Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Ilhéus Apelação: 8007558-82.2022.8.05.0103 Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Giovana Souza Barbosa Apelado: Jessé Oliveira dos Santos Defensor Público: Gustavo Linhares Rodrigues Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. REFORMA. PRONÚNCIA DO ACUSADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTO JUDICIAL DE VÍTIMA SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DELITOS PATRIMONIAIS CONEXOS. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA que impronunciou o réu Jessé Oliveira dos Santos, com fulcro no art. 414 do CPP, ao fundamento de inexistência de indícios suficientes de autoria para submissão ao Tribunal do Júri. A decisão recorrida fundamentou-se na não juntada aos autos das imagens de segurança do local do crime, o que, segundo o juízo a quo, teria acarretado a perda de uma chance probatória. O órgão ministerial pugnou pela reforma da decisão e pela pronúncia do acusado pelos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e furto, todos em concurso material. II. Questão em discussão O ponto controvertido consiste em verificar a existência de indícios suficientes de autoria que justifiquem a reforma da impronúncia, com a consequente pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 1. Presença da materialidade delitiva, consubstanciada em laudos periciais (necropsia, local de crime e exibição e apreensão). 2. Indícios de autoria revelados pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima sobrevivente Sandra Regina da Silva, que reconheceu o réu como autor dos disparos, corroborando o reconhecimento realizado na fase inquisitorial. 3. A ausência das imagens de câmeras de segurança não é suficiente para afastar os demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais são robustos e convergentes. 4. O juízo de pronúncia demanda apenas a presença de indícios de autoria e a prova da materialidade, não exigindo certeza quanto à autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 5. As qualificadoras do motivo torpe (promessa de pagamento) e do recurso que dificultou a defesa da vítima estão amparadas pelas circunstâncias fáticas descritas e devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. 6. Os delitos patrimoniais conexos ao homicídio (arts. 157, § 2º, I e II, e 155, caput, do CP) devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri, em razão da conexão objetiva e subjetiva com o crime contra a vida, nos termos dos arts. 76 e 78 do CPP. IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão de impronúncia. Pronunciado o acusado Jessé Oliveira dos Santos como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, em concurso material com os arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 155, caput, todos do Código Penal. Tese firmada: "1. Para a decisão de pronúncia, exige-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível o juízo de certeza, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri." "2. A ausência de determinada prova não pode desconstituir acervo probatório robusto, formado sob o crivo do contraditório, que indique com razoável segurança a autoria delitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 76, 78, 413 e 414; CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 157, § 2º, I e II; e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0027.10.010235-2/001, Rel. Des. Catta Preta, j. 13.02.2020; TJMG, RSE 1.0363.19.004126-1/001, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, j. 19.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8007558-82.2022.8.05.0103, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para reformar a decisão de impronúncia e PRONUNCIAR o apelado Jessé Oliveira dos Santos como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, em concurso material com os arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 155, caput, todos do Código Penal, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Salvador, [data do julgamento registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em razão da Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, que impronunciou JESSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ao concluir pela inexistência de indícios mínimos, concretos e judicialmente válidos de autoria, aptos a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Narra a Denúncia, Id. 94086294: […] Desume-se do contingente probatório colhido no inquérito em anexo que, no dia 26 de abril de 2012, por volta das 06h40min, em um dos apartamentos do Hotel Village Back Door, localizado no Km 13,5 da Rodovia Ilhéus/Olivença, Ilhéus/BA, os denunciados JESSÉ, ANTÔNIO CÉZAR e HELIAS, em comunhão de esforços e desígnios, sob as ordens e mediante promessa de pagamento a cargo do também denunciado ANDREA, pretendiam matar ROSSANA COLLEONI, mas, por erro quanto à pessoa, terminaram por ceifar a vida de MARIA CECÍLIA DE ABREU. No mesmo contexto da ação homicida, a vítima SANDRA REGINA DA SILVA foi alvo de roubo perpetrado pelos denunciados JESSÉ, ANTÔNIO CÉZAR e HELIAS. Para executar o crime, o denunciado ANTÔNIO CÉZAR receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por seu turno, ANTÔNIO CÉZAR procedeu ao recrutamento dos demais comparsas, os também denunciados JESSÉ e HELIAS. Como pagamento pela sua participação, o denunciado JESSÉ confessou que receberia a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), fls. 103. O denunciado ANDREA, além de ordenar o assassinato de ROSSANA COLLEONI, ex-mulher do mesmo, também providenciou o veículo utilizado na empreitada criminosa, tratando-se de um GOL, cor vermelha, placa policial JRO-6586, locado junto à locadora de veículos Top Car, situada nesta cidade. Para locação do veículo, ANDREA adiantou a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) junto à Top Car, incumbindo ANTÔNIO CÉZAR da retirada do Gol vermelho, bem como do pagamento de mais R$ 90,00 (noventa reais), perfazendo assim o valor total de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), quantia esta exigida pelo locador por duas diárias para uso do veículo já mencionado. O contrato de locação foi preenchido em nome de ANTÔNIO CÉZAR, fls. 61. O gerente da empresa Top Car, Marco Antônio de Freitas Galo, reconheceu o denunciado ANTÔNIO CÉZAR como sendo a pessoa que ANDREA indicou para proceder à retirada do veículo, fls. 90. De posse de informações essenciais ao sucesso da empreitada, tais como o número do apartamento onde a vítima virtual Rossana Colleoni costumava dormir, a localização da caixa de energia do Hotel Village Back Door, da existência de monitoramento por câmeras, entre outras, ANTÔNIO CÉZAR embarcou os denunciados JESSÉ e HELIAS no Gol vermelho e seguiram todos para cumprimento do quanto ordenado por ANDREA. Chegando às imediações do Hotel Village Back Door, o denunciado ANTÔNIO CÉZAR ordenou que HELIAS descesse do veículo e cortasse a energia do hotel. HELIAS cumpriu a ordem, após arrombar o cubículo que abrigava a caixa de energia, conforme constatado no Laudo Pericial constante de fls. 144/145 e fotografias de fls. 147 a 148. A manobra tinha por escopo impedir a monitoração pelas câmeras de segurança do hotel e consequente identificação dos denunciados ANTÔNIO CÉZAR, JESSÉ e HELIAS. Mas o que os denunciados não sabiam é que, por segurança, a dona do hotel, Rossana Colleoni, havia instalado um sistema alternativo de energia, permitindo assim a continuidade das filmagens mesmo após eventual falta ou corte de energia. Continuando a empreitada criminosa, ANTÔNIO CÉZAR entrega uma arma de fogo a JESSÉ e este, juntamente com HELIAS, invade a recepção do Hotel Village Back Door, passando a encenar que seria um assalto. As recepcionistas Tamires Alves Silva e Indira Hanna Santos Nogueira são rendidas mediante grave ameaça perpetrada por JESSÉ, que apontava uma arma de fogo contra as mesmas e questionadas da seguinte forma: “CADÊ A DONA DO HOTEL?”. A despeito da existência de numerário no caixa da recepção, bolsas das recepcionistas e pertences de outros funcionários, os denunciados não subtraíram qualquer desses bens, ao contrário, só buscaram informações acerca do paradeiro de Rossana Colleoni. As recepcionistas são obrigadas a entrar em um banheiro e ameaçadas de morte caso tentassem fugir. Em seguida, ANTÔNIO CÉZAR e JESSÉ seguem hotel adentro, enquanto HELIAS permanece na recepção, visando impedir a saída das recepcionistas, bem como afastar a presença de eventuais intrusos, como foi o caso de Givaldo Galdino dos Santos, que, por azar, pretendendo apenas entregar pães para o Hotel Village Back Door, terminou por ser rendido pelo denunciado HELIAS, que portava uma faca, e obrigado a permanecer preso no mesmo banheiro onde se encontravam as recepcionistas. As recepcionistas Tamires Alves Rocha e Indira Hanna Santos Nogueira reconheceram o denunciado JESSÉ como sendo o indivíduo que apontou uma arma de fogo para ambas, rendendo-as, fls. 93 e 94. De igual forma procedeu Givaldo Galdino dos Santos em face do denunciado HELIAS, fls. 140. Na área de localização dos apartamentos do hotel, ANTÔNIO CÉZAR para em frente à porta do apartamento nº 02 e se dirige aos comparsas JESSÉ com a seguinte afirmação: “ELA ESTÁ AQUI!”. Então ANTÔNIO CÉZAR arromba a porta do citado apartamento e após concluir que o mesmo encontrava-se vazio demonstrou todo o seu descontentamento esbravejando: “ELA NÃO TÁ AQUI! TROCOU DE QUARTO! PORRA! O CARA FALOU QUE ELA ESTAVA NESTE QUARTO!”. Recobrado do insucesso inicial, ANTÔNIO CÉZAR ordena que JESSÉ arrombe o apartamento nº 11, ocupado pelas vítimas Maria Cecília de Abreu e Sandra Regina da Silva, situado em frente ao nº 02. Aberta a porta, os denunciados JESSÉ e ANTÔNIO CÉZAR, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo portada pelo denunciado JESSÉ, subtraem uma bolsa pertencente à vítima Sandra Regina da Silva. À míngua de qualquer reação por parte das vítimas, o denunciado ANTÔNIO CÉZAR determina que JESSÉ atire em Maria Cecília. JESSÉ alveja a vítima fatal com três disparos. Antes do arrombamento de seu apartamento, Maria Cecília dormia e permaneceu deitada em sua cama durante todo o desenrolar do ataque homicida. Foi assassinada sem qualquer chance de defesa, colhida pela surpresa do ataque. Aproveitando-se de um vacilo de JESSÉ e ANTÔNIO CÉZAR, a vítima Sandra Regina da Silva foge da cena delituosa, após presenciar JESSÉ deflagrar o primeiro tiro contra Maria Cecília. Às fls. 161 consta o reconhecimento operado por Sandra Regina da Silva em face do denunciado JESSÉ, apontando-o sem dúvida como o indivíduo que atirou em Maria Cecília. Acreditando ter cumprido cabalmente o encargo criminoso, todos os denunciados fogem do local do crime a bordo do Gol vermelho conduzido por ANTÔNIO CÉZAR. A bolsa da vítima Sandra Regina da Silva é levada com os homicidas, sendo esclarecido posteriormente que o mencionado objeto comprovava ao mandante ANDREA que a empreitada fora exitosa. No decorrer da retirada, o denunciado JESSÉ questionou ANTÔNIO CÉZAR a identidade do mandante, tendo obtido as seguintes respostas: “O BARÃO É MARIDO DA DONA DO HOTEL!” e “FOI O BARÃO ANDREA, MARIDO DA DONA DO HOTEL QUE MANDOU!”. Verificando que o pagamento por sua atuação no crime não chegava às suas mãos, JESSÉ procura ANTÔNIO CÉZAR e é esclarecido que: “DEU ERRADO, MAS O DINHEIRO VAI CHEGAR NA SUA MÃO (sic). O CULPADO É O HOMEM QUENTA AÍ”. Com essa manifestação, ANTÔNIO CÉZAR reforça a certeza de que o intento perseguido pelos denunciados era a morte de Rossana Colleoni, portadora de características físicas muito próximas daquelas portadas pela vítima efetivamente executada. O apartamento nº 02 era comumente utilizado como aposento pela vítima virtual Rossana Colleoni, por isso, foi o primeiro a ser arrombado por ANTÔNIO CÉZAR. Em data anterior ao crime, Rossana Colleoni mudou do apartamento nº 02, circunstância que evitou sua execução. A bolsa subtraída pelos denunciados executores do crime só continha documentos e objetos pessoais, ao passo que no mesmo aposento onde os crimes ocorreram encontrava-se a bolsa da vítima Maria Cecília, esta sim contendo vários objetos de valor, como relógios, joias e a quantia de R$ 454,65 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14 e Auto de Entrega de fls. 35. Segundo a filha da vítima Maria Cecília, fls. 181 a 183, dois celulares pertencentes à sua genitora desapareceram. A existência de tais bens é comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14 e pelo Auto de Entrega de fls. 35, posto que ambos fazem referência a dois carregadores de celulares, sem, contudo, indicar os respectivos celulares. Neste particular, a vontade do denunciado JESSÉ prevaleceu e extrapolou o cumprimento da empreitada criminosa, tanto que JESSÉ confessa a venda dos dois celulares, o que o fez sem participação dos demais denunciados. A qualificadora da surpresa integrou a vontade do mandante, eis que, ao repassar informação do quarto onde a vítima virtual costumava dormir, bem como o horário ordenado para a execução, pretendeu dificultar ou impossibilitar a defesa da ofendida. Não se trata, portanto, de circunstância restrita ao proceder dos executores. Assim agindo, incidiram os denunciados ANDREA TERUZZI e HELIAS RIBEIRO PIRES nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do CP; o denunciado ANTÔNIO CÉZAR SOUSA LINHARES nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, em concurso material com o delito capitulado no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c o art. 29, todos do CP; e o denunciado JESSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, em concurso material com os delitos previstos nos artigos 157, §2º, incisos I e II, e art. 155, caput, todos do CP (…) […] A Denúncia foi recebida no dia 12/09/2012, Id. 94086741. Certidão de Óbito, Id. 94086299, fl. 7; Ata de Embalsamento, Id. 94086299, fl.9; Laudo de Exame de Necrópsia, Id. 94086316, fl.2 O réu foi citado, por edital, Id. 94086767; Id. 94087094. Resposta à acusação apresentada conforme, Id. 94087109. Audiência de instrução e julgamento, Id. 94087217, 94087334, 94087366 e 94087443. Em sede de alegações finais, Id. 94087444, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Jessé Oliveira dos Santos, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, no art. 157, § 2º, inciso II, e no art. 155, caput, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em sede de alegações finais, Id. 94087447, a Defesa requereu o reconhecimento da nulidade processual, com a consequente absolvição do acusado; subsidiariamente, pugnou pela impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria; e, de forma alternativa, na hipótese de eventual pronúncia, postulou o decote da qualificadora do motivo torpe, consistente na promessa de pagamento. Sobreveio decisão no dia 06/08/2025, Id. 94087448, impronunciando o réu Jessé Oliveira dos Santos, por falta de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a imputação se apoiava, essencialmente, em reconhecimentos derivados de imagens de câmeras de segurança que não foram juntadas aos autos, bem como em elementos produzidos de forma unilateral na fase inquisitorial, circunstâncias que inviabilizaram o contraditório e caracterizaram perda de uma chance probatória, esvaziando o lastro mínimo exigido para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Irresignado com a sentença, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, Id. 94087454. Em suas razões recursais, Id. 94087459, pugnou pela reforma da decisão de impronúncia, para pronunciar o acusado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, no art. 157, § 2º, inciso II, e no art. 155, caput, todos do Código Penal. O recurso foi recebido no juízo de origem, Id. 94087456. Em sede de contrarrazões, Id. 94087466, a Defesa opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em Parecer do Dr. Moisés Ramos Marins, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que o acusado seja levado a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, Id. 95640561. É o relatório.
VOTO Como visto, cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em razão da Decisão proferida pelo juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, que impronunciou JESSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ao concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria aptos a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso manejado pelo Ministério Público. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito. Como visto, o Ministério Público postulou a reforma da decisão de impronúncia, para pronunciar o acusado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, no art. 157, § 2º, inciso II, e no art. 155, caput, todos do Código Penal. A materialidade delitiva restou provada pelo Laudo de Exame de Necrópsia de Id. 94086316, fl. 2 e 3, que atesta a causa da morte da vítima em razão de hemorragia interna devido a lesão cardíaca por ferimento penetrante no tórax causado por ação vulnerante de projétil de arma de fogo; pelo Laudo de Exame Pericial de Local de Crime de Id. 94086315, fls. 3 a 10; e pelo Auto de Exibição e Apreensão, Id. 94086297, fl.2 Os indícios de autoria delitiva restaram devidamente evidenciados nos autos a partir da prova oral produzida em juízo, bem como pelos procedimentos de reconhecimento realizados em sede policial, Id. 94086306, fls. 9 e 10, e Id. 94086317, fl. 2, os quais foram confirmados em juízo pela testemunha Sandra Regina da Silva, conferindo consistência e robustez ao acervo probatório. Extrai-se da plataforma PJe mídias os depoimentos produzidos em sede de audiência de instrução: A testemunha Givaldo Galdino dos Santos, em síntese, afirmou que, no dia dos fatos, chegou ao Hotel Backdoor para entregar pães. Ao entrar para realizar a entrega, percebeu um homem na recepção, de costas, mexendo em fios sob o computador, além de ter notado um carro vermelho estacionado alguns metros à frente do hotel. Informou que, ao cumprimentar o indivíduo e anunciar a entrega, foi surpreendido por um assalto, ocasião em que o homem sacou uma faca, anunciou o roubo e o conduziu até o banheiro, onde já se encontravam duas recepcionistas, ameaçando matá-los caso gritassem e trancando a porta. Permaneceu no local por cerca de três a cinco minutos, período em que não ouviu disparos. Após cessar a movimentação, o grupo saiu do banheiro e a testemunha constatou grande aglomeração de pessoas, tomando conhecimento de que uma pessoa havia sido morta. Declarou que não foi revistado nem teve bens subtraídos, que o autor portava apenas uma faca e que não viu outros envolvidos. A testemunha Tamires Alves Silva, resumidamente, afirmou que, à época dos fatos, trabalhava como recepcionista do hotel e se encontrava no posto de trabalho quando dois homens chegaram e anunciaram o assalto. Relatou que um dos indivíduos portava arma de fogo, a qual permaneceu apontada para elas durante toda a ação. Disse que os assaltantes vasculharam a recepção e gavetas, questionaram sobre câmeras e ordenaram que não se afastassem nem acionassem qualquer dispositivo. Informou que um MP3 da colega foi subtraído, não tendo conhecimento de subtração de dinheiro. Afirmou que, em seguida, os autores perguntaram pela dona do hotel, sendo informados de que ela não se encontrava no local, após o que ela e sua colega foram conduzidas ao banheiro. Relatou que, logo depois, o entregador de pães chegou ao hotel e também foi colocado no banheiro, permanecendo todos sob ordem para não sair. Disse que, do interior do banheiro, não ouviram tiros, apenas vozes, e que, após cessar a movimentação dos autores, passaram a ouvir funcionários chegando, momento em que uma hóspede informou que haviam atirado em sua colega de quarto. Declarou que, naquele dia, a proprietária Rossana dormiu em quarto diverso do habitual, em razão de reclamação de hóspede, e que o quarto onde ocorreu o homicídio ficava próximo ao local em que Rossana costumava dormir. Afirmou que viu apenas dois autores, que chegaram em um carro estacionado um pouco à frente do hotel, descrevendo o homem armado como moreno claro e o outro mais negro. Por fim, afirmou que realizou reconhecimento na delegacia, ocasião em que reconheceu um dos suspeitos como autor, embora atualmente não tenha segurança para confirmar o reconhecimento. A testemunha Rossana Colleoni, em linhas gerais, afirmou que não presenciou diretamente a invasão e que tomou conhecimento dos fatos após o término da ação, a partir da análise das imagens das câmeras de segurança. Relatou que, pelas gravações, três indivíduos participaram da ação, sendo dois na recepção e um do lado externo, ocasião em que as recepcionistas foram rendidas e colocadas no banheiro, esclarecendo que as câmeras não abrangiam toda a escada nem outros pontos do hotel, o que impediu a visualização integral da sequência dos fatos. Afirmou que, naquela noite, não dormiu em seu quarto habitual (ap. 02), tendo se deslocado para o apartamento 102, situado em lado oposto ao da recepção. Disse que, na manhã dos fatos, percebeu que a energia havia sido cortada antes da entrada dos invasores, tentou contato com a recepção sem êxito e, ao subir, encontrou a recepção vazia, com o carro do padeiro em frente e a porteira aberta, sendo que, pouco depois, as funcionárias e o entregador saíram do banheiro. Mencionou que o apartamento 02 foi arrombado e que, ao constatarem a ausência de pessoas, os autores teriam se dirigido ao apartamento da frente. Relatou, ainda, que as recepcionistas lhe informaram que os invasores estavam à sua procura, acreditando que ela estaria na recepção pela manhã. Quanto às gravações, afirmou que o sistema permaneceu em funcionamento por meio de “nobreak”, acrescentando que as imagens foram extraídas e juntadas ao inquérito, embora não possua cópia pessoal. Por fim, declarou que não conhecia previamente os autores, que realizou reconhecimento à época por meio de fotografias associadas às imagens, e que, atualmente, não possui a mesma segurança, ressaltando que as câmeras não permitem identificar quem efetuou os disparos, por inexistir captação no interior do quarto. Importa destacar a relevância do testemunho de Sandra Regina da Silva, que se encontrava no mesmo quarto da vítima no momento dos fatos. Em resumo, narrou que se recorda de praticamente todos os acontecimentos relacionados ao crime. Disse que estava em Ilhéus acompanhando sua cliente, a vítima, que fazia sua primeira viagem para fora de sua cidade de origem. Relatou que, no dia dos fatos, por volta das 6 horas, percebeu barulhos no quarto vizinho e, logo depois, notou que a porta de seu quarto foi arrombada. Informou que os invasores entraram armados, ordenaram silêncio, anunciaram um roubo e exigiram seus pertences, assegurando inicialmente que não lhes fariam mal. Afirmou que ficou extremamente abalada e temeu reagir, pois um dos autores estava armado. Disse que entregou bolsa após ser pressionada, ocasião em que ouviu o autor perguntar ao comparsa se “pipocava ou não pipocava”, expressão que lhe causou temor de agravamento da situação. Relatou que, ao ver a vítima cobrir a cabeça com um lençol, percebeu que algo grave ocorreria. Em seguida, houve o primeiro disparo, momento em que sua amiga reagiu com um gemido de dor, entrando a depoente em choque. Disse que, quando o autor se preparava para novo disparo, saiu correndo em busca de ajuda, descendo as escadas em sentido oposto ao do outro indivíduo, que fugiu. Relatou que funcionários lhe prestaram auxílio e que soube posteriormente que pessoas haviam sido rendidas na recepção e mantidas no banheiro. Ao retornar, foi informada por uma hóspede enfermeira de que Maria Cecília não apresentava mais sinais vitais. Declarou que não conseguiu visualizar o rosto do corréu (desmembrado dessa ação penal), mas afirmou, com veemência, que reconheceu o réu, em sede policial, salientando que o reconhecimento não foi feito pelas filmagens do hotel, acrescentando que não quis assistir as filmagens devido ao trauma. Em juízo, reconheceu o acusado como a pessoa que efetuou os disparos, os quais foram direcionados exclusivamente à vítima, não tendo sido efetuado nenhum tiro contra ela. Por fim, afirmou que os autores subtraíram seus pertences pessoais e que permaneceu profundamente abalada, apenas sentindo alívio após tomar conhecimento da prisão do autor. O réu, em seu interrogatório realizado em juízo, afirmou não ser a pessoa retratada no vídeo mencionado nos autos, sustentou que houve confusão quanto à sua aparência e relatou que, à época, era usuário de drogas, que foi abordado nessa condição, ocasião em que foi encontrado em sua posse um revólver calibre.38, cuja propriedade assumiu. Alegou ter sido agredido e coagido a prestar declarações, assinando documentos sem leitura, e afirmou que estava há cerca de uma semana na cidade quando foi abordado. Declarou não conhecer as pessoas citadas nos depoimentos policiais, disse ter sido pressionado a “assumir” os fatos e a reconhecer terceiros, o que negou, confirmou ter adquirido a arma com a finalidade de praticar roubos. De início, impõe-se consignar que a tese adotada pelo magistrado de origem para impronunciar o acusado apoia-se na suposta inexistência de indícios suficientes de autoria, extraída, em essência, da ausência de juntada das imagens do sistema de monitoramento do hotel, sob o argumento de que a acusação teria incorrido em verdadeira perda de uma chance probatória. Tal conclusão, contudo, não resiste ao exame atento do conjunto probatório produzido nos autos. Extrai-se do testemunho de Rossana Coleoni, proprietária do hotel, que as câmeras de segurança existentes no local não possuem captação no interior dos quartos, tampouco dispõem de ângulo ou qualidade técnica aptos a identificar quem efetuou os disparos, limitando-se ao registro de áreas comuns. Assim, ainda que tais imagens fossem juntadas aos autos, careceriam de aptidão para elucidar a autoria delitiva, o que esvazia por completo a premissa central da tese de perda de uma chance adotada na decisão recorrida. Ademais, a autoria delitiva encontra suporte em outros elementos de convicção regularmente produzidos, destacando-se o reconhecimento formal realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo. Outrossim, a decisão de impronúncia desconsiderou o procedimento de reconhecimento realizado pela testemunha Sandra, que se encontrava no interior do quarto no momento em que a vítima Maria Cecília, sua amiga, foi executada e acompanhou diretamente toda a dinâmica da atuação criminosa, circunstância que confere especial valor probatório ao seu relato. Insta salientar que a testemunha reiterou o procedimento de reconhecimento, em juízo, ocasião em que apontou, de forma indubitável, o réu como o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima. Cumpre destacar, ainda, que a testemunha Sandra afirmou, em juízo, que optou por não assistir às imagens do sistema de monitoramento em razão do intenso abalo emocional e do trauma decorrentes do episódio vivenciado. Nessas circunstâncias, os registros de vídeo não se mostram determinantes para a formação do convencimento, nem possuem o condão de fragilizar o conjunto probatório ou infirmar a consistência do reconhecimento realizado, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial. Conforme o exposto, impõe-se a reforma da impronúncia, porquanto os elementos constantes dos autos revelam indícios suficientes de autoria delitiva a justificar a submissão do denunciado Jessé Oliveira dos Santos ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Acerca da decisão de pronúncia, impende consignar que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que, para essa fase processual, exige-se tão somente a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados em elementos probatórios idôneos a indicar, com razoável plausibilidade, a probabilidade de o acusado ter sido o autor do delito. Como se trata de um mero juízo de admissibilidade, a pronúncia prescinde de uma certeza sobre a autoria, pois nesta fase não vigora o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo o interesse social: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - EXEGESE DO ART. 416 DO CPP - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - PRONÚNCIA - CABIMENTO - DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DA VÍTIMA - PROVAS INDIRETAS ADMISSÍVEIS NO CONTEXTO EM QUE IMPERA A FAMIGERADA LEI DO SILÊNCIO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Por expressa previsão legal, em se tratando de decisão que determina a impronúncia do acusado, o recurso cabível é o de apelação, ex vi do disposto no art. 416 do Código de Processo Penal, e, não, o recurso em sentido estrito, o qual é reservado às hipóteses de pronúncia (art. 581, inc. IV, do Código de Processo Penal). Via de consequência, rechaça-se a preliminar contrarrecursal defensiva de impropriedade da via eleita, constatada a interposição correta do recurso de apelação pelo Ministério Público. - Presentes a prova da materialidade e indícios da autoria do acusado na prática de crime doloso contra a vida, a decisão de pronúncia é medida que se impõe. Hipótese concreta em que, ainda que o arcabouço probatório não conte com nenhuma testemunha ocular dos fatos, o que, diga-se de passagem, em delitos de homicídio que envolvem membros de gangues criminosas como suspeitos é bastante difícil, ele é suficiente para o delineio dos indícios de autoria que recaem sobre o acusado. Compreende-se que em crimes havidos neste contexto de flagrante periculosidade, há uma tendência geral das possíveis testemunhas em não colaborarem com a apuração dos fatos, haja vista que as represálias são bastante severas. Via de consequência, os depoimentos dos agentes públicos, os quais atuam ativamente nas investigações, entrevistando moradores locais e ouvindo a versão de colaboradores, devem ser dotados de relevante credibilidade, pois se revelam, muitas vezes, como o único meio de prova viável. Prevalência da aplicação do princípio in dubio pro societate, pautado no juízo de probabilidade da autoria, o qual se destina, precipuamente, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. (TJMG. Apelação Criminal 1.0027.10.010235-2/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020). A doutrina segue o mesmo entendimento, cabendo trazer à baila os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima acerca do tema (Manual de Processo Penal, 3ª ed. 2015. p.1341): “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qual quer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência”. Neste aspecto, verifica-se que, nesta fase processual, é aplicado o princípio do in dubio pro societate em detrimento do preceito constitucional da presunção de inocência. É cediço que os Tribunais Superiores mantém o entendimento de que nos casos de dúvida quanto à existência do crime e/ou em relação aos indícios de autoria, o acusado deve ser pronunciado e julgado pelo tribunal popular. O art. 413, do Código de Processo Penal exige a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que, ainda que seja aplicado o princípio do in dubio pro societate, nem toda dúvida é apta a fundamentar a pronúncia, uma vez que esta deve se amparar em elementos concretos produzidos em contraditório. Neste contexto, é necessário que haja um standard probatório suficiente para fundamentar e legitimar a decisão que acolhe a tese acusatória e submete o réu ao julgamento popular. Sabe-se que o lastro probatório para a decisão de pronúncia é inferior àquele exigido para a condenação, ante a suficiência de indícios da autoria, sobre a qual não se exige prova concreta e além da dúvida razoável. Assim, para pronunciar o réu, o julgador deve verificar a existência de acervo probatório condizente com a tese apresentada pela acusação, tornando impossível a aplicação genérica e descuidada do princípio do in dubio pro societate. Logo, nos casos em que há prova da materialidade e indícios de autoria, têm-se admitido o afastamento do princípio do in dubio pro reo, resguardando-se a sociedade. In casu, comprovada a materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, impõe-se a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Outrossim, convém ressaltar que as qualificadoras expressas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, devem ser admitidas e apreciadas pelo Tribunal do Júri, uma vez que os encartes processuais denotam que o denunciado agiu por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. Extrai-se dos autos que a motivação está relacionada com a promessa de pagamento em dinheiro, notadamente a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) oferecida ao denunciado para praticar um homicídio. No que se refere à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, verifica-se que a versão acusatória informa que o réu, valendo-se das informações repassadas pelo mandante acerca do quarto em que a vítima habitualmente dormia, bem como do horário previamente estabelecido para a execução do delito, teria atuado de modo a inviabilizar qualquer reação defensiva da ofendida. Por tudo quanto exposto, tendo em vista que as qualificadoras apontadas decorrem naturalmente da análise das circunstâncias do fato, não resta dúvida de que não devem ser afastadas, mesmo porque a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de que, no caso de dúvidas, a qualificadora não deve ser rejeitada, somente podendo sê-lo quando for manifestamente improcedente, o que não se amolda ao caso sob contenda. Neste sentido, veja-se julgado que corrobora o quanto exposto: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o acusado submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Para ser acolhida a tese absolutória de exclusão do crime - legítima defesa - as provas devem ser seguras e incontroversas, do contrário, reserva-se ao crivo do Tribunal do Júri a análise dos elementos subjetivos. 4. Não sendo manifesta e flagrante a configuração de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, torna-se imperiosa a manutenção da pronúncia, pois o Júri é o Juízo competente para decidir sobre a matéria, em respeito à competência estatuída na Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVIII, "d". 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 5. Não sendo este o caso dos autos, eis que o motivo torpe e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, deve tais questões ser levadas à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (TJMG. Rec. em Sentido Estrito 1.0363.19.004126-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020). Por todo o exposto, verifica-se que as qualificadoras imputadas decorrem da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos e encontram respaldo nos elementos de convicção coligidos, não se revelando, portanto, manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. Quanto às imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 155 e 157, § 2º, incisos I e II, ambos do Código Penal, cumpre salientar que tais delitos se mostram diretamente conexos ao crime de homicídio imputado ao réu, uma vez que, conforme descrito na denúncia, teriam sido praticados no mesmo contexto fático da empreitada criminosa. Na demanda em exame, os elementos colhidos na fase inquisitorial e corroborados na instrução criminal indicam que, após a invasão ao hotel e a execução da vítima, os agentes teriam subtraído bens de sua propriedade, valendo-se de grave ameaça e do emprego de arma de fogo para assegurar a consumação das condutas patrimoniais. Tal encadeamento fático revela, em juízo de delibação próprio desta fase processual, a existência de nexo objetivo, consubstanciado na unidade de contexto e na sucessão causal dos eventos, bem como de vínculo subjetivo, evidenciado pela convergência de desígnios voltados à facilitação e ao exaurimento da empreitada criminosa, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da conexão entre os delitos. Nesse contexto, os crimes de furto e de roubo majorado mostram-se indissociáveis do homicídio descrito na exordial acusatória, porquanto inseridos no mesmo complexo fático e funcionalmente orientados à consecução e ao resguardo do resultado letal. Assim, em observância à regra de atração da competência prevista nos art. 76 e 78 do Código de Processo Penal, impõe-se a submissão dos delitos patrimoniais imputados ao crivo do Tribunal do Júri, a quem compete apreciar, de forma soberana, a configuração jurídica e a responsabilidade penal decorrentes do conjunto unitário de fatos. Ante o exposto, exaurida a análise da questão invocada em sede recursal, o voto é pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, pronunciando o apelado JESSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes capitulados no art. 121, §2º, incisos I e IV, em concurso material com os delitos previstos nos artigos 157, §2º, incisos I e II, e art. 155, caput, todos do Código Penal, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. É o Voto. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator