PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500250-39.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HENRIQUE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ATRIBUINDO AO RÉU A PRÁTICA DE CRIME DE FURTO MAJORADO, PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º DO CP) – RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS – PENA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO  – PRECEDENTES STJ - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

I – Denúncia atribuindo ao Réu prática de crime previsto no art. 155 do Código Penal.

 

II - Sentença condenatória na qual a Magistrada a quo, aplicando o disposto no art. 383 do CPP, atribuiu nova definição jurídica ao fato narrado na Exordial e condenou o Réu pela prática de crime previsto no art. 155, § 1º, do CP, acrescentando a majorante do repouso noturno e fixando-lhe pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, substituída por duas penas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, a serem especificadas pelo juízo da execução penal e 13 (treze) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. (ID. 57974880).

 

II - Inconformado com o montante da pena aplicada, A DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Apelo em favor de HENRIQUE OLIVEIRA XAVIER requerendo, unicamente, a revisão dosimétrica sustentando a exclusão da causa de aumento de pena pelo furto durante o repouso noturno, e consequente aplicação apenas do caput do art. 155 do Código Penal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a majorante não constou da denúncia. Ademais, para afastar a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e aplicar a causa de diminuição de pena da tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços) (id. 57974905).

 

III – Inicialmente destaco que, quanto ao pleito relativo à tentativa, o Apelante CONFESSOU em seu interrogatório que foi preso de posse da Res furtiva e, no sistema jurídico penal pátrio, é adotada a tesa da amotio, entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 934: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

 

IV - Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento relativa à prática de furto durante o repouso noturno, também não assiste razão à Defesa. Ante breve leitura da inicial pode-se notar que os fatos foram descritos como tendo sido praticados “no dia 21 de julho de 2020, no período noturno” (Cf Denúncia ID. 57974139), não havendo assim que se falar em julgamento extra petita.


V – Dosimetria que não merece redimensionamento. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão além de 11 (onze) dias-multa ante a existência de maus antecedentes em desfavor do Réu ("ação penal 0500479-38.2016.8.05.0105, a qual transitou em julgado no ano de 2021 e refere-se a fato anterior ao apurado nestes autos"). Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea a magistrada reduziu a reprimenda ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na derradeira etapa, verificada a incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno foi aplicada a fração exasperadora de 1/3 (um terço) que conduziu a um pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, substituída por duas penas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, a serem especificadas pelo juízo da execução penal e 13 (treze) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade.


VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não-provimento.


VII – RECURSO DESPROVIDO.



                     A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500250-39.2020.8.05.0105, oriundos da Comarca de Ipiaú/BA, figurando como Apelante HENRIQUE OLIVEIRA XAVIER e Apelado O MINISTÉRIO PÚBLICO.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500250-39.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HENRIQUE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra HENRIQUE OLIVEIRA XAVIER, atribuindo-lhe a prática de crime previsto no art. 155 do Código Penal.

Aduz que no dia 21 de julho de 2020, no período noturno, Henrique Oliveira Xavier teria subtraído, para si, uma motocicleta Honda CG, 125 FAN, placa JRU4713, pertencente a Caique Gomes Marques. Segundo consta, a vítima entrou em sua residência para dormir e estacionou sua motocicleta na parte de dentro da localidade em que mora, conhecida por “vila”, situada na Avenida Getúlio Vargas, ocasião em que, no período da madrugada, o denunciado entrou na “vila”, tomou posse da res furtiva e saiu empurrando-a em direção à Praça da Bíblia, no Bairro da Batateira, sendo flagrado pela Polícia Militar na posse do bem.

A Denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2020 (ID 378446450).

Finda a dilação probatória, a MM Juíza proferiu Sentença através da qual, aplicando o disposto no art. 383 do CPP, atribuiu nova definição jurídica ao fato narrado na Exordial e condenou o Réu pela prática de crime previsto no art. 155, § 1º, do CP, acrescentando a majorante do repouso noturno e fixando-lhe pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, substituída por duas penas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, a serem especificadas pelo juízo da execução penal e 13 (treze) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. (ID. 57974880).

Inconformado com o montante da pena aplicada, A DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Apelo em favor de HENRIQUE OLIVEIRA XAVIER requerendo, unicamente, a revisão dosimétrica sustentando a exclusão da causa de aumento de pena pelo furto durante o repouso noturno, e consequente aplicação apenas do caput do art. 155 do Código Penal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a majorante não constou da denúncia. Ademais, requer o afastamento da majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços) (id. 57974905).

Apresentada Contrarrazões (ID. 57974907), os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não provimento do apelo.

É o relatório

Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500250-39.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HENRIQUE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Através da Sentença ID. 57974880, a MM Juíza aplicando o disposto no art. 383 do CPP atribuiu nova definição jurídica ao fato narrado na Exordial e condenou o Réu pela prática de crime previsto no art. 155, § 1º, do CP, acrescentando a majorante do repouso noturno e fixando-lhe pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, substituída por duas penas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, a serem especificadas pelo juízo da execução penal e 13 (treze) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. (ID. 57974880).

Inconformado com o montante da pena aplicada, A DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Apelo em favor de HENRIQUE OLIVEIRA XAVIER requerendo, unicamente, a revisão dosimétrica sustentando a exclusão da causa de aumento de pena pelo furto durante o repouso noturno, e consequente aplicação apenas do caput do art. 155 do Código Penal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a majorante não constou da Denúncia. Ademais, para afastar a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e aplicar a causa de diminuição de pena da tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços) (id. 57974905).

Conheço, do Apelo, e passo ao exame da dosimetria, único objeto de irresignação.

Inicialmente destaco que, quanto ao pleito relativo à tentativa, o Apelante CONFESSOU em seu interrogatório que foi preso de posse da Res furtiva e, no sistema jurídico penal pátrio é adotada a tesa da amotio, entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 934: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento relativa à prática de furto durante o repouso noturno, também não assiste razão à Defesa.

Ante breve leitura da inicial pode-se notar que os fatos foram descritos como tendo sido praticados “no dia 21 de julho de 2020, no período noturno” (Cf Denuncia ID. 57974139), não havendo assim que se falar em julgamento extra petita.

Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir ementados:

O princípio da congruência, em processo penal, reside na relação entre os fatos imputados na denúncia e os motivos do provimento do pedido de condenação. As instâncias ordinárias após a exauriente análise dos elementos probatórios, chegaram à conclusão de que o fato imputado ao paciente se subsumiu, perfeitamente, ao tipo penal em comento. Assim, não há que se falar em falta de congruência entre denúncia e o decisum, quando os fatos imputados ao paciente foram os mesmos que justificaram o édito condenatório. (STJ - HC: 388051 RJ 2017/0028552-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017)

1. Não há se falar em julgamento extra petita, quando o juiz condena o réu pela prática de crime diverso do que consta na capitulação jurídica da denúncia, por força do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli); 2. Dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática; (…) (TJ-RO - APL: 00043139720148220010 RO 0004313- 97.2014.822.0010, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019).

 

Pois, bem, considerando presente a referida agravante passo a analisar a pena propriamente dita.

A pena-base foi estabelecida acima do mínimo, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão além de 11 (onze) dias-multa ante a existência de maus antecedentes em desfavor do Réu("ação penal 0500479-38.2016.8.05.0105, a qual transitou em julgado no ano de 2021  e refere-se a fato anterior ao apurado nestes autos"). Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea a magistrada reduziu a reprimenda ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na derradeira etapa, verificada a incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno foi aplicada a fração exasperadora de 1/3 (um terço) que conduziu a um pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, substituída por duas penas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, a serem especificadas pelo juízo da execução penal e 13 (treze) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

 

 Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 Presidente/Relator

 

 Procurador(a) de Justiça