Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação:
Cumprimento de sentença
Recurso nº 0010231-30.2020.8.05.0080
Processo nº 0010231-30.2020.8.05.0080
Recorrente(s):
LUZITANA CABECEIRA LAGO

Recorrido(s):
EMBASA




EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FATURA FORA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA QUE PLEITEIA REFORMA DO JULGADO PARA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. LAUDO SOBRE A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO APRESENTADO PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, etc..

 

A parte Autora apresenta recurso inconformada com a sentença que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

 

O recurso foi recebido em seu regular efeito.

Apresentada contrarrazões pela Ré.

 

V O T O

 

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Quanto ao pedido de gratuidade, defiro-o.

Versam os autos sobre ação de obrigação de faze c/c morais.

Alega a parte autora reclama de valores exorbitantes das faturas, quais sejam: março/2018 (41m³), outubro/2018 (39m³), novembro/2018 (120m³), dezembro/2018 (164m³), janeiro/2019 (46m³), fevereiro/2019 (95m³), março/2019 (98m³), abril/2019 (66m³), maio/2019 (39m³), junho/2019 (43m³), julho/2019 (38m³), novembro/2019 (39m³), dezembro/2019 (78m³), janeiro/2020 (58m³), fevereiro/2020 (57m³), março/2020 (38m³), abril/2020 (41m³) e maio/2020 (48m³).

Em sua defesa, a ré argumenta que as faturas contestadas correspondem ao efetivo consumo, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.

 

A parte Autora recorre pleiteando a procedência dos pedidos.   

 

Depreende-se dos autos que não houve a comprovação dos fatos alegados pela Autora. Realizada inspeção no hidrômetro da requerente, não foi verificada qualquer desconformidade do aparelho.

Assim, entendo que a ré se desincumbiu do seu ônus.

Assim, no caso em análise, cabia à autora no caso comprovar que o valor do consumo não foi efetivo, cuja utilização em nenhum momento restou desconstituída.


Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça:





"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - ALTERAÇAO DO CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA TÉCNICA - HIGIDEZ DO HIDRÔMETRO - COBRANÇA - REGULARIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Exsurge incontroverso dos autos haver a COPASA submetido o hidrômetro à perícia técnica (fl. 74-TJ), realizada pelo CETEC, órgão ligado ao SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em que se constatou que o erro de indicação do volume apontado pelo ensaio de verificação variou entre 0,2% e 0,9%, portanto, dentro da margem legal de tolerância que varia entre - 10% e + 10%. - Demonstrada a higidez do hidrômetro, mediante realização de perícia técnica por órgão imparcial, apresentam-se regulares os lançamentos realizados pela COPASA. - Constitui responsabilidade do proprietário do imóvel a conservação e manutenção dos ramais internos de água, conforme disposto no Decreto Estadual nº 44.884/08, em seu artigo 24. - Recurso improvido." (TJMG, Apelação nº 1.0024.13.357199-2/002, Rel. Des. Carlos Levenhagen, DJ 13/08/2019)


Assim, verifico que a sentença não merece reforma, tendo analisado cuidadosamente cada prova constante e deve ser mantida em todos os seus termos.

Assim, verifico que a sentença não merece reforma.

 

Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa pela Recorrente, suspensas em virtude da gratuidade deferida.

Julgamento pela ementa nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.



É como voto.




Salvador,  05 de abril de 2021.


MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO 
Juíza Relatora




ACÓRDÃO

Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa pela Recorrente, suspensas em virtude da gratuidade deferida.

 

Salvador, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2021.

 

 

MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA

Juíza Presidente

 

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO 
Juíza Relatora