PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007468-90.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s): SADI BONATTO
APELADO: EMPRESA BAHIANA DE HOTEIS LTDA - EPP
Advogado(s):MARIA CELIA NETO SILVA, TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, JOSE ALEXANDRE LIMA GAZINEO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE DO EXEQUENTE ADOTAR QUALQUER ATO VOLTADO À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de embargos à execução e ação revisional, propostas pela EMPRESA BAHIANA DE HOTEIS LTDA, ora apelada, em face do apelante, BANCO SISTEMA S.A.O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente da ação executiva de nº 0099190-84.2001.8.05.0001.

2. Ação de execução de nº 0099190-84.2001.8.05.0001 foi suspensa em função da oposição de embargos à execução, em 13 de dezembro de 2011 (id. 249242009). Assim, se a execução estava suspensa, pelo reconhecimento de efeito suspensivo aos embargos, não poderia o exequente adotar qualquer ato voltado a satisfação da obrigação executada, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente.

3. A eventual previsão, no contrato, de encargos que o magistrado entende abusivos, com fundamento em alegação apresentada em sede de embargos à execução, não torna o título ilíquido. Caso o magistrado entenda que o cálculo apresentado pelo exequente abarcou valores indevidos, deve julgar procedente os embargos à execução e determinar a apresentação de nova planilha de cálculos pelo exequente, com os valores corrigidos.

4. A cobrança de encargos indevidos em contrato de mútuo, via de regra, não ultrapassa os meros incômodos ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, e, por isso, são impassíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Imprescindível, portanto, que a parte que postula a indenização por danos morais indique especificamente quais condutas perpetradas pelo credor violaram os seus direitos da personalidade, a ensejar a condenação a título de danos morais.

5. Verifica-se da inicial da ação revisional que o autor, ora apelado, não narrou qualquer fato que demonstre violação à direito da personalidade, a ensejar a reparação por danos morais. Com efeito, apenas afirmou que em função do contrato firmado, que continha cláusulas abusivas, ficou na iminência de sofrer ajuizamento de ação executiva e inscrição em cadastro de inadimplentes.

Apelo provido.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007468-90.2006.8.05.0001, em que é Apelante BANCO SISTEMA S.A e Apelado EMPRESA BAHIANA DE HOTEIS LTDA.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007468-90.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s): SADI BONATTO
APELADO: EMPRESA BAHIANA DE HOTEIS LTDA - EPP
Advogado(s): MARIA CELIA NETO SILVA, TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, JOSE ALEXANDRE LIMA GAZINEO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SISTEMA S.A, contra sentença de id. 50233102, da lavra do MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de embargos à execução de nº 0007468-90.2006.8.05.0001 e revisão contratual de nº 0046969-66.1997.8.05.0001, propostas pela EMPRESA BAHIANA DE HOTEIS LTDA, julgou: a) procedente em parte os embargos à execução, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente da ação executiva, bem como a própria ausência de liquidez do título executivo extrajudicial representativo da dívida, extinguindo também a ação de execução correlata de nº 0099190-84.2001.8.05.0001; b) procedente em parte a ação revisional, com vistas a declarar indevida a cumulação da comissão de permanência para operações em atraso com multa contratual e juros de mora, bem como determinar o expurgo da capitalização mensal de juros, aplicando-se juros lineares simples anuais, com repetição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples, a ser apurada em regular liquidação de sentença, além da condenação do réu em danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Nos embargos à execução, condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, ao passo que na ação revisional condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15%  (quinze por cento) do valor da causa atualizado. 

 

Irresignado, o réu/embargado apelou, conforme id. 50233105. Em suas razões, alega que “NÃO houve paralisação do processo pelo prazo superior à 05 (cinco) anos, no período sinalizado em sentença (2011 até 2018), razão pela qual, não resta caracterizada a prescrição intercorrente no caso concreto.”


Defende que “a prescrição intercorrente somente restaria configurada se o Banco Apelante tivesse sido inerte em algum momento do processo, por período ininterrupto superior a cinco anos, o que INEXISTIU, ao contrário do que restou consignado na sentença.”


Aduz que “Como se não bastasse, a execução foi suspensa por despacho proferido nos autos da ação executiva, na data de 13/12/2011, razão pela qual a contagem do prazo prescricional intercorrente restou interrompido.”


Assevera que “ao contrário do que constou na sentença, estão presentes todos os requisitos necessários para ajuizamento da execução, quais sejam: o contrato com a assinatura de ambas as partes e duas testemunhas, a informação de todos os encargos nele inseridos, vinculado às planilhas onde consta o valor da dívida, o número de parcelas, a data de vencimento das parcelas, as taxas de juros e os encargos financeiros incidentes em situação de normalidade e de inadimplência.”


Ressalta que “Como se não bastasse, foi juntada a nota promissória vinculada à confissão de dívida, que é um instrumento legal e exequível juridicamente no caso de descumprimento da obrigação. A apresentação da nota promissória reforça a exequibilidade do título executivo.”


Argumenta que “Diante da total inexistência de provas, de nexo de causalidade e de suposto prejuízo sofrido pela Apelada, contrariamente com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, resta evidenciado que não é devido qualquer pagamento a título de indenização por danos morais.”


Afirma que o valor fixado a título de danos morais é excessivo.


Sustenta que “se o start da presente ação foi a inadimplência declarada por ato omisso do devedor, evidente, portanto, que quem deu causa à demanda foi a parte Apelada, e não o Banco Apelante, que exerceu o seu regular direito de cobrar um crédito inadimplido. Logo, não há que se falar em condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte que deu causa e ainda não satisfez o crédito inadimplido.”


Postula que “caso Vossas Excelências não acolham os argumentos supra expostos, o que não se espera, o Apelante entende que os honorários fixados pelo MM. Juízo “a quo” sejam reduzidos, em observância aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da Apelada, que atuou apenas para alegar a ocorrência da prescrição intercorrente, fato que não demandou distintos esforços, sempre em observância ao quanto previsto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em especial, (i) o grau de zelo do profissional e o tempo gasto para prestação do serviço; (ii) o lugar da prestação de serviço; e (iii) a natureza e a importância da causa. ”


Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença no ponto em que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, bem como a iliquidez do título executivo; afastar a condenação em danos morais e nos ônus da sucumbência, tanto nos embargos à execução, quanto na ação de conhecimento. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados, observando os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 8º, do artigo 85, do CPC.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 50233115).

 

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 17 de janeiro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007468-90.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s): SADI BONATTO
APELADO: EMPRESA BAHIANA DE HOTEIS LTDA - EPP
Advogado(s): MARIA CELIA NETO SILVA, TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, JOSE ALEXANDRE LIMA GAZINEO

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, em ambos os efeitos.


Trata-se, na origem, de embargos à execução e ação revisional, propostas pela EMPRESA BAHIANA DE HOTEIS LTDA, ora apelada, em face do apelante, BANCO SISTEMA S.A.


O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente da ação executiva de nº 0099190-84.2001.8.05.0001, nos seguintes termos:


“Pois bem. Na compulsão do caderno digital da Ação de Execução de nº 0099190-84.2001.8.05.0001, observa-se que após a suspensão da Demanda em 13.12.2011 (ID.249242009 - Doc. 165), foram formulados peticionamentos pelo Executado pleiteando extinção do processo por abandono ( ID. 249242017 - Doc. 168), nulidade da Execução e substituição da Penhora ID. 249242038 - Doc. 176/185).

Muito embora prolatado Despacho naqueles autos apensados em 04.05.2015 (ID. 249242309 - Doc, 191) e outro em 28.07.2016 (ID. 249242321 - Doc. 195), estes não tiveram o condão de retomar a marcha processual, uma vez que voltado para a proteção do Executado, não resultando da aprovação do Exequente. De igual modo, o Petitório requerendo vista em Cartório pelo Exequente 11.08.2016 (249242349 - ID. 206/217), não caracteriza suspensão ou interrupção de prazo. 

Ato contínuo, proferido Decisório intimando o Acionante para manifestar-se acerca da substituição da Penhora em 14.09.2016 (ID. 249242462 - Doc. 218), aquele requerera dilação de prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se em 22.11.2016 (ID. 249242471 - Doc. 225/227 e 230/232), sendo deferido em 22.05.2017 (ID. 249242478 - ID. 242).

Decisão de 11.07.2017 (ID. 249242491 - ID. 245) determinando fossem adunadas as cópias das matrículas relativas às unidades ofertadas pela Executada. O Exequente peticionara (ID. 249242491 - Doc. 245), em 18.07.2017, pugnando pela apreciação dos pedidos de nulidade argüidos pelos Executados para tão somente após, manifestar-se a respeito da alteração da Constrição. Em Decisório de 28.08.2017 (ID. 249242865 - Doc. 263), autorizara a avaliação de lojas comerciais para eventual substituição requerida e nomeando Perito.

Através do Petitum de fls. 269/270, o Executado pleiteara a substituição do Expert em razão da sua não localização, tendo sido deferido em 06.02.2018 (ID. 249242882 - Doc. 272). 

Vê-se, pois, da simples análise, que o Exequente permanecera inerte por mais de cinco anos sem a prática de atos processuais, pois, para fins de obstar a Prescrição Intercorrente pela sua descaracterização, pressupõe-se a realização de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, o que não ocorrera, in casu, conforme demonstrado, pois simples Peticionamentos pugnando dilação de prazo ou pedido de postergação de Manifestação, representam medidas desprovidas de eficácia, não se admitindo, pois, a procrastinação indefinida da fluência do prazo prescricional.

Assim também é o entendimento de nossos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. NECESSIDADE. A prescrição intercorrente presume inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material. Apelação cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AP - 0000115-82.1996.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.12.2021. Data de Publicação: 11/12/2021).

Na hipótese da Ação Executiva, tem-se que o termo inicial da contagem da Prescrição Intercorrente na vigência do CPC/1973, seria a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de 1 ano da Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo.

Assim, volvendo ao caderno procedimental, tendo sido a Execução suspensa em 13.12.2011 e não sendo estabelecido prazo para retomada, aquela ocorrera automaticamente em 13.12.2012, sendo, a partir então o termo inicial do prazo quinquenal que findara em 13.12.2017, pois durante o interstício, conforme narrado acima, não foram evidenciados requerimentos ou atos expropriatórios praticados pelo Acionado.”


Irresignado, o réu/embargado apelou. Em suas razões, não se insurge quanto ao prazo prescricional aplicado pelo juízo a quo (5 anos), limitando-se a afirmar que não houve paralisação do processo por prazo superior a 05 (cinco) anos e que a prescrição intercorrente somente restaria configurada se tivesse sido inerte em algum momento do processo, o que não ocorreu.


Aduz, ainda, que “a execução foi suspensa por despacho proferido nos autos da ação executiva, na data de 13/12/2011, razão pela qual a contagem do prazo prescricional intercorrente restou interrompido.”


Pois bem.


Conforme sabido, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.


O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, julgou o IAC nº 1, estabelecendo as seguintes teses:


RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)


Conforme estabelecido no julgado citado, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).


Tal diretriz foi estabelecida para o caso de suspensão do processo pela não localização do executado ou da inexistência de bens passíveis de execução.


Extrai-se da ação de execução de nº 0099190-84.2001.8.05.0001 que esta foi suspensa em função da oposição de embargos à execução, em 13 de dezembro de 2011 (id. 249242009). Ora, se a execução estava suspensa, pelo reconhecimento de efeito suspensivo aos embargos, não poderia o exequente adotar qualquer ato voltado a satisfação da obrigação executada, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente.


Ressalte-se que não se trata de suspensão da execução pela não localização do executado ou da inexistência de bens passíveis de execução. Se este fosse o caso, incidiria o entendimento previsto no IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, inexistindo prazo judicial fixado para o término da suspensão, conta-se após o transcurso de um ano da decisão de suspensão.


Ao revés, a suspensão ocorreu em função do recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. Logo, a marcha processual só poderia ser retomada com o julgamento dos embargos, que ocorreu somente com a sentença que ora se discute, em 03/05/2023.


Logo, não houve desídia do exequente entre o período de 2012 até 2017, como afirmou o magistrado de primeiro grau, já que o processo estava suspenso em função da oposição de embargos, não sendo possível a prática de nenhum ato executivo.


Afastada a prescrição, cumpre analisar o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da iliquidez do título.


Por oportuno, transcrevo as palavras do magistrado acerca do ponto discutido:


“Embora esteja a Demanda evidentemente prescrita, ainda que fosse ultrapassada essa premissa nas razões de decidir, observa-se que o Título embasador da Execução não se encontra dotado de liquidez, sabendo-se, por comezinho, que, para que seja reconhecida a sua força executiva, a dívida espelhada deve ser este certa, líquida e exigível.

A liquidez gira em derredor não só da expressa determinação e quantificação do objeto da obrigação (quantum debeatur), mas também quando for apenas determinável, mediante meras operações aritméticas. À luz do que se disse sobre título executivo, pode-se afirmar que o atributo da liquidez do crédito está presente nas hipóteses, em que, na sua representação documental, vier expresso o exato quantum do crédito representado, seja naqueloutras em que aquele for determinável através de meras operações matemáticas, a partir de fatores que constam daquela representação e/ou impostos por lei, como juros de mora, índices oficiais de correção monetária dentre outros.

Na espécie, infere-se que, em observância ao Contraditório e Ampla Defesa, contra a Cédula de Crédito Bancário, ainda que inicial ou eventualmente provida de força executiva, é sempre dado e garantido aos Executados questionarem a importância pretendida, mediante oposição dos competentes e adequados Embargos.

A prerrogativa mencionada inclui a possibilidade de se impugnar a dívida reclamada, com fulcro mesmo em abusividades existentes nos Contratos originários, quando se tratar de cédula derivada de refinanciamento de dívidas, já que as possíveis cláusulas leoninas, nulas que são, não convalescem com a novação operada.

Na hipótese telada, a Embargante impugnara objetivamente a aplicação da TR com o indexador, bem assim, a inclusão de diversos outros encargos previstos nas Avenças, dentre os quais a comissão de permanência e sua cumulação com outros adminículos financeiro-obrigacionais.

Referentemente à TR, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, nos Contratos Bancários é permitida a utilização da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, a partir do advento da Lei 8.177 /91.

Corroborando o entendimento acima, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ:

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - PAGAMENTO DA DÍVIDA EM JUÍZO - DEFERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - TR - INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO - SÚMULA 295/STJ - CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS DEMONSTRADOS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO AUTOR - ADMISSÃO - DESPROVIMENTO. [...]

7 - É válida a aplicação da TR como indexador da correção monetária, para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, nos termos da Súmula 295/STJ, o que não restou evidenciado pelo v. acórdão recorrido. Precedentes (AgRg no Ag 567.592/RS e AgRg nos EDcl no Ag 307.638/RS). [...].

 8 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 795.117/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 226).

 Entretanto, com relação à comissão de permanência, já se tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda quando pactuada, não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos, decorrentes de inadimplência, notadamente juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual, por implicar enriquecimento sem causa, razão pela qual deverá ser afastada.

Neste diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA ILÍCITA E ABUSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Ao réu é admitido, em ação de busca e apreensão, discutir, como matéria de defesa, a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato pactuado junto à instituição financeira. 2- Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, notadamente os juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual. 3- Há descaracterização da mora quando reconhecida a ilegalidade decorrente da cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual, uma vez que de uma forma ou de outra dificulta o seu adimplemento. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJ-TO - APL: 00003604420198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS).

EMENTA: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS. REPASSE AO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO DO STJ POR RECURSO REPETITIVO. 1. (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) Conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. A constatação da abusividade, pela cobrança cumulada, não impõe à extirpação do encargo, mas sim à sua adequação aos parâmetros em questão. 2. (TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS) Segundo entendimento do STJ, as restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011. Nesse sentido ver a Rcl 14.696/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014. Assim, em síntese do necessário, para os contratos firmados posteriormente à data de 24.02.2011, revela-se ilícita a cobrança da tarifa em questão, sendo legal a cobrança anterior, desde que não exceda à média de mercado praticada à época, circunstância que a princípio deve ser demonstrada pelo consumidor. (TJ-MG - AC: 10079120666312001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 31/08/2016, Data de Publicação: 09/09/2016).

Ademais,  observa-se que o título não resguardara as parcelas pagas, dirigindo-se ao montante quantificado no Contrato, primitivamente, sem a devida compensação das parcelas quitadas ou adimplidas ao resgate parcial do próprio financiamento.

Por conseguinte, chega-se à inarredável conclusão de que o título executivo em questão estava, desde então - e está ainda agora - desprovido de liquidez e de elementos informativos e instrutórios para a correta estipulação do seu montante, tanto em razão da aplicação de encargos e índices os quais devem ser extirpados, conforme afirmado alhures, quanto pela ausência de compensação com valores já pagos.

Por corolário lógico, à guisa da virtual míngua de liquidez da Cártula que embasa e ampara a Execução respectiva, imperiosa se entremostra a extinção do feito executivo, com espeque nos arts. 803, I,  do Código de Processual Civil/2015:

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível.”

 

Do quanto transcrito, constata-se que o magistrado de primeiro grau entendeu que o título não era líquido em razão da aplicação de encargos e índices ilegais pelo exequente e da ausência de compensação com valores já pagos pelo executado.

 

Ocorre que a eventual previsão, no contrato, de encargos que o magistrado entende abusivos, com fundamento em alegação apresentada em sede de embargos à execução, não torna o título ilíquido.


Com efeito, caso o magistrado entenda que o cálculo apresentado pelo exequente abarcou valores indevidos, deve julgar procedente os embargos à execução e determinar a apresentação de nova planilha de cálculos pelo exequente, com os valores corrigidos.

 

Nesse contexto, imperioso o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam apreciados todos os outros pontos levantados nos embargos à execução.


No tocante a ação revisional, a discussão se resume a condenação em danos morais e o valor arbitrado.


O magistrado de primeiro grau, ao julgar a ação revisional, reconheceu a abusividade da incidência de capitalização mensal de juros e comissão de permanência, autorizando a restituição dos valores cobrados de forma simples. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ R$50.000,00 (cinquenta mil reais).


Por oportuno, transcrevo os fundamentos da sentença:

 

"No tocante aos danos morais pleiteados, muito embora a pessoa jurídica não seja passível de sofrer com ofensa a sua honra subjetiva, pode padecer de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam sua imagem no meio comercial e podem gerar abalo de crédito ou perda da clientela.

Na hipótese, revela-se razoável a indenização por dano imaterial face às circunstâncias do caso, pois verificada a abusividade das cláusulas contratuais, com cobrança por parte do Vindicado, de valores além do que deveria, gerando entraves comerciais e bloqueio de bens, além de temor de Execução contra si proposta

No tocante ao valor da indenização, haverão de ser observados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, visto serem ditames norteadores do Ordenamento Jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo responsável pela lesão, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.

Desta forma, entendo ser razoável o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), eis que atende às circunstâncias do caso concreto."


Conforme sabido, a cobrança de encargos indevidos em contrato de mútuo, via de regra, não ultrapassa os meros incômodos ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, e, por isso, são impassíveis de indenização por dano à esfera pessoal.


Imprescindível, portanto, que a parte que postula a indenização por danos morais indique especificamente quais condutas perpetradas pelo credor violaram os seus direitos da personalidade, a ensejar a condenação a título de danos morais.


Verifica-se da inicial da ação revisional que o autor, ora apelado, não narrou qualquer fato que demonstre violação a direito da personalidade, a ensejar a reparação por danos morais. Com efeito, apenas afirmou que em função do contrato firmado, que continha cláusulas abusivas, ficou na iminência de sofrer ajuizamento de ação executiva e inscrição em cadastro de inadimplentes.


Ora, qualquer devedor que não cumpre com suas obrigações está sujeito a sofrer tais medidas, que configuram exercício regular do direito.


Ademais, importante ressaltar que a ação revisional foi ajuizada em 1997. Logo, os argumentos trazidos em sede de contrarrazões, para justificar a indenização por danos morais, tais como excesso de penhora ou proibição de participar de licitações públicas, pela existência de ação executiva, são fatos que ocorreram após a instauração da ação executiva, somente no ano de 2001.


Como cediço, o juiz está adstrito a causa de pedir, que contém os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido. Dessa forma, considerando que os fatos narrados na petição inicial da revisional não configuram conduta ensejadora de reparação por danos morais, tal fixação é indevida, não podendo ser levados em consideração fatos que supostamente aconteceram em momento posterior e que não foram aduzidos na exordial.


Acerca da matéria, colaciono ainda os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. As razões do recurso guardam consonância com a decisão atacada, não havendo, portanto, se falar em inépcia recursal, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada. DANO MORAL. Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70083825232 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL E NEM APRECIADA NA SENTENÇA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O apelante se insurge contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgando procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados no contrato nº 061200043319, devendo incidir a taxa média de mercado dos contratos de empréstimo pessoal não consignado, condenando a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). 2. O recorrente defende, em suma: i) impossibilidade de condenação da apelante na restituição de valores; ii) indevida a condenação em danos morais, eis que agiu no exercício regular de seu direito, de maneira lícita, razoável e moderada iii) readequação da verba sucumbencial arbitrada; v) necessidade de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. 3. Nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ocorre que, havendo julgamento do recurso, resta por prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Precedentes. 4. Na sentença, o Juízo singular, relativamente ao pedido de repetição de indébito, não deferiu qualquer pleito. E não foi, sequer, objeto de irresignação em sede de petição inicial. Portanto, ausente interesse recursal. 5. Como sabido, o dano moral é caracterizado pela lesão a algum dos direitos da personalidade, capaz de incutir sentimentos como dor profunda, vergonha, vexame, ansiedade, inquietude, constrangimento, humilhação, dentre outros. 6. Na hipótese dos autos, o magistrado deferiu pleito de danos morais em razão da abusividade dos juros remuneratórios. De fato, trata-se de celebração do contrato de empréstimo pessoal não consignável n.º 061200043319, celebrado em 05.07.2018, com taxa anual de juros remuneratórios de 666,69% a.a. De acordo com as SÉRIE 20472 (anual) do BACEN (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), para o mês julho de 2018, foi 118,72% a.a., revelando-se, com efeito, abusividade. Todavia, o Relator corrobora do entendimento de que a situação enfrentada pelo autor/apelado, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura meros aborrecimentos ou dissabores, e não dano moral indenizável. Precedentes. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00031822920198060052 Brejo Santo, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REDUÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1- Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não restou comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra da autora, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor. 2- Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04359757320198090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2021)


Em situação similar assim já me manifestei:


EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EXCLUSÃO DA ASSESSORIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. MERA INTERMEDIÁRIA SEM PODERES PARA READEQUAR VALORES NO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA COM LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E GARANTIA DO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS BÁSICAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INVIÁVEL SUA LIMITAÇÃO DE 12% ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELOS DO AUTOR E DO RÉU PROVIDOS PARCIALMENTE. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de limitar o desconto mensal de prestações a título de empréstimo consignado a 30% dos vencimentos do devedor, visando a preservação da dignidade e reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. A capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. Não houve cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Inexiste razão para modificar a multa moratória, posto que fixada no patamar legal – 2% (dois por cento), em perfeita observância ao previsto no art. 52, § 1º do CDC. Não há que se falar em danos à personalidade, capazes de ensejar indenização por danos morais pleiteada pelo autor. Ocorreu, sim, mero aborrecimento, transtorno, mas sem qualquer repercussão que tenha violado a dignidade do autor. APELOS DO AUTOR E DO RÉU PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 05033720720188050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020)

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular o capítulo da sentença que julgou procedente em parte os embargos à execução e extinguiu a ação de execução correlata de nº 0099190-84.2001.8.05.0001, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam novamente julgados os embargos à execução; bem como reformar o capítulo da sentença que julgou procedente em parte a ação revisional, apenas para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Diante do resultado do julgamento, modifico o ônus da sucumbência fixado na ação revisional, para condenar o réu ao pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios no percentual de 12% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, bem como o autor ao pagamento de 20% das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.   

 

Sala das sessões,      de                  de 2024.

 

Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora