PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032848-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s):BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO COLEGIADO. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO. 

I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão proferida em Agravo de Instrumento, preservando tutela de urgência que limitou os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, em demanda fundada em superendividamento decorrente de contratos de empréstimo consignado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto à alegada inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, ao respeito à margem consignável pela instituição financeira e à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para implementação da medida judicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento, apresentando fundamentação suficiente para a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada pelo Colegiado e busca rediscutir matéria já apreciada e decidida. A reiteração de teses anteriormente examinadas, desacompanhada da demonstração de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configura utilização inadequada dos embargos de declaração e evidencia intuito procrastinatório.  

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração sem demonstração de vício integrativo, destinados exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, caracteriza conduta manifestamente protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” 

Referências: Arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 

  

  

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 8032848-15.2025.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador/BA, em que figura como embargante BANCO SAFRA S/A e como embargado VANILTON SILVA LIMA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgado recorrido, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão para todos os efeitos legais, consoante certidão de julgamento. 

  

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032848-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S/A em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo hígida a decisão anteriormente proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8032848-15.2025.8.05.0000. 

Consta dos autos que a demanda originária versa sobre repactuação de dívidas fundada na situação de superendividamento do consumidor, tendo sido deferida tutela de urgência para autorizar a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, com suspensão dos descontos excedentes e autorização para depósito judicial dos valores reputados incontroversos. 

Irresignado, o Banco Safra interpôs Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, a observância da margem consignável quando da celebração das operações e a impossibilidade de cumprimento direto da obrigação imposta, por entender que o controle dos descontos competiria exclusivamente ao órgão pagador. (ID 83922934) 

O recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. (ID 92850808) 

Posteriormente, a instituição financeira interpôs Agravo Interno, igualmente rejeitado por esta Câmara, sendo preservados os fundamentos adotados no julgamento anterior. (ID 102102588) 

Nos presentes aclaratórios (ID 102786718), sustenta o embargante a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, afirmando que o colegiado deixou de apreciar adequadamente: (i) a alegada inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado; (ii) o fato de que a instituição financeira teria respeitado integralmente a margem consignável quando da contratação; e (iii) a necessidade de expedição de ofício ao Governo do Estado da Bahia, órgão responsável pelo gerenciamento da margem consignável e operacionalização dos descontos em folha. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032848-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

Todavia, o recurso não merece acolhimento. 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial. 

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é aperfeiçoar a prestação jurisdicional mediante integração ou esclarecimento da decisão proferida, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada pelo órgão julgador. 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal destinado à reapreciação das teses jurídicas já examinadas nem instrumento adequado para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 

Examinando detidamente o acórdão embargado e as razões deduzidas pelo recorrente, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

  

I – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 

Sustenta o embargante que o acórdão teria deixado de apreciar a tese segundo a qual os contratos de empréstimo consignado estariam excluídos da incidência da Lei nº 14.181/2021, por serem regidos por legislação específica. 

A alegação não procede. 

O acórdão embargado enfrentou a questão central submetida à apreciação desta Câmara, qual seja, a manutenção da tutela de urgência destinada a limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte agravada, preservando-se o mínimo existencial necessário à sua subsistência. 

A decisão colegiada expressamente reconheceu a relevância da proteção conferida ao consumidor superendividado e a necessidade de resguardar parcela mínima da renda destinada à manutenção de condições dignas de existência. 

Ainda que o acórdão não tenha reproduzido exaustivamente todos os argumentos expendidos pela instituição financeira acerca do Decreto nº 11.150/2022 ou da disciplina específica dos empréstimos consignados, tal circunstância não configura omissão. 

É assente na jurisprudência que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia submetida à sua apreciação. 

A omissão apta a ensejar embargos declaratórios é aquela relativa a questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia que efetivamente deixou de ser apreciada. 

Não é o que ocorre no caso. 

A tese defendida pelo embargante foi implicitamente rejeitada pelo acórdão ao se reconhecer a possibilidade de manutenção da tutela destinada à preservação do mínimo existencial do consumidor. 

O que se verifica é mera irresignação da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 

  

II – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL 

Afirma o embargante que o acórdão deixou de considerar que a instituição financeira observou rigorosamente a margem consignável disponível à época da contratação. 

Também nesse ponto inexiste omissão. 

O acórdão embargado não condicionou a manutenção da tutela provisória ao reconhecimento de eventual ilegalidade originária dos contratos. 

Ao contrário, a decisão foi fundamentada na necessidade de preservação da renda mínima da parte agravada diante da situação concreta de comprometimento excessivo de seus rendimentos. 

A controvérsia apreciada por esta Câmara não se limitava à regularidade formal das contratações, mas à possibilidade de adoção de medida judicial destinada a impedir que os descontos inviabilizassem a manutenção das condições mínimas de subsistência do consumidor. 

Ainda que se admita, para fins argumentativos, que as operações tenham sido originalmente contratadas dentro dos limites legalmente permitidos, tal circunstância não impede a atuação jurisdicional voltada à preservação do mínimo existencial quando demonstrado comprometimento excessivo da renda. 

Desse modo, o argumento do embargante foi absorvido pela fundamentação adotada no julgamento e não configura ponto omitido. 

Mais uma vez, o que se observa é tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 

  

III – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR 

A instituição financeira sustenta que o acórdão não apreciou seu pedido de expedição de ofício ao Governo do Estado da Bahia para controle da margem consignável e implementação da limitação dos descontos. 

Também não lhe assiste razão. 

A decisão embargada limitou-se a apreciar a matéria devolvida ao Tribunal, consistente na manutenção ou não da tutela provisória concedida pelo juízo de origem. 

Questões relacionadas às providências executivas necessárias ao cumprimento da decisão judicial inserem-se no âmbito da atividade jurisdicional exercida pelo magistrado de primeiro grau, responsável pela fiscalização e efetivação da tutela deferida. 

O acórdão manteve a decisão combatida e determinou sua comunicação ao juízo de origem, inexistindo qualquer lacuna capaz de justificar integração. 

A forma concreta pela qual será implementada a limitação dos descontos constitui matéria de cumprimento da decisão judicial, passível de deliberação pelo juízo competente, não configurando omissão do órgão colegiado. 

Assim, também nesse aspecto não se verifica qualquer vício integrativo. 

  

IV – DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS E DA APLICAÇÃO DE MULTA 

No caso concreto, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração extrapolam os estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de correção pela via integrativa. 

A parte embargante limita-se a reiterar teses já amplamente deduzidas e examinadas por este Colegiado, especialmente no tocante à alegada inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, à observância da margem consignável e à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da causa sob a roupagem de vício integrativo. 

A utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para provocar novo julgamento da matéria já decidida revela desvirtuamento da finalidade do recurso e manifesta resistência ao cumprimento da decisão judicial. 

Nesse contexto, considerando que as questões suscitadas foram adequadamente apreciadas no julgamento embargado e que o recurso foi manejado com evidente intuito de reabrir discussão já exaurida pelo Colegiado, resta caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. 

Aplica-se, portanto, a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: 

  

Art. 1.026, § 2º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 

  

Diante dessas circunstâncias, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se revela adequado à gravidade da conduta processual verificada e suficiente para desestimular a utilização abusiva dos embargos declaratórios como instrumento de retardamento da prestação jurisdicional. 

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 102102588.  

Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.   

Advirta-se à recorrente que a reiteração de aclaratórios protelatórios poderá ensejar a majoração da sanção nos termos do § 3º do referido dispositivo. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD5)