PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Lais Pacheco de Carvalho em face do Banco do Brasil S.A., em razão da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por suposto débito cuja origem não foi reconhecida. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação: a autora, buscando a majoração do valor indenizatório; o banco, a improcedência dos pedidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica apta a justificar a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A prova da existência da relação jurídica cabe ao réu em ações declaratórias negativas, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato negativo de difícil comprovação pelo autor. O Banco do Brasil não apresentou, em tempo oportuno, prova mínima da relação contratual capaz de justificar a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, baseando-se apenas em alegações genéricas durante a contestação. A tentativa de juntada de documentos com a apelação caracteriza inovação processual vedada pelo art. 435 do CPC, sendo inadmissível a reabertura da instrução em grau recursal. A inscrição indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença a título de danos morais revela-se adequado ao caso concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reconhecida a sucumbência recíproca, é incabível a majoração dos honorários de sucumbência. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Incumbe ao réu, em ação declaratória negativa de débito, comprovar a existência da relação jurídica que justifique a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. A juntada de documentos na fase recursal que poderiam ter sido apresentados na contestação configura inovação processual vedada. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 435, caput e parágrafo único; CDC, art. 14; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Rel. Des.ª Mariangela Meyer, j. 29.06.2021; TJBA, Apelação Cível 8004546-05.2023.8.05.0110, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 18.10.2024; TJBA, Apelação Cível 8078213-31.2021.8.05.0001, Rel.ª Marta Moreira Santana, j. 24.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016216-76.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados BANCO DO BRASIL S/A E LAIS PACHECO DE CARVALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELO DE LAIS PACHECO DE CARVALHO E BANCO DO BRASIL, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016216-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: LAIS PACHECO DE CARVALHO e outros
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL S/A E LAIS PACHECO DE CARVALHO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito n. 8016216-76.2023.8.05.0001. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência do débito inscrito pela parte ré e relacionado no documento de fl. 19, bem como condená-la a pagar ao requerente, à título de danos morais, indenização compensatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da negativação), ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do NCPC. […]” (id. 69404095) Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação, na qual impugna a condenação por danos morais e afirma que a dívida questionada é legítima, resultado de contratação válida com envio de cartão, desbloqueio e uso mediante senha. Aduz ainda que agiu em exercício regular de direito e que não houve falha na prestação dos serviços bancários, sendo descabida a condenação imposta. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença. Por sua vez, LAIS PACHECO DE CARVALHO manifestou inconformismo quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que considerou insuficiente diante do abalo experimentado, pleiteando, por conseguinte, sua majoração para o montante originalmente requerido na exordial, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As contrarrazões da parte autora reiteram os fundamentos expostos na inicial e impugnam os argumentos da parte adversa, vide id. 50024327. Instada a se manifestar, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões, conforme id. 69404107. Por outro lado, apesar de intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016216-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: LAIS PACHECO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, porque tempestivos. Em relação a Apelante Lais, foi dispensado o preparo recursal, devido à gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. Passo a análise do mérito. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de negativa de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral devido a inscrição supostamente indevida do nome da autora, conforme id. 69404074. Pontue-se, de início, que, tratando-se de ação declaratória negativa, inevitavelmente, cabe ao réu o encargo de evidenciar a existência da relação jurídica, sendo dispensável, em princípio, a redistribuição do encargo probatório. Isto porque, nas ações declaratórias negativas não recai sobre o autor o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, reconhecida como prova diabólica. Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Feito a necessária digressão, constata-se do caderno processual que, de fato o Banco deixou de comprovar, ainda que de forma indiciária, a relação jurídica de direito material, baseando sua contestação em alegações, vide id. 69404080. Repise-se que, durante a fase de instrução processual, incumbia ao BANCO DO BRASIL, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual que justificasse a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vínculo jurídico apto a legitimar a negativação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inexistência do débito e, por conseguinte, da nulidade da inscrição. Cumpre destacar, ainda, que a juntada posterior de documentos preexistentes, com a peça recursal, como as telas colacionadas no recurso de id. 69404098, configura inovação vedada pelo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . A produção probatória deveria ter sido efetivada oportunamente, durante o trâmite regular da instrução, com a contestação, não sendo admissível a reabertura da fase instrutória em sede recursal, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A corroborar com este entendimento, os seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA PARTE CONSUMIDORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS FASES POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 STJ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO, NA ORIGEM, DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO, POR NÃO SE CONSIDERAR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL.TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004546-05.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante BANCO BMG S.A. e como apelado VANILSON MARQUES DOURADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004546-05.2023.8.05.0110,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 18/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME E CPF DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 17 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$5.000,00). VALOR ACANHADO E INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO (R$10.000,00). VIABILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indemonstrado que o débito referente ao cartão de crédito de nº. 4271.67xx.xxxx.6035 foi contraído pela consumidora, denota-se a ausência de cautela por parte da casa bancária que contratara com terceiros mediante fraude e inscrevera, indevidamente, o nome e CPF da autora nos órgãos protetivos ao crédito. 2. Caracterizada a falha na prestação do serviço, face a conduta desidiosa do banco réu, evidenciada a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, consoante o art. 14, CDC c/c 186 do CC, o dano moral é presumido, razão pela qual merece reparo a sentença vergastada neste tópico. 3. Por sua vez, o termo de Cartão Provisório – 1ª Compra, Id. 25522108, acostado pela acionada, após a prolação da sentença, não pode ser considerado como documento novo, não tendo, inclusive, a apelante justificado o motivo de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, razão pela qual dele não se conhece, devendo, ademais, ser excluído dos autos. 4. Como dito alhures, sabe-se que o dano moral possui caráter in re ipsa, sendo, portanto, apenas necessária à comprovação irregular da inscrição, sem que seja preciso demonstrar a ocorrência do sofrimento ou dano propriamente dito. Nos autos, existe prova que demonstra ser indevida a inscrição objurgada. Há, portanto, a configuração do nexo de causalidade. 5. Doutra banda, sabe-se que na fixação dos danos morais, devem estes ser sopesados pelo magistrado, ao qual cabe a difícil tarefa de fixá-los, sem que possibilite lucro fácil para o autor, nem se reduza a reparação a valor ínfimo ou simbólico, assim, o quantum fixado pelo a quo mostra-se acanhado e desarrazoado (R$5.000,00), diante das peculiaridades do caso concreto, assistindo razão, em parte, a insurgência do consumidor, pelo que adequo ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ. 6. Por ter a consumidora decaído da parte mínima dos pedidos, e diante do resultado do recurso da casa bancária, e em obediência ao quanto disposto nos §§2º e 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários, fixados na origem, para 18% (dezoito por cento), sobre o valor da condenação. 7. Quanto a insurgência da instituição financeira, pugnando pela extirpação e/ou subsidiariamente pela minoração do valor da indenização, esta não merece provimento pelos fundamentos acima explanados 8. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CONSUMIDORA, assim como, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA CASA BANCÁRIA, reformando-se a sentença primeva, para adequar o édito condenatório, à título de danos morais, para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, diante das peculiaridades do caso concreto, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 09 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8078213-31.2021.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 24/08/2022) Assim, não sendo possível acolher, em grau recursal, alegações lastreadas em elementos que deveriam ter sido oportunamente trazidos à instrução processual, mostra-se correto o entendimento do Magistrado Sentenciante pela inexistência do débito imputado a autora. Assim, em face das provas trazidas aos autos, nem a contratação nem o inadimplemento da Apelada restaram configurados, concluindo-se que o Banco Recorrente não agiu no exercício regular de seu direito. Pois bem. Reconhecida a inexistência do débito e, portanto, a ilegalidade dos descontos, tratando-se de dano moral in re ipsa, cumpriria definir o quantum indenizatório. No ponto, quanto ao pleito indenizatório, no qual a parte autora pleiteia sua majoração, enquanto a parte ré sua redução, entendo que o valor da indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende os critérios de razoabilidade, em face das circunstâncias do caso concreto. Neste contexto, entendo que o valor deve ser mantido, pois representa quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta omissiva do banco, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos de LAIS PACHECO DE CARVALHO e do BANCO DO BRASIL, mantendo a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão da sucumbência recíproca. Ficam as partes, ainda, advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016216-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: LAIS PACHECO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO
- O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido.
- Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa.
[...] (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)