PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003727-80.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: CLAUDINO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em apelação. Ação monitória. Alegada omissão quanto à incidência do art. 485, III do CPC. Inexistência de vício no julgado. Inadequação da via eleita para rediscussão de matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte ré e da inércia da instituição financeira autora quanto à citação do espólio ou herdeiros. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da autora, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do artigo 485, inciso III e §1º do CPC, no tocante à necessidade de intimação prévia da parte autora antes da extinção do processo.

III. Razões de decidir

3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a questão controvertida, com fundamentação coerente e suficiente.

4. O acórdão embargado abordou expressamente a razão da extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não comprovação da existência de inventário ou de bens do espólio.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

6. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos, estando ausentes os vícios legais exigidos para o acolhimento do recurso integrativo.

7. O intento da parte embargante revela nítido propósito de rediscutir fundamentos já devidamente enfrentados, o que não é admissível pela via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 0003727-80.2012.8.05.0082, em que é embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e embargado CLAUDINO DA SILVA MIRANDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003727-80.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: CLAUDINO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID. 86214243), por alegado vício do acórdão de ID. 85440689, consistente em omissão quanto à incidência do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil e a necessidade de prévia intimação da instituição financeira para extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003727-80.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: CLAUDINO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID. 88467205, consistentes em alegado vício do acórdão de ID. 85440689, consistente em omissão quanto à incidência do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil e a necessidade de prévia intimação da instituição financeira para extinção do processo sem resolução do mérito.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi expresso e coerente ao tratar o ponto suscitado pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontados nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“Sustenta a parte apelante, em síntese, que, ausente a habilitação dos herdeiros no prazo determinado, caberia promover a prévia intimação pessoal da instituição financeira; e, persistindo a inércia, a posterior extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III e §1° do Código de Processo Civil.

De início, relevante salientar que a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme preconiza o artigo 485, §1° do Código de Processo Civil.

Do atento exame ao trâmite dos autos na origem, observa-se que o mandado de citação foi devolvido sem êxito – ID. 82906650, em razão do óbito da parte ré em 2019 (ID. 82906651).

O processo foi suspenso, nos termos do artigo 313, §2°, do Código de Processo Civil, para que a instituição financeira promovesse a citação do espólio/herdeiros (ID. 82906670).

Requerida a citação da viúva do de cujos (ID. 82906673), o d. Juízo a quo determinou a comprovação de eventual ação de inventário, informando-se o representante legal do espólio (ID. 82906674).

Diante da inércia da parte autora, sobreveio a sentença extintiva ora apelada (ID. 82906677).

Com efeito, a extinção do processo em caso de óbito do devedor no curso da ação monitória, sem que tenha ocorrido a citação e sem que o credor promova a citação do espólio, está fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”

A extinção do processo é justificada pela ausência de capacidade processual, uma vez que a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros não ocorreu no caso em tela, diante da ausência de demonstração da existência de inventário e de bens a inventariar.

Nesse diapasão:

“RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AÇÃO DE COBRANÇA. Ação por meio da qual a parte credora pretende o recebimento de valores referentes a serviços hospitalares prestados. Devedor falecido no curso do processo. Decreto de extinção do processo sem resolução de mérito. Certidão de óbito acostada revela que o de cujus faleceu sem deixar bens. Ausência de inventário. Ônus de comprovar a existência de bens deixados pelo falecido pertence à recorrente. Herdeiro responde pelas dívidas do de cujos até o limite do patrimônio transferido. Processo extinto sem análise de mérito na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da requerente não provido, descabida a majoração da verba honorária sucumbencial, pois não houve condenação em primeiro grau. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031333-52 .2020.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 15/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024)” (grifo acrescido)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A 2 (DUAS) DAS 3 (TRÊS) EXECUTADAS. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DO FEITO TODAS AS EXECUTADAS. REJEIÇÃO. MORTE DE UMA DAS PARTES QUE ENSEJA A SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DAS RÉS QUE, NA HIPÓTESE, JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE PRAZO À AUTORA PARA EFETUAR A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS RESPECTIVOS HERDEIROS. INÉRCIA CONFIGURADA POR DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA E PESSOAL INTIMAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, 485 E 689, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. - "Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15. Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§ 1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses. 'Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art . 485, IV, CPC/15)" (TJSC, AC n. 0020187-68.2010.8 .24.0023, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber) - "A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (STJ, REsp n . 1.623.603/MS, rel. Min. Herman Benjamin). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009091-49 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).” (grifo acrescido)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ACERVO PATRIMONIAL. INVENTÁRIO NEGATIVO . EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas deixadas pelo seu autor, socorrendo aos credores daquele, à sua escolha e conveniência, a habilitação dos créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 2. A responsabilidade dos sucessores pelas dívidas do falecido se dá intra vires hereditatis, respondendo o espólio até a partilha e, depois dela, os herdeiros do falecido, nos limites do que receberem. 3. A despeito de exsurgir factível a sucessão processual do devedor falecido pelo seu espólio, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, o prosseguimento da ação originária queda condicionado à comprovação da viabilidade concreta da substituição do polo passivo, mediante a demonstração da existência de acervo patrimonial a ser transmitido. 4. Na situação dos autos, colhe-se demonstrada a inexistência de herança a reboque da juntada de escritura pública de Inventário Negativo, bem como de documentos e certidões que atestam a inexistência de bens de titularidade do devedor falecido. 5. Aquilatada a inexistência de acervo patrimonial a ser partilhado entre os sucessores, não há que se cogitar o prosseguimento da ação monitória mediante a substituição do polo passivo, eis que configurada hipótese de perda superveniente do interesse processual. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 6. A extinção da ação sem resolução do mérito deságua na imputação do encargo com o pagamento das custas processais e honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração do processo, a reboque da aplicação do ?princípio da causalidade?, consagrado no art . 85, § 10, do CPC. 7. Configurado que ao tempo da propositura da ação se divisava materializado o interesse de agir da cooperativa de crédito suplicante, reputa-se que o encargo com o pagamento das verbas de sucumbência deve ser imputado ao devedor originário e, em razão da sucessão processual, ao seu espólio. 8 . Diante da comprovação de que o espólio não dispõe de patrimônio para fazer frente aos pagamentos prefalados, defere-se àquele a fruição da gratuidade da justiça, mediante a suspensão da exigibilidade das verbas referidas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5407754-57 .2020.8.09.0051, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)” (grifo acrescido)” (ID. 85440689)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA