PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM PRODUTO. VEÍCULO MOTOCICLETA. VÍCIO COM POUCO MAIS DE 2 (DOIS) MESES DA COMPRA. DECISÃO QUE DEFERIU O CONSERTO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS JUNTADAS. CONFUSÃO DOS INSTITUTOS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO NO MENCIONADO PROCESSO ANTERIOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por vício em motocicleta adquirida com defeito com pouco mais de dois meses de uso, deferiu tutela antecipada para compelir a fabricante à reparação do bem, sob pena de multa diária. 2. A embargante alegou omissões e contradições no acórdão, especialmente sobre a alegação de litispendência, coisa julgada e preclusão da tutela. Requereu, com base nessas alegações, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração, ou se a insurgência representa tentativa de rediscutir o mérito do julgado por via processualmente inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo como instrumento para rediscussão do mérito da decisão proferida. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e direto todas as alegações da parte agravante, notadamente quanto à inexistência de litispendência e coisa julgada, com expressa referência à ausência de documentos essenciais e à inexistência de julgamento de mérito no processo anterior. 6. A invocação da Lei nº 11.419/2006, no tocante à suposta desnecessidade de juntada de documentos processuais eletrônicos, foi devidamente analisada, sendo ressaltado que os autos referidos tramitam em sistema diverso, e que a parte deve colaborar com o juízo na instrução do recurso, não sendo possível o conhecimento de supostos fatos ou processos não trazidos aos autos. 7. Não há omissão quanto à aplicação do art. 10 do CPC ou à vedação de decisão surpresa, pois a decisão se baseou em fundamentos debatidos pelas partes, dentro dos limites do recurso interposto, em conformidade com o contraditório substancial. 8. A alegada preclusão temporal e a impossibilidade de reiteração do pedido liminar também foram abordadas no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a possibilidade de concessão da tutela antecipada diante da demonstração de vício no produto, risco de dano e verossimilhança das alegações do consumidor. 9. Os embargos se revelam mera tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não se admite nesta via recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 10. A discordância quanto ao resultado do julgamento não se confunde com a existência de vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de número 067162-18.2024.8.05.0001, em que são partes embargante e embargada, respectivamente, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e CARLOS EDUARDO FREITAS OLIVEIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039754-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s):TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, KAIQUE GALVAO SOUSA MAIA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em face do acórdão, de ID 75198389, proferido por esta Primeira Câmara Cível no julgamento de agravo de instrumento de interposto contra decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar de n. 8067162-18.2024.8.05.0001, movida por CARLOS EDUARDO FREITAS OLIVEIRA, ora Agravado, concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MOTOCICLETA. VÍCIO COM POUCO MAIS DE 2 (DOIS) MESES DA COMPRA. DECISÃO QUE DEFERIU O CONSERTO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA DEMANDADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA PELA PERDA DO SEU OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA POR SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. SEM COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS JUNTADAS. CONFUSÃO DOS INSTITUTOS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO NO SUPOSTO PROCESSO ANTERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE DEMORA (PERICULUM IN MORA) E PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (FUMUS BONI IURIS) EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, SE O RESULTADO FINAL FOR DIFERENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a parte embargante, em síntese, que o acórdão apresenta omissões e contradições que comprometem a integridade da decisão, sustentando: i. Violação aos artigos 13, 14 e 11, §7º, da Lei nº 11.419/2006, ao exigir juntada de documentos já disponíveis eletronicamente; ii. Violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC); iii. Preclusão temporal e impossibilidade de reiteração do pedido liminar; iv. Violação à segurança jurídica pela nova demanda; v. Extinção da litispendência e suas implicações processuais; vi. Vedação à reiteração de pedido precluso; vii. Coisa julgada material parcial sobre a decisão liminar. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos para reformar o acórdão e revogar a decisão liminar, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias para fins de recurso futuro. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID 81653019. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039754-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, KAIQUE GALVAO SOUSA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os Embargos não merecem acolhimento. Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Analisando detidamente as alegações da parte embargante, verifico que não há qualquer vício sanável no acórdão embargado, constituindo os presentes embargos verdadeira tentativa de rediscussão do mérito já decidido. A parte embargante alega omissão por não ter sido analisada a aplicação da Lei nº 11.419/2006 quanto à desnecessidade de juntada de documentos eletrônicos. Contudo, conforme expressamente consignado no acórdão embargado: "Entretanto, não há como continuar analisando a questão, em razão de a Agravante não ter juntado a estes autos cópia integral do processo que alega ser anterior para análise dos seus argumentos". Ocorre que o processo mencionado pela parte sequer está no mesmo sistema eletrônico utilizado por este Tribunal, devendo as partes, por cooperação, sempre juntar os documentos a que fazem referência. Logo, a questão foi devidamente apreciada, não havendo omissão. Ademais, o acórdão analisou especificamente os argumentos da agravante sobre litispendência e coisa julgada, concluindo que "Não restam dúvidas de que há certa confusão por parte da Agravante sobre alguns institutos, principalmente, sobre a noção do que é 'mérito' e o que é 'coisa julgada'". Quanto às alegações de litispendência e coisa julgada, o acórdão foi cristalino ao afirmar: "O Recurso do Agravo de Instrumento, em face de decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, do CPC), deve se ater em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a medida". E ainda: "Não restam dúvidas de que há certa confusão por parte da Agravante sobre alguns institutos, principalmente, sobre a noção do que é 'mérito' e o que é 'coisa julgada'. Entretanto, não há como continuar analisando a questão, em razão de a Agravante não ter juntado a estes autos cópia integral do processo que alega ser anterior para análise dos seus argumentos". Dos autos mencionados, tem-se que não houve decisão de mérito em razão da complexidade da demanda. Também não há que se falar em coisa julgada material, quando o pedido de tutela antecipada na ação anterior (processo nº 0134970-16.2023.8.05.0001), que tramitou perante os Juizados Especiais, foi proferida por juízo que foi reconhecido incompetente posteriormente Verifica-se que todas as questões levantadas pela embargante foram devidamente enfrentadas pelo acórdão, que concluiu pela manutenção da tutela antecipada deferida, fundamentando que "Evidente que a parte Agravada, ao adquirir o veículo - como todos os consumidores de um modo geral – desejava sua fruição plena, conforme lhe tinham prometido" e que "Todos estes argumentos trazidos tornam sensível a tese de aplicação do indigitado artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, revelando, neste juízo de delibação, acertada a decisão do juízo primevo". Os presentes embargos constituem, em verdade, nova tentativa de discussão do mérito já decidido, buscando a parte embargante reformar o julgado por meio de via inadequada. Como bem decidido no acórdão embargado: Nestes termos, verifica-se que a decisão agravada para compelir a Agravante a proceder ao imediato conserto do veículo da parte Agravada, sob pena de pagamento de multa diária, mostra-se adequada, tendo em vista que, em se tratando de vício ou defeito do produto, a Acionada têm responsabilidade perante o consumidor quanto à garantia de qualidade dos produtos. Portanto, observo que a matéria deduzida nestes embargos de declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, ainda que a parte embargante não se conforme. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito do julgamento proferido, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A mera insatisfação com o resultado do julgamento, ou a tentativa de conferir efeito infringente à decisão, sem a demonstração inequívoca de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se coaduna com a finalidade precípua deste instrumento recursal. Como a irresignação contida nos embargos declaratórios opostos não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não merece acolhimento este recurso. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, ao passo que advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039754-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, KAIQUE GALVAO SOUSA MAIA
VOTO