foi concedida por meio da Portaria nº 015/2008 em período vedado por conta das eleições municipais de 2008 e que, por isso, seria nula. 8. Todavia, analisando os autos, em que pese o Apelante alegue nulidade da portaria nº 15/2008, não faz prova nos autos de anulação ou revogação. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da progressão funcional por avanço vertical para nível 3 do Apelado, conforme portaria nº 15/2008 (ID. 65332344, pág. 7). 9. Outrossim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido na decisão de ID. 65332345, visto que o Município não logrou êxito em comprovar que a parte Autora possui condições de arcar com as custas processuais, de modo que a gratuidade outrora concedida deve ser mantida. 10. Por fim, saliente-se que a sentença comporta reparos no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 11. Isso porque, pendente de liquidação o decisum, inviável, neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento, razão pela qual, neste aspecto, impõe-se de ofício a reforma da sentença a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. Tese de julgamento: 1. A gratificação por estímulo às atividades de classe é devida ao servidor que exerce regência de classe, nos termos da legislação municipal aplicável. 2. O adicional por tempo de serviço (anuênio) é direito automático do servidor municipal a cada ano trabalhado, sem exigência de término do estágio probatório. 3. A progressão funcional concedida por portaria não é automaticamente nula, sendo necessária a anulação formal para sua ineficácia. 4. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 99, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 010/2008, art. 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - MS: 0000830-41.2009.8.05.0258 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível , Data de Publicação: 02/04/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000719-57.2009.8.05.0258, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como Apelado CLEIDIVAN OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando, de ofício, a sentença, apenas para afastar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais ante a iliquidez do decisum, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR35/28
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000719-57.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: CLEIDIVAN OLIVEIRA
Advogado(s):ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000719-57.2009.8.05.0258, ajuizada por CLEIDIVAN OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos (ID. 65332376): “[...] Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a: 1) proceder ao pagamento, em favor da parte autora, do valor das gratificações a seguir, exceto se em cumprimento de sentença a parte ré comprovar que já fez o pagamento das parcelas: a) Gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), no percentual de 20% (vinte por cento) a partir de dezembro de 2004; b) Adicional por tempo de serviço (Anuênio), no percentual de 1% (um por cento) por cada ano trabalhado pelo autor; c) pagamento da progressão funcional por avanço vertical para nível 3, a partir do ano de 2009. 2) implementar os referidos acréscimos, referentes a todos os itens aos pagamentos mensais à parte autora (salvo se comprovar que já o fez em momento anterior), no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o patamar máximo de R$ 50.000,00. Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos (data do protocolo do requerimento administrativo e, não tendo havido, da citação) e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Havendo sucumbência recíproca, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação (item 1) e 10% sobre a anualidade dos acréscimos referidos no item 2; e a parte autora em 10% do que deixou de auferir entre o que pediu e a condenação. Custas rateadas, sendo a autora com gratuidade, que ora é deferida e a ré isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3o, III, do CPC), é possível que o valor da condenação ultrapasse cem salários mínimos, ao que se torna necessária a remessa obrigatória ao segundo grau mesmo que não haja recurso das partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito[...] Inconformado, o Município Réu interpôs o presente recurso (ID. 65332385), aduzindo que a sentença deve ser reformada, pois não haveria provas nos autos de que a parte autora faz jus à gratificação de regência de classe. Além disso, sustenta que não existe na legislação municipal a previsão de pagamento de anuênio, e que "o prazo de aquisição do quinquênio somente é contado após 03 (três) anos do estágio probatório, conforme disposição dos artigos 28 e 61, da Lei Municipal nº 024/2012". Alega que é “evidente que a Portaria nº 015/2008 é totalmente nula, não havendo que se falar em progressão funcional por avanço vertical, já que foram concedidas em pleno período eleitoral, ou seja, em período vedado por conta das eleições municipais de 2008”. Afirma, ainda, que o Apelado possui plena possibilidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, motivo pelo qual deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pleitos da exordial. A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID. 65332393), requerendo a manutenção da sentença. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 23 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR35/28
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000719-57.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: CLEIDIVAN OLIVEIRA
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000719-57.2009.8.05.0258, ajuizada por CLEIDIVAN OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se restou comprovado nos autos o direito do autor à percepção da gratificação pelo estímulo às atividades de classe; ao Adicional por tempo de serviço (Anuênio), no percentual de 1% (um por cento) por cada ano trabalhado; à progressão funcional por avanço vertical e ao benefício da justiça gratuita. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora pleiteou percepção da gratificação pelo estímulo às atividades de classe com fulcro no art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 010/2008 (ID.65332344-p.11), que dispunha acerca do Estatuto do Magistério do Município de Teofilândia, nos seguintes termos: Art. 54 - A gratificação pelo estímulo às atividades de classe é devido ao professor em efetiva regência de classe no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico. Da leitura do dispositivo supratranscrito, se infere que o único requisito para a percepção da gratificação pleiteada é que o servidor esteja em efetiva regência de classe, fato que restou incontroverso nos presentes autos, uma vez que não impugnados pelo ente Municipal em sede de contestação (ID.65332349-p.2/14). No que tange ao adicional por tempo de serviço, cabe destacar que o art. 57 da Lei Complementar 010/2008 (ID. 65332344, pág. 11), como forma de valorizar a carreira dos servidores municipais, prevê que: Art. 57. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) do vencimento básico das classes e referências em que se encontra o servidor a cada 1 (um) ano de efetivo exercício, observado o limite de 30 % (trinta por cento). Ademais, a Lei nº158/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Teofilândia, aduz no seu art. 67 (ID.65332344-p.14) que: Art. 67 – O avanço horizontal por tempo de serviço na proporção do vencimento básico em 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício no magistério público municipal. Parágrafo Único – O avanço horizontal por tempo de serviço será devido a partir do dia imediato em que o servidor do magistério completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício contínuo ou, interpolado de regência de classe. Nesse sentido, depreende-se que o quinquênio e o anuênio se referem ao mesmo benefício, uma vez que após completar os primeiros 05 (cinco) anos de labor, o servidor tem direito a 5% (cinco) por cento e a partir daí, 1% (um por cento) por cada ano trabalhado. Assim, o direito é de apenas 1% (um por cento) por ano trabalhado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento). Portanto, evidencia-se que o adicional por tempo de serviço, também conhecido como anuênio, constitui um direito dos servidores municipais, sendo pago automaticamente a cada ano de serviço prestado e não somente após o estágio probatório, como alegado pelo Apelante. Quanto à progressão funcional por avanço vertical, alega o Apelante que esta foi concedida por meio da Portaria nº 015/2008 em período vedado por conta das eleições municipais de 2008 e que, por isso, seria nula. Todavia, analisando os autos, em que pese o Apelante alegue nulidade da portaria nº 15/2008, não faz prova nos autos de anulação ou revogação. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da progressão funcional por avanço vertical para nível 3 do Apelado, conforme portaria nº 15/2008 (ID. 65332344, pág. 7). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. PROFESSORA MUNICIPAL. SUPOSTA FRAUDE EM PORTARIAS QUE CONCEDERAM A MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO E A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 024/2012. REGÊNCIA DE CLASSE. ART.87 DA LEI Nº 024/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §4º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Compulsando os autos, constata-se que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e a Apelada é incontroverso, consoante Carteira de Trabalho, Termo de Posse, contracheques e Portarias anexadas com a exordial. II. A municipalidade defende que a mudança de regime de trabalho da Apelada, reconhecida através da Portaria nº 007/2008, assim como a progressão vertical concedida por meio da Portaria nº 015/2008, seriam fraudulentas, por terem sido editadas para atender pedidos políticos. As mencionadas ilegalidades, contudo, não foram atestadas nos autos por nenhum meio de prova. III. Com esteio nos artigos 87 e 95 da Lei Municipal Complementar nº. 024/2012, são devidos os pagamentos de gratificação pelo estímulo às atividades de classe e adicional por tempo de serviço (ATS), respectivamente. IV. Assentadas tais premissas, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas, não merecendo amparo as insurgências deduzidas pelo Município de Teofilândia. V. Em sede de reexame necessário, comporta modificação o capítulo da sentença que arbitrou os honorários de sucumbência, diante da inobservância do quanto prescrito no art. 85, §4º, II do CPC. VI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - MS: 0000830-41.2009.8.05.0258 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível , Data de Publicação: 02/04/2024) Do exposto, verifica-se que o município se limitou a alegar genericamente a inexistência de previsão legal para os pagamentos pleiteados, sem apresentar provas contundentes de que as gratificações e adicionais não seriam devidos ou que teriam sido integralmente pagos. No entanto, a sentença de primeiro grau condicionou o pagamento à não comprovação de quitação, razão pela qual o Município pode, em sede de liquidação, apresentar aos autos prova inequívoca de que o pagamento foi efetivamente realizado, sem prejuízo ao erário. Outrossim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido na decisão de ID. 65332345, visto que o Município não logrou êxito em comprovar que a parte Autora possui condições de arcar com as custas processuais, de modo que a gratuidade outrora concedida deve ser mantida. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. (TJ-MS - AI: 14025617020218120000 MS 1402561-70.2021.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada.[...] (g.n) (TJ-BA - MS: 80208381220208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021) Por fim, a sentença comporta reparos no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, pendente de liquidação o decisum, inviável, neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento, razão pela qual, neste aspecto, impõe-se de ofício a reforma da sentença a quo. Neste sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - TERMOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Sobre as parcelas vencidas incide correção monetária a partir de cada vencimento, pelos índices do INPC, e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros moratórios, quanto às parcelas vencidas antes da citação, incidem a partir da citação. Quanto às parcelas posteriores à citação, os juros devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a fixação de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo ser calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença - 85, § 4º, inciso II, do CPC 2015 e Súmula 111 do STJ. (TJ-MG - AC: 10145140620447002 Juiz de Fora, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifo nosso). (grifos nossos) Neste diapasão, os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado, por força do mencionado art. 85, § 4º, inciso II do CPC, observados os limites percentuais previstos nos § § 2º e 3º do referido diploma legal. De tal maneira que deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reformando, de ofício, a sentença, apenas para afastar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais ante a iliquidez do decisum, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. Sala de Sessões, de de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR35/28
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000719-57.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: CLEIDIVAN OLIVEIRA
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
VOTO