PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522045-30.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s):ARTENIO MERCON

                                                                        17IZ

ACORDÃO

 

DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. APLICABILIDADE DA TESE. VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Tese fixada no Tema 1184 do STF (RE 1.355.208) e regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se tanto a dívidas tributárias quanto não tributárias inscritas em dívida ativa, desde que submetidas ao regime da Lei nº 6.830/80.

2. Multas ambientais constituem crédito público não tributário que, uma vez inscritas em dívida ativa e executadas pelo rito da Lei nº 6.830/80, submetem-se integralmente ao regime das execuções fiscais e às diretrizes estabelecidas pelo CNJ para extinção de execuções de baixo valor.

3. A extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, na ausência de diligências administrativas prévias e sem movimentação útil por período superior a um ano, encontra respaldo no princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. A Lei Estadual nº 13.729/2017, por sua vez, autoriza a PGE-BA a não ajuizar execuções fiscais cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

5. Não há nulidade por violação ao contraditório quando a extinção se funda em matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio, especialmente em se tratando de aplicação de resolução normativa e legislação local.

  

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0522045-30.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS-INEMA e, como Apelado, ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA.

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador (BA), 28 de agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522045-30.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ARTENIO MERCON

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

 

A execução fiscal foi ajuizada em face da Ariedam Agropecuária Ltda. para cobrança de multa administrativa ambiental no valor de R$ 6.177,58, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 2814, de 17/01/2017 (Id. 81570547).


O Juízo de primeiro grau, em sentença datada de 02/04/2024 (Id. 81570564), extinguiu o feito com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no precedente firmado no RE 1.355.208 (Tema 1184 do STF), por considerar ausente o interesse de agir em execução de baixo valor, sem prévia tentativa de solução administrativa ou protesto do título.

 

O apelante sustenta, em síntese: Tempestividade do recurso, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública;  Vício sanável, postulando suspensão do feito para regularização;  Natureza não tributária da multa ambiental, afastando a aplicação do Tema 1184;  Ausência de regulamentação específica no âmbito estadual para multas ambientais;  Aspectos temporais, argumentando que a tese deveria aplicar-se apenas a casos posteriores ao julgamento do RE; Nulidade por violação ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC.

 

A apelada, em contrarrazões (ID. 81571620), pugna pela manutenção da sentença, argumentando:  1. Inexistência de vício sanável, tratando-se de extinção por ausência de interesse de agir e baixo valor; 2. Aplicabilidade da resolução a dívidas fiscais em geral, independentemente da natureza tributária ou não tributária; 3. Desnecessidade de regulamentação específica estadual; 4. Ausência de fundamento para alegação de nulidade por violação ao contraditório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador (BA), 28 de agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522045-30.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ARTENIO MERCON

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), bem como atende aos demais pressupostos recursais. Conheço da apelação. 


MÉRITO RECURSAL


Aplicabilidade do Tema 1184 às Multas Ambientais


A questão central cinge-se à aplicabilidade da Tese fixada no Tema 1184 do STF (RE 1.355.208) e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais de multas ambientais.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, com repercussão geral, fixou a seguinte tese:


"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."


A Resolução CNJ nº 547/2024, regulamentando o precedente, estabeleceu que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º).


O argumento do apelante de que multas ambientais não se submetem à tese por serem dívidas não tributárias não prospera.


A Lei nº 6.830/80 estabelece, em seu art. 2º, que constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto a tributária quanto a não tributária, sendo que "qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública" (§ 1º).


As multas ambientais, uma vez inscritas em dívida ativa e executadas pelo rito da Lei nº 6.830/80, submetem-se integralmente ao regime das execuções fiscais, não havendo distinção procedimental entre créditos tributários e não tributários para fins de aplicação da tese do Tema 1184.


Princípio da Eficiência Administrativa


A extinção de execuções de baixo valor fundamenta-se no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), considerando que o custo-benefício da manutenção de tais demandas revela-se inadequado.


Conforme consignado na própria sentença recorrida, com base nas considerações do CNJ e do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal alcança aproximadamente R$ 9.277,00, tornando antieconômica a persecução de créditos inferiores a R$ 10.000,00.


A natureza ambiental da multa não afasta a aplicação do princípio da eficiência, especialmente quando ausentes diligências administrativas prévias e movimentação processual útil.

 

Ausência de Diligências Prévias


Os autos evidenciam que a execução foi ajuizada em 2017 com valor de R$ 6.177,58, permanecendo inerte por mais de sete anos, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.


A Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona o ajuizamento de execuções fiscais à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, bem como ao protesto do título, medidas não comprovadas nos autos.


A possibilidade de regularização mediante suspensão do feito (art. 1º, § 5º, da Resolução) não se aplica ao caso, considerando o tempo decorrido e a ausência de demonstração de viabilidade na localização de bens do devedor.


O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução CNJ 547/2024, seguindo o precedente do STF, estabeleceu que:


"Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

 

Destaque-se, ainda, que a Lei Estadual nº 13.729/2017, por sua vez, autoriza a PGE-BA a não ajuizar execuções fiscais cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

O argumento de que a tese deveria aplicar-se apenas a casos posteriores ao julgamento do RE 1.355.208 não procede, considerando que se trata de precedente com repercussão geral de aplicação imediata.


A alegação de que o valor atual superaria R$ 10.000,00 em razão de juros e correção monetária tampouco prospera, pois a Resolução CNJ considera o valor do ajuizamento, não o valor atualizado no momento da extinção.

 

A alegação de que não haveria regulamentação específica no âmbito do Estado da Bahia para extinção de execuções de multas ambientais não afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024.


A resolução possui caráter normativo e aplicação imediata a todos os tribunais do país, independentemente de regulamentação local específica. O próprio art. 1º, caput, da resolução estabelece sua aplicabilidade geral, respeitada apenas a competência constitucional de cada ente federado para fixar patamares superiores ao mínimo estabelecido.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir.

 

É como voto.

 

 

Salvador (BA), 28 de agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator