PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO JÁ DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO LEGAL. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM FAVOR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU VÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação, na qual foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. A agravante sustenta que o agravado teria omitido rendimentos relevantes, ao passo que a decisão teria sido proferida sem considerar a real condição financeira da parte adversa. Alega, ainda, a existência de documentos que revelariam renda anual superior a R$200.000,00(-) e requer a revogação da justiça gratuita, bem como a declaração de deserção do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal está centrada na análise da suficiência ou não dos elementos constantes nos autos para justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita ao agravado. Preliminarmente, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno, sob a justificativa de risco de dano irreparável decorrente da manutenção dos efeitos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É juridicamente incabível o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno quando pendente de julgamento recurso de apelação dotado de efeito suspensivo legal, nos termos do art. 1.012 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012025-47.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GINA ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS, CLEVER AUGUSTO JATOBA MIRANDA, ESTENIO MOITA DE CARVALHO, FABIO COSME FIGUEREDO
APELADO: LUCIO JOSE SILVA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):FABIO COSME FIGUEREDO, CLEVER AUGUSTO JATOBA MIRANDA, ESTENIO MOITA DE CARVALHO, PAULO SOARES DE FREITAS
ACORDÃO
4. Rejeita-se a preliminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, por se tratar de providência incompatível com o ordenamento jurídico. 5. A apelação interposta já possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.012 do CPC, não havendo previsão legal para a atribuição de efeito suspensivo a agravo interno nesse contexto. A concessão pretendida revela-se juridicamente infundada, configurando petição sem suporte normativo.
6. No mérito, os documentos apresentados pelo agravado (contracheques, extratos bancários, comprovantes de empréstimos, documentos que comprovam dependência econômica de familiares e registros de inadimplência) demonstram de forma suficiente a ausência de recursos para suportar as custas do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
7. A alegação de renda bruta elevada, com base em declaração de imposto de renda apresentada em outro feito, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da prova de endividamento, obrigações familiares e recente falecimento do genitor do agravado.
8. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de concessão da justiça gratuita quando demonstrado que as despesas processuais comprometeriam o sustento do requerente.
9. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer contradição ou omissão que justifique sua reforma.
10. A revogação da gratuidade, sem base legal e fática robusta, configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça, em afronta ao disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou familiar do requerente, não sendo necessária a demonstração de estado de miserabilidade absoluta.
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
4. Decisão monocrática devidamente fundamentada, proferida com base em documentação consistente, não padece de vício ou contradição e deve ser mantida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo interno, à unanimidade.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GINA ALVES DOS SANTOS em face de decisão monocrática que deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO no bojo do recurso de apelação por ele interposto, nos seguintes termos: [...] ”Posto isso, por ter demonstrado a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem que isso lhe prive da subsistência própria e de sua família, defiro o benefício pleiteado nos termos dos artigos 98 e 99 do NCPC.” [...] (ID 78732175) Em suas razões recursais (ID 83916219), a recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição ao deferir o benefício da justiça gratuita ao agravado, sem considerar elementos comprobatórios que indicariam sua plena capacidade financeira. Defende que a decisão monocrática, ao ser proferida individualmente pelo relator, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, notadamente ao impedir a sustentação oral perante o órgão colegiado. Questiona ainda a aplicabilidade do art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA ao caso em apreço. No mérito, a agravante argumenta que o agravado ocultou sua real situação econômica e induziu o juízo a erro, tendo apresentado nos autos documentos parciais, ao passo que, em outro processo judicial, declarou possuir renda anual tributável superior a R$200.000,00(-), o que corresponderia a uma média mensal de aproximadamente R$20.000,00(-). Reforça que tal montante, somado a rendimentos isentos, evidenciaria condição financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, cuja finalidade é assegurar acesso à jurisdição apenas àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Alega, ainda, a existência de risco de dano irreparável caso a decisão recorrida produza efeitos imediatos, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Requer, ao final, que a decisão agravada seja reconsiderada para indeferir a justiça gratuita e declarar deserto o recurso de apelação interposto pelo agravado, afastando-se desde logo qualquer análise de mérito. Em contrarrazões (ID 85613121), o agravado LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO defende que a concessão da gratuidade da justiça fundamentou-se em conjunto probatório robusto, formado por contracheques, extratos bancários, comprovantes de empréstimos, registros de inadimplência, além de documentos que atestam a dependência financeira de sua filha menor e da companheira desempregada. Relata que, diante do agravamento da situação econômica, passou a residir com seus pais, assumindo todas as despesas familiares após o falecimento recente do genitor. Assevera que a decisão monocrática está devidamente fundamentada na análise dos documentos constantes nos autos, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Argumenta que o pedido de revisão da decisão por meio de agravo interno configura apenas tentativa de rediscutir o mérito da concessão da justiça gratuita, o que já foi indeferido em sede de embargos de declaração. Requer, por fim, o desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão impugnada. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012025-47.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GINA ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS, CLEVER AUGUSTO JATOBA MIRANDA, ESTENIO MOITA DE CARVALHO, FABIO COSME FIGUEREDO
APELADO: LUCIO JOSE SILVA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): FABIO COSME FIGUEREDO, CLEVER AUGUSTO JATOBA MIRANDA, ESTENIO MOITA DE CARVALHO, PAULO SOARES DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada pela agravante, a qual se mostra manifestamente improcedente. De fato, o pedido de concessão de efeito suspensivo revela-se verdadeiramente incompreensível e desprovido de qualquer fundamento lógico ou jurídico. É sabido que, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação possui efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei prevê expressamente o contrário. No presente caso, não há qualquer disposição legal que retire o efeito suspensivo da apelação interposta, razão pela qual o recurso já produz, naturalmente, tal efeito. Postular a concessão de efeito suspensivo a um agravo interno quando já existe uma apelação ainda pendente de julgamento, ao qual tal efeito já foi atribuído, constitui evidente contradictio in terminis, demonstrando inequívoca falta de técnica processual. Nesse sentido: PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CPC . EFEITO SUSPENSIVO QUE JÁ DECORRE DA PREVISÃO LEGAL. Considerando que a apelação interposta pela peticionária já possui efeito suspensivo legal, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, do CPC, impõe-se o não conhecimento da petição. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. (Petição Nº 70079870085, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 23/11/2018). (TJ-RS - PET: 70079870085 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018) Ademais, a agravante não conseguiu explicitar qual seria a lesão grave e de difícil reparação que justificaria tal medida, limitando-se a fazer menção genérica a dispositivos legais, em confusa fundamentação, sem demonstrar sua aplicabilidade ao caso concreto. Por conseguinte, a preliminar merece rejeição. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside na adequação ou não do deferimento do benefício da justiça gratuita ao apelado Lúcio José Silva de Araújo. Para tanto, impõe-se examinar detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, bem como os critérios jurisprudenciais consolidados acerca da matéria. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, que assegura que: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal dispositivo foi regulamentado inicialmente pela Lei nº 1.060/50 e, posteriormente, pelos artigos 98 a 102 do atual Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o conceito de "insuficiência de recursos" não se confunde com o estado de miserabilidade absoluta. A jurisprudência consolidada tem entendido que a expressão deve ser interpretada de forma a abranger aquelas pessoas que, embora não se encontrem em estado de pobreza extrema, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio ou de sua família. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita ao agravante. Insuficiência de recursos comprovada. Desnecessária demonstração de miserabilidade para concessão da benesse. Decisão reformada para conceder o benefício ao agravante. Recurso provido . (TJ-SP - AI: 21697977120228260000 SP 2169797-71.2022.8.26 .0000, Relator.: Vitor Frederico Kumpel, Data de Julgamento: 09/09/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE CONVIVÊNCIA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ELENCADAS NO ROL DO ART . 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADAS AS CUSTAS COM HONORÁRIOS DO MEDIADOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA . RECURSO DO REQUERENTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A FIM DE CONCEDER-LHE INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO PLEITEADO. SUBSISTÊNCIA. RECONHECIDA POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO PARCIAL DA BENESSE . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS NOS AUTOS, CONTUDO, QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART . 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INTEGRALMENTE DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE REMANESCE HÍGIDA, OBSERVADAS AS CONSEQUÊNCIAS DO PRESENTE DEFERIMENTO . PACTO QUE PREVIU O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PRO RATA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA A PARTE REQUERENTE ANTE O DEFERIMENTO INTEGRAL DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5075898-85.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5075898-85 .2023.8.24.0000, Relator.: Denise Volpato, Data de Julgamento: 09/04/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Nesse sentido, a análise deve ser casuística, levando-se em consideração não apenas a renda auferida pelo requerente, mas também suas despesas, obrigações familiares, condições de saúde, idade e demais circunstâncias que possam influenciar em sua capacidade econômica. No caso sob exame, a decisão monocrática baseou-se em substancioso conjunto probatório para deferir o benefício ao agravado. Conforme se extrai dos autos, foram juntados nos IDs 73080774 a 73080784 diversos documentos que comprovam a situação de dificuldade financeira do recorrido, incluindo contracheques que demonstram renda mensal modesta, empréstimos consignados que comprometem significativa parcela de seus vencimentos, extratos bancários que revelam movimentação financeira compatível com as necessidades básicas, restrições creditícias no SERASA que impedem o acesso a crédito no mercado financeiro, além de documentos que comprovam a dependência financeira de filha menor e de companheira desempregada. A agravante, por seu turno, sustenta que a análise de declaração de imposto de renda do agravado revelaria renda mensal de aproximadamente R$19.958,48(-), valor que, em sua concepção, seria incompatível com a percepção do benefício. Contudo, tal argumentação peca por diversos aspectos que merecem ser destacados. Primeiramente, não se pode olvidar que a simples indicação de determinado valor como renda bruta não reflete necessariamente a capacidade financeira líquida do indivíduo. É necessário considerar os descontos legais, as obrigações familiares, os compromissos financeiros assumidos e as despesas essenciais para manutenção da dignidade pessoal e familiar. No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o agravado possui empréstimos consignados que comprometem substancial parcela de sua renda, além de sustentar filha menor e companheira desempregada, circunstâncias que reduzem drasticamente sua capacidade de pagamento das custas processuais. Em segundo lugar, deve-se considerar o contexto temporal em que se desenvolveu a análise da questão. O agravado demonstrou que em junho de 2025 seu genitor veio a falecer, circunstância que agravou sobremaneira sua situação financeira, uma vez que assumiu as despesas do sepultamento e outras obrigações decorrentes do falecimento. Tal fato, devidamente comprovado nos autos, representa significativo impacto em seu orçamento familiar, justificando ainda mais a manutenção do benefício. É relevante observar, ainda, que a jurisprudência tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita mesmo para pessoas com renda superior ao valor de alguns salários mínimos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 381.979 - SP (2013/0261630-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : JULIA PEREIRA GONZAGA ADVOGADO : MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR E OUTRO (S) AGRAVADO : MERCADO RICOY ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento Indenização por danos morais - Assistência judiciária Indeferimento - Alteração do conceito de merecimento após a Constituição Federal de 1988 Afirmação de impossibilidade financeira que não goza de presunção absoluta Necessidade de demonstração objetiva Documentos que não comprovam a alegada insuficiência de recursos Valor da causa Nas ações de indenização por danos morais ou materiais, o valor da causa deve seguir a pretensão indenizatória deduzida pela parte, que não pode atribuir valor menor Precedentes do STJ Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO." (fl. 65) Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 4º da Lei 1.060/50, pugnando pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alega, também, que para a aplicação do valor da causa em ação de indenização por dano moral devemos conjugar os artigos 258 do Código de Processo Civil e 946 do Código Civil. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação merece parcial acolhimento. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF/88, é assegurada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela atual ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente se posicionado no sentido que o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem necessidade de comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. [...] Cumpre destacar, por oportuno, que "o conceito de miserabilidade jurídica não se confunde com indigência ou estado de mendicância. Considera-se pobre, para efeitos legais, toda e qualquer pessoa que, não dispondo de riqueza material, encontre dificuldades financeiras em satisfazer o pagamento das despesas judiciais, sem privação dos meios de que dispõe para a própria mantença e daqueles que se encontram sob sua proteção" ( AREsp 281.529/DF, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 10/3/2014). [...] À vista do exposto, com esteio no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (STJ - AREsp: 381979 SP 2013/0261630-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 18/06/2014) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia tem entendimento consolidado no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019961-33.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA Advogado (s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado (s):EVERARDO RIBEIRO GUEIROS, MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES, MARCO ANTONIO GOULART LANES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO A QUO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 99, §2º DO CPC E DO ART. 8º DA LEI 1.060/1950 . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ . AGRAVADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTO ANEXADO EM SEDE RECURSAL É APTO A COMPROVAR A MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . DECISÃO CASSADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019961-33.2024 .8.05.0000, figurando como Agravante FABIANO BEZERRA CAVALCANTI DE SOUZA e como Agravado COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80199613320248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Outrossim, merece destaque o fato de que a análise da concessão da justiça gratuita deve pautar-se pela presunção de veracidade das declarações prestadas pelo requerente, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do CPC. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se vislumbra no caso em tela. Os documentos apresentados pela agravante, quando cotejados com o robusto conjunto probatório acostado pelo agravado, não são suficientes para elidir a presunção legal de veracidade das informações prestadas. Deve-se considerar, ainda, que a situação financeira do agravado foi objeto de análise criteriosa. Tal decisão encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para a matéria, inexistindo contradição ou qualquer outro vício. Por outro lado, não se pode ignorar que a negativa injustificada do benefício da justiça gratuita pode representar óbice intransponível ao acesso à justiça, princípio fundamental consagrado na Constituição Federal. O direito de ação constitui garantia constitucional que não pode ser limitada por questões de ordem econômica, razão pela qual a interpretação dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita deve ser sempre no sentido mais favorável ao jurisdicionado necessitado. Ademais, a análise da questão deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade e os fins sociais a que se destina o instituto da justiça gratuita. O benefício visa assegurar o acesso democrático à justiça, garantindo que as diferenças econômicas não se constituam em obstáculo à tutela jurisdicional efetiva. Nessa perspectiva, eventual dúvida acerca dos requisitos deve ser solucionada em favor da concessão do benefício, especialmente quando há elementos probatórios que demonstram a situação de dificuldade financeira do requerente. Cumpre registrar, por oportuno, que a mera existência de declaração de imposto de renda com determinado valor não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a concessão da justiça gratuita. É necessário considerar o contexto global da situação financeira do interessado, incluindo suas despesas fixas, obrigações familiares, compromissos financeiros e demais circunstâncias que possam influenciar em sua capacidade de pagamento. No caso vertente, os elementos de prova demonstram claramente que o agravado não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, circunstância que justifica plenamente a manutenção do benefício. Colaciono julgado do STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Por fim, não merece prosperar o pedido de saneamento de suposta contradição da decisão monocrática. A análise detida do decisum revela que este se encontra devidamente fundamentado e livre de qualquer contradição interna. O eminente Relator expôs claramente os motivos que o levaram a deferir o benefício, baseando-se em sólido conjunto probatório e em critérios jurisprudenciais consolidados. A alegada contradição não passa de mera divergência da agravante em relação ao entendimento adotado pelo magistrado, o que não configura vício passível de correção, conforme já devidamente registrado na decisão de ID 83117069, que rejeitou os Embargos de Declaração. Diante dessas considerações, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Salvador, de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012025-47.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GINA ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS, CLEVER AUGUSTO JATOBA MIRANDA, ESTENIO MOITA DE CARVALHO, FABIO COSME FIGUEREDO
APELADO: LUCIO JOSE SILVA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): FABIO COSME FIGUEREDO, CLEVER AUGUSTO JATOBA MIRANDA, ESTENIO MOITA DE CARVALHO, PAULO SOARES DE FREITAS
VOTO