PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE REGULAMENTO DOS SERVIDORES CIVIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação cível interposta por policial militar estadual contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Estado da Bahia, por meio da qual o autor pleitea o pagamento e a implementação do adicional de periculosidade, com fundamento no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), na Lei nº 6.677/94 e no Decreto Estadual nº 16.529/2016. Há duas questões em discussão: (i) definir se os policiais militares estaduais têm direito ao adicional de periculosidade com base nas normas que regem os servidores públicos civis; (ii) determinar se é possível aplicar, por analogia, o Decreto Estadual nº 16.529/2016 aos militares estaduais, na ausência de regulamentação específica. A Lei Estadual nº 7.990/2001, ao prever o adicional de periculosidade para policiais militares, remete expressamente à necessidade de regulamentação específica, sendo, portanto, norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende de ato normativo complementar do Poder Executivo estadual. A menção, no art. 92, V, "p", da Lei nº 7.990/2001, à concessão do adicional "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis" não permite a aplicação automática da regulamentação prevista para os servidores civis, dada a distinção entre os regimes estatutários e a estrutura funcional das carreiras civil e militar. A ausência de regulamentação inviabiliza o reconhecimento judicial do direito pleiteado, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e de indevida atuação do Judiciário como legislador positivo. Não se pode presumir o direito ao adicional de periculosidade com base apenas no exercício da atividade policial militar, cuja periculosidade é compensada por gratificação própria — a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), prevista no art. 110 da Lei nº 7.990/2001. Precedentes desta Corte de Justiça confirmam a impossibilidade de extensão automática do adicional de periculosidade aos policiais militares sem regulamentação específica nem demonstração de situação concreta de risco além da inerente à função. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, "p", e 107; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 88. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8051151-84.2019.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 23.03.2022; TJBA, Apelação nº 0500577-23.2018.8.05.0244, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 01.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8011701-65.2025.8.05.0150 em que figuram como apelante URIEL MIRANDA DA CONCEIÇÃO e outros e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084284-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: URIEL MIRANDA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por URIEL MIRANDA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual o autor busca o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, com a correspondente implementação e repercussão remuneratória, em razão do exercício de suas funções como policial militar estadual. Adoto o relatório da sentença (ID 92181157), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Em primeiro lugar, cabe esclarecer que os direitos dos militares são aqueles que são taxativamente previstos na CF/88. Os direitos dos servidores civis só valem em face desses unicamente no caso da remissão expressa contida no art. 142, VIII: VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Em segundo lugar, o fato de a LE 7.990/01 prever o pagamento de adicional de periculosidade não faz presumir que o mesmo pode ser pago com base em regulamentação prevista em face de servidor civil. Tratando-se de legislações específicas, não faz sentido que a regulamentação da LE 6.677/94, veiculada pelo Decreto 16.529 /2016, valha para a LE 7.990/01 apenas porquê os dois adicionais têm o mesmo nome. Portanto: para legislações específicas, de carreiras específicas, deve haver uma regulamentação igualmente específica. Se isso for feito num só decreto, deverá haver explicitação taxativa disso, sem o que o seu texto só vale para a regulamentação da lei que está indicada no cabeçalho do Decreto. Em primeiro lugar, ocorre que os Policiais Militares já percebem Gratificação de Atividade Policial, com o mesmo fim da gratificação de periculosidade perseguida, portanto, descabe a concessão para o recebimento dúplice de gratificação com a mesma finalidade. Havendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negado a Segurança em Mandado de Segurança pela Inépcia da Inicial, pelo fato de entender o mesmo, visto ser a GAP instituída para compensar os riscos inerentes da carreira policial, vejamos: (…) Não é outra a posição do STF: Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. (STF, RE 599166, Rel. Min. Ayres Britto) Ademais, pagar-se adicional de periculosidade a todos os militares, apenas porquê são militares, é o mesmo que usar-se o Poder Judiciário para conceder aumento à categoria militar sem que haja prévia previsão legal para tanto. A parte autora, Policial Militar, alega ter direito ao adicional de periculosidade, trazendo, como fundamentos legais, o inciso V, alínea p, do art. 92, da Lei Estadual n.º 7.990/01, bem como a Lei 6.677/94, arts. 86 a 88, e o Decreto Estadual n.º 16.529 /2016 . Com efeito, a Lei Estadual n.º 7.990/01 prevê a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares nos seguintes termos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis. Da leitura do dispositivo legal transcrito, depreende-se que a percepção do adicional de periculosidade será concedida ao policial nos mesmos termos para a concessão aos servidores civis, aplicando-se, portanto, na hipótese, o disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 6677/94). Acerca da questão, a Lei Estadual n.º 6677/94 estabelece em seu art. 88 que: Art. 88 - concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica. Sobre o assunto, não obstante a Emenda Constitucional n.º 19/98 tenha suprimido do art. 39 a remissão antes existente ao inciso XXIII do art. 7º, sabe-se que o direito ao adicional de insalubridade não foi vedado pela Constituição, mas, simplesmente, deixou de ser atribuído indistintamente a todos os servidores, nada impedindo que os entes federados o concedam, no uso da sua competência regulamentar. Em situações como esta, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as normas previstas na legislação trabalhista não suplantam a necessidade de regulamentação no âmbito de cada ente da federação (STF. RE 169173, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508). Em segundo lugar, com efeito, a parte autora não tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, embora previsto genericamente no Estatuto Policial Militar, a norma carece de regulamentação, não sendo possível a aplicação da legislação trabalhista, e tampouco seu deferimento com base na comprovação de ambiente insalubre e ou periculoso. Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e, diante da omissão da lei, estabelecer os critérios para o pagamento do adicional pleiteado. Desse modo, não há qualquer ilegalidade por parte do réu que não pagou o benefício, pois o Poder Público está inarredavelmente vinculado ao princípio da legalidade, sendo vedado o pagamento de vantagens aos servidores sem expressa determinação legal. (…) Portanto, não há como sustentar o pedido de realização de perícia técnica, visto que não há parâmetros descritos por meio de dispositivo legal próprio, não existe no arcabouço legislativo do Estado da Bahia, regulamentação específica que valide o pedido de gratificação de periculosidade, não havendo direito material, não há como ser buscado o direito pretendido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elencados na petição inicial, por entender o adicional de periculosidade como objeto de valores já incorporados à GAP. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, este na quantidade 10% do valor da causa. Observada a gratuidade da justiça. P.R.I.” Em suas razões recursais (ID 92183018), o apelante afirma, inicialmente, estar amparado pela gratuidade judiciária reconhecida nos autos, razão pela qual se dispensa o recolhimento do preparo. Argumenta, em sede preliminar, que todos os pontos suscitados possuem finalidade prequestionadora para eventual interposição de recursos excepcionais. No mérito, narra que a sentença de mérito julgou improcedente o pedido realizado na inicial, “(…) sob o fundamento de que a norma que prevê o adicional é de eficácia limitada, carecendo de regulamentação específica para militares, e que a GAP já remunera o risco da atividade. O recorrente apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto à aplicação do IRDR n° 0007725-69.2016.8.05.0000. Nesse precedente, este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu expressamente o direito dos servidores militares ao recebimento do auxílio-transporte, também previsto em lei mas até aquela época não regulamentado, e firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a demora excessiva na edição do ato normativo configura omissão estatal. O recorrente também argumentou sobre a distinção entre a GAP e o adicional de periculosidade, bem como sobre a indispensabilidade da prova pericial, todavia os seus embargos foram rejeitados, e o pior, sem o devido enfrentamento das questões suscitadas.” Alega “(…) que este E. Tribunal, no julgamento do IRDR 0000225-15.2017.8.05.0000, tratou sobre adicional de insalubridade para servidores públicos e fixou tese sobre como proceder quando há previsão legal, mas o ente público omite-se em regulamentar o benefício. A tese fixada estabelece que o pagamento do adicional de periculosidade exige a existência de lei local específica que o preveja. Na ausência de regulamentação, seja por inércia legislativa ou por se entender desnecessária, o servidor poderá ajuizar ação ordinária para pleitear o reconhecimento do direito, tal como no presente caso, aplicando-se supletivamente a regulamentação federal, como a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).” Aduz que “Quanto à necessidade de perícia técnica, decidiu-se que a mesma não é obrigatória quando o fato narrado é incontroverso ou já está comprovado por outros meios de prova, conforme dispõe o art. 374, II e III, do CPC. Embora o incidente trate de adicional de insalubridade, sua ratio decidendi é plenamente aplicável ao adicional de periculosidade, dado o mesmo contexto jurídico: direito previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 que depende de ato regulamentar e que, na ausência deste, pode e deve ser implementado com base em regulamentação existente, no caso, o Decreto nº 16.529/2016, conforme argumentado na inicial.” Sustenta que o juízo de origem não observou precedente obrigatório e incorreu em violação direta ao art.927, inciso III, do CPC, o que enseja a reforma da sentença. Acrescenta que “A sentença recorrida, ao negar o adicional sob alegação de falta de prova técnica, ignorou tal presunção e indeferiu, inclusive, o pedido subsidiário de realização de perícia, configurando cerceamento de defesa.” Pontua a distinção entre a GAP e o adicional de periculosidade, argumentando que “(…) a Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui natureza remuneratória, incorporando-se, inclusive, aos proventos. Já o adicional de periculosidade tem natureza meramente indenizatória e visa compensar o risco à vida e integra do servidor. De outra banda, verifica-se que o art. 102, §1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 lista, separadamente: d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; h) gratificação de atividade policial militar. Como se nota, trata-se de previsão legislativa que diferencia, de forma inequívoca, as duas verbas. Consoante dito alhures, o adicional de periculosidade possui natureza indenizatória, já a GAP possui natureza remuneratória.” Conclui afirmando que “Se a GAP já englobasse a periculosidade, o legislador não teria previsto, no mesmo artigo, o adicional de forma autônoma. A interpretação da sentença contraria a própria lei e o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CFRB/88, além de violar os arts. 7°, XXII, 39, §3°, 37, XV e XIV, da CFRB/88, que tutelam a proteção à saúde e segurança no trabalho e a vedação à supressão de vantagens asseguradas em lei, bem como a Convenção 155 da OIT, que obriga a compensação adequada para atividades de risco.” Apesar de devidamente intimado, o ente estatal apelado não apresentou contrarrazões, conforme o certificado no ID 92183027. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084284-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: URIEL MIRANDA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Ao final, requer: o provimento da apelação para reformar a sentença e condenar o Estado da Bahia a implantar o adicional de periculosidade, nos termos do pedido inicial, aplicando-se supletivamente o Decreto Estadual nº 16.529/2016; o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal; o reconhecimento da distinção entre a GAP e o adicional de periculosidade; a declaração de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; a concessão de tutela antecipada recursal para imediata implantação do adicional em folha; e, subsidiariamente, o retorno dos autos para realização de prova pericial. Requer, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o apelante dispensado do recolhimento do preparo, haja vista ser beneficiário da gratuidade de justiça deferida na origem. A ação visa obter o pagamento e a implementação do adicional de periculosidade à remuneração da parte autora, policial militar estadual. O art. 7º, XXIII do CF prevê o recebimento do adicional de periculosidade aos trabalhadores em geral, entretanto, não há em relação aos servidores públicos militares, necessitando de disposição explícita em suas normas e estatutos nesse sentido. De outro turno, a Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – dispõe, em seus artigos 92, V, “p” e 107: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; (...) Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento." Ocorre que a referida previsão normativa não possui aplicabilidade imediata, sendo norma de eficácia limitada, necessitando, assim, de regulamentação para que produza efeito, ausente até o presente momento. Sem a regulamentação específica para a percepção do referido adicional, certa é a absoluta ausência de critérios que definam valores e condições para o respectivo pagamento. Não bastasse, carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente, no caso, a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis. Isso porque a estrutura de cargos e atividades dos servidores públicos civis e militares, bem como a estrutura remuneratória, são essencialmente distintas, o que justifica a existência de leis específicas e autônomas que criam estatutos próprios. Nesse sentido, não há possibilidade de o Poder Judiciário, na omissão do Poder Executivo, estender analogicamente a aplicação do regulamento que cria direitos a uma das categorias, como a regulamentação contida do Decreto Estadual nº 9.967/06 para os servidores civis, aos militares. Esta egrégia Corte de Justiça vem firmando seu entendimento sobre a improcedência de pleitos como tais, consoante se verifica dos arestos a seguir transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO ÍNSITA AO CARGO QUE JÁ ATRAI A COMPENSAÇÃO GERAL ATRAVÉS DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PERICULOSIDADE ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500577-23.2018.8.05.0244,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 01/12/2021) Deste modo, deve ser mantida a sentença que, corretamente, julgou improcedente a ação ordinária de origem, seja porque o fundamento jurídico que garante o benefício do adicional de periculosidade aos policiais militares consubstancia-se como norma dependente de regulamentação pelo poder público, seja em virtude da impossibilidade de aplicação subsidiária do regulamento direcionado aos servidores públicos civis. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, com a fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de sua cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao autor. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084284-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: URIEL MIRANDA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Ainda que a Lei nº 7.990/2001 faça menção às normas aplicáveis aos servidores públicos civis, não deixa de ressalvar a necessidade de observância à legislação e à regulamentação peculiares aos policiais militares, como, aliás, não poderia deixar de ser, ante as especificidades que separam essas duas categorias profissionais diversas, devidamente espelhadas em seus respectivos regimes estatutários.
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. NO MÉRITO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. CARÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR, IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO EXPECPCIONAL, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. PERICULOSIDADE ESPECÍFICA, NÃO EVIDENCIADA. ATIVIDADE DE RISCO DO POLICIAL MILITAR, COMPENSAÇÃO GERAL ATRAVÉS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8051151-84.2019.8.05.0001,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 23/03/2022)