PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – FIADOR – NULIDADE DA CITAÇÃO – ENTREGA DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO A PORTEIRO DE EDIFÍCIO ONDE O FIADOR NÃO RESIDIA – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EFETIVA DA DEMANDA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO TARDIO – INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. A citação por AR entregue a porteiro só é válida se o réu residir no local (arts. 239, §1º, e 248, §4º, CPC). 2. Comprovada a não residência do fiador no endereço citado, afasta-se a presunção de validade do ato. 2. A ausência de citação válida gera nulidade absoluta e impede o exercício do contraditório. 3. Comparecimento espontâneo após o trânsito em julgado não convalida a citação nula. 4. Reconhecida a nulidade, deve a sentença ser anulada quanto ao fiador, com retorno dos autos para nova citação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8009131-44.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DE CASTRO e como apelada ALZIRA BARREIRO OUBINHA, além de BEZERRA MARTINS & CIA LTDA, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança originária da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade da citação do apelante e, por conseguinte, anular a sentença proferida em seu desfavor, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova citação válida, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. Salvador, . S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009131-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DE CASTRO
Advogado(s): MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado(a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO
APELADO: ALZIRA BARREIRO OUBINHA e outros
Advogado(s):RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS, JOSE MAURO COELHO MAIA GONCALVES, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, LEANDRO REIS BENJAMIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DE CASTRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por ALZIRA BARREIRO OUBINHA, visando à rescisão contratual e ao recebimento de valores locatícios em atraso. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de locação, determinar o despejo dos ocupantes e condenar os réus — incluindo o fiador, ora apelante — ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos contratuais, com exclusão das multas moratória e compensatória, bem como com substituição do índice de reajuste contratual (IGP-M) por INPC, fixando-se a sucumbência recíproca. O apelante, fiador do contrato de locação, insurge-se contra a decisão sustentando, em síntese, a nulidade da citação realizada por meio de entrega de correspondência a porteiro de edifício onde não mais residia, o que teria acarretado sua revelia indevida e consequente cerceamento de defesa. Sustenta que a presunção de validade da citação prevista no art. 248, §4º do CPC foi devidamente elidida por prova documental, especialmente escritura pública de venda do imóvel em que residia, anterior à citação, e declaração de síndico atestando que não mais morava no local. Aduz ainda que seu comparecimento espontâneo ao processo apenas se deu na fase de cumprimento de sentença, não tendo suprido a falta de citação válida, razão pela qual requer a anulação da sentença em relação à sua pessoa, com o retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Foram apresentadas contrarrazões apenas por ALZIRA BARREIRO OUBINHA, nas quais se sustenta, preliminarmente, a preclusão da prova documental e a convalidação da citação pela manifestação espontânea do apelante nos autos. Em atenção ao contraditório, foi proferido despacho de conversão em diligência, determinando a intimação do apelante para manifestação sobre as preliminares suscitadas. O apelante apresentou petição tempestiva, refutando todos os fundamentos preliminares. Na sequência, conforme certificado nos autos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível, a apelada BEZERRA MARTINS & CIA LTDA devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009131-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DE CASTRO
Advogado(s): MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado(a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO
APELADO: ALZIRA BARREIRO OUBINHA e outros
Advogado(s): RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS, JOSE MAURO COELHO MAIA GONCALVES, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, LEANDRO REIS BENJAMIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DE CASTRO, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por ALZIRA BARREIRO OUBINHA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de locação, decretar o despejo, condenar os réus ao pagamento dos valores locatícios vencidos, afastando a aplicação das multas contratuais e substituindo o índice de reajuste previsto no contrato, além de fixar sucumbência recíproca. O apelante, fiador do contrato locatício, alega nulidade da citação que lhe foi direcionada, a qual teria sido realizada em endereço onde não mais residia, por meio de carta com aviso de recebimento entregue ao porteiro do prédio, razão pela qual não tomou conhecimento da demanda em tempo hábil para apresentar contestação, tendo sido declarado revel. Sustenta que tal circunstância acarretou grave cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, razão pela qual requer a anulação da sentença no tocante à sua pessoa, com o retorno dos autos à origem para realização de nova citação válida. A questão posta cinge-se à validez da citação do fiador, realizada nos moldes do art. 248, §4º do CPC, e à possibilidade de sua convalidação por eventual comparecimento espontâneo nos autos após o trânsito em julgado da sentença. Pois bem. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” E, nos termos do art. 248, §4º, do mesmo diploma legal: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente..” A leitura conjugada desses dispositivos revela que a citação por AR com entrega a porteiro de edifício, como no caso dos autos, somente é válida se o citando efetivamente residir no local no momento da entrega. No presente caso, o fiador demonstrou, mediante documentos robustos e não impugnados de modo eficaz pela parte autora, que não mais residia no imóvel onde foi realizada a citação. Com efeito, foi juntada escritura pública de compra e venda datada de 2013, indicando a alienação do imóvel situado na Rua Doutor José Peroba, bem como declaração do síndico do condomínio atestando que o apelante não residia no edifício desde, ao menos, 2019. A citação ocorreu em 2020. Tais elementos, a meu ver, são suficientes para afastar a presunção de validade da citação efetuada nos termos do art. 248, §4º, do CPC, o que impõe o reconhecimento da nulidade do ato citatório e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes. A jurisprudência pátria tem se orientado de forma firme nesse sentido: “AGRAVO. Execução. Cumprimento de sentença. Rejeição de Exceção de Pré-executividade . CITAÇÃO. Arguição de nulidade de citação. Carta recebida por porteiro sem ressalva que, a princípio, autoriza a aplicação do art , 248, § 4º, do CPC. Presunção de validade da citação (art . 248, § 4º, do CPC) que foi elidida pelas provas carreadas aos autos. A citação recebida pelo porteiro somente é válida se o citado realmente reside no local. Provas dos presentes autos que comprovam que a executada residia em outro endereço/cidade/estado. Nulidade da citação reconhecida . Determinação de reabertura de prazo para contestação. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21015238420248260000 Sorocaba, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 07/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024)” Não prospera, ademais, o argumento da parte apelada no sentido de que a juntada da escritura pública com a apelação estaria preclusa. Trata-se de matéria de ordem pública — nulidade de citação — que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC e do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Igualmente não há que se falar em comparecimento espontâneo convalidante, pois o apelante só teve ciência do processo após o trânsito em julgado da sentença, quando já não lhe era possível exercer o contraditório em sua plenitude. Na manifestação apresentada nos autos em grau recursal, o apelante esclareceu que só tomou ciência da ação ao ser incluído na fase de cumprimento de sentença, tendo se insurgido contra a citação logo em seguida. Tal circunstância revela que o comparecimento espontâneo não foi apto a suprir a nulidade do ato citatório. Por fim, registre-se que os demais réus realizaram a entrega voluntária das chaves ao juízo, ato posteriormente certificado em cartório, e que a autora retirou as chaves em 17/04/2024, conforme certidão juntada aos autos. Tal circunstância não afasta o vício de citação do fiador, tampouco implica convalidação da sentença em relação à sua pessoa. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta por RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DE CASTRO para, reconhecendo-se a nulidade da citação, ANULAR a sentença proferida em seu desfavor, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o fiador seja validamente citado, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009131-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DE CASTRO
Advogado(s): MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado(a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO
APELADO: ALZIRA BARREIRO OUBINHA e outros
Advogado(s): RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS, JOSE MAURO COELHO MAIA GONCALVES, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, LEANDRO REIS BENJAMIN
VOTO