PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-98.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MARIA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):RODRIGO NUNES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUERENTE QUE EMBORA COMPROVE A PROPRIEDADE DO BEM, NÃO PROVA A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA RÉ. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 STJ. CARÁTER PACÍFICO DA POSSE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ART. 1.238 CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8000349-98.2020.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figuram como apelante IMOBILIÁRIA SANTA MARIA LTDA e apelada MARIA DOS SANTOS CARVALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2024.

        Presidente

  Mariana Varjão Alves Evangelista

 

Juíza Substituta de 2º Grau Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento- Por unanimidade.

Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-98.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MARIA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível em face de sentença id.56555305, integrada pela sentença dos embargos de declaração id.56555373, que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada contra IMOBILIÁRIA SANTA MARIA LTDA, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões, a apelante aponta o equívoco na aplicação do art.1.238 do Código Civil de 2002, tendo em vista que a sentença reconheceu que o início da posse se inicial em 1979, razão pela qual deveria ter sido considerado o prazo de 20 (vinte) anos previsto em art.550, Código de 1916, vigente à época.

Aduz que o segundo réu, efetivo ocupante da área, embora regularmente citado, não compareceu, caracterizando a sua revelia.

Alega causar “estranheza que o juízo de piso julgue improcedente a ação reivindicatória e acolha exceção de pedido de usucapião extraordinário em favor de quem não há uma única prova de que residiu ou ocupou o imóvel, apenas a afirmação de seu filho” bem como a existência de “decisão em favor do réu revel, que ficou comprovado que ocupa a área há pouquíssimo tempo”. 

Assevera a nulidade da sentença fundada em oitiva de informantes que são diretamente interessados no feito e que, por si só não são suficientes a induzir à conclusão de que a recorrida efetivou benfeitorias, plantou ou estabeleceu moradia, sem a existência de outras provas a corroborar tais depoimentos, inexistente qualquer prova acerca do início da posse, apontando que as fotos aéreas anexadas provam a inexistência e ocupação.

Por fim, apontando a improcedência da exceção de domínio por usucapião extraordinária, por ausência de provas, não subsistem os requisitos para seu reconhecimento,  razão pela qual requerem seja dado provimento ao recurso para reconhecer ser de 20 (vinte) anos o prazo para prescrição aquisitiva no caso concreto, nos termos do art. 2.028 do CC/02 e reconhecer a improcedência da exceção de usucapião extraordinário suscitado pela recorrida, aplicando-se a revelia ao segundo réu, julgando totalmente procedente os pedidos da ação reivindicatória, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, imitindo-se definitivamente a recorrente na posse do imóvel.

Contrarrazões em id.56555371, rechaçando as alegações da apelação e requer seja negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art.85, §11.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC. 

Salvador, 7 de agosto de 2024.

 

 

 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

    Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


A5

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-98.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MARIA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação Cível em face de sentença id.56555305, integrada pela sentença dos embargos de declaração id.56555373, que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada contra IMOBILIÁRIA SANTA MARIA LTDA, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).

Pois bem.

A autora se insurge contra sentença que julgou improcedente seu pleito reivindicatório, ao fundamento de que o conjunto probatório não é capaz de esclarecer o lapso temporal da posse exercida pelos réus.

Compulsando os autos, verifico que o magistrado resolveu a querela de forma escorreita e, minuciosamente cotejando o conjunto probatório amealhado nos autos, concluiu no sentido da prevalência da tese da ré de que exerceu a posse mansa e pacífica daquela porção de terra por prazo necessário à usucapião extraordinária, nos seguintes termos:

“Como já registrado, apesar de regularmente citado, o segundo acionado deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, razão pela qual restou decretada a sua revelia, deixando, porém, de haver a incidência dos seus efeitos, ante o fato de haver litisconsórcio no polo passivo e apresentação de contestação por parte da primeira demandado (art. 345, I, CPC).

Pois bem.

O novo Código Civil, em seu art. 1.228, dispõe que a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha, trazendo, assim, a figura do detentor para o polo passivo da relação dominical.

A propriedade revela caráter irrevogável, visto que, uma vez adquirida, não pode ser perdida senão pela vontade do proprietário, subsistindo independentemente de exercício, enquanto não houver causa legal extintiva.

O Código Civil, em seu art. 1.228, acolhe os elementos dados acima e, ainda, informa outros elementos da propriedade: o direito de usar (jus utendi), o direito de gozar (jus fruendi), o direito de dispor (jus abutendi) e o direito de reaver a coisa (rei vindicatio).

Interessa-nos, no particular, o elemento rei vindicatio, que se traduz na ação competente que o proprietário tem para provocar a intervenção da tutela jurisdicional do Estado, diante da verificação de um esbulho, visando enquadrar o esbulhador no direito material e restabelecer a relação jurídica disciplinada pelo direito. Esta ação é chamada de reivindicação de propriedade.

A ação reivindicatória, portanto, é uma ação petitória, de natureza real, tendo por finalidade a retomada da coisa do poder de quem injustamente a detenha, exercitável contra todos, adversus omnes.

Observa-se, pois, que a proteção do domínio, da propriedade, assenta-se na exclusividade da propriedade e no seu caráter erga omnes. Sendo impossível pelo direito material brasileiro a cumulação de propriedade sobre um mesmo objeto e tendo o proprietário direito de defender a sua propriedade contra todos, constata-se que os elementos essenciais da ação reivindicatória são a propriedade do autor e a posse injusta do réu, esta que, com base na propriedade, é atacada pela autora.

Na reivindicatória, o proprietário não vai buscar a posse, ele vai buscar o seu direito de usar, gozar e dispor da propriedade, que se encontra impossibilitado de exercer em virtude da prática de esbulho. O esbulhador, neste caso, sempre assumirá a condição de detentor da coisa esbulhada. Se o proprietário, além da propriedade tem a posse, ele pode tanto usar da reivindicatória como da reintegratória.

No caso vertente, a autora cuidou de trazer aos autos certidão cartorária que comprova a sua propriedade sobre um terreno baldio, situado no bairro de Santo Antônio, nesta cidade, com área de 96.500m², limitando-se ao norte com a Cica Norte, ao sul com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, oeste com a Av. Dr. Antônio Carlos Magalhães e outros, ao leste com limite natural do Rio São Francisco, em terreno foreiro ao Patrimônio de Nossa Senhora das Grotas de Juazeiro, imóvel este que fora loteado com a denominação de Loteamento Santa Maria, conforme atesta o documento de ID 45364398, suprindo, portanto, o requisito de propriedade do bem, em relação ao qual não dispõe da posse de uma área de 1.750 m².

Demonstrada a propriedade registral por parte da empresa autora, o passo seguinte é averiguar a que título exercem os requeridos a ocupação de parte do imóvel, especialmente para saber se são meros ocupantes (fâmulos da posse) ou, pelo contrário, passaram a ocupar parte do imóvel na condição de posseiros e se esta posse tem idoneidade para gerar a usucapião.

Comecemos por fazer os seguintes registros, à luz da documentação apresentada:

1º) em 24/02/1982, a empresa autora tornou-se proprietária do imóvel descrito na inicial e objeto da presente ação (ID 45364398);

2º) na data de 11/01/1982, foi aprovado o Loteamento da área indicada na inicial, nos termos do Ato de Aprovação de Loteamento de 11/01/1982;

3º) em 26/11/2019, foi averbado quadro constando as matrículas individuais dos lotes componentes do Loteamento Santa Maria, identificado no R-1, da matrícula 7.044;

A primeira constatação a ser explicitada é a de que todos os fatos elencados acima desbordam da questão da posse, que consiste, simultaneamente, no eixo e no limite da cognição do juiz nas ações possessórias.

Importa, consignar, além desses contornos jurídicos aplicáveis a este caso, que, de um lado, temos a autora requerendo a restituição de parte de sua propriedade e, do outro, a demandada sustentando defensivamente que, além da empresa autora não ter demonstrado que tenha exercido a posse sobre parte do imóvel que reivindica, ela demandada, pelo exercício prolongado e pacífico da posse, adquiriu o imóvel possuído por usucapião.

Como se sabe, a Súmula nº 237 do STJ é clara no sentindo de permitir ao réu sustentar sua defesa com fundamento na usucapião do imóvel que se discute nos autos.

No mesmo sentido temos o Enunciado nº 315 da IV Jornada de Direito Civil:

"O Art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor que figurar como réu em ação reinvidicatória ou possessória formule pedido contraposto e postule ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros".

A usucapião extraordinária, aqui sustentada pela primeira demandada, é aquela que se adquire com o exercício da posse pelo período de pelo menos 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, neste caso, o lapso de tempo é reduzido para o de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, com animus domini, independente de título de boa-fé, nos precisos termos do art. 1.238, do Código Civil.

Volto a consignar que, no particular, somente a demandada MARIA DOS SANTOS CARVALHO apresentou contestação, impossibilitando, assim, eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva de ofício com relação ao segundo réu, por força do quanto disposto no art. 141, do CPC.

No que diz respeito ao tempo da posse, a prova produzida aponta com tranquilidade que a primeira demandada está sob a posse da área aqui em discussão há mais de 15 anos, sem que houvesse qualquer questionamento da proprietária registral, havendo elementos suficientes para afirmar que a ré vem se comportando como dona do imóvel que ocupa, inclusive no local tendo construído sua casa de residência e implantando na área culturas agrícolas.

Extrai-se dos autos e com tranquilidade que a requerida, de fato, entrou na posse do bem aqui em discussão no ano de 1979, superando, e muito, o requisito temporal de 15 anos para fins reconhecimento da usucapião extraordinária, não tendo sido demonstrado no processo a ocorrência de algum fato que levasse à suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

Assim, o conjunto probatório deixa claro o preenchimento do requisito temporal pela demandada, especialmente pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, não remanescendo qualquer dúvida nesse sentido, de modo a autorizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Tal conclusão se impõe, notadamente pelo teor dos depoimentos pessoal das partes e dos informantes que foram ouvidos, os quais deixaram claro, com a necessária segurança jurídica, a existência de lapso de tempo mais do que suficiente para consumação da prescrição aquisitiva e que transcorreu desde a ocupação da área pela demandada e o manejo da presente ação reinvidicatória pela empresa autora.

Eis o que disseram:

Depoimento prestado pelo Sr. Gildásio dos Santos Carvalho – Representante da demandada (gravação compreendida entre o tempo de 13:15 minutos e 42:08 minutos). “...Que conhece bem a área que a imobiliária Santa Maria está reivindicando; Que tem 56 anos de idade; Que trabalhou com seu pai nessa área desde o início que ele começou a plantar; Que era tudo mato e ele começou a plantar e até hoje permanece na área; Que seu pai era servidor do SAAE; Que sue pai faleceu no ano de 1991; Que não sabe informar se o SAAE fica situado ao lado da área que diz ocupar; Que o Sr. Deoclécio Nascimento é seu cunhado e reside na área em discussão, não sabendo informar quando o mesmo passou a residir no imóvel; Que sua genitora reside atualmente na rua da Síria, nº 29, pelo fato de ser precária a estrutura construída na área ocupada, que servia para guardar os instrumentos de trabalho; Que sua irmã se chama Eunice dos Santos Carvalho, casada com o Sr. Deoclécio; Que não sabe quando sua irmã construiu a casa; Que as pessoas de Mazinho, Alvair e Sr. Carlos construíram casa nessa dita área e lá permanecem; Que não conhece as pessoas de nome Charles, Lindomar e Sônia Suely Gama, não sabendo informar se ela ocupa alguma área por trás da Faculdade FASJ; Que dentro da área existem construções, não sabendo informar a época em que foram erguidas, mas que foi há muito tempo; Que não sabe informar o porque da conta de água constar em nome de sua mãe e referir ao endereço da pessoa de Mazinho; Que não existia água tratada para o imóvel, que era abastecido por água bruta e o hidrômetro foi instalado na casa na data de 07/10/2016; Que passou a cuidar do imóvel e das plantações quando seu pai adoeceu; Que sua mãe morava no bairro Coréia; Que atualmente quem reside na área é sua irmã juntamente com seu cunhado, Sr. Deoclécio; Que não sabe informar quando sua irmã passou a residir nesse imóvel; Que seu pai e sua mãe passou a ocupar essa área no ano de 1979 e que não expulsaram ninguém da mesma; Que a autora e as pessoas de Jorge Karaoglan Netto, Toufic Nicola Khoury Filho e Jorge Karaoglanb Netto nunca estiveram ou plantaram qualquer cultura na área; Que a área fica próximo da bomba do SAAE; Que atualmente existe a residência de sua irmã na área que a explora com atividades comerciais; Que não sabe informar quanto tempo o Sr. Deoclécio tem de casado com sua irmã e que eles tem um filho de vinte e poucos anos; Que não tem conhecimento se o Sr. Deoclécio é proprietário de outros imóveis; Que conhece o Loteamento Nossa Senhora da Graças, situado nesta cidade, no qual sua irmã já residiu; Que não sabe informar a data específica que sua irmã e seu cunhado passaram a residir na área aqui em discussão; Que não sabe informar o motivo pelo qual o Sr. Deoclécio não compareceu aos autos; Que não sabe informar quantos cômodos tem a casa de sua irmã; Que lá são cultivadas mangueiras, abacates, goiaba, limão e outras frutas; Que visita seu cunhado e sua irmã, mas não sabe informar acerca dos cômodos da residência; Que sua genitora não dormia no local…”. Nada mais lhe foi perguntado.

Depoimento prestado pelo Sr. JORGE KARAOGLAN NETTO – Representante da demandante (gravação compreendida entre o tempo de 42:00 minutos e 53:43 minutos). “...Que a Imobiliária Santa Maria é da família Khoury, que tem 03 herdeiros, sendo o administrador dos bens; Que seu pai permitiu que o SAAE instalasse as bombas da adutora na área, que nunca cuidou dessas bombas; Que a área é toda cercada e o acesso era feito pela estrutura do SAAE; Que a área tinha 100.000m² e era área de expansão e de preservação ambiental e não foi loteada devido à sua proximidade com o Rio São Francisco; Que recentemente a Marinha permitiu a passagem para fins de construção da Orla 3, pelo Município de Juazeiro; Que tem conhecimento da existência de projeto na Prefeitura de requalificação da área para fins ampliação da Orla 2; Que esse projeto trata-se de um projeto de lei; Que tem interesse na concretização desse projeto para fins de expansão urbana e criação da Orla 3; Que ninguém nunca plantou nenhuma cultura na área, estando alugada a área onde fica localizada a FASJ, que paga os aluguéis para os herdeiros dos bens; Que sempre tiveram a preocupação de preservar a área para fins de atendimento das necessidades da família, dos idosos; Que os invasores causam prejuízo; Que foi ajuizada ação contra o SAAE, em virtude dos danos causados pela rede de água instalada no subsolo da área; Que antes da FASJ, houve diversos inquilinos no imóvel hoje ocupado pela FASJ, imóvel no qual promoveram reformas estruturais; Que tem a ideia de apoiar o projeto de expansão que ligará a Orla 2 até a Orla 3, necessitando que haja a retirada das adutoras para fins de conclusão do Loteamento…”. Nada mais foi perguntado.

Note-se que, apesar da empresa demandante alegar que jamais houve a implantação de qualquer cultura na área, deixou de colacionar aos autos prova idônea a amparar sua tese, não servindo para esse desiderato as fotografias aéreas tiradas em distância espacial que impossibilita a real visualização do interior do imóvel (ID’s 45364540, 45366267 e 45364700), área que restou muito bem retratada e com a devida fidelidade por meio dos documentos de ID’s 47759500, também consubstanciados em fotografias, documentos esses que evidenciam a existência de verdadeiro liame com a tese aqui sustentada pela primeira demandada.

Importante ainda o registro no sentido de que, ao contrário do que diz a empresa autora, elemento algum há nos autos que corrobore a alegação de sempre ter buscado cuidar da área aqui em discussão, mostrando-se vaga e desprovida de suporte probatório, notadamente à vista da edificação que fora implantada pela ré na parte do imóvel ocupada, fato que, à toda evidência, vai de encontro ao quanto afirmado pela demandante, uma vez que não veio ao processo qualquer fato que pudesse indicar que a empresa autora tenha procurado impedir a posse da ré e fazer cessar a edificação realizada.

Reforça essa conclusão o teor dos depoimentos prestados pelos informantes ouvidos em audiência de instrução, os quais deixaram claro a ocorrência de lapso de tempo mais do que suficiente para consumação da prescrição aquisitiva entre a data da ocupação da área pela ré e o ajuizamento da presente ação reinvidicatória, apontando os depoimentos as obras foram realizadas e as culturas agrícolas que ali foram implantadas de forma paulatina pela parte ré, inclusive para fins de subsistência da sua família, fato que, como destacado acima, reduz o prazo da prescrição aquisitiva para dez anos.

Não há como ser erguida a estrutura dos imóveis ali construídos e implantadas as culturas ali cultivadas em curto espaço de tempo e a, também por essa razão, a experiência comum autoriza concluir a existência de largo espaço de tempo entre o início da ocupação da área e a reinvidicação da mesma por parte da autora.

Vejamos, por oportuno, o que disseram as demais testemunhas:

Depoimento prestado pelo Sr. LINDOMAR ALVES DOS SANTOS, como informante do Juízo (gravação compreendida entre o tempo de 57:00 minutos e 1:15:40 minutos): “...Que tem o apelido de Mazinho; Que tem conhecimento da ação movida pela Imobiliária Santa Maria contra si, processo esse em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca; Que ocupada a área indicada na inicial desde o ano de 1979, época em que tinha 11 anos de idade e acompanhou seu pai, Sr. Conrado Alves dos Santos; Que plantava na área batata, mandioca, alface e que sobrevivia dessas culturas; Que moravam em um barraco construído lá dentro; Que lá moravam somente ele e o seu pai, pessoa que acompanhava e ajudava desde pequeno; Que seu pai faleceu lá dentro da roça; Que encontra-se na área até hoje e nunca saiu de lá; Que lá construiu uma casa para morar porque morava de barraco; Que não sabe informar o tamanho da área que ocupa; Que é vizinho do Sr. Deoclécio e Dona Eunice; Que tem um bom tempo que construiu a sua casa; Que tem mais de 15 anos; Que instalou água tratada porque existem crianças na casa e que antes bebia água bruta; Que pediu a ligação no ano de 2016 e que nunca pediu para desligar, podendo ter havido o corte por ausência de pagamento; Que atualmente tem água tratada em seu imóvel; Que as pessoas de Sônia e Charles também ocupam a área, que foram arroladas como testemunhas nesses autos; Que conhece a área na qual reside Dona Eunice e o Sr. Deoclécio; Que quando foi morar na área com seu pai, este chegou junto com a Srª Maria dos Santos e o Sr. Nelson; Que fizeram o desmatamento para poder plantar; Que Dona Maria e o Sr. Nelson chegaram na área antes do ano de 1979; Que atualmente encontra-se na área o Sr. Deoclécio e Dona Eunice, que são seus vizinhos e sempre permaneceram na mesma; Que habitam lá em um imóvel residencial, não sabendo informar se há exploração comercial no mesmo; Que dona Maria, ao chegar na área, não expulsou e não ameaçou ninguém; Que tal área era mata bruta e que fora desmatada por todos que ali chegaram no ano de 1979; Que não conhece as pessoas de Jorge Karaoglan Netto, Toufic Nicola Khoury Filho, Shefic Hedayoglu e seus familiares, mas já ouviu falar delas; Que tais pessoas nunca moraram e nunca cercaram a área e a Imobiliária autora nunca se instalou na mesma; Que sobrevive das frutas que colhe para fazer polpa para revender; Que não sabe informar se o Sr. Charles juntamente com Dona Sônia exploram alguma atividade comercial no local; Que seu pai nunca foi funcionário do SAAE e que trabalhava com o mesmo para ajudar na renda familiar; Que atualmente as pessoas de Deoclécio, sua esposa e sua filha é quem habitam o imóvel pleiteado pela demandada; Que o Sr. Deoclécio e a Srª Eunice tem muitos anos que moram na área, uns 15 ou 16 anos; Que foi Dona Maria quem construiu na propriedade; Que o imóvel que habitam trata-se de uma casa que, também, fora habitada por Dona Maria; Que faz 06 anos que o Sr. Deoclécio mora lá, pessoa que sabe quem é, mas que não tem proximidade alguma, já que não possui amizade com ninguém; Que somente ver o Sr. Deoclécio passar, já que fica dentro de casa e no trabalho; Que a instalação de água em sua casa é sua, está em seu nome e sem haver compartilhamento com o Sr. Deoclécio…”. Nada mais foi perguntado.

Depoimento prestado pelo informante do Juízo Charles William Chaves dos Santos (gravação compreendida entre o tempo de 1:18:04 minutos e 1:44:10 minutos): “...Que mora próximo à área que de discute nos presentes autos; Que ocupa parte dessa área, local em que fica sua mãe; Que reside na rua Patativa do Assaré; Que responde a uma ação judicial ajuizada pela autora e que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (nº 8000358-68); Que essa área está em nome de sua mãe, Srª Neusa Maria Chaves dos Santos, que a adquiriu no ano de 1995, por meio de contrato de compra e venda celebrado com o Sr. Conrado; Que, à época, passava pela Chácara do Sr. Conrado, pela área de Dona Maria, para chegar à casa de sua mãe; Que, nessa época, a frente do rio era toda fechada, sem acesso algum; Que Sr. Conrado era o pai de Mazinho; Que a partir da chegada de sua mãe, a área foi desbravada com a construção de muro, casa, limpeza da frente, que foi transformada numa área de lazer para toda sociedade e todas as pessoas tem acesso à área que ocupa atualmente; Que essa área foi comprada por seu padrasto, pessoa que construiu a casa, porém não sabe informar o ano da sua construção; Que quando chegou nessa área já havia gente habitando a área da qual se discute a posse nestes autos; Que a família de Dona Maria era que morava lá, conhecida como pessoal do SAAE; Que antigamente pedia a eles autorização para poder passar para o outro lado do terreno; Que essa área já era cercada e já tinha produção de mangueiras, coqueiros, mamão e que tinha de tudo na chácara deles; Que são antigas as árvores ali existentes; Que não tem certeza, mas existe o comentário de que essa família chegou lá desde o ano de 1976; Que hoje lá tem uma casa grande habitada por Deoclécio e Dona Eunice e eles tem um restaurante lá; Que eles sempre foram os donos de lá, assim como a área de Mazinho era dele; Que as pessoas que lá habitam não ameaçaram e nem expulsaram ninguém da área; Que lá chegou bem depois e nada precisou fazer; Que conhece as pessoas de Jorge Karaoglan Netto e Toufic Nicola Khoury Filho; Que nunca residiram ou exploraram a área; Que a Imobiliária Santa Maria, também, nunca explorou ou utilizou a área de Dona Maria; Que a área que ocupa foi comprada por seu padrasto, Sr. José Carlos de Jesus; Que sua mãe reside na área, com residência fixa; Que sua mãe tinha uma casa em Sobradinho/BA, que foi vendida para comprar a chácara e viver o resta da vida lá; Que Sr. Deoclécio e dona Eunice exerce atividade comercial lá na área deles com um restaurante; Que tem certeza da existência do restaurante; Que anterior a FASJ, ali situava-se o Colégio GEO; Que não sabe a quem pertence esse empreendimento; Que ouviu falar que o Sr. Conrado era dono de quase toda área da frente; Que não lembra exatamente quando seu padrasto construiu a casa e quando passaram a fixar residência na área ocupada por sua genitora; Que ainda existe um pedaço de área que está abandonado, cheio de mato, lixo e entulho, à beira do Rio e que pertence à família do Sr. Jorge Netto; Que não se recorda ao certo quais construções havia na área de Dona Maria, no ano de 1995…”. Nada mais foi perguntado.

Destaque-se, ainda, que, apesar desses depoimentos terem sido prestado por pessoas que foram ouvidas na condição de informantes, como já destacado, o fato é que percebe-se claramente a estreita correlação entre tais informações com as demais provas contidas nos autos, notadamente a prova documental, justificando, portanto, a sua adoção para fins de fundamentação desta decisão, principalmente por se mostrarem confiáveis e suficientes à formação do convencimento deste Juízo, além de não haver no caderno processual qualquer prova em sentido contrário com aptidão para infirmar tais declarações.

Assim é que, por ter havido contato direto com essa prova, tenho que a sua melhor valoração se dá a favor da tese de defesa e, embora não tenha havido a colheita de depoimento de nenhuma testemunha, os depoimentos prestados pelos informantes, repita-se, são condizentes com os fatos alegados na contestação, não havendo motivos para afastar o  pedido contraposto formulado pela primeira acionada.

Por fim, é pertinente registrar que, segundo disposto no § 5º, do art. 447, do CPC, “Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer”.

Dessa forma, tenho que, com relação à área ocupada pela primeira ré - 1.509,37 m² -  malgrado estar comprovada a propriedade registral de todo imóvel pela empresa autora, que tem uma área total registrada de 96.500 m2,  entendo pelo acolhimento da alegação da aquisição originária por usucapião por parte da primeira demandada e exclusivamente com relação a área por esta ocupada.

Outrossim, como se sabe, a usucapião extraordinária pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, no entanto com o com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, vez que, para que haja o reconhecimento da satisfação de todos os requisitos necessários à declaração da usucapião, impõe-se o manejo de ação própria, razão pela qual, mesmo com o acolhimento da usucapião como matéria de defesa, não implica na imediata transferência da propriedade para o nome da demandada.”

Como visto, padece de interesse recursal a alegação de reconhecimento da revelia do segundo réu, considerando que a sentença expressamente a declarou, deixando, porém, de haver a incidência dos seus efeitos de presunção dos fatos alegados, ante apresentação de contestação por um dos demandados, como se depreende do art. 345, I, CPC.

Pois bem, para a procedência da ação reivindicatória é necessário que o autor detenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando, que esteja o mesmo devidamente individualizado e injustamente em poder do réu, sendo possível, nos termos da Súmula 237 do STF, a arguição da usucapião como matéria de defesa. 

De fato, a posse contínua com animus domini é um dos requisitos para a usucapião que pode ser arguida em oposição à ação reivindicatória. O Código Civil aponta que não induzem a posse atos de mera permissão ou tolerância, tampouco os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade (art.1.202,CC), considerando perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícias a esse respeito, se abstém de retomar a coisa ou tentando recuperá-la, é repelido violentamente (1.224, CC).

Certo que é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, em relação aos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, ou seja, se ainda não tiver decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil 1.916, será ele regulado no Código Civil atual, iniciando-se ele em 2003.

Entretanto, no caso, proposta a ação em 2020, a ré precisaria comprovar preencher os requisitos para a usucapião extraordinária, do arts. 1.238, parágrafo único do Código Civil, pelo menos desde 2005, de forma que não há falar em aplicar-se qualquer regra de transição prevista no art.2.028 ou 2.029, CC, vez que o decurso do prazo mínimo para o reconhecimento da prescrição aquisitiva transcorreu sob a égide do Código Civil atualmente vigente, mesmo que a alegada posse tenha se iniciado em momento anterior à sua vigência.

Analisando os elementos constante dos autos, verifica-se haver de fato a exteriorização do exercício de posse de forma ostensiva, comprovada de existência de posse consolidada, contando com muro e portão com identificação do imóvel como “Chácara Nelson Carvalho”, intervenções paisagísticas e plantação de espécies exógenas dentro dos limites da área em disputa, verificando-se das fotos aéreas em id.56555180 e 56555208, e disponíveis à consulta pública pelo Google Earth, mesmo nas imagens datadas de 22.10.2005, ainda que com restrita nitidez, que há indícios de cerca ou roçagens nos limites que coincidem com muro que já aparece construído, e com a construção de imóvel com telhado, como aparece na foto aérea de 10.08.2009, observando ainda que a partir de 2015, a ampliação do imóvel do qual se observa a cobertura, coincidindo com a data do contrato de compra e venda apresentado nos autos, no qual a primeira ré transfere a posse para a segunda ré.

Os depoimentos colhidos na instrução processual do representante da parte e informantes corroboram as alegações da ré, que vem se comportando com animus domini, construindo casa e cultivando, bem como a existência do requisito temporal suficiente para a consumação da prescrição aquisitiva que transcorreu desde a ocupação da área pela demandada e o ajuizamento da ação reivindicatória pela empresa autora em 2020.

Ressalte-se que, como bem apontado na sentença, que os depoimentos prestados pelos informantes, ainda que não tragam o mesmo peso probatório de outras provas, poderão ser sopesados no contexto dos demais elementos contidos nos autos na formação do convencimento do magistrado, nos termos do art.no § 5º, do art. 447, do CPC, como de fato foi feito pelo magistrado que consignou em suas razões de decidir a existência de clara e “estreita correlação” com as demais provas dos autos, mostrando-se confiáveis e suficientes à formação do convencimento do Juízo, não havendo qualquer prova em sentido contrário com aptidão para infirmar tais declarações.

É que a parte autora não apresentou qualquer prova robusta para contrapor os argumentos da parte ré e, em seu depoimento, o representante da autora limitou-se a informar que a área não foi loteada em razão de se tratar de área de preservação ambiental e que ninguém plantou cultura na área, não aduzindo elementos capazes de infirmar as alegações da ré e sequer relatou a prática de qualquer ato que revelasse oposição a retirar o caráter pacífico da posse, a não ser a propositura da presente ação em 29.01.2020, não havendo como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária nos termos do art. 1.238, caput, do CC/02, que dispensa justo título e boa fé.

Destaca-se que apesar de a autora apelante ter adquirido o imóvel em 1982, não comprovou o exercício da posse, nem mesmo o dever de cuidado na preservação da área que, segundo afirma, integra uma APP, ou mesmo realizado quaisquer benfeitorias até os dias atuais, não demonstrando a posse injusta da ré.

De outra parte, apesar da tentativa da autora/apelante de apontar inconsistências no escorço probatório o que se denota dos autos é que o conjunto probatório demonstra que a ré manteve a posse sobre o imóvel, por mais de 15 anos, com animus domini, de forma mansa, pacífica e sem oposição, fazendo plantações que, segundo relato dos informantes remontam à década de 70/80, feito construções e ampliações ao longo dos anos e sem qualquer oposição, podendo-se assegurar que a apelada, ao tempo do ajuizamento, já tinha a posse mansa e pacífica por mais de quinze anos.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. BENS IMÓVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Na ação reivindicatória deve a requerente provar a propriedade do bem, a posse injusta exercida pelos réus e a individualização do imóvel. Já a exceção de usucapião deve ser veiculada na contestação instruída com a prova dos seus requisitos. Aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do CC e Súmula n. 237 do STF. Circunstância dos autos em que demonstrado o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária em sede defensiva. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70081651184 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO TESE DEFENSIVA. RECONVENÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA 1 - O artigo 1.228 do Código Civil prevê a possibilidade do proprietário retomar a coisa do poder de terceiro que injustamente detenha ou possua. 2- São requisitos da ação reivindicatória: a prova da propriedade, a individuação da coisa (limites e confrontações do imóvel) e a posse injusta do reivindicado. 3- É possível alegação da usucapião como matéria de defesa nos termos da Súmula 237 do STF. 4- Sabe-se que a usucapião é modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, a qual pode ser arguida, nos termos da Súmula 237 do STF. 5- A jurisprudência é pacífica no sentido de obstar a declaração de domínio em sede de exceção de usucapião com o consequente registro do título de domínio, pois matéria deverá ser postulada em ação própria. 6- Sucumbência recíproca. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJ-GO 0035208-59.2017.8.09.0087, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019)

Do exposto, as provas carreadas aos autos, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do magistrado, demonstrada a existência dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, bem assim, não há qualquer prova concreta da autora acerca da posse injusta da ré, ou que efetivamente tenha tentado interromper o prazo da prescrição aquisitiva, razão pela qual tenho como provada a alegação de que a demandada preencheu os requisitos para o reconhecimento de usucapião, devendo ser rejeitada a reivindicação, nos exatos termos da sentença.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando R$10.200,00 (dez mil e duzentos reis), com fulcro no art. 85,§11, CPC.

Sala das Sessões,         07 de agosto de 2024                               


Mariana Varjão Alves Evangelista

Juíza Substituta de 2º Grau Relatora

 

 

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