PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035140-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON AMON SANTOS CASTRO
Advogado(s): ALINNE SANTOS FARIAS, TAYNA NASCIMENTO NOGUEIRA
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. COMISSÃO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONDIÇÃO DE PARDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CANDIDATO. MANUTENÇÃO NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1 - Inicialmente, verifica-se que a preliminar de litisconsórcio passivo necessário deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser dispensável a citação de todos os demais candidatos aprovados em concurso público para impetração de Mandado de Segurança, porque possuidores de mera expectativa ao direito à nomeação. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1747897/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).

2 - A prefacial de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada, notadamente em razão da vasta documentação corroborada aos autos pelo impetrante, revelando-se suficientes para comprovar o quanto sustentado.

3 - No tocante à ilegitimidade do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, também não merece acolhimento. Observa-se que a referida autoridade coatora fora contratada como executora do concurso público, sendo esta responsável pela elaboração da norma editalícia que prevê a exclusão dos candidatos cotistas eliminados pelo critério etário, sem a possibilidade de concorrerem nas vagas destinadas para a ampla concorrência, conforme se edital anexo (ID 11872625).

4 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais.

5 - Quanto ao mérito, o ato impugnado consistente no indeferimento da auto declaração do impetrante por entender que o requerente não se enquadra na reserva de vagas destinadas aos negros/pardos. Requer a procedência da ação para que seja determinada a correção de seu recurso administrativo com a devida análise de suas fotos e deferimento de sua cor PARDA, de modo a lhe garantir eventual participação nas demais fases do concurso. Subsidiariamente, pleiteia que seja procedida sua reclassificação para as vagas destinadas à ampla concorrência por possuir nota suficiente.

6 - Dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração deste remédio constitucional, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída, conforme preconizado na Lei nº 12.016/2009.

7 - Na hipótese vertente, o pleito subsidiário formulado pelo impetrante merece acolhimento, a fim de permitir que o candidato prossiga nas demais etapas do concurso público nas vagas destinadas à ampla concorrência, tendo em vista que não sobejou demonstrada a má-fé do candidato na oportunidade em que se autodeclarou pardo no momento da inscrição no certame.

8 - Ressalta-se que o item 6.11 do Edital em análise determina que: “O candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas a ele reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no Concurso Público”.

9 - Nestas condições, revela-se desarrazoado a exclusão do impetrante do certame em espeque, tendo em vista que não sobejou demonstrada má-fé quando autodeclarou-se pardo na ocasião da inscrição do concurso, não podendo se falar em conduta maliciosa.

10 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo sentido (ID 19504603).

11 – Segurança parcialmente concedida para determinar que as autoridades coatoras procedam a reclassificação do impetrante para as vagas destinadas à ampla concorrência, promovendo sua inscrição no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia – Edital SAEB n.º 02/2019, caso configure sua aprovação, restando prejudicado o Agravo Interno tombado sob o n.º 8035140-46.2020.8.05.0000.1


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8035140-46.2020.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante ALISSON AMON SANTOS CASTRO, impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC.

 

Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, julgando prejudicado o Agravo Interno tombado sob o n.º 8035140-46.2020.8.05.0000.1, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035140-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON AMON SANTOS CASTRO
Advogado(s): ALINNE SANTOS FARIAS, TAYNA NASCIMENTO NOGUEIRA
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ALISSON AMON SANTOS CASTRO, em face de suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, consistente no indeferimento da auto declaração do impetrante por entender que o mesmo não se enquadra na reserva de vagas destinadas aos negros/pardos, referente ao concurso público para Formação de Soldado da Policia Militar da Bahia – Edital SAEB n.º 02/2019.

Sustenta, em síntese: “(...) foi classificado na prova objetiva e discursiva, alcançando 158º colocação na ampla concorrência e 107º posição nas vagas de cotas, mas ao analisarem a sua condição de negro/pardo, conforme o impetrante se declara na inscrição, bem como nos demais órgãos públicos, teve sua aprovação à concorrência entre os candidatos negros/pardos indeferida, sendo eliminado da convocação”.

Assevera: “O edital prevê no item 6.1 cotas para candidatos negros, mas logo em seguida, no item 6.3 aduz que poderão concorrer as vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos no ato da inscrição. (…) a condição necessária para concorrer às vagas aos cotistas é o enquadramento do candidato como pessoa negra ou parda, a partir da sua auto declaração e fenótipos de aferição visual. “(...) é impossível uma pessoa de pele escura, com traços fenótipos evidentes não ser considerado pardo. O Brasil tem uma população extremamente miscigenada, contudo, existem inúmeros fatores biológicos a influenciar na cor de uma pessoa, ficando difícil uma banca examinadora identificar se um candidato é negro ou pardo, apenas pelo tom da pele, através de uma fotografia, sem buscar outros critérios para avaliação”.

Ressalta, por conseguinte: "A banca não deferiu quais aspectos fenotípicos o candidato negro/pardo deveria ter, disse apenas que o quesito de cor seria o utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (…) o impetrante se autodeclarou PARDO, assim como o fez em toda a sua vida. Tanto é que conforme se verifica no vestibular da Universidade Federal de Sergipe, em 2013, o candidato foi selecionado a uma vaga do grupo H, grupo este destinado a pessoas que se autodeclaram pretos, pardos e indígenas. Hoje o impetrante possui vínculo com a instituição através de cotas, de cor parda”.

Salienta ainda que: “Não houve falsa declaração de cor, nem má-fe do candidato, então não caberia à eliminação do concurso. Ocorre que, como podemos verificar na lista de aprovados em anexo, o impetrante obteve nota suficiente para vagas da ampla concorrência, ou seja, a nota obtida por este é suficiente para estar dentro do número de vagas reservadas aos candidatos não negros/pardos. A eliminação do candidato foi extremamente danoso, pois em se tratando do impasse que é a auto declaração x hetreoindentificação, uma, a própria pessoa se auto identifica da cor que se vê, da cor e raça que se pertence, a outra, um terceiro que analisa os traços e fenótipos, sem nenhum critério objetivo para análise”.

Por tais razões, pugna pela concessão de medida liminar para continuar nas demais etapas do certame. Roga pelos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, requer a procedência da ação para que seja confirmado o prosseguimento do impetrante no concurso. Subsidiariamente, pleiteia que seja procedida sua reclassificação para as vagas destinadas à ampla concorrência por possuir nota suficiente (ID 11872600).

Anexou documentos (ID’s 11872602 e seguintes).

Consta nos autos decisão monocrática deferindo parcialmente o pleito de tutela liminar, “determinando que as autoridades coatoras procedam a reclassificação do impetrante para as vagas destinadas à ampla concorrência, promovendo sua inscrição no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia – Edital SAEB n.º 02/2019, caso configure sua aprovação” (ID 12080870).

O Estado da Bahia interveio no feito alegando, preliminarmente, a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário em razão da necessidade de participação de todos os demais candidatos do certame. Suscita também prefacial de ausência de prova pré-constituída.

No mérito, defende a legalidade do ato de exclusão do impetrante do certame em face de previsão editalícia. Sustenta: “(...) a verificação de veracidade do quanto afirmado pelos candidatos assume relevante importância considerando que se configura num instrumento de controle e proteção da própria ação afirmativa, atuando na prevenção de fraudes e abusos, com vistas a proteger o fim especial que a norma pretende alcançar. Até porque, se assim não fosse, haveria um estímulo aos candidatos de se autodeclararem negros ou pardos apenas com o intento de se beneficiar independentemente de tal declaração coexistir com a verdade”.

Ressalta: “(...) tendo optado por prosseguir no certame na condição de cotista, o impetrante aceitou as condições do edital, não cabendo sua insurgência na hipótese de sobrevir decisão que não considerou o seu pertencimento à população negra, com consequente eliminação. Nota-se que a penalidade de eliminação do certame, conforme fixado em lei estadual, não foi objeto de impugnação à época de publicação do Edital SAEB 002/2019, de modo que a matéria está abraçada pelo instituto da preclusão. É inegável, portanto, a lisura do edital no sentido de promover a inclusão racial ao máximo em todas as etapas do processo seletivo, cujos moldes adotados revelam sua experiência inovadora na implantação da reserva de vagas à população negra, em observância ao princípio da isonomia material”.

Salienta, por conseguinte: “(...) é seguro dizer que os critérios adotados pela Comissão de Heteroidentificação foram extremamente cuidadosos, buscando o fenótipo que não se enquadra no sentido da norma que busca reparar e compensar quem sofre discriminação racial. Com efeito, se aos olhos de outras pessoas aquele indivíduo não é socialmente reconhecido como negro ou pardo, não é discriminado, logo, não faz jus ao benefício das cotas. A verificação de pertencimento à população negra ocorreu através do critério exclusivo de avaliação do fenótipo, critério este definido previamente pelo edital e que é inclusive o único adotado pelo Supremo Tribunal Federal e que atende ao Estatuto da Igualdade Racial”.

Ao final, requer a denegação da segurança (ID 13815024).

O impetrado INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de ilegalidade no ato de exclusão do impetrante, razão pela qual pugna pela denegação da segurança (ID 14832218).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela concessão parcial da segurança, para que seja determinado o prosseguimento do candidato na listagem geral de ampla concorrência (ID 19504603).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, 19 de abril de 2022.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035140-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON AMON SANTOS CASTRO
Advogado(s): ALINNE SANTOS FARIAS, TAYNA NASCIMENTO NOGUEIRA
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, verifica-se que a preliminar de litisconsórcio passivo necessário deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser dispensável a citação de todos os demais candidatos aprovados em concurso público para impetração de Mandado de Segurança, porque possuidores de mera expectativa ao direito à nomeação. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado". 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. 4. O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1747897/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)” .


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EMRAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público. A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp 1373280/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018)”.


A prefacial de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada, notadamente em razão da vasta documentação corroborada aos autos pelo impetrante, revelando-se suficientes para comprovar o quanto sustentado.

No tocante à ilegitimidade do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, também não merece acolhimento. Observa-se que a referida autoridade coatora fora contratada como executora do concurso público, sendo esta responsável pela elaboração da norma editalícia que prevê a exclusão dos candidatos cotistas eliminados pelo critério etário, sem a possibilidade de concorrerem nas vagas destinadas para a ampla concorrência, conforme se edital anexo (ID 11872625).

Portanto, rejeitam-se as prefaciais.

Quanto ao mérito, o ato impugnado consistente no indeferimento da auto declaração do impetrante por entender que o requerente não se enquadra na reserva de vagas destinadas aos negros/pardos. Requer a procedência da ação para que seja determinada a correção de seu recurso administrativo com a devida análise de suas fotos e deferimento de sua cor PARDA, de modo a lhe garantir eventual participação nas demais fases do concurso. Subsidiariamente, pleiteia que seja procedida sua reclassificação para as vagas destinadas à ampla concorrência por possuir nota suficiente.

Dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração deste remédio constitucional, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída, conforme preconizado na Lei nº 12.016/2009.

A propósito do tema, oportuna são as lições de Pedro Lenza:

“O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011)


No mesmo sentido são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.)


Na hipótese vertente, o pleito subsidiário formulado pelo impetrante merece acolhimento, a fim de permitir que o candidato prossiga nas demais etapas do concurso público nas vagas destinadas à ampla concorrência, tendo em vista que não sobejou demonstrada a má-fé do candidato na oportunidade em que se autodeclarou pardo no momento da inscrição no certame.

Ressalta-se que o item 6.11 do Edital em análise determina que:

“6.11 O candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas a ele reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no Concurso Público”.


Sobre a matéria, colacionam-se precedentes desta Colenda Seção Cível de Direito Público:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2019. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS AFRODESCENDENTES. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por CLEISON SANTOS OLIVEIRA, em face de ato ilegal e omisso atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, concernente no ato que o excluiu do certame, por ter concorrido a uma das vagas destinadas às pessoas negras e pardas. Inicialmente, a preliminar de decadência não encontra amparo legal. O ato impugnado fora publicado no Diário Oficial no dia 27 de novembro de 2020, sendo o writ impetrado no dia 13 de janeiro de 2021. Portanto, rejeita-se a prefacial. O objetivo da cota para afrodescendente em concursos públicos é promover o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica, conforme dispõe a Lei Federal nº. 12.288/2010, Com efeito, o ato de indeferimento do recurso administrativo constante do ID 12409403, aviado contra a eliminação do certame não se encontra minimamente motivado, o que o coloca em flagrante contradição com princípios constitucionais básicos e as diretrizes traçadas pelo STF. Em que pese o reconhecimento da invalidade do ato de exclusão, não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão para tal finalidade. Acrescenta-se que em razão da impossibilidade de averiguação se o candidato pode ou não figurar na lista específica de vagas destinadas à afrodescendentes, não restou demonstrada má-fé do impetrante ao se inscrever no certame. (TJ-BA - MS: 80004999520218050000, Relator: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021)”.


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. DEFENSOR PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. COMISSÃO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONDIÇÃO DE PARDO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICADO EM PARTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0018210-94.2017.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/05/2018 )”.


“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL, NECESSIDADE DE FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS E A ENTIDADE EXECUTORA DO TORNEIO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. IMPETRANTE AUTODECLARADA PARDA. AFIRMAÇÃO ELIDIDA PELA BANCA EXAMINADORA. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE (PRETO OU PARDO) NÃO AFERIDA. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO ROL DE COTISTAS DO CERTAME. SUBSISTÊNCIA. GARANTIDA, TODAVIA, A MANUTENÇÃO DO SEU NOME NA LISTA GERAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...) 9. Bem por isso, a impetrante não pode figurar no rol de cotista, se mostrando acertada a sua exclusão deste elenco. Todavia, em que pese o disposto no item 5.5 do edital convocatório nº 12/2016, que, por sua vez, faz remissão ao subitem 5.2.3 do Edital nº 1/2015, ressai desarrazoado seu alijamento do certame sub oculis, tendo em vista que não restou demonstrada má-fé da candidata quando autodeclarou-se parda, por ocasião da inscrição no torneio, não se presumindo a conduta maliciosa. (TJ-BA - AGR: 00111068520168050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2018)”.


Nestas condições, revela-se desarrazoado a exclusão do impetrante do certame em espeque, tendo em vista que não sobejou demonstrada má-fé quando autodeclarou-se pardo na ocasião da inscrição do concurso, não podendo se falar em conduta maliciosa.

A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo sentido:

“(...) a inabilitação no sistema de cotas, por si só, não tem o condão de excluir o candidato do certame, devendo o mesmo prosseguir na listagem geral, mormente diante de ausência de elementos a respaldar eventual má-fé na autodeclaração do candidato/autor. (…) Ex positis, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela concessão parcial da segurança. É o parecer. Salvador, 28 de setembro de 2021. ZUVAL GONÇALVES FERREIRA Procurador de Justiça (ID 19504603)”.


Ante o exposto, acolho o respeitável Parecer Ministerial (ID 19504603) e voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando que as autoridades coatoras procedam a reclassificação do impetrante para as vagas destinadas à ampla concorrência, promovendo sua inscrição no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia – Edital SAEB n.º 02/2019, caso configure sua aprovação. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno tombado sob o n.º 8035140-46.2020.8.05.0000.1

Sala de Sessões, Salvador/BA,

DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE


MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora


DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA