PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DO ESTADO DA BAHIA EM RAZÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA QUE O INTEGRA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 421 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I – Trata-se de apelação contra sentença que, em causa patrocinada pela Defensoria Pública, impôs honorários advocatícios ao Estado da Bahia. II – O artigo 6º, II da Lei Complementar estadual nº 26/2006, disciplina não ser aplicável às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. III – Quanto à alegação de suspensão da eficácia do aludido artigo 6º da LC 26/2006, de se observar que o próprio STJ, em julgamentos posteriores à Lei Complementar n.º 132/2009, dispôs pelo não cabimento da imposição sucumbencial na hipótese versada nos autos. IV – Ademais, o Enunciado 421 da Súmula do STJ permanece vigente e não pode ser superado por interpretação judicial Local (artigo 927, IV e §§ 2º a 4º do CPC), pena de se tornar de uso facultativo. V – Assim, até que haja a superação do Enunciado pelo próprio Tribunal que editou a tese de eficácia vinculante, cabe aos demais Tribunais seguir o entendimento pela Corte detentora da última palavra em matéria infraconstitucional. VI - De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Recurso Provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0503239-62.2018.8.05.0113. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente, Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador de Justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503239-62.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de sentença condenatória prolatada em ação de obrigação de fazer. Assim constou da parte dispositiva do comando sentencial: “…Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça o medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO 2,5MCG, nos termos da prescrição médica. Deixo de condenar o Réu à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida. Lado outro, o Requerido é isento das custas processuais. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15)....”. Adoto o relatório contido na sentença e acrescento que o Estado da Bahia apelou. Em suas razões (ID 25416935), impugnou tão somente a imposição de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sustenta que a Defensoria Pública é um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia e eventual condenação em honorários advocatícios provocaria a situação esdrúxula do Réu ser condenado a pagar uma quantia a si mesmo. Refere a pacificação da matéria na esfera do STJ e a incidência da Lei Estadual nº 11.045/2008. Transcreve jurisprudência e doutrina favoráveis ao seu entendimento. Pugna pelo provimento recursal Em resposta (ID 25416940), a Apelada defende a superação do verbete 421 da Súmula do STJ, ante a independência institucional da Defensoria Pública. Refere precedente favorável do STF, na ocasião do julgamento do AR 1937 AgR. Aponta a suspensão da eficácia dos artigos 6º, II, da LC 26/2006 e 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/08, em razão da superveniência de Lei Federal regulando a matéria de forma diversa, consoante artigo 24, XIII da Carta Magna. Transcreve precedente jurisprudencial e pugna pelo improvimento recursal. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC/2015, destacando que se trata de feito passível de sustentação oral. Salvador/BA, 10 de março de 2022. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503239-62.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Apelo é cabível, tempestivo e adequado, razão pela qual defiro o seu processamento. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp. 1.108.013/RJ e REsp 1.199.715/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon e do Ministro Arnaldo Esteves Lima, respectivamente, consolidou o entendimento de não ser devida a verba honorária quando a Defensoria Pública atuar contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou integrar a mesma Fazenda Pública, mantendo, contudo, o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando sua atuação ocorre contra ente federativo diverso daquele do qual é integrante. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direto das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipóteses, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direto público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direto ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 1. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/208-STJ. (STJ – REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)”; “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)”. O Verbete Sumular nº 421, igualmente editado pelo STJ, materializa exatamente a mesma tese: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Ademais, analisando-se a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006), constata-se que estão isentas todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência, em favor deste órgão, in verbis: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. Não se ignora, como defendido pela Apelada, que a Lei Complementar, de natureza federal, foi editada posteriormente à Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, circunstância que a torna predominante, visto que o §4º do artigo 24 da Constituição Federal preceitua que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Entretanto, o enunciado 421 da Súmula do STJ foi publicado em 11/03/2010, portanto, em momento posterior à Lei Complementar n.º 132/2009 e dispôs pelo não cabimento da imposição sucumbencial na hipótese versada nos autos. Em acréscimo ao fundamento aqui explanado, de se observar que o julgado permanece consolidado atualmente pelo STJ, realidade diversa daquela preconizada pelo Apelante. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo particular informando que não foram fixados honorários advocatícios na origem. 2. Constatado o erro material consistente na condenação do Estado do Tocantins a pagar honorários recursais à sua Defensoria pública, faz-se necessária sua correção, razões pelas quais devem ser acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para excluir, da parte dispositiva do acórdão combatido, a condenação em honorários recursais. (EDcl no REsp 1805588/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 01/12/2020)”; “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto processual de origem correicional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020)”; “Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. (...)”. (AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020).”; De outro norte, a Lei Estadual nº. 11.045/2008 criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O artigo 3º da norma citada excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública direta e indireta: “Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;” (grifo nosso). Ao que pertine à autonomia repetidamente aventada pela Apelada, de se considerar que, conquanto de fato exista, não é capaz de afastar o entendimento de que se trata de órgão público integrante do Poder Executivo do ente federativo que a criou. Nesse contexto, mesmo a criação de um fundo próprio destinado a lhe garantir melhor condição de suprir as próprias necessidades não tem o condão de alterar ou modificar a sua personalidade jurídica. Não destoa o entendimento atual deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE ACOMPANHADA DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. DEFENSORIA QUE INTEGRA O MESMO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000170-83.2017.8.05.0110, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Julgado em: 08/03/2022.” ; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE ACOMPANHADA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300771-64.2014.8.05.0141, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Julgado em: 08/03/2022.” ; “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO DA BAHIA FIGURANDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENENDIMENTO DA SÚMULA N° 421 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500958-54.2015.8.05.0141, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgado em: 08/02/2022). (todos os grifos foram aditados). No que toca à Lei Complementar 80/94, permanece o entendimento de que sua redação atual não afeta a incidência do Verbete 421 da Súmula do STJ, como, aliás, decidiu o próprio Tribunal Superior: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1778121 AM 2018/0286733-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)”. (grifamos). A deliberação emanada do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937 do Distrito Federal, enfocou a Defensoria Pública da União e não afastou o precedente obrigatório estabelecido pelo STJ, até porque são realidades legislativas diversas, como se pode observar da já mencionada Lei Complementar Estadual n. 26 de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Assim, por se encontrar a decisão recorrida em dissonância com enunciado sumular válido e não afetado em sua vigência pela pendência do julgamento do RE 1.140.005/RJ (Repercussão Geral - Tema 1002), tenho que o entendimento deve ser reformado, nos termos da farta jurisprudência predominante no âmbito superior, como já alinhado alhures. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Salvador/BA, 10 de março de 2022. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503239-62.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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VOTO