Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma

Habeas Corpus nº 8044021-36.2025.8.05.0000

Paciente: Robert Alvarenga dos Santos

Impetrante: Bennet Costa Silva (OAB/BA nº 55.732)

Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA PROLONGADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Habeas corpus impetrado em favor de Robert Alvarenga dos Santos, preso preventivamente desde 22/06/2025, sob a acusação de homicídio qualificado ocorrido em 01/08/2015. O paciente permaneceu foragido por mais de nove anos, sendo capturado apenas em 2025. A Defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação da prisão preventiva, requerendo a concessão da ordem para revogação da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da alegada ausência de nova decisão fundamentada e do suposto excesso de prazo, com base no lapso temporal entre a prisão e a audiência de instrução.

III. Razões de decidir

3. A longa evasão do paciente constitui fato relevante que justifica eventual demora processual, não sendo razoável imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo atraso.

4. O paciente foi citado por edital em 2016 e apenas apresentou defesa em 2025, após sua captura, sendo marcada audiência para data próxima (30/09/2025).

5. O prazo legal de 90 dias para reavaliação da prisão (CPP, art. 316, parágrafo único) ainda não havia sido ultrapassado na data da impetração.

6. A jurisprudência do STF e STJ reconhece que a fuga do réu é causa legítima de dilação dos prazos processuais, afastando alegações de excesso de prazo.

IV. Dispositivo e tese

7. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegada a ordem.

Tese de julgamento:

“Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a demora se deve à fuga prolongada do réu.”

“A custódia preventiva pode ser mantida mesmo sem nova decisão judicial no prazo inferior a 90 dias da prisão, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 8044021-36.2025.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante Bennet Costa Silva e paciente Robert Alvarenga dos Santos, sendo autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA:

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Bennet Costa Silva, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 55.732, em favor de ROBERT ALVARENGA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA.

A Defesa sustenta que o paciente se encontra preso desde 22 de junho de 2025, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Suzano/SP, conforme ofício expedido pelas autoridades paulistas e acostado aos autos da ação penal de competência do Tribunal do Júri, registrada sob o nº 0300267-35.2016.8.05.0126, em trâmite perante o juízo apontado como coator.

Alega-se que, após extensa tramitação processual, houve movimentações visando a realização da audiência de instrução por meio telepresencial, inclusive com a expedição de requisição judicial para disponibilização do preso. Contudo, a audiência foi designada apenas para o dia 30 de setembro de 2025 — mais de três meses após o cumprimento do mandado de prisão — sem nova análise judicial acerca da legalidade ou da necessidade de manutenção da medida cautelar.

A impetração ressalta a inexistência de novo decreto prisional fundamentado ou de circunstância superveniente concreta que justifique a continuidade da custódia. Ainda assim, o paciente permanece preso, sem fundamentação atual, em evidente omissão estatal e situação que, segundo a defesa, caracteriza constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.

Aponta-se que, embora já tenha sido impetrado habeas corpus anterior, as circunstâncias se modificaram, uma vez que a instrução se encontra paralisada, a audiência foi postergada sem justificativa plausível, e a custódia está sendo mantida por inércia do próprio aparato estatal.

A Defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora injustificada para a realização da audiência de instrução, designada para data de 30 de setembro de 2025, segundo ela distante da prisão, ocorrida em 22 de junho de 2025, pleiteando a imediata soltura do paciente.

Documentos foram acostados à impetração.

Consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal revela que o habeas corpus tombado sob o nº 8008087-2022.8.05.0000 foi julgado em 12 de maio de 2022, tendo sido denegado à unanimidade. Naquela ocasião, analisou-se a legitimidade da prisão preventiva, indeferindo-se o pedido de extensão do benefício aos corréus, diante da ausência de identidade pessoal entre estes e o ora paciente, que então permanecia foragido.

Ressalte-se que o processo de origem foi desmembrado, tramitando sob o nº 0300267-35.2016.8.05.0126, no qual o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 01 de agosto de 2015, tendo como vítima Willy Lima dos Santos, juntamente com outros corréus.

O pedido liminar restou indeferido vide Id. 87607515, por não vislumbrar, naquele momento, a presença dos requisitos autorizadores.

Solicitadas as informações de praxe, estas aportaram no Id. 88023611.

Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. SHEILA CERQUEIRA SUZART, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e DENEGAÇÃO do writ (Id. 88795138).

É o Relatório.


VOTO

Cuida-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de ROBERT ALVARENGA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA.

A Defesa sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, seja em razão de suposto excesso de prazo para a formação da culpa, seja pela alegada ausência de reavaliação periódica da prisão cautelar. Requer, assim, a revogação da custódia preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura.

Consoante se extrai dos autos, o paciente é acusado de ter no dia 01/08/2015, juntamente com corréus, ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Willy Lima dos Santos, ocasionando-lhe a morte.

Vale salientar que consoante informes judiciais, o paciente permaneceu foragido da justiça por longo período, superior a 09 (nove) anos. Esse dado não é meramente circunstancial, mas de fundamental importância, pois desnuda a real causa de eventual dilação temporal processual.

Não se pode atribuir ao Judiciário a responsabilidade por atrasos que foram, em verdade, provocados pela conduta consciente e voluntária do réu, que optou por evadir-se do distrito da culpa, frustrando os atos iniciais da persecução penal.

A fuga do acusado representa, portanto, não apenas uma estratégia para se furtar à aplicação da lei penal, mas também um fator determinante para a postergação da marcha processual. Não há, portanto, como admitir que se aproveite agora de sua própria torpeza, buscando benefício da situação que ele mesmo deu causa.

Importante destacar para melhor elucidação dos fatos, os informes prestados pelo magistrado singular, em 09/08/2025, consoante transcrição abaixo:

“O Réu/paciente ROBERT ALVARENGA DOS SANTOS teve sua Prisão Preventiva decretada a requerimento e por representação do MINISTÉRIO PÚBLICO e Autoridade Policial. A prisão preventiva foi decretada nos autos 0305010-25.2015.8.05.0126, em data de 09.09.2015.

Ao Réu/paciente ROBERT ALVARENGA DOS SANT05 está sendo imputada a conduta, em tese, de HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HEDIONDO (artigo 121, § 2º, Incisos I e IV, do CP). Imputam ao Réu/paciente ROBERT ALVARENGA DOS SANTOS a conduta de que no dia 01/08/2015, o mesmo, juntamente com os corréus, supostamente efetuaram disparo de arma de fogo contra a vítima WILLY LIMA DOS SANTOS levando este a óbito.

Quanto a alegação de excesso de prazo, esta alegação não e albergável porque não foi e também não esta sendo o Poder Judiciário quem verdadeiramente esta dando causa a demora. Esqueceu a impetração que o próprio Réu/Paciente literalmente evadiu-se do distrito da culpa, com o ânimo de não ser alcançado pela aplicação da Lei Penal. A fuga do Réu e dos corréus faz e de fato fez demandar mais tempo que o normal e refoge a possibilidade de conclusão dentro, do prazo idealizado pelo legislador ordinário que é o prazo previsto no CPP. Não há excesso de prazo para Réu que empreende fuga para não ser alcançado pelo braço da Justiça. A despeito de excesso de prazo, tem-se que os prazos processuais penais para a conclusão dos atos não são absolutamente perempt6rios e que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E como pensa este Juiz de primeiro grau, inquinado de autoridade coatora neste HC. Houve SEPARAÇÃO DE PROCESSOS na forma do artigo 80 do CPP, pelo que o Réu/paciente passou a responder nos autos 0300267-35.2016.8.05.0126. 0 Réu/paciente ROBERT ALVARENGA DOS SANTOS não foi encontrado no endereço indicado para receber o ato citatório, razão pela qual foi determinada a citação por edital, ex vi legis. A citação editalícia operou-se com a publicação no Diário Oficial número 1.643, de 08.04.2016. 0 Réu/paciente ROBERT ALVARENGA DOS SANTOS não atendeu ao chamamento editalício. Apenas, em data de 01.09.2020, ou seja, mais de 3 (três) anos da citação editalícia, eis que exsurge nos autos mero pedido de revogação da preventiva ou a extensão da liberdade conseguida que diferentemente chegaram a ser preso preventivamente.

Somente mais recentemente, em 22/06/2025, ou seja, após mais de 9 (nove) anos do fato e anos após a citação editalícia foi que sobreveio resposta a acusação/defesa previa. Assim, tendo o Réu/paciente ROBERT ALVARENGA DOS SANTOS constituído advogado(s) e apresentado resposta a acusação/defesa previa, deu-se regular impulso oficial com a designação de audiência inicial para a instrução criminal. A audiência inicial restou frustrada e agora, com a captura do Réu em 22/06/2025 a audiência de instrução foi designada para o próximo dia 30/09/2025”.

Verificando, portanto, que o paciente permaneceu foragido do distrito da culpa, não se pode atribuir qualquer elastério na condução da ação originária ao judiciário, restando assim afastado o suposto excesso prazal na condução do feito.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente firmado que os prazos processuais devem ser compreendidos de maneira sistemática e flexível, em consonância com as peculiaridades de cada caso, e não como fórmulas matemáticas estanques.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há que se falar em excesso de prazo quando a demora é atribuída à fuga do acusado, pois esse comportamento, além de comprometer o regular andamento da instrução, constitui causa legítima de dilatação temporal. Assim, não se caracteriza qualquer constrangimento ilegal. O mesmo posicionamento é reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em diversos precedentes, destaca a necessidade de se avaliar o contexto fático em sua totalidade, de modo a assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade da medida cautelar.

Convém ressaltar de outro lado, que anteriormente foi julgado habeas Corpus nº 8008087-22.2022.8.05.0000, no qual se verificou a legalidade da prisão do paciente, que naquela oportunidade ainda encontrava-se foragido consoante se verifica da transcrição abaixo:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO A NECESSIDADE E OS MOTIVOS QUE LEGITIMAM A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA A OUTROS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE PESSOAL ENTRE OS CORRÉUS E O ORA PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. PROCESSO DESMEMBRADO. ORDEM DENEGADA.

- Registrou o Magistrado de piso, titular do Juízo tido como coator, que a condição dos chamados “corréus paradigmas” difere totalmente daquela relativa ao Acusado pois “Não obstante a decretação da prisão preventiva, esta ainda não foi efetivada, pois o Réu/paciente continua em lugar incerto e não sabido, literalmente, foragido do distrito da culpa. Até a presente data, o Réu/paciente não cumpriu nem sequer um só dia de prisão cautelar”. E continua: “Ao contrário, consoante bem relatado em elementos dos autos, logo após a prática, em tese, do fato típico e antijurídico, o Réu/paciente fugiu para o Estado de São Paulo, onde provavelmente se oculta até os dias atuais para não ser alcançado pela aplicação da Lei Penal”.

Desse contexto, não nos surge nem um pouco plausível ou admissível que o ora Paciente se beneficie dos efeitos da soltura obtidos em decisão própria já que sua situação fática e jurídica é totalmente diversa dos demais processados, pois, repita-se, sequer iniciou sua custódia preventiva sendo, até os hodiernos dias, considerado como foragido. Anote-se que houve o desmembramento do feito originário (nº. 0500730-27.2015.8.05.0126) em relação ao Paciente, passando a responder em autos apartados, sendo efetivada sua citação tão somente após edital para tal desiderato. Contudo, conforme o Juízo aqui tido como coator, não efetiva resposta ao ato. Dentro dessa quadra intelectiva, não é demais perceber que o pretendido nas razões mandamentais não possui razão ou merece albergamento.”

HABEAS CORPUS DENEGADO.

Lado outro, verifica-se dos autos que o mandado de prisão preventiva foi cumprido somente em 22/06/2025, após anos de diligências infrutíferas. O presente writ foi protocolado em 01/08/2025, de modo que o lapso entre a captura e a impetração se limitou a meros 39 (trinta e nove) dias. Esse espaço temporal é claramente ínfimo, sobretudo se comparado ao marco de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para a reavaliação obrigatória da necessidade da custódia. Logo, não se pode cogitar em excesso de prazo, pois sequer se alcançou o período legal mínimo que ensejaria a revisão judicial.

Assim, à luz de todo o exposto, considerando o comportamento processual do réu, a gravidade concreta do delito imputado, o tempo reduzido decorrido desde sua captura e a sólida jurisprudência que ampara a manutenção da custódia em hipóteses semelhantes, conclui-se que não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser reparada.

Diante de todo o contexto fático e jurídico, não verificando qualquer ilegalidade possível de reparação pelo writ, conheço parcialmente do recurso e voto por sua DENEGAÇÃO.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator