PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de fornecimento de medicamentos, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da rescisão contratual, mantendo a multa cominatória anteriormente fixada. 2. Na mesma sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. A apelante sustenta a impossibilidade de manutenção das astreintes diante da extinção do feito sem resolução do mérito, defendendo a aplicação do princípio da causalidade, bem como a inexistência de dever de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, o que afastaria a condenação por danos morais. 4. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais e a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem as astreintes fixadas em tutela de urgência posteriormente revogada, diante da extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; (ii) saber se a negativa de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por plano de saúde configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os medicamentos pleiteados consistem em terapia hormonal de uso domiciliar, não se enquadrando nas exceções legais que impõem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos dos arts. 10, VI, e 12, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98. 7. Assim, a negativa de cobertura operada pela ré encontra respaldo legal e contratual, não configurando conduta ilícita, mas exercício regular de direito, o que afasta a caracterização do dano moral indenizável. 8. Quanto às astreintes, verifica-se que sua finalidade é coercitiva, voltada a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, não possuindo natureza punitiva. 9. No caso, o resultado da demanda fora desfavorável à Autora, sendo assim, impossível a manutenção da obrigatoriedade das astreintes, haja vista que estas se encontram diretamente atreladas à resolução favorável do pleito. 11. Desse modo, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação por danos morais e a obrigatoriedade das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido provido, para excluir a condenação por danos morais e a obrigatoriedade das astreintes outrora arbitradas em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: O plano de saúde não está obrigado ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar fora das hipóteses legais excepcionais, sendo lícita a negativa de cobertura, o que afasta a condenação por danos morais, não havendo decisão favorável à autora, impossível a manutenção da obrigatoriedade das astreintes outrora arbitradas. Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.656/98: arts. 10, VI; 12, I, c e II, g; Código de Processo Civil: arts. 485, VI; 537, §3º; 931. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR STJ, REsp 1.883.654/SP STJ, AgInt no REsp 2.107.094/SP STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.650/RJ STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.635/MS Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104926-38.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada PAULA ELISA AZEVEDO DA CRUZ SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104926-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: PAULA ELISA AZEVEDO DA CRUZ SANTOS
Advogado(s):MATHEUS ENRIQUE SOUZA BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral nº. 8104926-38.2024.8.05.0001, proposta por PAULA ELISA AZEVEDO DA CRUZ SANTOS, nos seguintes termos: Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, única e exclusivamente em relação ao pleito de obrigação de fazer, por faltar interesse processual na continuidade do feito devido à perda superveniente do interesse de agir, o que enseja a carência da ação. Fica mantida a obrigatoriedade da multa fixada em ID Nº 472117746 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em derredor do valor bloqueado em ID Nº 472957770, o saldo remanescente da conta judicial deverá ser disponibilizado em prol da operadora ré, mediante imediata expedição de alvará. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito indenizatório para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de acordo com a TAXA LEGAL a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a apelante sustenta ser impossível a manutenção das astreintes ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto que atingiria a obrigação principal e acessória. Defende que o juízo primevo realizara indevida aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça para não extirpar a multa, quando deveria ter sido aplicado o princípio da causalidade, sobretudo ante a posterior revogação da tutela de urgência concedida. Aponta que não há fundamento para a condenação a título de danos morais, haja vista que a Autora perseguia a condenação ao fornecimento de terapia hormonal, tratando-se de medicação de uso domiciliar que estaria distante do escopo do contrato de saúde mantido pelas partes. Salienta que, ainda fosse o caso de reconhecer a sua obrigação em relação aos medicamentos em questão, não haveria como sustentar uma condenação in re ipsa, vez que a ocorrência revelaria tão somente dissabor contratual, sem demonstração cabal da lesão aos direitos da personalidade da Recorrida. Elucida que, em se entendendo pela manutenção da condenação a título de danos morais, estes deveriam ser minorados para patamar razoável e proporcional, com a incidência da SELIC como índice de correção monetária. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente Apelo. Contrarrazões apresentadas ao ID 92409450. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104926-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: PAULA ELISA AZEVEDO DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): MATHEUS ENRIQUE SOUZA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, portanto, merece ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito a demanda em relação ao pleito de fornecimento de medicação ante a perda superveniente do objeto oriunda da rescisão contratual, condenando a ré ao pagamento das astreintes e à indenização por dano moral. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer postulando o fornecimento de medicamentos (gestrinona, estradiol e progesterona), sob a alegação de que sofreria com o quadro de falência ovariana precoce e endometriose, necessitando da terapia hormonal para aplacamento de sua condição. Em decisão de ID 92409247 fora deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde autorizasse e liberasse os medicamentos indicados na requisição médica de ID 92409237, sob pena de eventual cominação de multa pecuniária. Ante o reiterado descumprimento da medida, o juízo a quo determinou, ao ID 92409256, a intimação da Ré para comprovar o cumprimento do decisum, sob pena de aplicação de astreintes fixadas em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como bloqueio dos valores. Sobreveio, então, a decisão de ID 92409423, limitando as astreintes ao patamar dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e realizando bloqueio de valores, na monta de R$ 9.699 (nove mil seiscentos e noventa e nove reais), relativo ao tempo de seis meses de tratamento. Ante a petição autoral de ID 92409438, informando a rescisão contratual, o juízo primevo, ao ID 92409442, revogou a liminar supra, determinando o prosseguimento do feito em relação ao pleito indenizatório. O Juízo a quo reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pela Autora, condenando, entretanto, a Ré no pagamento das astreintes na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em reparação por danos morais no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a Central Nacional Unimed interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, defendendo que não há obrigação de fornecer medicamentos de uso domiciliar, o que obstaria a ocorrência dos danos morais, haja vista que sua conduta se encontrava devidamente amparada pelo ordenamento jurídico e que o reconhecimento da perda superveniente do objeto seria obstáculo à confirmação da multa aplicada. A questão central do recurso reside em definir se a operadora de plano de saúde teria o dever de fornecer medicamentos para uso domiciliar, gerando fato para ocorrência de danos morais, bem como observar se, com a extinção do mérito sem sua resolução há a subsistência das astreintes. O plano de saúde outrora contratado pela apelada possuía segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, conforme se depreende dos autos. Essa segmentação define, por força de lei, os limites da cobertura assistencial obrigatória. Neste sentido, a Lei nº 9.656/98 estabelece com precisão quais coberturas são obrigatórias em cada tipo de segmentação contratual. O art. 10, inciso VI, estabelece expressamente que está excluída do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'c' do inciso II do art. 12. Esta norma é clara ao estabelecer que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde, ressalvadas as exceções expressamente previstas. Por sua vez, o art. 12 da Lei nº 9.656/98 delimita as exigências mínimas de cobertura para cada segmentação. No que se refere aos medicamentos, assegura o fornecimento de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, bem como a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Veja-se: Art.12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013)(Vigência) II - quando incluir internação hospitalar: g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) No caso dos autos, os medicamentos que foram objeto do pedido são a Gestrinona 2,0 mg/g, Estradiol 0,6 mg/g e a Progesterona Micronizada 100 mg. Há de se aclarar que todos os medicamentos em questão visam a reposição hormonal. Em relação à gestrinona e o estradiol, ambos foram receitados com base pentravan, devendo a primeira ser administrada por via vaginal e a segunda espalhada entre as coxas ou atrás dos joelhos, enquanto a progesterona é de administração via oral. Não se trata, portanto, de medicamentos aplicados durante internação hospitalar ou durante atendimento ambulatorial específico, mas sim de fármacos que integram o tratamento domiciliar de manutenção da patologia. Verifica-se, portanto, que os medicamentos outrora pleiteados não se enquadram na exceção prevista nas alíneas 'c' dos incisos I e II do art. 12 da Lei nº 9.656/98, uma vez que são tratamento hormonal de uso domiciliar e não antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. Ademais, calha asseverar que, nos termos da prescrição médica, não se dessume que se tratava de medicação relacionada à continuidade ou substituição do tratamento realizado em âmbito ambulatorial ou hospitalar, tratando-se de medicamento que pode ser adquirido regularmente em drogarias e utilizado pelos pacientes sem assistência de profissional da área de saúde. Neste sentido, restou consolidado no STJ o entendimento de que os planos de saúde não estão obrigados ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, exceto os relativos ao tratamento de câncer, que são de fornecimento obrigatório em razão de expressa disposição legal, a medicação assistida e os previstos no rol da ANS, senão vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE . NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art . 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) . 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883 .654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2071979 SP 2023/0151007-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não estando o caso concreto inserido nas exceções também previstas na jurisprudência. Por isso, de rigor excluir tal cobertura. 2. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 ). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Em igual sentido, já decidiu nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE . INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO . MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA REFRATÁRIA. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. TRATAMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL . RN 465/2021 DA ANS. PARECER TÉCNICO Nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022. LEI Nº 9.656/98, ARTS . 10 E 12. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO. 1. Observa-se do Apelo que o Recorrente, de forma reiterada, alegou que o medicamento pleiteado, qual seja, Canabidiol, não possui registro na ANVISA e, portanto, não poderia ser obrigado a fornecê-lo . Inclusive, acrescentou que caso forneça o referido fármaco, poderá cometer o ilícito previsto no art. 273, § 1º-B do Código Penal. Ocorre que em momento algum da peça contestatória o Réu, ora Apelante, utilizou o referido argumento, constituindo inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecido quanto a este ponto. 2 . Trata-se de demanda ajuizada visando a condenação da Apelante à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento CANABIDIOL, diante do diagnóstico de Paralisia Cerebral e Epilepsia Refratária (CID G405), histórico de crise convulsiva de difícil controle. 3. A utilização do medicamento em questão, à base de canabidiol e a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde esbarra no fato de que o medicamento foi prescrito para uso domiciliar. 4 . Não existe previsão legal para o fornecimento ou custeio de medicamentos e insumos para tratamento em ambiente domiciliar, salvo as exceções previstas legalmente, que dizem respeito a antineoplásicos orais, nos termos da RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 5. A respeito do tema, a ANS emitiu o PARECER TÉCNICO Nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, no qual, expressamente excluiu os medicamentos à base de Canabidiol no rol de fármacos que devem ser fornecidos pelos planos de saúde para uso domiciliar, ressaltando que podem as operadoras, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual, ofertar cobertura maior que a obrigatória, o que foi verificado nos autos. 6 . A questão discutida nestes autos não se trata de registro na Anvisa ou taxatividade do rol da ANS, mas apenas quanto ao uso domiciliar prescrito, por este motivo a negativa da operadora do plano de saúde não é abusiva. 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJ-BA - Apelação: 80143075820208050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO . PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AMILOIDOSE POR TRANSTIRRETINA CARDÍACA E NEUROPATIA PERIFÉRICA (ESTÁGIO I). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO OU COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) . INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL OBRIGATÓRIA. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO IMPROVIDO. No caso em tela, não há elementos nos autos capazes de embasar a aferição de se tratar de medicamento nacionalizado e de uso ambulatorial ou domiciliar, enquadrado nos parâmetros fixados na recente jurisprudência do STJ firmada sobre a matéria, acerca da obrigatoriedade do fornecimento de medicação por Planos de Saúde. Assim, em que pese a complexidade da grave situação de saúde do recorrente, mas tendo em vista a cognição restrita deste recurso, limitada à análise do preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, e considerando que a tutela de urgência foi indeferida de consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterado inclusive em demandas versadas sobre o mesmo fármaco discutido, impositiva a manutenção da decisão agravada . 2. Registre, por oportuno, que como já asseverado pelo Julgador, que o Autor poderá requerer a medicação perante o Ente Público responsável pelo seu fornecimento, através do SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80462039720228050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Desta forma, no que concerne à condenação por danos morais merece reforma a sentença recorrida. A configuração do dano moral indenizável pressupõe a presença cumulativa de três elementos: conduta antijurídica, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, não se verifica a presença do primeiro elemento. A conduta da operadora ao negar o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar fundamentou-se em interpretação legítima das disposições legais e contratuais que delimitam o objeto do contrato de plano de saúde. Como demonstrado anteriormente, o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 exclui expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. A recusa da operadora, portanto, não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, fundado em expressa previsão legal. Naquilo que concerne à fixação de astreintes e sua aplicabilidade, há de se notar que é um ponto que requer análise cuidadosa, visto tratar-se de um instituto que se realiza na aplicação prática. Posto isto, é evidente que a sua periodicidade e o quantum a ser fixado segue os contornos que são estabelecidos a partir da materialidade ao qual é inserida. Inicialmente, saliento que a multa astreinte cumpre uma função de guardiã do cumprimento das decisões judiciais. Seu auxílio é desenvolvido tendo em vista o âmbito coercitivo necessário para estimular condutas sociais. Serve, portanto, de reforço negativo, sustentáculo de celeridade e efetividade no cumprimento das demandas judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENVIO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. CANCELAMENTO. – Estando em discussão a própria existência da dívida, possível o cancelamento da cobrança de dívida efetivada pela instituição financeira. Caso em que o banco já realizou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário do consumidor, mostrando-se correta a determinação do Juízo de que igualmente cesse a cobrança extrajudicial. – A astreinte consiste em meio coercitivo ao cumprimento dos comandos judiciais. Penalidade por eventual transgressão. Pertinência do arbitramento de multa na espécie. Manutenção da multa. – Descabe, na espécie, a limitação das astreintes para cumprimento de determinação judicial concedida em antecipação de tutela, bastando à parte dar cumprimento à medida a fim de que não incida a penalidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70074629171, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 11/08/2017) Nessa esteira, é claro que o intuito da astreinte não é punir um fazer, mas realizar um cerceamento de condutas que possam ser observadas como dissuasivas ao cumprimento dos comandos legais. Trata-se de um instituto preventivo, consolidando barreira à dissidia de condutas ante as condenações. Conforme esse entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - Vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. CADIN: Os bancos privados não têm ingerência sobre as inclusões ou exclusões no CADIN, porquanto estas apenas poderão ser realizadas pelos entes pertencentes à Administração Pública Federal Direta ou Indireta, mostrando-se inócua, portanto, eventual determinação de vedação de inscrição a parte agravada. - Multa: A astreinte objetiva o resultado prático da medida, não tem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, pois sua finalidade é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu descumprimento. Todavia os arts. 273, §§3º e 4º, e 461, ambos do CPC, autorizam ao juízo a revisão da decisão antecipatória de tutela a qualquer tempo. Assim, tal como já exposto pelo juízo de origem, caso se verifique o descumprimento da ordem judicial pelo demandado, não impedimento que seja examinado novamente o pedido e imposta a pena pecuniária. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053856258, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 24/04/2013) No presente caso, tem-se que o pleito material autoral (fornecimento de medicação) não fora analisado ante a perda superveniente de objeto ante a resilição do contrato. Neste caso, ante a resolução de forma desfavorável à Demandante, tem-se impossível a manutenção das astreintes, visto que estas se encontram diretamente atreladas à possibilidade de procedência do pleito, somente se aperfeiçoando com a sentença favorável, conforme se extrai da análise sistemática do art. 537, §3º do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Desta forma, imperiosa a reforma do decisum exarado pelo juízo primevo, extirpando-se a condenação às astreintes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo, extirpando-se do decisum vergastado a condenação a título de danos morais, bem como a obrigatoriedade das astreintes, outrora arbitradas no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104926-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: PAULA ELISA AZEVEDO DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): MATHEUS ENRIQUE SOUZA BARBOSA
VOTO