PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Roquinelia Tavares Bomfim contra sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em cumprimento de sentença movido contra Raimundo Ferreira Sampaio, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em razão da prescrição da pretensão executiva. 2. A sentença que se pretende executar transitou em julgado em junho de 2013, e o cumprimento de sentença foi ajuizado somente em janeiro de 2022. 3. A apelante insurge-se contra a decisão, pugnando pela anulação da sentença por alegada ausência de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública e da própria instituição acerca da certidão de trânsito em julgado, o que impediria o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se tal alegada irregularidade pode ser conhecida na fase de cumprimento de sentença para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade arguida refere-se exclusivamente à fase de conhecimento do processo, estando relacionada à intimação da parte sobre a decisão que inadmitiu o recurso de apelação do réu, e que foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 11 de junho de 2013. 6. A coisa julgada material produz eficácia preclusiva, tornando imutável o comando sentencial e impedindo a rediscussão de vícios processuais superados pelo trânsito em julgado. O efeito sanatório geral decorrente da coisa julgada impede o conhecimento, na fase de execução, de questões atinentes à fase de conhecimento, exceto irregularidade na citação de réu revel citado por edital, o que não se verifica no caso concreto. 7. A existência de irregularidade grave capaz de nulificar o processo em razão da inobservância de norma processual relativa à fase de conhecimento, caberia à interessada manejar ação autônoma adequada ao reconhecimento da nulidade, sendo impertinente pretender tal reconhecimento em recurso de apelação interposto contra decisão que extingue a execução por prescrição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088543-54.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUINELIA TAVARES BOMFIM
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA SAMPAIO
Advogado(s):NILAMON PINHEIRO LOBO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROQUINELIA TAVARES BOMFIM em face de sentença proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, neste cumprimento de sentença de nº 0088543-54.2006.8.05.0001, que foi por ela promovido contra RAIMUNDO FERREIRA SAMPAIO. Em síntese, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extinguiu a execução em razão da prescrição dessa pretensão executiva, em razão de ela ter sido submetida muito após o transcurso do prazo de três anos contados do trânsito em julgado. Em suas razões recursais a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal da parte assistida e da Defensoria Pública sobre o teor da certidão de trânsito em julgado, o que implicaria o afastamento da prescrição, considerando que aquela regularidade a impediu de exercer o direito de efetivar o julgado. Argumenta que o processo tramitou em meio físico, sendo imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que haja intimação pessoal da parte hipossuficiente, bem como intimação da Defensoria Pública, especialmente em relação aos atos decisórios finais, como é o caso do trânsito em julgado da sentença. Alega que a intimação ocorre quando o processo físico é entregue à parte ou ao seu representante legal, o que não ocorreu, em afronta ao art. 272, § 6º do CPC/2015. Afirma que tal omissão afronta frontalmente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, invocando os seguintes precedentes jurisprudenciais: "A ausência de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública configura nulidade processual absoluta, por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (STJ – AgInt no REsp 1.737.785/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/06/2018); e "Nos processos físicos, é obrigatória a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, sendo a ausência de tal intimação causa de nulidade" (STJ – AgRg no AREsp 887.330/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/08/2016). Argumenta que trata-se de medida imprescindível para garantir à parte o conhecimento da formação da coisa julgada, viabilizando eventual interposição de recurso cabível ou o ajuizamento de medidas executivas no tempo adequado. Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que "A ausência de intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública sobre o trânsito em julgado da sentença acarreta nulidade processual, diante da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ – HC 438.141/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 21/08/2018). Sustenta que o reconhecimento da prescrição pelo Juízo de primeiro grau, com base na contagem de prazo desde o trânsito em julgado, é nulo, pois a apelante nunca foi validamente intimada da decisão que deu origem à pretensão executiva, de modo que o prazo prescricional não poderia ter começado a correr validamente sem a regular ciência da parte interessada. Quanto ao prejuízo configurado, alega que este é manifesto, pois a ausência de intimação pessoal impediu que a parte ajuizasse o cumprimento de sentença dentro do prazo reconhecido pelo Juízo, o que levou ao indevido reconhecimento da prescrição. Sustenta que a nulidade processual por ausência de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública não depende da comprovação de prejuízo, pois este é presumido, invocando precedente do STF: "É desnecessária a demonstração de prejuízo diante da ausência de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública" (STF – RE 594.016, Rel. Min. Roberto Barroso). Em contrarrazões, o apelado contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Requer, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, com esteio no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta que o trânsito em julgado do processo ocorreu em 24 de julho de 2013, quando a ação era regida pelo Código de Processo Civil de 1973. Argumenta que a norma processual anterior deve ser considerada para efeitos de julgamento, respeitando o quanto determinado no artigo 6º, caput e seu § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que estabelece que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" e "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". Alega que não há condições de aplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015, em respeito ao princípio da segurança jurídica, cuja manifestação está presente tanto na norma supracitada, quanto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Invoca, ainda, o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Sustenta que as referências jurisprudenciais citadas na apelação foram datadas posteriormente à certidão de trânsito em julgado, motivo pelo qual são inúteis ao caso concreto, concluindo que a avaliação desta ação deve ser feita sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Quanto às questões acerca da intimação sobre o trânsito em julgado, argumenta que o Código de Processo Civil de 1973 não prevê a obrigatoriedade de intimação do credor acerca do trânsito em julgado, havendo previsão de intimação necessária apenas do devedor para que tome conhecimento do início do cumprimento de sentença. Afirma que a tentativa de viciar o curso da demanda por parte da recorrente não encontra amparo na realidade, haja vista que todos os atos necessários à ação foram praticados regularmente. Alega que na certidão de trânsito em julgado, contida no ID nº 202373406, verifica-se que o acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 11/06/2013. Sustenta que, com base no artigo 236 do Código de Processo Civil de 1973, a intimação acerca do acórdão foi realizada através da publicação feita em órgão oficial, citando o dispositivo: "No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial". Argumenta que, em se tratando de intimação pessoal, o § 2º do artigo supracitado prevê exclusividade apenas ao Ministério Público: "A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente". Invoca a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, especificamente o artigo 4º, caput e § 2º, que estabelecem: "Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral" e "A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". Sustenta que os dispositivos citados demonstram que a recorrente, representada pela Defensoria Pública, foi devidamente intimada acerca da publicação do acórdão, sem a necessidade de intimação em caráter pessoal, muito menos intimação em caráter formal em favor da Defensoria Pública. Afirma que, no tocante à intimação sobre o trânsito em julgado, não restou demonstrada nenhuma obrigatoriedade legal para nenhuma das partes, com validade à época, muito menos que fosse praticada de formas específicas. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088543-54.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUINELIA TAVARES BOMFIM
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA SAMPAIO
Advogado(s): NILAMON PINHEIRO LOBO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, oportunamente, que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual não recolheu o preparo. Na origem, a parte autora obteve sentença de procedência condenando o réu a reparar os danos causados em apartamento de sua propriedade, com trânsito em julgado certificado em junho de 2013. Oito anos após, em 11 de janeiro de 2022, apresentou o requerimento de cumprimento de sentença, ocasião em que o executado opôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. O Juízo a quo acolheu a exceção sob fundamento de que, entre o trânsito em julgado (junho de 2013) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (janeiro de 2022), decorreu mais de 8 (oito) anos, ultrapassando-se, assim, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável à hipótese de pretensão de reparação civil. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cabe apreciar a alegação de nulidade da sentença em razão da suposta ausência de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública e da própria instituição acerca do trânsito em julgado da sentença condenatória. Passo à análise do mérito recursal. Com a devida vênia à combativa Defensoria Pública do Estado da Bahia, a tese não merece acolhida. A alegada irregularidade diz respeito à fase de conhecimento do processo, especificamente à forma de intimação das partes sobre a certificação do trânsito em julgado de sentença que foi proferida em 14/06/2011, atacada por recurso de apelação interposto pelo réu, que foi contrarrazoado pela autora (ora recorrente), e inadmitida pela decisão de ID 86531972, que foi proferida em 10/06/2013, e publicada no DJE de 11/06/2013, tudo, como se vê, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. O efeito sanatório geral que resulta da coisa julgada impede o conhecimento, na fase de execução, de questões atinentes à fase de conhecimento, salvo aquela que diga respeito à irregularidade da citação do réu que tenha sido revel e citado por edital, que pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos. A coisa julgada material produz eficácia preclusiva, tornando imutável o comando sentencial e impedindo a rediscussão de vícios processuais superados pelo trânsito em julgado, salvo nas estreitas hipóteses de nulidade absoluta insanável, o que não se verifica no presente caso. Se houvesse irregularidade grave ao ponto de nulificar o processo em razão da inobservância de disposição normativa que dissesse respeito à fase de conhecimento — como a que trata da intimação das partes sobre a certidão de trânsito em julgado —, caberia ao interessado manejar a ação adequada ao reconhecimento da irregularidade, afigurando-se impertinente pretender, no recurso de apelação interposto contra decisão que extingue a fase de execução por prescrição, o reconhecimento da aludida nulidade como forma de afastar este óbice à pretensão executiva, que nunca foi arguido pela autora seja no cumprimento de sentença, seja na resposta que apresentou à exceção de pré-executividade em que a alegação de prescrição foi deduzido pelo executado. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088543-54.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUINELIA TAVARES BOMFIM
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA SAMPAIO
Advogado(s): NILAMON PINHEIRO LOBO NETO
VOTO