PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DISCUTIDO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Agravante, na primeira instância, não apresentou os respectivos comprovantes de pagamentos relativos à alegada quitação do contrato de financiamento em discussão, malgrado tivesse sido devidamente intimado para tanto, o que ocasionou o indeferimento da liminar. O “Termo de Quitação”, apresentado Autor/Recorrente, não faz menção a unidade imobiliária objeto da lide e nem dados referente ao financiamento do imóvel discutido, não sendo possível, neste momento processual, sem a devida instrução do feito, afirmar que citado termo se refere ao imóvel contendido. Numa análise sumária, constatando-se a ausência da probabilidade do direito, desnecessária a apreciação da questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente para concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. Agravo improvido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048811-34.2023.8.05.0000 em que figuram, como Agravante- ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA , e como Agravado - . SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048811-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s):DEBORAH DE SOUZA FREITAS, FABIO PIRES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação ordinária, tombada sob o n. 0542693-02.2015.8.05.0001, por si ajuizada em face da SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outro, rejeitou o pedido de tutela incidental. O Agravante, em suas razões recursais (ID 51184430), relatou que adquiriu o imóvel objeto da lide no valor de R$ 453.789,44, assinando, na oportunidade, o contrato de promessa de compra e venda com a Agravada -Syene, e contrato de financiamento com o Banco Itau S/A – terceiro e quarto Agravados, não tendo sido entregues as cópias dos contratos de promessa de compra e venda e nem de financiamento, sob a justificativa de que teriam que serem enviados para São Paulo para os Réus assinarem. Destacou que a Agravada- Syene só forneceu o contrato de compra e venda celebrado após determinação judicial, não tendo, até a presente data, obtido cópia do contrato de financiamento. Acrescentou que “o documento de ID n. 253597639 – BOLETO DA PARCELA 1/12 DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO com as denominações “carteira de crédito”, “tipo financiamento imobiliário 001”, retrata prova inconteste da existência do contrato de financiamento imobiliário celebrado (contrato de n. 3700023023), inclusive do valor de 100% do imóvel conforme campo “saldo devedor” indicando o valor de R$ 453.789,44, mesmo valor constante no contrato de promessa de compra e venda do imóvel, sendo este o valor total do apartamento”. Alegou que, após a quitação do contrato de financiamento nº 3700023023, requereu a juntada do Termo de Liberação de Garantia e do Termo de Quitação, somente conseguindo a quitação em 31/07/2023. Afirmou haver risco de perda do bem “em razão dos atos de má-fé e fraude processual das Agravadas em dar o imóvel, bem objeto do litigio em garantia em execuções trabalhistas, cujo bem já estava com autorização de carta de adjudicação a ser expedida em favor de terceiros (doc ID N. 407267127), além da dívida de condomínio que já alcança o montante de mais de R$ 50.000,00 e se encontra em execução (Doc. ID N. 399825909 e ID N. 380277434) , fatos graves, já noticiados nos autos “. Informou que foi determinada a inversão do ônus da prova, tendo sido determinado que o réus colacionassem aos autos copia do contrato referente ao financiamento de nº. 370.002.3023., mas, até a presente data, não houve a apresentação do contrato. Aduziu ser inverídica a alegação das Agravadas de que estava com restrições de crédito na época da assinatura dos contratos, salientando que somente teve seu nome negativado cerca de seis meses depois da assinatura do contrato de compra e venda e financiamento, realizados em dezembro de 2014. Esclareceu que o Juízo de primeira instância nega a liminar “seguindo a fundamentação da Agravada sob a alegação do Boleto de cobrança não representar prova da existência do contrato de financiamento.” Afirmou que “as gravações insertas nos autos deixam claro, nas falas das diversas atendentes, a existência do contrato de financiamento representado pelo Boleto e atrelada ao imove objeto do litígio, bem como, a quitação do contrato, cuja quitação está amparada, por lei, pelo Termo de quitação emitido pelo Banco Réu”. Salientou que a “Ré sequer impugna as gravações, se limitando apenas a dizer que a atendente diz que “não localiza o Contrato de Crédito Imobiliário pelo CPF do Autor”, se esquecendo de dizer que a mesma atendente informa que não localizou o contrato por ser muito antigo (e realmente é, pois já são 9 anos de danos e transtornos ao Autor que se ver destituído de seu direito – de seu sonho) “. Questionou a alegação de cessão de crédito entre a Syene e o Banco Itaú, afirmando que a parte Agravada não apresenta qualquer elemento que sustente a existência de cessão de crédito entre Syene e Itau. Alegou ter restado incontroverso que o “aludido boleto e número de contrato constante neste retrata de forma cabal a existência do contrato de financiamento e não suposta e inexistente cessão de crédito.” Ressaltou que “tem consigo o boleto do contrato de financiamento, bem como o termo de quitação, o termo de Liberação de garantia, ambos juntados aos autos, que perfazem os documentos legalmente estabelecidos como prova do pagamento e quitação total do contrato.” Ressaltou que “como prova da existência do contrato de financiamento, é de se registrar que o contrato de promessa de compra e venda foi também chancelado e assinado pela Agravada Itaú, na pessoa do seu representante legal, bem como, pela Gerente de monitoramento de crédito imobiliário, do qual, acaso não houvesse o contrato formalizado junto a Agravada, tal gerencia não haveria anuído ao contrato assinando-o.” Pugnou pela concessão a tutela de urgência, afirmando estarem presentes os requisitos par concessão da tutela de urgência. Fundamentou a probabilidade do direito “no contrato de promessa de compra e venda (Doc. ID n. 404976975), na prova da existência do contrato de financiamento imobiliário – BOLETO DE PAGAMENTO DA PARCELA 1/12 DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DO ITAÚ (Doc. ID n. 404976973), no TERMO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA e no TERMO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ambos emitidos pela Segunda e terceira Agravadas (Doc. ID n. 404976968), juntado aos autos com a petição de ID n. 404972683, além das gravações das ligações realizadas para a central de atendimento do Banco Itaú (segunda Agravada) que também confirmam não só a existência do contrato de financiamento como também a quitação do contrato de financiamento.” Já o perigo da demora foi justificado pela “oferta do bem em garantia em execuções trabalhistas e no processo de juizados, e subsequentes penhoras nesses processos, inclusive da decisão do Exmo. Juízo da 16ª Vara do Trabalho que já determinou a expedição de carta de adjudicação em favor do Reclamante/credor”. Esclareceu que buscou adquirir um apartamento amplo em um empreendimento que possuísse itens de lazer e conforto para si e sua família, para que pudesse garantir uma vida digna e saudável para sua família, encontrando-se, no entanto, privado de usufruir. Defendeu que a liminar de imissão na posse não provocará qualquer dano as Agravadas. Discorreu sobre indenização do tempo perdido. Concluiu requerendo concessão da tutela de urgência para: seja concedida, em favor do Agravante, MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO/REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, tendo em vista a quitação do contrato de financiamento do valor de 100% do imóvel, determinando o imediato cumprimento da decisão pelas demandadas, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00; Expedição de “ofício ao cartório do 3º Oficio de imóveis de salvador com o fito de determinar que o Cartório informe nos processos movidos contra a Agravada, cujas penhoras e restrições foram averbadas, determinando o cancelamento destas, informando aos respectivos Juízos a averbação de restrição de transferência anteriormente registrada, bem como com cópia do termo de quitação do imóvel, fato que competia aos tabeliãs recusar as averbações restritivas e de penhora solicitada, informando a anotação de restrição de transferência já exarada e anotada na matrícula”; “determinação liminar da expedição imediata de ofício aos respectivos D. Juízos em que a Agravada deu o bem em garantia e recaíram as penhoras (Juízos das 16ª, 18ª e 36ª Varas do Trabalho de Salvador e Exmo. Juízo da 15ª Vara Do Juizado Especial Do Consumidor Da Comarca Da Capital Da Bahia) com o fito de informar aos Respectivos Juízos a existência da presente demanda, bem como, a existência da devida averbação da restrição de transferência, informando que o bem não pode sofrer restrições judiciais em razão da presente demanda, inclusive com envio da cópia do termo de quitação do imóvel, inclusive sob pena de fraude processual praticada pela Ré”; “Determinar que as Agravadas SE ABSTENHAM DE DISPOR, ALIENAR, DAR EM PENHORA OU EM PAGAMENTO, DE CEDER, DE VENDER, DAR POSSE, DE TROCAR, OU PROMOVER QUALQUER OUTRO ATCO DE CONSTRIÇÃO OU OUTRA NEGOCIAÇÃO COM O IMÓVEL A TERCEIROS, garantindo a integridade do bem até a efetiva REINTEGRAÇÃO NA POSSE e entrega das chaves, quando o autor assumirá a posse, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, ou outro valor condizente a ser estabelecida por este Juízo, acaso seja descumprido”; “Que seja determinado que a PRIMEIRA AGRAVADA NÃO INIBA O ACESSO DO AGRAVANTE E SEUS FAMILIARES AO CONDOMÍNIO, sendo certo que se desautorizou que autorize o acesso, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, ou outro valor condizente a ser estabelecida por este Juízo, acaso seja descumprido”; “DETERMINE QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO CONDOMÍNIO VILA PRIVILEGE PARA QUE CUMPRA A DECISÃO JUDICIAL SEM QUE OFEREÇA QUALQUER OBSTACULO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO TUDO SOB PENA DE MULTA diária no valor de R$ 5.000,00, ou outro valor condizente a ser estabelecida por este Juízo, acaso seja descumprido”; “QUE A PRIMEIRA AGRAVADA PROMOVA O devido registro do contrato de promessa de compra e venda celebrado (contrato n. 3700023023) no Cartório de registro de imóveis de Salvador, junto a matricula do imóvel, com consequente autorização para lavratura da escritura e consequente transferência da propriedade em nome do autor, haja vista a quitação do contrato de financiamento, devida e induvidosamente comprovada pelo termo de quitação do imóvel emitido pelas próprias, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, ou outro valor condizente a ser estabelecida por este Juízo, acaso seja descumprido; QUE A TERCEIRA/QUARTA DEMANDADAS PROMOVAM O devido registro do contrato de financiamento celebrado (contrato n. 3700023023) no Cartório de registro de imóveis de Salvador, junto a matricula do imóvel, determinando ainda a baixa da hipoteca, com consequente autorização para lavratura da escritura e consequente transferência da propriedade em nome do autor, haja vista a quitação do contrato de financiamento, devida e induvidosamente comprovada pelo termo de quitação do imóvel emitido pelas próprias, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, ou outro valor condizente a ser estabelecida por este Juízo, acaso seja descumprido; QUE A TERCEIRA/QUARTA DEMANDADAS sejam compelidas a cumprir a decisão de ID n. 253601917, para que PROMOVAM a juntada imediata do contrato de financiamento imobiliário celebrado conforme carta de “credito imobiliário Itaú” e “Termo de Quitação” de financiamento imobiliário (doc. ID. n. 404976973 e ID n. 404976968), já determinado na decisão de ID n. 253601917 e não cumprida, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, ou outro valor condizente a ser estabelecida por este Juízo, acaso seja descumprido; 1. Tendo em vista a induvidosa quitação do contrato de financiamento de 100% do valor do imóvel atestada pela carta de financiamento e pelo termo de quitação do contrato de financiamento emitidos pela Ré Itau unibanco S/A, pugna pela declaração de quitação do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e o primeiro réu syene empreendimentos, determinando a transferência da propriedade a ser averbada no cartório de imóveis competente, determinando que a Re se abstenha de cobrar, executar ou promover todo e qualquer ato de cobrança em face do Autor, cuja Primeira Ré, acaso entenda cabível que promova o seu direito de regresso em face das terceira e Quarta Demandadas, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, ou outro valor condizente a ser estabelecida por este Juízo, acaso seja descumprido; com vistas a se evitar futuros transtornos, inclusive quanto à possibilidade de venda indevida do imóvel a terceiros, o Autor vem REQUERER DESTE EXMO. JUÍZO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO AO CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO PARA QUE SEJA AVERBADA JUNTO A MATRÍCULA a existência da presente demanda, gravando e evitando-se a alienação indevida por parte das Requeridas. Outrossim vem REQUERER A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, COM VISTAS A AVERBAÇÃO NOS DEMAIS CARTÓRIOS DE NOTAS E REGISTRO DE DOCUMENTOS; Por fim, mais tão importante quanto os demais pleitos, e imprescindível ao próprio resultado útil do processo, e consequente concretização da devida prestação jurisdicional, o Autor pugna pela manutenção da averbação do gravame judicial (AV- 2 – RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA) registrado junto a matrícula do imóvel, tendo em vista que, sem o qual, a Ré já haveria dilapidado o bem, prejudicando o resultado útil da demanda, ou o mesmo já haveria sido penhorado e constrito indevidamente, prejudicando o objeto da presente demanda.” O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido – ID 51610846. Contrarrazões ofertadas pelo ITAÚ UNIBANCO S.A , no ID 5304813, defendendo a ausência dos requisitos para concessão da liminar, pugnando pelo não provimento do agravo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC. Salvador/BA, 11 de abril de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048811-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s): DEBORAH DE SOUZA FREITAS, FABIO PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação ordinária, tombada sob o n. 0542693-02.2015.8.05.0001, por si ajuizada em face da SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outro, rejeitou o pedido de tutela incidental. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: Já o perigo de dano pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC. No caso dos autos, não restaram presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, aptos a ensejarem a concessão da tutela de urgência, mormente a probabilidade de provimento do recurso, pelos motivos a seguir expostos. O cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada, que indeferiu a tutela pleiteada para imissão na posse do Autor/Agravante no imóvel objeto da lide. O Agravante alega ter comprovado a fumaça do direito com base no contrato de compra e venda firmado com a Agravada – Syene, nos áudios dos contatos telefônicos estabelecidos com o Réu/Agravado – Itaú, e no “Termo de Quitação” emitido pelo Itaú. Por outro lado, defende a parte Ré/Agravada que o referido do termo de quitação envolve apenas as empresas do banco itau (liberação da dívida entre o Itaú Financiamento Imobiliário e o Itaú Unibanco S.A), vez que o contrato de financiamento foi cancelado. Examinando os autos de origem, observa-se que o Agravante não apresentou os respectivos comprovantes de pagamentos relativos à alegada quitação do contrato de financiamento em discussão, malgrado tivesse sido devidamente intimado para tanto, o que ocasionou o indeferimento da liminar. Ademais, nota-se que o Autor/Agravante colaciona na primeira instância extratos bancários antigos, referentes à época da suposta contratação do imóvel, visando comprovar que possuía rendimentos para obtenção do financiamento, mas não apresenta os respectivos comprovantes de pagamentos referentes à alegada quitação da unidade imobiliária, o que torna citado “Termo de Quitação” controvertido, não demonstrando assim a fumaça do bom direito apta a concessão da antecipação da tutela recursal. Salienta-se, ainda, que o “Termo de Quitação” apresentado Autor/Recorrente (ID 404976968 dos autos principais), não faz menção a unidade imobiliária objeto da lide e nem dados referente ao financiamento do imóvel discutido, não sendo possível, neste momento processual, sem a devida instrução do feito, afirmar que citado termo se refere ao imóvel contendido. De mais a mais, os áudios das gravações telefônicas relativas aos contatos estabelecidos com o Agravado Itaú, por si só, não se mostram suficientes para vincular o “Termo de Quitação” apresentado a unidade imobiliária em questão. Desta maneira, numa análise sumária, constatando-se a ausência da probabilidade do direito, desnecessária a apreciação da questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente para concessão da tutela de urgência, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Neste trilhar, despicienda a análise do perigo de dano suscitado pelo Agravante acerca do risco de perda do bem em razão da penhora e adjudicação por terceiros. Assim, considerando que os documentos acostados, até o presente momento, são insuficientes para corroborar a tese da parte autora em juízo de cognição sumária, ausente o pressuposto para a antecipação da tutela na forma pretendida. Ante todo o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048811-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s): DEBORAH DE SOUZA FREITAS, FABIO PIRES DA SILVA
VOTO
"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).