PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-82.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN SILVA SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  CONTRATO DE CARTÃO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE  PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003035-82.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante ALAN SILVA SANTOS e como apelado o BANCO C6 S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

Sala de sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 17 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-82.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN SILVA SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ALAN SILVA SANTOS contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara (id 63348263) que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta contra o BANCO C6 S.A, julgou o pedido improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, deferida a gratuidade da justiça.


Inconformado, o apelante (id 63348420) alega que no dia 12.06.2023 efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 05/06/2023, através do aplicativo da Caixa Econômica Federal, no valor de R$72,00 (setenta e dois reais), no entanto, o pagamento somente foi lançado na na fatura com vencimento em 07/07/2023, o qual foi paga de maneira duplicada.


Alega, ainda, que permaneceu sem limite do crédito e “[...] entrou em contato com a empresa apelada para que fosse estornado os valores pagos em duplicidade, mas não obteve êxito”. Desta forma, pugna pela condenação da apelada à restituição em dobro.


Prossegue sustentando que “[...] diante da falha na prestação do serviço e das inúmeras tentativas em solucionar o problema, no qual o Autor ficava por longos períodos na espera e posteriormente sendo transferida de um setor para o outro para pôr fim ter a ligação interrompida, o que causou inúmeros transtornos ao Autor, bem maior do que um mero aborrecimento”, pugna pela condenação ao pagamento de indenização por dano moral.


Nesse contexto, requer o provimento do apelado, para reformar a sentença, condenando o apelado “[...] ao pagamento dos DANOS MATERIAIS E MORAIS, bem como pela condenação do Apelado aos honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa”.


Sem recolhimento de custas, em razão de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.


Em contrarrazões, o apelado (id 63348426) suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, requerendo o não provimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 31 de agosto de 2024. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-82.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN SILVA SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, nele constando as razões de fato e de direito a justificar a pretensa reforma da sentença.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor.

 

O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo 


“[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo [...]”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201.


Não há prova do fato relativo ao pagamento em duplicidade da fatura do cartão de crédito do apelante. Com efeito, comprovou-se apenas um pagamento no valor de R$ 9,23 (nove reais e vinte e três centavos) realizado em 13/06/23 e outro pagamento de R$ 115,27 (cento e quinze reais e vinte e sete centavos) realizado em 07/07/23, conforme documento id 63348230 - fl.  03/04. Inclusive, tais pagamentos foram registrados nas faturas (id 63348248 / 63348249) apresentadas em sede de contestação pelo banco apelado, as quais constam a informação de ausência de débito.


 Registre-se que os demais comprovantes apresentados pelo apelante não dizem respeito ao pagamento de fatura do cartão de crédito objeto da lide, pois, o documento id 63348230 - fl. 01 demonstra o envio de um pix cujo beneficiário final é o próprio apelante; o documento id 63348230 - fl. 02 demonstra um pagamento efetuado através do aplicativo do Banco C6 S.A., ora apelado, tendo como beneficiário final o Banco Bradesco S/A; no documento id 63348230 - fl. 03. Ou seja, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do CPC.


Observa-se, ainda, que o banco apelado declara que houve a redução do limite de crédito, em razão da deterioração do perfil de crédito do apelante, apresentando no bojo da contestação tela sistêmica de envio de email informando previamente o consumidor sobre a redução (id 63348242 - fl. 09).


É importante ressaltar que a juntada de telas sistêmicas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência da comunicação. No entanto, em sede de réplica, não houve impugnação específica quanto ao recebimento prévio da comunicação; na verdade, o apelante manifestou-se afirmando que “[...] não se trata de redução de limite do cartão de crédito, e sim, dos valores que foram pagos em duplicidade e não houve estorno até a presente data” (id 63348257).


Assim sendo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado o pagamento em duplicidade da fatura, não está configurada a falha na prestação do serviço e, por consequência, não há que se falar em indenização por dano moral. A sentença, portanto, não merece reforma.


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários majorados para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator