PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica com a autora, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A recorrente sustenta a validade da contratação e a inexistência de ilícito indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva contratação do serviço que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e, em caso negativo, se são cabíveis a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação é conhecida, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça deferido em primeiro grau. 4. A instituição financeira não comprova a contratação alegada, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o documento juntado é inconsistente e apresenta divergência entre o valor contratado (R$ 35,00) e o descontado (R$ 39,00). 5. A cobrança por serviço não solicitado caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O desconto indevido sobre proventos de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 8. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional, observando as funções reparatória e pedagógica da indenização, inexistindo motivo para redução. 9. A sentença recorrida está em consonância com o conjunto probatório e com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, que reconhecem o dever de indenizar e de restituir em dobro nas hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do serviço impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura prática abusiva e gera dano moral presumido, dada a natureza alimentar da verba. 3. A restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8057286-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 31.07.2024, pub. 28.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000020-18.2018.8.05.0062, da Comarca de Conceição do Almeida (BA), apelante SABEMI SEGURADORA SA e apelado ISA MARIA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII/F
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-18.2018.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ISA MARIA SANTOS
Advogado(s):BRUNA NERY LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Sabemi Seguradora S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 8000020-18.2018.8.05.0062, oriunda da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida/BA, nos seguintes termos: “[…]Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este Réu, nos termos do art. 485, VI do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em relação à Sabemi Seguradora S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela antecipada, de suspensão imediata dos descontos relativos aos seguros no benefício previdenciário do Autor; b) declarar a inexistência da relação jurídica entre a Autora e a Ré, referente aos descontos do seguro no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), discutidos nestes autos; c) condenar a Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde o início, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% desde a citação. Condeno a Ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Almeida/BA, data pelo sistema. Dra. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO” (ID 91139571). A parte apelante alega, em síntese, que houve regular contratação do seguro pela autora, devidamente formalizada, inexistindo falha na prestação dos serviços. Sustenta que o dano moral não restou configurado, pois os descontos decorreram de exercício regular de direito e não houve ofensa à dignidade da consumidora. Defende, ainda, a inexistência de má-fé, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples e pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e honorários advocatícios. Por fim, requer: “[…] a absoluta reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo e a improcedência total dos pedidos aduzidos na petição inicial. 43. Na remota hipótese de Vossa Excelência enxergar que a Apelante cometeu ato ilícito, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, reduzindo o dano moral aplicado, impedindo o enriquecimento indevido vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil, bem como, que o dano material seja arbitrado na forma simples, visto a inexistência de comprovação de má-fé e a redução dos honorários sucumbenciais” (ID 91139589). A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 91139594). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-18.2018.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ISA MARIA SANTOS
Advogado(s): BRUNA NERY LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento. Trata-se de Apelação Cível, interposta por Sabemi Seguradora S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 8000020-18.2018.8.05.0062, oriunda da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida/BA Verifica-se que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido em primeiro grau, motivo pelo qual deve ser mantido. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a apelante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, merece reforma. In casu, a apelante sustenta que o contrato foi regularmente firmado pela recorrida, que tinha ciência dos descontos realizados, e que não restou configurada conduta ilícita apta a ensejar indenização. No caso em exame, não assiste razão à parte apelante. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o conjunto probatório constante dos autos e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a contratação do seguro pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O documento apresentado pela ré ao ID 91139200, além de conter divergência nos valores contratados, não se mostrou suficiente para demonstrar a existência de vínculo contratual válido, sobretudo diante da diferença entre o valor indicado no contrato (R$ 35,00) e o efetivamente descontado (R$ 39,00) . Desta forma, restou configurada a prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na cobrança por serviço não solicitado. O desconto indevido em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar, causa dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou evidenciado engano justificável por parte da fornecedora. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da indenização, não havendo motivo para sua redução. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)”. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057286-73.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado (s):CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILIAÇÃO AO SINDICATO NÃO REALIZADA PELO AUTOR . DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO PROVIDO. Quanto ao pedido de danos morais, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato - descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria de pouco mais de 02 salários-mínimos. A parte autora sofreu descontos mensais, no valor de R$ 50,00, em seu benefício previdenciário, por mais de 01 ano. Caracterizada, portanto, a conduta ilícita por parte da recorrida, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao recorrente. No caso dos autos, a conduta realizada pelo apelado é menos gravosa, pois o valor descontado mensalmente é de reduzida monta. Assim, embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da parte autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8057286-73.2023 .8.05.0001 em que consta como apelante JOSE RIBEIRO DA SILVA e apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80572867320238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2024)”. Nestas condições, conclui-se pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, considerando a sua fixação no patamar máximo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA) Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-18.2018.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ISA MARIA SANTOS
Advogado(s): BRUNA NERY LOPES
VOTO