PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039477-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: EDUARDA SOUZA SILVA e outros
Advogado(s):REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, em razão da intempestividade. 2 - O Agravo de Instrumento visava a reforma de decisão de primeiro grau que aplicou multa cominatória de R$50.000,00 em fase de cumprimento de sentença. 3 - O recurso principal foi considerado intempestivo por ter sido interposto após o indeferimento de pedido de reconsideração, e não contra a decisão que fixou a multa, transcorrido o prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a decisão subsequente continha "fundamentação complementar e específica" é suficiente para afastar a intempestividade do Agravo de Instrumento e, em consequência, reformar a Decisão Monocrática agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O Agravo Interno preenche o requisito da dialeticidade, pois impugna o fundamento de intempestividade da decisão monocrática. 6 - O pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, não possui a capacidade de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão judicial. 7 - A alegação de "fundamentação complementar" na decisão que rejeitou a reconsideração não reabre o prazo recursal nem transmuda a natureza do ato judicial original, o qual é o marco para a contagem do prazo. 8 - A Decisão Monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2015158 PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6 - Sexta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2190542 SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3 - Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJ-BA, Agravo 0123318-37.2002.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21.02.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento 8002399-74.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11.09.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8039477-05.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e parte(s) Agravado EDUARDA SOUZA SILVA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039477-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: EDUARDA SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID. 88223066) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de EDUARDA SOUZA SILVA e MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUZA, com o objetivo de reformar a Decisão Monocrática (ID. 86184771) proferida por este Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento (n. 8039477-05.2025.8.05.0000) interposto pela Agravante, em razão da intempestividade e da ausência de interesse recursal.

 a AgrA decisão agravada internamente fundamentou o não conhecimento do Agravo de Instrumento na premissa de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal de forma que a decisão interlocutória impugnada na origem, que aplicou multa de R$ 50.000,00 em desfavor da COELBA teve seu prazo recursal esgotado, sendo o Agravo de Instrumento protocolado posteriormente, de forma intempestiva.

Em suas razões recursais (ID. 88223066), a agravante alega que o agravo de instrumento  foi interposto contra a decisão subsequente do Juízo de 1º Grau (ID 504200434) que, embora mantendo o valor da multa, teria apresentado fundamentação complementar e específica sobre o cumprimento da obrigação de fazer, não se tratando de mero indeferimento de reconsideração, vez que acrescentou nova fundamentação, criando nova situação jurídica e reabrindo a possibilidade de discussão sobre a multa, o que, em seu entendimento, torna o Agravo de Instrumento tempestivo. Subsidiariamente, reiterou a tese de que o valor da multa imposta não atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, postulando sua redução e requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e o agravo de instrumento seja conhecido e provido.

Em contrarrazões (ID. 89544923), os Agravados, em preliminar, suscitam a inadmissibilidade do agravo interno, pugnando pela manutenção da decisão agravada, requerendo o não provimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Salvador, 17 de novembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039477-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: EDUARDA SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de Decisão Monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento (n. 8039477-05.2025.8.05.0000) interposto pela Agravante, em razão da intempestividade e da ausência de interesse recursal.

Na origem, a parte agravante ingressou com o agravo de instrumento postulando a reforma da decisão a quo que aplicou multa cominatória no valor de R$50.000,00, sob alegação de inobservância da razoabilidade e proporcionalidade. 

O recurso não foi conhecido por intempestivo, sob o fundamento de que o pedido de reconsideração, que precedeu a interposição do agravo de instrumento, não interrompeu ou suspendeu o prazo recursal para impugnação da decisão originária que havia fixado a multa.

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão que não conheceu do recurso, com base na alegação de que a decisão subsequente continha "fundamentação complementar e específica" que, em sua tese, afastaria a intempestividade.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravo Interno preenche o requisito da dialeticidade, na medida em que impugna objetivamente o fundamento utilizado pelo Relator para o não conhecimento do Agravo de Instrumento, qual seja, a intempestividade.

A Decisão Monocrática, ao não conhecer do Agravo de Instrumento por intempestividade, baseou-se no entendimento consolidado tanto no âmbito desta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça.

A decisão original que aplicou a multa de R$ 50.000,00 (ID 501485443) foi o marco inicial para a contagem do prazo recursal, momento em que a Agravante deveria ter interposto o Agravo de Instrumento. O pedido de reconsideração apresentado, ainda que com a alegação de que a decisão subsequente (ID 504200434) continha "fundamentação complementar", não possui, por força de lei, o condão de reabrir o prazo recursal.

O Código de Processo Civil não prevê o pedido de reconsideração como recurso, e a sua interposição não suspende nem interrompe o prazo para o manejo do recurso cabível contra a decisão judicial que se pretende modificar. A mera reiteração de fundamentos ou a complementação da ratio decidendi pelo Juízo de Primeiro Grau ao rejeitar a reconsideração não transmuda a natureza do ato, tampouco abre um novo prazo.

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2015158 PR 2021/0372243-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precendentes. 2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos não serem o recurso cabível para questionar a validade do título extrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o agravo de instrumento restou intempestivo. Rever tais conclusões demanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2190542 SP 2022/0253054-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).

Em igual sentido, orienta este Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. [...] V - O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo recursal, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] VII - Assim, mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso, por intempestividade, em face da preclusão temporal. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 01233183720028050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024).

No que toca à arguição de falta de interesse recursal, cabe pontuar que o pedido de reconsideração, por si só, não caracteriza renúncia ao direito de recorrer, assim como sequer interrompe ou suspende o prazo recursal. Mantida a decisão agravada pelo Juízo de 1º Grau indeferindo o pedido de reconsideração, se mantém o trinômio adequação-necessidade-utilidade no presente recurso. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80023997420258050000, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025).

Desse modo, a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade não merece qualquer reparo, devendo o presente agravo interno ser julgado improcedente, com a manutenção da decisão recorrida.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão que não conheceu do agravo interno por manifesta intempestividade.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11