PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AÇÕES. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Joede Coutinho de Carvalho contra decisão do juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que rejeitou embargos de declaração nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8005619-91.2020.8.05.0150, ajuizada por Marlene de Jesus Souza Wilmot. O agravante alegou a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que os pedidos da demanda já haviam sido analisados e julgados improcedentes em ação anterior (processo n.º 0008743-58.2019.8.05.0150), com decisão homologada por juiz togado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre a ação atual e a demanda anteriormente ajuizada, de modo a configurar a coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O art. 485, V, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando reconhecer a existência de coisa julgada, o que ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º a 4º, do mesmo código. 4. Constatou-se que a ação anterior, processo nº 0008743-58.2019.8.05.0150, possui os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedidos da ação atual, tendo sido julgada improcedente por sentença homologada por juiz togado, com trânsito em julgado em 29/06/2020, conforme documentos constantes dos autos. 5. A persistência da nova ação com base nos mesmos fundamentos da anterior representa violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilização das relações processuais, devendo ser reconhecida a coisa julgada para extinguir o feito sem resolução de mérito. 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, V; 506 a 508. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 0945642-94.2024.8.13.0000, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 19.03.2024; TJ-DF, AI 0733343-71.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 18.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004539-81.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOEDE COUTINHO DE CARVALHO e agravado MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004539-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEDE COUTINHO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA
AGRAVADO: MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT
Advogado(s):JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por JOEDE COUTINHO DE CARVALHO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Fretas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo de origem n.º 8005619-91.2020.8.05.0150, ajuizada por MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT. A decisão agravada (ID 478687687 dos autos de origem) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, sob o fundamento de que o documento colacionado aos autos referia-se à decisão de juiz leigo, não tendo sido demonstrada a homologação por juiz togado. Em suas razões recursais (ID 76755647), o agravante sustenta que a sentença objeto da alegada coisa julgada foi, sim, homologada por juiz togado, conforme consta do evento 43 do processo nº 0008743-58.2019.8.05.0150, o qual tramitou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Lauro de Freitas. Ao final, requer o provimento do agravo para que sejam acolhidos os embargos de declaração com o reconhecimento da coisa julgada e a consequente improcedência da ação de origem. Deferida a gratuidade de justiça ao agravante ao ID 81300265. A agravada manifestou-se ao ID 82599447, requerendo o improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, uma vez que não há enquadramento no art. 937, inc. VIII, do CPC, e nem no art. 187 do Regimento Interno do TJBA. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004539-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEDE COUTINHO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA
AGRAVADO: MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT
Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA
RELATÓRIO
Acrescenta que a presente demanda principal deve ser extinta com fundamento em coisa julgada, em razão da existência de sentença de mérito proferida em ação anterior, tratando do mesmo objeto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. No mérito, cumpre ressaltar que no recurso de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será analisado o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Da análise dos autos de origem, observa-se que o réu/agravante alegou a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a parte ré já havia proposto ação anterior, processo de nº 0008743-58.2019.8.05.0150, a qual tramitou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Lauro de Freitas e foi julgada improcedente. O juiz de primeiro grau, por sua vez, entendeu que “o documento acostado pela parte embargante se trata de Decisão proferida pelo Juiz Leigo. Não foi juntada a sentença do Juiz togado”. Pois bem. Dispõe o art. 485, V, do CPC que o juiz não resolverá o mérito da ação quando “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. O referido diploma também prevê o instituto da coisa julgada material, não podendo o conteúdo da decisão ser alterado ou rediscutido. Vejamos: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”. Ainda, dispõe o art. 337 do CPC: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.". No caso dos autos, observa-se da ação de origem que a parte autora propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo de nº 8005619-91.2020.8.05.0150, distribuído em 30/07/2020, aduzindo que “firmou com o requerido um contrato verbal de prestação de serviço para o conserto da parte elétrica de sua residência que estava toda danificada precisando de fato de reparos e mudanças de fiação e no qual o requerido começaria o serviço a partir do mês de Outubro/2017 e informou que terminava em 30 dias e não aconteceu, e o valor do orçamento ficou no importe de R$ 5.650,00 (cinco mil e seiscentos e cinquenta reais) o qual foi pago em espécie durante os dias que o requerido permaneceu fazendo o serviço e finalizou o pagamento antes mesmo da prestação devida do que foi acordado e foi dado entrada numa ação judicial por parte da autora no juizado especial cível desta comarca sob Nº 0008743-58.2019.8.05.0150 e foi extinto sem julgamento de mérito por não ter no juizado a competência de requerer uma perícia técnica”. Ao final, requereu “(…) 5 –Que seja requerido condenado a ressarcir a autora os valores disponibilizados ao requerido, bem como os juros em moeda libra, no montante de corrigidos monetariamente de R$ 5.650,00 (cinco mil e seiscentos e cinquenta reais); 6 – Que seja também o requerido condenado ao pagamento pelos danos morais sofridos pela autora, pela pratica ilícita perante a consumidora, esta que se sente lesada e constrangida pelos momentos vexatórios proporcionados pelo Réu em não querer adimplir com os devidos valores, e ainda assim agredir fisicamente e verbalmente a autora sendo devido a título de indenização o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Lado outro, em consulta Projudi, observa-se que a parte autora/agravada também propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS de nº 0008743-58.2019.8.05.0150, distribuída em 09/08/2019, narrando que “a firmou com o requerido um contrato verbal de prestação de serviço para o conserto da parte elétrica de sua residência que estava toda danificada precisando de fato de reparos e mudanças de fiação e no qual o requerido começaria o serviço a partir do mês de Outubro/2017 e informou que terminava em 30 dias e não aconteceu, e o valor do orçamento ficou no importe de R$ 5.650,00 (cinco mil e seiscentos e cinquenta reais) o qual foi pago em espécie durante os dias que o requerido permaneceu fazendo o serviço e ainda pagou antes de terminar serviço pois o mesmo saiba que autora viajaria para a Europa ver a família e depois disso não voltou mais, deixando o dano da bomba da piscina, bem como a fiação exposta, deixou a água vazando na casa a bomba da piscina, estando tudo danificado jogando cimento. O requerido informou que em 30 dias realizava, mas faltava diversas vezes, e gerando um prejuízo por não ter concluído o serviço, causando um enorme desconforto com a autora, pois a autora tinha que voltar para a Europa em Novembro/2017, e o pior desse dano era a falta de energia causando uma situação grave pois a autora com sua mãe debilitada de saúde, tendo que utilizar velas e celulares”, pugnando pelo julgamento procedente da ação para “5 –Que seja requerido condenado a ressarcir a autora os valores disponibilizados ao requerido, bem como os juros em moeda libra, no montante de corrigidos monetariamente de R$ 5.650,00 (cinco mil e seiscentos e cinquenta reais); 6 – Que seja também o requerido condenado ao pagamento pelos danos morais sofridos pela autora, pela pratica ilícita perante a consumidora, esta que se sente lesada e constrangida pelos momentos vexatórios proporcionados pelo Réu em não querer adimplir com os devidos valores , e ainda assim agredir fisicamente e verbalmente a autora sendo devido a título de indenização o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. A referida ação, foi julgada improcedente, nos seguintes termos (evento 43): “(…) Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de inexecução contratual e falha na prestação de serviço. Aduz a parte autora que firmou com o requerido um contrato verbal de prestação de serviço para o conserto da parte elétrica de sua residência, com início em Outubro/2017, comprometendo-se a parte ré a terminar em 30 dias, o que não foi cumprido. Relata que o serviço não foi finalizado nem a contento, deixando dano na bomba da piscina, bem como a fiação exposta, e vazamento de água na bomba da piscina, além de danificação. Afirma que houve desídia por parte do réu, que faltava diversas vezes ao serviço. Relata, ainda, que precisou contratar outro prestador de serviço para terminar o serviço do requerido, despendendo o valor de R$ 3.650,00. Ressalta que teve um grande prejuízo pois o réu fez a ligação errada dificultando a instalação pela Coelba, pois a fiação estava totalmente contrária ao regulamento da empresa. Oportunizado o contraditório, a parte ré alega que jamais prometera entregar a obra em prazo de 30 dias, visto que, o serviço era de grande monta. Aduz que o serviço fora entregue na plenitude do que foi contratado. Aduz que não houve erro algum, cumprindo com zelo e retidão o seu trabalho. Analisando os autos verifico que, de fato, a autora não colaciona aos autos documento capaz de comprovar as sua alegações, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o quanto alegado. Ademais, a parte ré anexa fotos e filmagem do serviço concluído. Assim, ausente a verossimilhança das alegações autorais, resta impossibilitada a inversão do ônus da prova, eis que aquela é requisito essencial desta, conforme preconiza o CDC. II O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, segundo regramento do art. 20 do CDC. No entanto, no caso em tela, a parte autora não demonstrou de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito, como determinado no art. 373, I do Código de Processo Civil, sendo assim, não comprovou cabalmente a existência do vício do serviço. CONCLUSÃO Ante o exposto, profiro DECISÃO de juiz leigo no sentido de julgar IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.” (grifos acrescidos) Ressalte-se que a referida decisão, proferida pelo juiz leigo, foi homologada pelo juiz togada no evento 44, bem como transitou em julgado em 29/06/2020, conforme evento 78 (ID’s 111914802, 111914805, 111916022 e 111916025 dos autos de origem). Isto posto, havendo identidade de elementos entre as referidas ações, a persistência da nova demanda com base nos mesmos fundamentos da anterior representa violação ao princípio da segurança jurídica, devendo, portanto, ser reconhecida a coisa julgada para extinguir o feito sem resolução de mérito. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - AÇÃO IDÊNTICA JULGADA IMPROCEDENTE NO JUIZADO ESPECIAL - CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA - EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Tendo a parte ajuizado ação idêntica no Juizado Especial Cível que julgou improcedente o pedido, com sentença transitado em julgado, não pode a parte ajuizar nova ação ordinária na Justiça Comum, caracterizando coisa julgada - Reconhecida coisa julgada, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, V do CPC . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09456429420248130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. COISA JULGADA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. 1. Ajuizada ação anterior perante o Juizado Especial Cível de Taguatinga com a mesma causa de pedir e pedido e tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa prestadora de serviços odontológicos, ora agravada, de rigor o acolhimento da preliminar de existência de coisa julgada . 2. Uma vez constatado que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuirá para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, com a determinação para a produção de prova pericial indireta, não se há falar em cerceamento de defesa, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento . (TJ-DF 07333437120238070000 1775626, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para acolher a preliminar levantada e reconhecer a coisa julgada, extinguindo o processo de origem sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004539-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEDE COUTINHO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA
AGRAVADO: MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT
Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA
VOTO