PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010130-74.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON SANTOS MORENO
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ART. 59 DA LEI 8.630/93. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por ADILSON SANTOS MORENO contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou extinto, com resolução do mérito, o processo de ação ordinária de cobrança ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. O autor alegou possuir direito adquirido à indenização prevista na Lei nº 8.630/93, referente ao cancelamento de seu registro como trabalhador portuário avulso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela indenização pleiteada com base na Lei nº 8.630/93; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, por ser o gestor do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso (FITP), nos termos do art. 67, § 3º, da Lei nº 8.630/93.

2. A indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 exige como condição para sua concessão o requerimento do cancelamento do registro profissional junto ao OGMO no prazo legal.

3. O autor não comprovou ter requerido o cancelamento de seu registro profissional dentro do prazo legal (até 31/12/1994), nem mesmo o pagamento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), não se desincumbindo do ônus da prova (CPC, art. 373, I).

4. Mesmo que comprovado o requerimento no prazo legal, a pretensão encontra-se prescrita. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, o prazo prescricional decenal teve início em 11/01/2003 e expirou em 11/01/2013. Como a ação foi ajuizada em 09/11/2023, está ultrapassado o lapso prescricional.

5. Ademais, ainda que contabilizada a negativa do banco apelado, comunicada em 31/03/2012 (ID 89024140), o apelante teria até 30/03/2022 para o ajuizamento da presente ação, sendo que apenas em 09/11/2023 a referida parte promoveu o presente feito, após o termo final do prazo prescricional de 10 (dez) anos do art.205 do CC/02, motivo pelo qual se encontra prescrita a pretensão do recorrente.

6. O reconhecimento da prescrição não viola o direito adquirido, pois ela extingue a pretensão de exigir o direito judicialmente, e não o direito em si.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por demandas envolvendo a indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, por atuar como gestor do FITP.

2. A indenização devida ao trabalhador portuário avulso exige a comprovação do cancelamento do registro profissional junto ao OGMO no prazo legal.

3. A ausência de comprovação do requerimento do cancelamento do registro obsta o reconhecimento do direito à indenização.

4. A pretensão à indenização por cancelamento de registro de trabalhador portuário avulso prescreve em 10 anos, contados a partir de 11/01/2003, conforme art. 205 e art. 2.028 do CC/2002.

5. A prescrição atinge a pretensão de exigir judicialmente o direito, não sendo afastada por alegações de direito adquirido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC/2015, arts. 10, 373, I, e 487, II; Lei nº 8.630/1993, arts. 55, 58, 59, 61, 67, § 3º e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 794.370/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.12.2006; TJ-SP, Ap. Cív. 0028926-79.2023.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 29.01.2024; TJ-BA, Ap. Cív. 8007260-56.2023.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 24.09.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, mantendo a sentença primeva em seus integrais termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010130-74.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON SANTOS MORENO
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ADILSON SANTOS MORENO contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação ordinária de cobrança de n. 8010130-74.2023.8.05.0103, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos:

“(...)

Ante o exposto:

a) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.

b) ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, reconhecendo a consumação do prazo prescricional e, por conseguinte, DECRETO a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.”

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 89024427), aduzindo que a sentença de primeira instância reconheceu a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que a parte apelante contesta, argumentando que o direito pleiteado é um direito adquirido, o que afasta a aplicação da prescrição. A apelante sustenta que a prescrição não pode atingir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico da parte.

Aduziu que a sentença recorrida entendeu que o autor deveria comprovar o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), mas a apelante argumenta que não dispõe dos meios para comprovar tal fato, visto que essa informação só pode ser fornecida pelo próprio OGMO. O Banco do Brasil, sendo gestor do fundo, deve verificar se o OGMO cumpriu suas obrigações, e o ônus da prova deveria ser invertido, com a responsabilidade de demonstrar o cancelamento do registro recaindo sobre o Banco do Brasil, que detém as informações pertinentes.

Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando que seja concedida ao apelante a emenda a inicial para incluir o órgão gestor de mão de obra local para compor a lide como litisconsórcio passivo.

Não recolheu o preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID 89024431, aduzindo a ausência de dialeticidade recursal e sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010130-74.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON SANTOS MORENO
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado, porquanto é possível observar, da leitura da peça recursal, que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida apta a reverter, em tese, o pronunciamento judicial recorrido.

É plenamente possível dessumir a insurgência da parte recorrente quanto aos termos da sentença. Não há que se falar em razões dissociadas pelo simples fato de se repetirem os argumentos da inicial, especialmente quando o juízo de primeiro grau não os acolhe.

A mera reprodução de fundamentos de petições anteriores não importa, por si só, no não conhecimento imediato do recurso de apelação, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da sentença, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última.

Vencida, pois, a prefacial aduzida, passo a analisar as razões de mérito da parte apelante.

A pretensão vestibular diz respeito ao recebimento de indenização que o apelante, ex-trabalhador portuário avulso, faria jus por preencher os requisitos legais, elencados na Lei nº 8.630/1993, quando do cancelamento do respectivo registro profissional.

Na origem, o processo foi extinto com resolução do mérito, tendo a sentença guerreada reconhecido a consumação do prazo prescricional, contra a qual se insurgiu o autor através da apelação em tela.

Sobre a ilegitimidade passiva do apelado, sob o argumento de que o banco reclamado não detém poderes de administração e gerência sobre o fundo, não deve ser acolhida, uma vez que a presente lide versa sobre direito em que o autor, como trabalhador portuário avulso pleiteia o pagamento de indenização prevista no art. 59, inciso I, da Lei nº 8.630/93. Por esse entendimento, o Banco do Brasil é sim parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por ser o Órgão Gestor do Fundo de Indenização Pecuniária (GCOF), eis que é o responsável pela atualização das verbas depositadas no referido fundo.

Realmente, independentemente de análise ou autorização do OGMO, cabe ao banco administrar o fundo, até porque de antemão é obrigação dos órgãos locais de gestão de mão de obra prestar as informações sobre o nome e a qualificação dos beneficiários, bem assim a data do requerimento que teria de ser feito no prazo de até 01 (um) ano, contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.

A propósito, eis a redação do art. 68 da Lei nº 8.630/93:

“Para os efeitos previstos nesta lei, os órgãos locais de gestão de mão-de-obra informarão ao gestor do fundo o nome e a qualificação do beneficiário da indenização, bem assim a data do requerimento a que se refere o art. 58 desta lei”.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

“RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO DO ART. 59, I, DA LEI 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DO OGMO E DO BANCO DOBRASIL.

O Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva na ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93”. ( REsp 794370/SP, rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em14/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 225)

Assim, patente a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo da presente demanda.

Pretende o autor o recebimento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador avulso por ter efetuado o cadastro, dentro do prazo legal, como beneficiário de indenizações junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e de ter requerido a liberação do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP).

Sobre a matéria dispõe a Lei 8.630/93:

“Art. 27 - O órgão de gestão de mão-de-obra:

[...] § 3° - A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.”

“Art. 55. É assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela data.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange os trabalhadores portuários aposentados”

“Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo”;

“Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior:

I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei;

II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador portuário avulso, da indenização.

§ 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União”;

“Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, nos termos desta lei.

Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei”.

Conforme artigo 59 da Lei 8.630/93, a qual disciplina o caso, a verba indenizatória era assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que solicitassem o cancelamento do seu registro profissional no prazo de até um ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o artigo 61 do mesmo dispositivo legal, ou seja, no prazo de um ano a partir do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação da mencionada lei. Em suma, para ter direito à indenização, o trabalhador deveria cancelar seu registro profissional até 31/12/1994.

Na espécie, não há nos autos provas de que o autor tenha efetuado o cancelamento de seu registro dentro do prazo legal, ou ainda que tenha requerido o pagamento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), não se desincumbindo, o recorrente, do ônus que lhe competia por força do artigo 373, inciso I, do CPC.

O apelante não fez prova de ter requerido administrativamente o cancelamento de seu registro, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido relativamente à pretendida indenização, por isso, indevida.

Nesse sentido:

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA - BANCO DO BRASIL DESIGNADO GESTOR DO FITP - ARTIGO 67, § 3º, DA LEI 8.630/93 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC - AITP - PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL ATÉ 31/12/1994 - ARTIGOS 58, 59 E 61 DA LEI 8.630/93 - CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - APOSENTADORIA QUE NÃO GERA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO REGISTRO - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA QUE O DIREITO À INDENIZAÇÃO INCORPORASSE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO, PARA AFASTAR A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO .

(TJ-SP - Apelação Cível: 0028926-79.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 29/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024)

Ademais, ainda que se demonstrasse que o cancelamento profissional foi formalizado no período entre 01/01/1994 e 31/12/1994, a pretensão estaria prescrita.

Isso porque, a contar de qualquer data situada naquele interregno até o início da vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003), ainda não teria transcorrido metade do prazo vintenário, disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 para ações desta natureza.

Com o advento do novo Código Civil, este prazo foi reduzido para dez anos, conforme previsto no seu artigo 205, que assim estabelece:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Assim, a prescrição, neste caso, passou a ser regida pelo novo Código Civil. Isto porque, de conformidade com o disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2.002, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

O prazo prescricional, neste caso, conta-se a partir de 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, de conformidade com os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL”. 1 “Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do STJ. 2 - Recurso especial conhecido e provido para, afastando a prescrição, no caso concreto, determinar a volta dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgar a demanda” (REsp 838414 / RJ Recurso Especial 2006/0076114-9 - Relator: Ministro Fernando Gonçalves Quarta Turma Julgado em 08/04/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 22/04/2008).


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA MP 1984-20/2000. REGRA DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA”. 1. O acórdão aplicou a regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil de 2002, em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que " Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003" (REsp 1125276/RJ, Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/03/2012). 2. O Tribunal de origem fundou-se no artigo 5º da Constituição Federal ao aplicar o princípio da irretroatividade das leis, tanto para justificar aplicação do Código Civil como para afastar a incidência do artigo 1º-C Lei 9.494/1997, com a redação dada pela MP 1984-20/2000. Esse fundamento não foi impugnado em sede de recurso extraordinário pelos recorrentes/agravantes. Incide a Súmula 126 do STJ. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (AgRg no Ag 1184578 / PR - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0081836-2 - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma - Data do Julgamento: 12/04/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/04/2012).

Na espécie, na data em que foi distribuída esta demanda, isto é, 09/11/2023, já havia decorrido o prazo prescricional de dez anos, previsto no novo Código Civil, prazo este que é contado a partir da entrada em vigor desta nova legislação civil, o qual teria se encerrado em 11/01/2013, muito antes do protocolo da petição inicial.

Saliente-se que, ainda que contabilizada a negativa do banco apelado, comunicada em 31/03/2012 (ID 89024140), o apelante teria até 30/03/2022 para o ajuizamento da presente ação, sendo que apenas em 09/11/2023 a referida parte promoveu o presente feito, após o termo final do prazo prescricional de 10 (dez) anos do art.205 do CC/02, motivo pelo qual encontra-se prescrita a pretensão do recorrente.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007260-56.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BENEDITO ARAUJO DOS SANTOS Advogado (s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – FITP. INDENIZAÇÃO DO ART . 59 DA LEI Nº 8.630/1993. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S. A . PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO GESTORA DO FITP. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. TRANSCORRIDO MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE TRANSIÇÃO D0 ART. 2 .028 DO CC/02. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO DIPLOMA MATERIAL. TERMO INICIAL . NEGATIVA DO BANCO APELADO COMUNICADA EM 31/03/2012. AÇÃO AJUIZADA EM 18/08/2023. PRETENSÃO PRESCRITA. PREJUDICIAL ACOLHIDA . RECURSO DE APELAÇÃO ACOLHIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, INCISO II, DO CPC . I - A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco apelado sem observar que o art. 67, § 3º, da Lei nº 8.630/1993 (antiga Lei dos Portos), revogada pela Lei nº 12.815/2013, indicava expressamente o Banco do Brasil S . A. como gestor do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso (FITP). Desta forma, como ao tempo dos fatos narrados na inicial, a referida instituição financeira era a gestora do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso – FITP, resta demonstrada a legitimidade passiva do banco apelado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada . II – Mérito. Consta dos autos que o apelante era trabalhador portuário, sendo que em 29/11/1994 ele requereu, através do Sindicato dos Arrumadores de Ilhéus, Itabuna e Ubaitaba, o pagamento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), conforme consta do requerimento juntado ao ID 63450597. III - Foi também juntada aos autos, missiva firmada em 31/03/2012 por gerente executivo do banco apelado (ID 63450609), na qual é comunicada ao apelante a impossibilidade de pagamento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), em razão da indisponibilidade financeira relativa do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), não podendo a instituição financeira repassar ao apelante o valor da indenização devida. IV – Assim, considerando que o pedido de pagamento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) foi protocolado pelo apelante em 29/11/1994, o prazo prescricional iniciou-se sob a égide do Código Civil de 1916, aplicando-se o prazo máximo geral de 20 (vinte) anos, previsto em seu art . 177. V- Neste cenário, considerando que o requerimento de pagamento do AITP foi protocolado pelo apelante em 29/11/1994, verifica-se que transcorreram 09 (nove) anos até 11/01/2003, data da entrada do novo Código Civil de 2002, ou seja, transcorreu menos da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos do Código Civil de 1916, devendo ser observada no caso concreto a norma de transição do seu art. 2.028 do CC/02 . VI - Portanto, diante da negativa do banco apelado, comunicada em 31/03/2012 (ID 63450609), o apelante teria até 30/03/2022 para o ajuizamento da presente ação, sendo que apenas em 18/08/2023 a referida parte promoveu o presente feito, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses após o termo final do prazo prescricional de 10 (dez) anos do art. 205 do CC/02, motivo pelo qual encontra-se prescrita a pretensão do recorrente. VII - Recurso conhecido e Improvido. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida . Sentença anulada. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8007260-56 .2023.8.05.0103, em que figuram como apelante BENEDITO ARAÚJO DOS SANTOS e apelado BANCO DO BRASIL S/A . Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, bem como ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada pelo banco apelado, para declarar prescrita a pretensão formulada pelo apelante no presente feito, anulando-se a sentença prolatada no juízo de origem, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01

(TJ-BA - Apelação: 80072605620238050103, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO POR CANCELAMENTO DO REGISTRO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FUNDAMENTADA EM PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar em ação de cobrança de verba indenizatória fundada no art. 59, I, da Lei n. 8.630/93, contanto que em litisconsórcio passivo com o Órgão Gestor de Mão de Obra competente. Precedentes. MÉRITO. Ausência de demonstração do cancelamento do registro de trabalhador portuário no prazo de um ano previsto no art. 58 da Lei n. 8.630/93. Fato constitutivo do direito do autor. Recorrente que não suscita preliminar de cerceamento de defesa e pede o julgamento do mérito no estado em que o feito se encontra. Fato não provado que induz à rejeição do pedido. PRESCRIÇÃO. Exercício tardio da pretensão ainda que provada fosse a solicitação de cancelamento temporâneo do registro profissional na forma da Lei n. 8.630/93. Inteligência dos arts. 206, §3º, V, cc. art. 2028 do CC/02 e art. 177 do CC/16. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Ap 1003706-44.2017.8.26.0562 Relatora Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado j. 05/10/2017)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - INDENIZAÇÃO DO ART. 59, I, DA LEI 8.630/93 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - BANCO DO BRASIL - GESTOR DO FITP - PARTE LEGÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PRPOSITURA DA AÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -PREENCHIMENTODOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - PRESCRIÇÃO DECENAL - RECOHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1) Segundo a jurisprudência do STJ, é da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar demanda de trabalhador avulso portuário em desfavor do Banco do Brasil, envolvendo a indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/1993.2) A condição de gestor do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso - FITP, confere ao Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mormente quando a discussão envolve apenas a complementação do quantum indenizatório. 3) Se a discussão não envolve os requisitos autorizadores da indenização, mas a penas a complementação de seu quantum, a perda da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso-AITP, não resulta na impossibilidade jurídica do pedido. 4) De acordo com o CPC, a impossibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda, afastando-se, por outro lado, a alegação de ausência do interesse de agir quando a matéria controvertida consubstancia necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. 5) Não se cogita de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação se, no caso concreto, a inicial preencheu a regra do art. 320 do CPC. 6) Nos termos da Lei Estadual nº 933/2005 é assegurado a todos os cidadãos que recebem até 10 (dez) salários mínimos, a gratuidade no pagamento de custas judiciais, o que deve ser deferido quando a parte comprova que faz jus ao benefício. 7) Na ação de cobrança de complementação da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/1993, o prazo prescricional é de 10 anos, decorrente da aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, contados a partir da respectiva vigência deste, no que incidiu o caso concreto. 8) Prescrição reconhecida de ofício, com inversão do ônus da sucumbência.

(TJ-AP - APL: 00028743020198030002 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 17/03/2020, Tribunal)

Portanto, tendo a demanda sido ajuizada fora do prazo, deve ser mantida a sentença a quo que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Saliente-se ainda, que o reconhecimento da prescrição não guarda relação direta com o direito adquirido alegado pelo apelante em suas razões, posto que a prescrição fulmina a pretensão não postulada em juízo, e não propriamente o direito a que ela se relaciona.

Registro que a análise das demais razões recursais do apelante encontra-se prejudicada diante do reconhecimento da prescrição.

Por fim, diante do desprovimento do recurso, cabe ao apelante o pagamento dos honorários sucumbenciais que majoro para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 11º, do CPC), além do adimplemento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença primeva em seus integrais termos.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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