PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504598-12.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: DEBORA CRISTINA COSTA PAIXAO
Advogado(s):WAGNER SILVA SA, ENIO PEREIRA DE LIMA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. ADVERTÊNCIA DEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0504598-12.2017.8.05.0039, em que figuram como Embargante, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, Embargada, DÉBORA CRISTINA COSTA PAIXAO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504598-12.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: DEBORA CRISTINA COSTA PAIXAO
Advogado(s): WAGNER SILVA SA, ENIO PEREIRA DE LIMA

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face do v. Acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta em face de DÉBORA CRISTINA COSTA PAIXAO, assim, ementado (e.79474204):

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ...”

Nas razões do recurso (e. 80709678), o Embargante alega a existência de omissão no julgado, reprisando as teses rechaçadas no julgamento de mérito do recurso, dizendo que não foram analisadas as questões atinentes “a real existência de preterição em razão de contratações precárias, deixando de observar o Concurso destinava-se ao preenchimento de 5 vagas para o cargo de Professor de Ciências e a parte autora não fora classificada dentro do número de vagas” e que “não houve comprovação sobre as referidas contratações precárias”.

Afirma que, “não existe vaga disponível para a pretendida nomeação da parte embargada, e, tendo sido aprovada fora do número de vagas, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental”.

Diz, ainda, que, não foi analisado o “Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município de Camaçari”, aduzindo que “o ato administrativo que motivou a suspensão das convocações, inclusive a da parte embargada, encontra amparo no termo de ajustamento de conduta proposto pelo Ministério Público Estadual, aceito pela Administração Pública Municipal e homologado em esfera judicial, conforme decisão oriunda do processo judicial nº 0504659- 67.2017.8.05.0039”.

Refere, ademais, que, “o Município embargante já se encontra acima do limite de alerta definido pelo art. 59, §1º, inciso II, da LC 101/00 – LRF, e ao se aplicar o natural crescimento vegetativo sobre a folha já se tem ultrapassado o limite máximo”, entendendo devida “a concessão de efeito suspensivo aos presentes aclaratórios, posto que tal medida se revela necessária a resguardar o efetivo interesse público, especialmente no que concerne ao direcionamento dos gastos públicos”.

Em conclusão, pugna pelo acolhimento dos Declaratórios, “para o fim de Modificar o Acórdão, procedendo às modificações necessárias para correção e esclarecimento apontados, outorgando, finalmente, os efeitos suspensivo e modificativos pertinentes aos presentes Embargos Declaratórios; e mais, prequestionando-se os temas ora levantados e invertendo os ônus da sucumbência ”.

Contrarrazões apresentadas (e. 81332792), a Embargada pede sejam desacolhidos os Declaratórios, “mantendo-se inalterado o v. acórdão, pelos seus próprios fundamentos” e “seja aplicada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC”.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 23 de abril de 2025.

 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504598-12.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: DEBORA CRISTINA COSTA PAIXAO
Advogado(s): WAGNER SILVA SA, ENIO PEREIRA DE LIMA

 

V O T O


Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios.

O v. Acórdão que julgou a Apelação demonstrou bem analisados todos os pontos controvertidos, não havendo em falar em vícios no julgado, quiça erro material, sendo despicienda a transcrição das razões que, a exaustão, fundamentaram o improvimento do recurso, mantendo hígida a decisão recorrida, no que toca às impugnações apresentadas.

Oportuno, no entanto, transcrever trechos do julgado que se busca reformar, no que pertine aos pontos impugnados, circunstanciadamente analisados no corpo do v. Acórdão, item a item, não desafiando revisão da matéria, mas, apenas, para esclarecer o entendimento esposado, suficiente a fulminar a pretensão de revisão do decisum, pelas Embargante (e. 67107354):

“[…] Examinado o feito, constatou o MM. Juízo a quo que, de fato, “após apreciação da prova documental juntada aos autos pelas respectivas partes, resultou demonstrado que o Município de Camaçari, na data de 24 de outubro de 2013, publicou o Edital de Concurso n. 001/2013, destinado a seleção de profissionais qualificados para o provimento de diversos cargos vagos na Administração Pública municipal, incluindo Professores de diversas disciplinas, tendo ofertado para o cargo de Professor de Ciências – Sede, 3 vagas (fls 44-84), e após concluídas todas as etapas, a impetrante logrou aprovada na 14ª posição”. Confirmou-se, ainda, que, na data de “19 de agosto de 2013, havia sido lançado o Processo Seletivo Simplificado, convocando 9 candidatos através do edital de n° 001/2013, e 14 candidatos pelo edital n° 002/2014 destinado a contratação de educadores por prazo determinado, ambos para o cargo de Professor de Ciências, sendo selecionados e convocados o total de 23 dos inscritos nas datas de 12 de novembro e 2013 e 3 de abril de 2014”. Dessa forma, restou evidenciado que, “há necessidade pública de efetivos na área da docência, bem como recursos financeiros no orçamento municipal para convocação dos candidatos habilitados no concurso público realizado em outubro de 2013, tendo em vista que promoveu seleção para contratação de diversos professores, sendo naquele momento ofertado 20 vagas para o cargo em testilha”, portanto, “clara preterição da impetrante em favor dos servidores temporários, omitindo-se deliberadamente o gestor público da época da exigência constitucional do concurso público, em desconformidade com os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência da administração pública. Ademais, consoante consignado, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, com Repercussão Geral, fixou as hipóteses em que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo em favor de candidatos que participaram de concurso público, e entre elas, está a "preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima "(Tema 784)”[…] Nessa assertiva, também, concluiu a d. Procuradoria de Justiça, que, “resta devidamente comprovado em lastro probatório a existência de preterição realizada pela Administração Pública diante do cargo em que a impetrante foi aprovada em concurso público”, salientando que, “a despeito de a apelada ter sido aprovada na 14ª (décima quarta) colocação, em oposição às 3 (três) vagas inicialmente disponíveis, a convocação a título precário de 23 (vinte e três) profissionais implica no entendimento de que existiam vagas para o cargo, suficientes para alcançar a posição da impetrante” e observando que “a existência de contratação temporária denota, no caso em questão, que o Município necessita de servidores para tal cargo, configurando preterição em relação aos aprovados no certame público, como aduzido pela impetrante, ora apelada”. […] Com efeito, assimo com o e. STF, a prática de contratar terceiros ou candidatos fora da ordem de classificação a título precário e temporário também já foi reconhecida pelo STJ como ofensora dos princípios do concurso público, considerando tal fato como preterição. […] Assim, a jurisprudência tem entendido que quando, no prazo de validade do concurso, a Administração efetua contratações em caráter temporário, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados, equivale à preterição da ordem e classificação no certame. As contratações temporárias evidenciam a necessidade do serviço e, consequentemente, a necessidade de provimento dos cargos. Assim, lesada, a Impetrante tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. […] Destarte, pelas razões elencada, na esteira do comando sentencial e do opinativo Ministerial, de rigor negar provimento ao recurso de apelação do Município, mantendo a sentença mandamental tal como lançada. …”

Da leitura art. 1.022 do CPC, infere-se que são restritas as situações em que admissível a oposição dessa modalidade recursal, a qual destina-se à integração do julgado, corrigindo vício que inquine o ato judicial impugnado, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo para debater os rumos do julgamento.

Além das hipóteses legais, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que também é admitido o recurso quando houver, no julgado recorrido, erro de premissa fática que tenha resultado em veredito incorreto.

Em uma terceira análise dos fatos e documentos tratados no processo, convenço-me quanto à inexistência de omissões no julgado.

De fato, todos os fundamentos jurídicos levantados pela parte foi analisado pelo acórdão, inclusive quanto à distinção entre mera expectativa de direito e direito subjetivo à nomeação em casos de preterição, com referência expressa às jurisprudências do STF, STJ e demais Tribunais pátrios, além de embasado no opinativo Ministerial de primeiro e segundo graus.

Dessa forma, consoante visto, da simples leitura da peça recursal permite-se concluir que os argumentos reiteradamente suscitados pelo embargante, tratam de evidente inconformismo com a interpretação dos fatos e documentos contidos no processo, insurgência que não autoriza a oposição de embargos.

Com o devido respeito ao nobre signatário da peça recursal, era despiciendo repetir os já suficientes fundamentos expostos no julgamento da apelação, embora retrotranscrito.

Como exaustivamente tratado no julgamento do recurso principal, a cujos argumentos me reporto por economia processual, todos as teses recursais relevantes para a adoção ou rejeição da pretensão contraposta foi objeto de análise.

É unânime a jurisprudência quanto à inabilidade dos embargos para suscitar uma segunda, quiçá uma terceira revisão dos mesmos fatos e argumentos. Bem ou mal, acertada ou equivocada que seja a decisão, não figuram os embargos, modalidade de recurso de fundamentação vinculada, espécie apropriada para a revisão e reforma um pronunciamento que tenha sido lógica e suficientemente fundamentado.

Destarte, como se vê, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração opostos pela parte, sobretudo vícios no Acórdão recorrido, eis que o julgado, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou o recurso originário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência e legislação pertinente, amparado por farta jurisprudência desta Corte Judiciária, em casos similares.

Saliente-se que, os restritos limites dos Declaratórios não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Veja:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015)

Nesse contezto, à luz dessas considerações, é conclusão óbvia a de que é inalbergável a pretensão das Embargantes, no sentido de rediscutir matéria já definitivamente apreciada em grau recursal, eis que os Aclaratórios não consubstanciam sede própria para se obter a reforma da decisão colegiada, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.

"Impossível, mediante embargos de declaração, atacar-se o mérito do acórdão, discutindo a apreciação da prova ou aplicação de Lei, por não ser esta a sua finalidade, mas tão somente a declaração do decisum." ( In JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 0105580-5/01 - Julg. 18.09.91 - TAMG)

Ressalte-se, ainda, que, os Embargos de Declaração - mesmo que para fins de prequestionamento -, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, senão excepcionalmente, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado.

“[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

De todo modo, por força do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso os tribunais superiores considerem o acórdão original eivado de alguma mácula conforme ao recurso adotado.

Esclareça-se, por fim, que, em sede de Declaratórios, não há que se examinar, analiticamente, as normas jurídicas invocadas, como se fosse um questionário.

O Julgador é obrigado a justificar o seu pronunciamento de forma fundamentada, para que seja possível se fazer o controle da prestação jurisdicional - e isto foi feito, sobejamente, na hipótese dos autos.

Nada obstante, não é obrigado a responder todas as alegações da parte (mas tão somente, como visto, a dar o fundamento, a justificar o seu convencimento de molde a sustentar tal ou qual conclusão constante na decisão).

Nessa senda:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO - NOMEAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

Portanto, sem vícios a serem sanados, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe.

Por fim, a parte deverá atentar à possibilidade de imposição da penalidade pela reiteração de recurso procrastinatório, sendo, por ora, inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, consoanque requerido pela Embargada.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de                   de 2025


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08