PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CESSÃO DO CONTRATO. BAIXA DE GRAVAME EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, reconhecendo a falha da instituição financeira em proceder à baixa do gravame do veículo do autor no prazo legal, concedeu tutela de urgência para que a ré realizasse a baixa em até dez dias, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00, bem como condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00; a financeira, embora tenha anuído à cessão do financiamento comunicada em 05.08.2021, manteve a restrição, acarretando multas e responsabilização solidária do antigo proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência do gravame após a cessão contratual configura falha na prestação do serviço que impõe responsabilidade civil objetiva e dano moral; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais, astreintes e honorários sucumbenciais devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, e o art. 8º da Resolução CONTRAN 77/2009 estabelece prazo máximo de dez dias para a baixa eletrônica do gravame após a quitação ou transferência contratual. 4. A ré reconhece a cessão do contrato (24.08.2021) e não demonstra óbice técnico ou documental, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe conforme art. 373, II, do CPC. 5. Manter o gravame ativo vincula indevidamente o antigo proprietário, expõe-no a multas e encargos e configura falha na prestação do serviço que ultrapassa mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. 6. Aplicado o método bifásico de arbitramento, o quantum de R$ 6.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da lesão e às funções compensatória e pedagógica da indenização. 7. A multa diária de R$ 5.000,00 revela-se adequada à simplicidade da providência exigida e à efetividade da tutela, admitindo revisão apenas em execução se comprovada excessividade superveniente. 8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023658-21.2021.8.05.0080, em que figuram, como apelante, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e, como apelado, LUAN HENRIQUE DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023658-21.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: LUAN HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s):DANIEL ARAUJO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luan Henrique da Silva. A sentença recorrida (ID 84609782), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo tutela de urgência para que a ré promovesse, no prazo de dez dias, a baixa do gravame que recai sobre o veículo do autor, sob pena de multa mensal de R$5.000,00; além disso, condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$6.000,00, corrigida pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescida de juros moratórios mensais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, e impôs o ônus de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, constantes do ID 84609790, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito, pois atribui ao autor a responsabilidade pela não emissão do CRV/DUT que ocasionou o bloqueio perante o DETRAN; afirma a ausência de comprovação de dano moral, requerendo a exclusão, ou ao menos a redução, do quantum indenizatório; alega desproporcionalidade da multa diária fixada, advertindo para o risco de enriquecimento sem causa; e argumenta que a baixa do gravame somente seria devida após a quitação integral do contrato, o que não se verificou no caso concreto, concluindo pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para minorar os valores estipulados. Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado ID 84609791. O recorrido, por seu turno, apresentou contrarrazões sob ID 84609795, defendendo a manutenção integral da sentença por reputála em harmonia com a legislação e a jurisprudência pertinentes, justificando a condenação em danos morais e a multa coercitiva aplicadas e pleiteando, ao final, o desprovimento do apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023658-21.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: LUAN HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação em desfavor da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo tutela de urgência para que a parte ré promovesse, no prazo de dez dias, a baixa do gravame que recai sobre o veículo do autor, sob pena de multa mensal de R$5.000,00; além disso, condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$6.000,00. O recurso não merece provimento. Conforme narrado na exordial, a parte autora, após financiar um Honda Civic em 24 de novembro de 2020, vendeu o veículo, em 05 de agosto de 2021, a Jean Costa Cardoso, comunicando a cessão do financiamento ao banco e solicitando a baixa do gravame que permanecia registrada em seu nome. Sustenta que, embora a financeira tenha anuído à cessão, manteve a restrição no DETRAN, ocasionando-lhe multas e responsabilização solidária por infrações do novo proprietário, não obstante reiteradas tentativas extrajudiciais de solução. O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço. A Resolução CONTRAN 77/2009 determina, em seu art. 8.º, que a instituição credora proceda, por via eletrônica, à baixa da restrição no prazo máximo de dez dias contados da quitação ou da transferência contratual regularmente comunicada. Art. 8º. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. No caso dos autos, a própria ré, ora Apelante, reconheceu a cessão do contrato de financiamento em 24 de agosto de 2021, sem apontar qualquer óbice documental ou técnico impeditivo da baixa. Não se sustenta a alegação de culpa exclusiva do consumidor, visto que para afastar a responsabilidade objetiva, o banco precisava demonstrar, de forma clara, que o gravame só permaneceu em nome do autor porque este deixou de solicitar o novo CRV/DUT dentro dos 30 dias previstos no art.123 do CTB. No entanto, a referida prova jamais foi trazida aos autos, pois a instituição não exibiu qualquer notificação formal ao comprador, tampouco indicou obstáculo técnico que exigisse o documento atualizado para realizar a baixa. Nos termos do art.373,II, do CPC, cabia à própria financeira produzir essa prova. Na ausência dela, o argumento não prevalece. Manter a restrição mesmo após a aceitação da cessão do contrato constitui falha na prestação do serviço, pois viola o dever de segurança e a confiança que devem reger as relações de consumo. Tal conduta mantém o antigo proprietário vinculado ao veículo e o expõe, sem culpa, a multas, cobranças e demais encargos gerados pelo novo possuidor. Desse modo, a permanência indevida do gravame, depois de transferida a obrigação, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, visto que, existindo prazo legal para a baixa, competia exclusivamente a instituição credora providenciar a retirada da restrição, sendo incontestável o dano moral suportado pelo adquirente. Nessa linha de intelecção, registro entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – BAIXA DO GRAVAME – DEMORA – DANO MORAL CARACTERIZADO - Existindo prazo legal para a baixa do gravame e, sendo inclusive reconhecido pelo então credor o recebimento da quantia devida, evidente se mostra que a demandada não só poderia, mas também deveria ter adotado as providências necessárias administrativamente, independentemente da atuação do Poder Judiciário, para a baixa da restrição - Inconteste o dano moral suportado pela autora, pois, apesar de ter quitado a sua obrigação financeira para com a ré, remanesceu o gravame sobre o veículo que adquirida por lapso temporal superior ao previsto em Lei – valor fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) pela r. sentença deve ser mantido, considerando que não houve recurso do autor. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10289264420188260001 SP 1028926-44 .2018.8.26.0001, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/03/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020) (grifei) No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.). Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado pelo juízo a quo, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. No tocante às astreintes, o valor de R$ 5.000,00 mensais, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade diante da simplicidade e celeridade da providência exigida, bem como da necessidade de conferir efetividade à decisão, não se evidenciando enriquecimento sem causa nem desproporção manifesta. Eventual moderação poderá ser apreciada em execução, caso demonstrado cumprimento espontâneo ou excessividade superveniente. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparo a sentença prolatada pelo Juízo a quo, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023658-21.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: LUAN HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
VOTO