PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CONTRADIÇÃO NA NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NA FASE DE SANEAMENTO SEM ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, acolheu preliminar de inépcia da inicial e extinguiu parcialmente o processo sem exame do mérito quanto às parcelas referentes ao período entre 06/2007 e 12/2011, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC. O Agravante sustentou que a decisão violou os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e do contraditório, pois não foi oportunizado o esclarecimento da narrativa fática quanto ao período questionado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada violou os deveres de cooperação e de esclarecimento previstos no Código de Processo Civil, ao extinguir parcialmente o feito sem oportunizar à parte autora o saneamento de eventual contradição na narrativa da petição inicial; e (ii) a extinção parcial da ação, na fase de saneamento, foi adequada à luz dos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada se fundamentou em suposta ausência de causa de pedir referente às parcelas compreendidas entre 06/2007 e 12/2011, por não haver menção expressa a esse período na petição inicial, não obstante a inclusão desses valores em planilha anexada aos autos. 4. Contudo, a inicial apresenta narrativa sobre a contratação da parte autora para prestação de serviços técnicos desde 2007, com documentos que indicam valores a partir dessa data, havendo aparente contradição entre a narrativa fática e a delimitação temporal do pedido, o que demandaria esclarecimento antes da extinção parcial. 5. Conforme arts. 6º e 357 do CPC, o magistrado deve atuar cooperativamente na fase de saneamento, promovendo esclarecimentos antes de decidir por medidas terminativas, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito e o julgamento de mérito. 6. O art. 322, §2º, do CPC, reforça que o pedido deve ser interpretado conforme o conjunto da postulação, não se podendo concluir de pronto pela inépcia parcial sem a devida tentativa de integração da narrativa. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, a emenda ou esclarecimento da inicial é cabível mesmo após a contestação, desde que não implique alteração do pedido ou da causa de pedir, o que não se verifica no caso. 8. A decisão de extinção parcial, sem oportunizar esclarecimento da parte, afronta os princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É incabível a extinção parcial do feito por inépcia da inicial quando há contradição sanável na narrativa, sem prévia intimação para esclarecimento. 2. Na fase de saneamento, incumbe ao juiz promover os esclarecimentos necessários ao prosseguimento do feito, conforme os deveres cooperativos previstos nos arts. 6º e 357 do CPC". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 317, 321, 322, §2º, 329, II, 330, §1º, III, 357 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no AREsp: 2372449 SP 2023/0176170-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009164-61.2025.8.05.0000, sendo Agravante Alcebíades de Queiroz Barata Filho e Agravada Coliseu Empreendimentos Participações Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009164-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA.
Advogado(s):HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, SILVIO MENDONCA FILHO, BRUNA FERREIRA BARBOSA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Miguel Calmon Dantas. Presente o Bel. Caio Druso.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Alcebíades de Queiroz Barata Filho, inconformado com a decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8034525-19.2021.8.05.0001, movida em desfavor da Coliseu Empreendimentos Participações Ltda.. A primeira decisão proferida, de saneamento e organização do processo, assim dispôs: “(...) 1.1.1.1. INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da inicial, alega a parte requerida a ausência de fundamentos da inicial quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas entre 2007 e 2012. Em relação à matéria, observo inicialmente que o capítulo atinente aos pedidos da referida petição não descreve o período a que se refere o crédito pugnando apenas pelo pagamento “atualizado até novembro de 2018, quando encerrado o empreendimento em causa, em R$ 2.776.365,36 (um milhão, trezentos e sessenta e sete reais, quinhentos e vinte e sete reais, e oitenta centavos)” De sua vez, a planilha de liquidação do pedido a que se refere a peça, ID 98847572, inclui parcelas supostamente vencidas imediatamente após a controversa assinatura do contrato que fundamenta o pedido, em 30/06/2007, até o momento em que teria sido entregue a obra, em 30/11/2018. Ocorre que, em relação ao período entre 06/2007 e 12/2011, de fato, a inicial não apresenta qualquer referência. O único ponto em que a peça detalha as parcelas a que alega ter a demandante direito é o item II.3 da petição segundo o qual: “15. Considerando-se os valores pactuados no contrato (doc. 4), o termo inicial dos créditos mensais que o autor tem em aberto com a ré (isto é, o mês de janeiro de 2012, quando iniciado o empreendimento) e o termo final de tais créditos (isto é, o mês de novembro de 2018), e ainda o critério de atualização (IGP-M mês a mês), tais créditos são incontroversos. 16. Na forma do demonstrativo de cálculo e da planilha em anexo (docs. 7 e 8), em novembro de 2018, quando passou a ser exigível, a dívida em questão correspondeu a R$ 2.776.365,36 (dois milhões, setecentos e setenta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais, e trinta e cinco centavos), devendo ser ela atualizada até a data do efetivo cumprimento das obrigações da ré.” (grifos nossos) Como se nota, o fundamento do pleito é explícito ao dizer que “o termo inicial dos créditos mensais que o autor tem em aberto com a ré (isto é o mês de janeiro de 2012, quando iniciado o empreendimento”. O cenário, portanto, é de dissociação entre os termos da petição e o pedido. Apenas uma interpretação substancialmente alargada da causa de pedir permitiria a inclusão de parcelas expressamente excluídas da petição apenas por estarem inseridas em planilha de cálculo. Esta opção, no entanto, milita contra a boa-fé processual e os deveres de cooperação entre as partes na medida em que o exercício do direito de defesa pode ser sensivelmente prejudicado por práticas que impliquem dificuldade de o réu entender a delimitação exata do pleito. Em outras palavras, é contrária a boa fé a situação em que o réu, lendo a integralidade da peça compreende com absoluta razão ser objeto da ação apenas o período expressamente deduzido, para, em planilha externa a petição, perceber a inclusão de parcelas outras não mencionadas na peça. Assim, entendo que, interpretado em seu conjunto, o pedido deduzido nos autos se restringe aos pagamentos supostamente devidos entre janeiro de 2012 e novembro de 2018 pelo que, de fato, as parcelas incluídas na planilha de cálculos carecem de qualquer causa de pedir que permita considerá-las parte do pleito. Assim, acolho a preliminar para efeito de EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, quanto às parcelas incluídas no pedido referentes ao período entre 06/2007 e 12/2011, continuando o feito quanto às demais. (...) 1.2. DISPOSITIVO 1.2.1. DA PRELIMINAR ACOLHIDA Conforme exposto no item 2.2.1, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO quanto ao pleito condenatório relativo às parcelas vencidas entre 06/2007 e 12/2011 nos termos do art. 330, §1º, III do CPC considerando a desconexão entre a causa de pedir deduzida e a inclusão desta parcela do pedido. Considerando os termos do art. 85, §8º do CPC, independentemente do teor do julgamento final, devida a condenação da autora quanto à verba honorária atinente ao pleito, qual seja, 10% sobre o montante total do pedido. Quanto à parcela das custas devidas por força desta sucumbência, apenas ao final será possível a definição clara da sua exigibilidade. (...)”. Contra esta decisão as partes opuseram embargos de declaração, que foram conhecidos, e rejeitados os opostos pelo Autor e parcialmente acolhidos os opostos pela Ré, para assim integrar a decisão: “3. DISPOSITIVO Isto posto, CONHECO DOS EMBARGOS POIS TEMPESTIVOS, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR, ao tempo em que ACOLHO OS APRESENTADOS PELO RÉU, para ajustar a parte que segue da decisão de ID 409973097: “Conforme exposto no item 2.2.1, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO quanto ao pleito condenatório relativo às parcelas vencidas entre 06/2007 e 12/2011 nos termos do art. 330, §1º, III do CPC considerando a desconexão entre a causa de pedir deduzida e a inclusão desta parcela do pedido. Considerando os termos do art. 85, §8º do CPC, independentemente do teor do julgamento final, devida a condenação da autora quanto à verba honorária atinente ao pleito, qual seja, 10% sobre o montante total do pedido. O valor deve ser atualizado a partir da liquidação, em 30/11/2018, por meio da aplicação do IPCA. Juros de mora são devidos apenas a partir da sua configuração com o trânsito em julgado desta decisão (RESP 1.326.731/GO). Desde então, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, lei 14.905/2024. Quanto à parcela das custas devidas por força desta sucumbência, apenas ao final será possível a definição clara da sua exigibilidade.” Ainda inconformado com a decisão integrativa, o Autor interpôs o presente recurso, com base no art. 354 do Código de Processo Civil, visto que a decisão agravada resolveu parcialmente a demanda. Justifica, ainda, que a decisão poderá estabilizar-se, tornando-se irreversível, caso não seja apreciada imediatamente. No mérito, narra que ajuizou a ação originária com vasta prova documental, pleiteando a condenação da Agravada ao pagamento das obrigações assumidas, relacionadas à prestação de serviços técnicos previstos no contrato social da empresa. Informa que anexou à inicial planilha que aponta o valor que entende devido, atualizado até novembro de 2018, bem como apresentou pedido liminar de indisponibilidade de bens. Diz que, embora a tutela antecipada não tenha sido deferida pelo MM Juízo a quo, a inicial foi admitida sem necessidade de ajustes. Contudo, em sede recursal, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 8008462-23.2022.8.05.0000, o Tribunal deferiu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos imóveis que deveriam ser entregues ao Agravante. Essa decisão foi posteriormente complementada pelo julgamento dos Embargos de Declaração n. 8003192-81.2023.8.05.0000. Alega que a decisão agravada ignorou o acórdão proferido no agravo de instrumento, ao reconhecer que a inicial era inepta em relação às parcelas correspondentes ao período de 06/2007 a 12/2011, sob argumento de que não havia referência na inicial. Defende que a conclusão está equivocada, pois a petição inicial expressamente inclui esses períodos e valores, nos termos da planilha mencionada. Aponta, ainda, a violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC) e aos dispositivos que determinam a intimação prévia da parte para emenda da inicial (arts. 317 e 321 do CPC). Ademais, alega que a decisão desconsiderou o conjunto da postulação, o que contraria o art. 332, §2º, CPC. Argumenta que o juízo de origem deveria ter oportunizado a correção da petição inicial, em vez de extinguir parte da demanda. Além disso, sustenta que a decisão violou o art. 10 do CPC, ao surpreendê-lo com uma extinção parcial da ação, sem prévia oportunidade de manifestação. Invoca precedentes jurisprudenciais para subsidiar a sua defesa. Pugna para que o recurso seja recebido com o efeito suspensivo e, no mérito, reformada a decisão, para afastar a inépcia da inicial ou, subsidiariamente, oportunizar, no prazo legal, a emenda à inicial. O agravo de instrumento foi distribuído, por prevenção, à Eminente Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimental, diante da distribuição anterior do Processo nº 8008462-23.2022.8.05.0000, que envolve o mesmo processo de referência, cuja relatoria lhe coube. Na decisão de id 78152704, a ilustre Magistrada declinou de sua competência em favor deste Relator, sob o fundamento de que, naquele feito prevento, fui designado redator do voto vencedor após instaurada divergência no colegiado. Com fundamento na decisão de id 78307383, suscitei o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, considerando que a designação como redator do acórdão em razão de divergência instaurada no julgamento colegiado não acarreta, por si só, a modificação da competência originária por prevenção. Recebido o processo pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, determinou-se a instauração do incidente de conflito negativo de competência e, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC, designou este Relator suscitante como responsável por decidir, em caráter provisório, exclusivamente as medidas urgentes necessárias à preservação dos direitos das partes até a resolução definitiva do conflito. A decisão de id 78931999 deferiu o efeito suspensivo. Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração (id 79674068), que foram conhecidos e parcialmente acolhidos nos termos da decisão de id 81429695. O conflito de competência foi julgado improcedente, conforme decisão colegiada acostada ao id 83770118, restando fixada a competência deste Relator para o julgamento do presente recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009164-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, SILVIO MENDONCA FILHO, BRUNA FERREIRA BARBOSA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso merece acolhimento. A questão central reside na verificação de violação aos deveres cooperativos inerentes à fase de saneamento, especialmente quando se identifica aparente contradição ou imprecisão na narrativa fática que pode comprometer o adequado prosseguimento do feito. Inicialmente, não prospera o argumento da Agravada quanto à suposta preclusão decorrente de decisão anterior deste Tribunal no agravo interno nº 8008462-23.2022.8.05.0000.1. Isto porque o recurso mencionado teve por objeto exclusivamente questão relativa à tutela de urgência, não havendo julgamento definitivo sobre os limites temporais da causa de pedir. Quanto ao mérito deste recurso, o art. 357 do CPC estabelece os deveres do juiz na fase de saneamento e organização do processo, determinando que deve resolver as questões processuais pendentes (inc. I) e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (inc. II). Este dispositivo confere ao magistrado não apenas o poder, mas o dever de identificar e sanar vícios que possam prejudicar a exata compreensão da causa, utilizando-se dos instrumentos cooperativos disponíveis. Examinando o conjunto da postulação, verifica-se aparente contradição interna na inicial que demandava esclarecimento antes de qualquer decisão extintiva. A narrativa fática estabelece que o Autor, ora Agravante, assumiu o departamento técnico da Agravada em fevereiro de 2007 e foi contratado em 31 de maio de 2007 para prestação de serviços, com remuneração mensal "desde a vigência do contrato até a realização de cada empreendimento". Esta alegação encontra aparente respaldo na prova documental anexada aos autos de origem, especificamente no demonstrativo e na memória de cálculo que têm como data inicial 30 de junho de 2007. Por outro lado, o item II.3 da inicial apresenta como marco inicial da cobrança janeiro de 2012, com a alegação de que nesse período tiveram início as obras do empreendimento ITC. A divergência nas datas mencionadas na inicial, de fato, leva a aparente contradição entre a narrativa ampla dos serviços prestados desde 2007 e a delimitação temporal restritiva a partir de 2012. Contudo, com a devida vênia, em essência, a questão que poderia ser aparentemente resolvida mediante complementação dos fatos narrados, não de ausência absoluta de causa de pedir que justificasse extinção imediata. Nesse contexto, uma vez identificada essa inconsistência durante a fase de saneamento, incumbia ao juízo determinar à parte autora que prestasse os devidos esclarecimentos, nos termos dos arts. 6º e 357 do CPC, que autorizam a cooperação processual e o aperfeiçoamento da formulação da demanda antes da prolação de decisão terminativa. Este procedimento se alinha perfeitamente com o espírito legislativo proposto pelo Código de Processo Civil de 2015, que conferiu destaque aos princípios fundamentais do processo, especialmente aqueles previstos nos artigos 4º e 6º, promovendo uma mudança paradigmática na condução dos feitos judiciais. Com efeito, a cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito deixaram de ser meros orientadores interpretativos para se tornarem deveres cogentes que impõem ao magistrado uma postura ativa na busca da solução justa e efetiva da controvérsia, permitindo o adequado esclarecimento dos fatos para que o processo possa avançar com segurança para a fase instrutória. A questão ainda poderia ser solucionada à luz do art. 322, §2º, do CPC, que determina que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Aplicando-se este dispositivo, verifica-se que o conjunto da narrativa, da fundamentação jurídica e da prova documental indicam convergir para sustentar a prestação de serviços desde 2007. É importante destacar que, tratando-se de esclarecimento de contradição na narrativa fática, não há que se falar em alteração da causa de pedir, vedada pelo art. 329, inc. II, do CPC, após a citação. Cuida-se de complementação fática destinada a esclarecer os contornos temporais da pretensão já deduzida, com base em fundamentação e prova documental já apresentadas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: “(...) 1. A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas”. (STJ - AgInt no AREsp: 2372449 SP 2023/0176170-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Nesta linha de raciocínio, a decisão agravada, ao optar pela extinção imediata sem utilizar os instrumentos cooperativos próprios da fase saneadora, deixou de analisar o conjunto da postulação para interpretar o pedido (art. 322, §2º) e os deveres estabelecidos pelo art. 357, ambos do CPC. Assim, o magistrado dispunha de mecanismos adequados para resolver a questão preservando o prosseguimento do feito, revelando-se a extinção parcial medida precipitada diante dos princípios que orientam o processo civil atual. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, especificamente no capítulo que acolheu a preliminar de inépcia da inicial, determinando que o juízo de origem intime o Autor para, no prazo de quinze dias, esclarecer a narrativa fática quanto ao período sobre o qual recaem os fatos discutidos na ação principal, dirimindo a aparente contradição identificada. Caso, após o esclarecimento, persista a ausência de fundamentação para determinado período, poderá o juízo reconhecer a inépcia parcial mediante decisão devidamente fundamentada. Preserva-se, assim, tanto o devido processo legal quanto os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009164-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, SILVIO MENDONCA FILHO, BRUNA FERREIRA BARBOSA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
VOTO