PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SONEGADO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DAS CUSTAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE DIFERIMENTO PARA O FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU EXCEPCIONALIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 291 E 292 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A postergação do pagamento das custas para o final do processo possui caráter excepcional, dependendo de demonstração concreta de circunstâncias que justifiquem o afastamento da regra geral do recolhimento antecipado. A alegação de que o proveito econômico buscado corresponderia apenas a fração ideal dos bens litigiosos não autoriza, por si só, o diferimento das custas processuais ou o recálculo imediato da base de incidência adotada pelo Juízo de origem. Inexistindo demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou manifesta desproporcionalidade na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8029525-65.2026.8.05.0000 em que é agravante JORGE LUIZ DE OLIVEIRA e agravado SANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029525-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
AGRAVADO: SANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO
ACORDÃO
O recolhimento das custas processuais constitui requisito regular para o processamento da demanda, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da Ação de Sobrepartilha de Bem Sonegado nº 8001338-23.2024.8.05.0063, ajuizada em face de SOLANGE FERREIRA DE OLIVEIRA PINHEIRO e SANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA. Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas processuais incidentes sobre o valor atribuído à causa, facultando o parcelamento do montante devido e condicionando o prosseguimento da demanda ao pagamento da parcela inicial. Sustenta, em síntese, que a cobrança das custas sobre o valor integral dos bens objeto da sobrepartilha mostra-se excessivamente onerosa e desproporcional, porquanto o proveito econômico perseguido corresponderia apenas ao quinhão hereditário que eventualmente venha a lhe ser reconhecido. Defende que o valor efetivo do benefício econômico somente poderá ser apurado ao final da demanda, razão pela qual requer o diferimento das custas processuais para o término do processo. Subsidiariamente, pugna pelo recálculo das custas com base exclusivamente na fração ideal correspondente ao seu alegado quinhão hereditário. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Indeferido a antecipação de tutela, ID. 104737614. Intimadas as Partes Agravadas apresentaram Contrarrazões, conforme ID. 107598235. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029525-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
AGRAVADO: SANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa, afastando o pedido de diferimento para o final da demanda. Após análise dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reforma. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, servindo de base para a incidência das custas processuais. Em demandas de natureza sucessória e patrimonial, a atribuição do valor da causa deve observar o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, cabendo ao magistrado o controle de sua adequação. No caso concreto, não se verifica ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na determinação judicial de recolhimento das custas processuais, sobretudo porque o Juízo de origem observou os parâmetros legais aplicáveis e, inclusive, facultou o parcelamento do valor devido, medida apta a mitigar eventual impacto financeiro decorrente da obrigação. Cumpre destacar que o simples fato de o agravante sustentar que seu proveito econômico corresponderia apenas a uma fração ideal dos bens discutidos não autoriza, por si só, o diferimento das custas para o final da demanda. Tal providência possui caráter excepcional e depende de demonstração concreta de circunstâncias que justifiquem o afastamento da regra geral do recolhimento antecipado. Ademais, o ordenamento jurídico não prevê, como regra, a postergação do pagamento das custas processuais para momento posterior ao ajuizamento da ação, sendo legítima a exigência de seu recolhimento prévio como condição para o regular processamento da demanda, ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade da justiça. No tocante ao pedido subsidiário de recálculo das custas, observa-se que a questão demanda exame aprofundado acerca da correta valoração econômica da pretensão deduzida na ação originária, matéria que se insere no âmbito da discricionariedade técnica do magistrado condutor do feito e que, no presente momento processual, não revela flagrante desacerto apto a justificar a intervenção deste Tribunal. Dessa forma, ausentes elementos capazes de evidenciar ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Defiro as custas deste agravo. É o voto. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029525-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
AGRAVADO: SANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO
VOTO