PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347385-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MJL EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS
APELADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s):MARCOS VILLA COSTA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta por MJL Empreendimento Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face de Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. 

II. Questão em discussão 

Controvérsia recursal cinge-se: (i) à ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução; e (ii) à alegada nulidade do título executivo por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. 

III. Razões de decidir

A alegação de ilegitimidade passiva restou preclusa, pois a decisão saneadora que a rejeitou não foi oportunamente impugnada por agravo de instrumento, recurso cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, aplicável às decisões proferidas no curso da execução. Prevalece, ademais, a vinculação da apelante como signatária do contrato que embasa a execução.

No que concerne à nulidade do título, restou demonstrado que a exequente instruiu a inicial com contrato, boletos bancários, planilha de faturamento e notificação extrajudicial, documentos aptos a evidenciar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, afastando-se a nulidade quando o débito é determinável por simples cálculo aritmético.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ilegitimidade passiva, rejeitada em decisão saneadora não impugnada, encontra-se preclusa, sendo cabível o agravo de instrumento contra decisões proferidas no curso da execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

2. O título executivo extrajudicial instruído com contrato, boletos e planilha de débito atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), afastando a nulidade da execução.

Dispositivos legais relevantes citados: arts. 783, 798, 803, I, e 1.015, parágrafo único, do CPC; arts. 389 e 397 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1183933 GO 2017/0260455-6, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 17/11/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/03/2021.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0347385-23.2018.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente MJL EMPREENDIMENTO LTDA. e parte recorrida BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER O RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347385-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MJL EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS
APELADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

                   Trata-se de Apelação Cível interposta pela MJL EMPREENDIMENTO LTDA. contra a sentença (ID 83842671) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por ela em face da BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

(...) Inicialmente, cabe destacar que a questão da legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução já foi devidamente resolvida na decisão saneadora (ID. 420060147). Da mesma forma, a alegação de suposta inépcia da inicial da execução também foi rejeitada nessa mesma decisão, não cabendo mais discussão sobre tais pontos.

Dessa forma, resta somente apreciar a tese de nulidade do título executivo, diante da suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.

Sem mais delongas, não merece prosperar a alegação.

A certeza, liquidez e exigibilidade são os pilares que qualificam um título executivo extrajudicial como apto para embasar uma execução. A certeza refere-se à existência incontestável da obrigação, evidenciada por documento válido e suficiente. A liquidez exige que o valor da obrigação esteja claramente determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. Por fim, a exigibilidade indica que o título representa uma obrigação vencida e não sujeita a condição suspensiva, tornando-se passível de execução. Esses elementos garantem segurança jurídica e efetividade no cumprimento das obrigações.

Ao analisar os autos executivos, verifico que todos os documentos e provas foram devidamente apresentados. O título executado é líquido, certo e exigível. A exequente instruiu a inicial com notificação extrajudicial, boletos de pagamento, contrato de promessa de compra e venda e planilha de faturamento por nota fiscal. Dito isto, não há fundamento que corrobore com as alegações da embargante, uma vez que os requisitos para a execução foram preenchidos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.

Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

                   Inconformada, a Sociedade-Embargante interpôs o presente recurso de apelação (ID 83842674), alegando, em síntese, que a execução foi proposta contra parte ilegítima, uma vez que, segundo o contrato firmado entre as partes, os direitos e obrigações decorrentes do fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deveriam ser transferidos ao Condomínio “Mansão Mont Saint Michel”, o destinatário e consumidor do produto, e não à Construtora-Apelante, que teria atuado apenas como intermediária na fase de edificação e entrega das unidades autônomas.

Sustenta, ainda, que o título executivo extrajudicial carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, por ausência de memorial de cálculos contendo o demonstrativo de débito atualizado na petição inicial, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, e por não haver documentação idônea que permita aferir de modo incontroverso o quantum exigido, o que, na ótica da apelante, configura nulidade da execução nos termos do art. 803, inc. I, do CPC/15, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito; postula, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença recorrida, com a consequente extinção da execução.

Em suas contrarrazões (ID 83842679), a Concessionária-Embargada pugna pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que a alegação de ilegitimidade da apelante foi expressamente analisada e rejeitada no despacho saneador, de modo que eventual insurgência sobre tal matéria deveria ter sido objeto de agravo de instrumento, o que não ocorreu, determinando a preclusão consumativa da questão nos termos do art. 507 do CPC/15.

No mérito, sustenta que o contrato que fundamenta a execução foi celebrado com a própria Recorrente, lhe incumbindo o ônus pelo adimplemento das obrigações contratuais. Assevera, ainda, que o título executivo está regularmente instruído, tendo a exequente juntado notificação extrajudicial, boletos de pagamento, contrato de promessa de compra e venda e planilha de faturamento por nota fiscal, documentos idôneos a demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito perseguido, razão pela qual o julgado merece ser mantido.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347385-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MJL EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS
APELADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA

 

VOTO

 

 

          Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 83842677). As partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se, em tese, como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, não obstante ser esse parte do cerne do recurso, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, deve-se conhecer da insurgência. 

                Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

            Cinge-se a controvérsia do recurso na alegada ilegitimidade passiva da apelante e na suposta nulidade do título executivo por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato. 

 

DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA-EMBARGANTE 

  

 

            A Apelante sustenta que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que a obrigação de adimplir os valores devidos pelo fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) não lhe compete, mas sim ao Condomínio “Mansão Mont Saint Michel”, suposto destinatário final do produto contratado. Em sua ótica, teria atuado apenas como incorporadora e construtora, não sendo parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes da avença.

            Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos executivos, o contrato firmado com a Distribuidora-Exequente foi celebrado diretamente com a Apelante (ID 83842328 – Págs. 1- 8), constando esta como contratante formal da obrigação. Nesse cenário, aplica-se a regra contida no art. 779, inc. I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução pode ser promovida em face do devedor, reconhecido como a parte que assumiu, em nome próprio, a obrigação constante do título executivo:

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (...)

            Ademais, não se pode olvidar que a discussão sobre a legitimidade passiva da embargante já foi objeto de decisão saneadora (ID 83842363), que a rejeitou de forma expressa. Operou-se, portanto, a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC/15, que dispõe que é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assentar que a decisão saneadora que resolve questão de legitimidade preclui quando não impugnada pelo recurso cabível. Veja-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM FAVOR DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 47 E 48 DA LEI 8 .212/91. NULIDADE AFASTADA. 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e coisa julgada em oportunidade processual anterior, não cabe ao Tribunal reexaminar a questão no julgamento da apelação. Preclusão pro judicato reconhecida. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. A despeito de o art . 48 da Lei 8.212/91 fazer referência impropriamente à nulidade do ato praticado com inobservância do dever de apresentação da CND, trata-se de hipótese de ineficácia do ato jurídico perante o ente público titular do crédito tributário. Assim, a falta de apresentação das certidões exigidas no art. 47 da Lei 8 .212/91 não enseja a nulidade do ato de transmissão do patrimônio, mas apenas sua ineficácia em relação ao credor tributário, subsistindo o negócio jurídico. 3. Hipótese, ademais, em não há elemento algum do qual se possa inferir a participação do credor hipotecário, que recebeu o imóvel em doação, na atitude irregular imputada à devedora, presumindo-se a boa-fé da credora. A condição de bem integrante do ativo permanente - e não do ativo circulante, como declarado pela devedora no contrato de dação, no uso de prerrogativa estabelecida no Ato Declaratório 109/94 da Secretaria da Receita Federal - não era clara, tanto que foi necessária a realização de perícia determinada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para tal definição. 5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1183933 GO 2017/0260455-

6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de

Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)

            Cumpre registrar, ainda, que a insurgência quanto à legitimidade da parte, na hipótese, deveria ter sido veiculada por meio de agravo de instrumento, recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, liquidação e execução, consoante o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diferentemente do rol previsto no caput e incisos do referido dispositivo, cuja taxatividade vem sendo mitigada pela jurisprudência, a norma do parágrafo único não se submete a tal restrição, justamente por contemplar de forma ampla todas as decisões proferidas na fase executiva, sem limitação temática.

            Nesse sentido, embora haja julgados de alguns tribunais afastando a possibilidade de impugnação imediata da decisão que aprecia a legitimidade passiva sob o argumento da taxatividade mitigada do art. 1.015, incisos, a situação dos autos é diversa, pois se trata de decisão interlocutória proferida no bojo da execução, atraindo diretamente a disciplina do parágrafo único. Assim, cabia à Apelante manejar o agravo de instrumento no momento oportuno, sob pena de preclusão, como corretamente reconhecido pelo juízo a quo.

            Portanto, ainda que se pudesse cogitar da pertinência subjetiva, verifica-se que a Apelante foi signatária do contrato que lastreia a execução, de modo que assumiu as obrigações dele decorrentes, sendo irrelevante a posterior transferência da posse ou propriedade das unidades a terceiros adquirentes. O credor não pode ser prejudicado por eventual relação interna entre a construtora e o condomínio, uma vez que, para efeitos de execução, prevalece a vinculação objetiva do devedor originário constante do título.

            Assim, não há falar em ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução, devendo ser mantida a rejeição dessa tese pelo juízo de origem.

 

DA ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

 

            A apelante também sustenta a nulidade do título executivo extrajudicial, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC/15. Argumenta, em especial, a ausência de demonstrativo de débito atualizado na petição inicial da execução (art. 798 do CPC/15), o que, em sua ótica, inviabilizaria a aferição do quantum debeatur e ensejaria a extinção do feito com base no art. 803, inc. I, do mesmo diploma.

            A pretensão, contudo, não procede. O título executivo deve, de fato, preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo a assegurar ao devedor pleno conhecimento da obrigação e a permitir ao Judiciário o exercício imediato da atividade executiva. Todavia, ao examinar os autos da Execução nº 0568601-56.2018.8.05.0001, constata-se que a exequente instruiu a inicial com contrato firmado entre as partes (ID 258374718), planilha de faturamento por nota fiscal (ID 258374729 e ID 258374737), boletos bancários (ID 258374723) e notificação extrajudicial (ID 258374716), documentos suficientes para a caracterização da obrigação.

            Assim, é válida a execução instruída com demonstrativo do débito que permite a identificação clara da obrigação, de maneira que a juntada de planilha discriminada ou demonstrativo contábil supre a exigência do art. 798, inc. I, “b”, do CPC, desde que permita ao devedor identificar a origem e evolução do débito:

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...)

            Ademais, cumpre salientar que a liquidez não exige a indicação do valor final exato desde logo, mas sim a possibilidade de determinação do montante devido por simples cálculo aritmético, o que se verifica no caso em análise. Do mesmo modo, a exigibilidade resta comprovada pela notificação extrajudicial juntada aos autos, que demonstra a constituição em mora da devedora, conforme previsto nos arts. 389 e 397 do Código Civil, não havendo notícia de suspensão ou extinção do crédito exequendo.

            Ressalte-se, por fim, que o art. 803, I, do Código de Processo Civil, invocado pela Apelante, somente autoriza a extinção da execução quando manifestamente ausentes os requisitos formais do título executivo. Tal hipótese, como visto, não se verifica nos autos, pois a execução está lastreada em contrato subscrito pelas partes e em documentação complementar que confere plena certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação.

            Dessa forma, não há falar em nulidade da execução por ausência dos requisitos formais do título, uma vez que este se mostra apto a aparelhar a via executiva, estando em plena consonância com os ditames legais.

           Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em seus termos e fundamentos.

            Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em devidos pela parte Apelante em 2%.

                   Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora