PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE SOCIETÁRIA PERANTE JUNTA COMERCIAL. NEGATIVAÇÃO DE CNPJ POR DÍVIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor alega que seu nome foi vinculado fraudulentamente a uma empresa, o que gerou restrição de crédito indireta em razão de dívida bancária não paga pela pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui responsabilidade civil e dever de indenizar por danos morais em virtude de negativação de CNPJ, quando a inclusão do autor no quadro societário da empresa devedora decorreu de fraude praticada perante a Junta Comercial. III. Razões de decidir 3. A negativação do CNPJ da empresa decorreu de exercício regular de direito, uma vez comprovada a existência de dívida legítima e inadimplida relativa a contrato de cartão de crédito empresarial. 4. A inclusão do autor como sócio da empresa devedora foi fruto de fraude externa (falsificação de assinaturas em aditamento contratual), reconhecida judicialmente em processo movido contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). 5. O banco não participou da fraude e pautou sua conduta em informações públicas e oficiais, não possuindo o dever de fiscalizar a regularidade técnica dos atos registrados no órgão de comércio. 6. A hipótese não configura "fortuito interno" ou fraude bancária, pois o evento ocorreu fora do âmbito da prestação de serviços da instituição financeira, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado pelo apelante. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000016-14.2023.8.05.0156, da Comarca de Salvador, em que é apelante ADALBERTO LIMA SANTANA e apelado BANCO TRIÂNGULO S/A. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-14.2023.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LIMA SANTANA
Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO, CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO OLIVEIRA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ADALBERTO LIMA SANTANA contra a sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas (id. 87818005) que, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais n. 8000016-14.2023.8.05.0156, ajuizada contra o BANCO TRIÂNGULO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Verba com exigibilidade suspensa, em razão da anterior concessão da gratuidade da justiça ao requerente”. Em suas razões recursais (id. 87818012), o apelante sustenta que foi vítima de estelionato consistente na abertura fraudulenta de sociedade empresarial, tendo seus dados incluídos como sócio administrador da empresa ADEGA & DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JARDIM. Afirma que a fraude foi reconhecida judicialmente nos autos do processo n. 1031270-65.2020.8.26.0053, que tramitou na Justiça de São Paulo (id. 87817981). Alega que a negativação da pessoa jurídica em favor do banco atingiu reflexamente seu CPF e restringiu seu crédito pessoal. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a condenação do banco em danos morais. Em contrarrazões (id. 87818719), o banco apelado argumenta que não houve qualquer negativação no CPF do apelante, mas apenas em nome da pessoa jurídica. Sustenta que existe um negócio jurídico legítimo entre o banco e a empresa devedora, firmado pelos sócios originais, e que a cobrança decorre do inadimplemento dessas obrigações. Alega a ausência de nexo causal entre sua conduta e a fraude ocorrida perante a Junta Comercial. Pede a manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-14.2023.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LIMA SANTANA
Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO, CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO OLIVEIRA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por ADALBERTO LIMA SANTANA em face do BANCO TRIÂNGULO S/A, sob alegação de negativação indevida. O autor afirma que seu nome foi vinculado fraudulentamente à empresa ADEGA & DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JARDIM, o que gerou negativação indevida decorrente de empréstimo bancário inadimplido pela referida pessoa jurídica. A sentença julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que a restrição de crédito atingiu exclusivamente a empresa e que a fraude de terceiro não pode ser imputada ao banco. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, que se passa a relatar. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que agiu com acerto o juízo a quo. Com efeito, a empresa devedora celebrou efetivamente contrato de cartão de crédito empresarial com o banco em julho de 2017 (ids. 87817997 e 87817998), sendo que, a partir de agosto de 2017, passou a ficar inadimplente com as faturas, o que legitima a cobrança promovida pela instituição financeira. Dessa forma, a inclusão do nome da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito foi devida e configurou um exercício regular de direito do banco apelado, visando a satisfação de um crédito comprovadamente vencido e não pago. Também ficou comprovado que o autor foi incluído no quadro societário da empresa através de uma manobra fraudulenta, que ocorreu no âmbito da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). A sentença proferida na ação de n. 1031270-65.2020.8.26.0053 (id. 87817981), tramitada na 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu que a fraude se deu pela falsificação de assinaturas em aditamento ao contrato social. Neste contexto, não se pode atribuir ao banco responsabilidade pela referida fraude societária. A instituição financeira não participou direta ou indiretamente da alteração contratual fraudulenta, tratando-se de uma situação externa à sua prestação de serviço bancário. O banco pautou sua atuação nas informações públicas e oficiais constantes nos registros da Junta Comercial, sobre as quais não possui qualquer ingerência ou dever de fiscalização técnica. Portanto, a hipótese dos autos não se enquadra como fraude bancária nem como "fortuito interno" da instituição financeira. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado pelo autor é inexistente, uma vez que a restrição de crédito (negativação do CNPJ) derivou de uma dívida legítima da empresa. Eventual vinculação reflexa do CPF do apelante ao CNPJ negativado deve ser resolvida perante o órgão de registro comercial (JUCESP), como de fato ocorreu, não gerando dever de indenizar por parte do banco credor. Note-se que instituição financeira apelada não anotou dívidas indevidas no CPF do autor, mas apenas consta, nos cadastros de proteção ao crédito, um apontamento como sócio na empresa devedora (id. 87817978), sendo que tal participação, como dito, foi fruto de fraude não imputável ao banco. Portanto, uma vez que o banco não fez anotações indevidas no CPF do autor e que a negativação do CNPJ foi decorrente de um exercício regular do direito da instituição, não podendo ser responsabilizada pela inclusão fradulenta do autor no quadro societário, conclui-se que não há ato ilícito do réu, restando afastado o dever de reparação por danos morais. Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da apelante, consoante arts. 85, §11 e 98, §3º do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-14.2023.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LIMA SANTANA
Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO, CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO OLIVEIRA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES
VOTO