Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE APENAS 3 ATOS DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO PODENDO SER TIDO COMO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que reconheceu apenas três atos de descumprimento e fixou astreintes no valor global de R$15.000,00. A embargante aponta omissão quanto à correção monetária, bem como contradição, obscuridade e erro de premissa fática quanto ao número de descumprimentos reconhecidos.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à incidência e ao termo inicial da correção monetária sobre as astreintes; se há contradição ou obscuridade no reconhecimento de que o ajuizamento de ação de reintegração de posse configura exercício regular do direito de ação e se ocorreu erro de premissa fática ou omissão quanto ao número de atos de descumprimento considerados.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração probatória.

4. Não há contradição ou obscuridade quanto ao entendimento de que o ajuizamento de ação de reintegração de posse constitui exercício regular do direito de ação, à luz do CF/1988, art. 5º, XXXIV e XXXV, não caracterizando descumprimento da ordem judicial.

5. Também não se verifica erro de premissa fática ou omissão quanto ao número de descumprimentos reconhecidos, pois o acórdão analisou as provas e concluiu pela comprovação de apenas três atos, aplicando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 537, § 1º, do CPC.

6. Configura-se, contudo, omissão parcial quanto à correção monetária das astreintes, pois, embora mencionada na fundamentação, não houve integração expressa no dispositivo nem definição do termo inicial.

7. A correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda, sendo cabível sua incidência sobre astreintes desde a data do arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e determinar a incidência de correção monetária pelo INPC sobre o valor das astreintes (R$15.000,00), a partir da data do arbitramento, mantidos os demais termos do julgado.

 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração das provas. 2. É cabível a incidência de correção monetária sobre astreintes, desde a data do arbitramento, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV e XXXV; CPC, arts. 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.762.301/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.988.862/DF, Rel. Min. (não indicado), 3ª Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14.02.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 0508577-96.2017.8.05.0001; Embargante: Andrea de Souza Santos; Embargada: Banco Santander (Brasil) S.A.;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos acolhidos parcialmente. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANDREA DE SOUZA SANTOS, contra acórdão, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso da embargante, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0508577-96.2017.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargado, mantendo a decisão que reconheceu apenas três atos de descumprimento das obrigações impostas ao Banco Santander (Brasil) S.A. e fixou o valor global das astreintes em R$ 15.000,00.

 

Sustenta a embargante, inicialmente, a ocorrência de omissão no julgado, quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre o valor das astreintes, afirmando que o acórdão teria mantido o valor nominal da multa, sem enfrentar expressamente a necessidade de atualização desde a data do arbitramento, conforme requerido no agravo de instrumento.

 

Invoca precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária sobre astreintes constitui mera recomposição do valor da moeda, não implicando majoração indevida da penalidade.

 

Aduz, ainda, a existência de contradição e obscuridade, no tocante ao entendimento de que o ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo banco agravado configuraria exercício regular do direito de ação, não caracterizando descumprimento da ordem judicial que determinara a abstenção de qualquer ato que viesse a ofender ou ameaçar a posse da autora.

 

Argumenta que a propositura da demanda possessória representaria a forma mais grave de ameaça à posse, especialmente diante da existência de pedido liminar de desocupação, razão pela qual requer esclarecimento acerca do alcance da ordem judicial anteriormente proferida.

 

Aponta erro de premissa fática e omissão qualificada quanto ao reconhecimento de apenas três atos de descumprimento, defendendo que não houve efetiva redução equitativa da multa, mas simples desconsideração de outros cinco eventos que reputa comprovados nos autos.

 

Sustenta que o valor de R$ 15.000,00 decorreu exclusivamente da multiplicação do valor unitário da astreinte (R$ 5.000,00) por três atos reconhecidos, quando, a seu ver, deveriam ter sido considerados oito descumprimentos, inclusive quanto à inclusão do imóvel em leilão extrajudicial em outras oportunidades e ao alegado atraso na reversão da consolidação da propriedade.

 

Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões, contradições, obscuridades e o alegado erro de premissa fática, reconhecendo-se a incidência de correção monetária sobre as astreintes e a totalidade dos atos de descumprimento apontados, com a consequente majoração do valor executado.

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 97107138.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANDREA DE SOUZA SANTOS, contra acórdão, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso da embargante, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0508577-96.2017.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargado, mantendo a decisão que reconheceu apenas três atos de descumprimento das obrigações impostas ao Banco Santander (Brasil) S.A. e fixou o valor global das astreintes em R$ 15.000,00.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A embargante apontou vícios no acórdão, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à atualização monetária das astreintes; contradição e obscuridade ao se reconhecer que o ajuizamento da ação de reintegração de posse configuraria exercício regular do direito de ação; bem como erro de premissa fática e omissão quanto ao número de atos de descumprimento reconhecidos.

 

Quanto à alegada contradição e obscuridade relacionadas ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, o acórdão foi categórico ao consignar:

 

“...O ajuizamento da ação de reintegração de posse configura exercício regular do direito de ação e não pode ser tido como descumprimento da decisão judicial...”

 

A decisão fundamentou-se, inclusive, nos arts. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, reconhecendo que o exercício do direito de ação não pode ser tolhido pela interpretação ampliativa da ordem judicial anteriormente proferida.

 

Não se verifica contradição interna entre premissa e conclusão, tampouco obscuridade, mas mera irresignação com a interpretação jurídica adotada.

 

No que concerne ao alegado erro de premissa fática e omissão quanto ao número de atos reconhecidos como descumprimento, o acórdão expressamente consignou:

 

“...Apenas três atos foram devidamente comprovados nos autos como descumprimento, sendo correta a decisão que os reconheceu e limitou a multa ao valor global de R$15.000,00...”

 

E, ainda:

 

“...A multa deve ser proporcional, razoável e suficiente para compelir o cumprimento da decisão, sem causar enriquecimento indevido...”

 

O colegiado, portanto, analisou a prova produzida e concluiu pela comprovação de apenas três eventos, adotando fundamento expresso à luz do art. 537, § 1º, do CPC.

 

Pretende a embargante, na verdade, rediscutir a valoração probatória e ampliar o número de descumprimentos reconhecidos, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Tais aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Contudo, no que se refere à correção monetária, assiste razão à Embargante.

 

Embora o acórdão tenha consignado, na tese de julgamento, que “...A atualização monetária das astreintes aplica-se apenas sobre o valor reconhecido judicialmente como devido...”, não houve integração expressa no dispositivo, tampouco definição do termo inicial da incidência, o que autoriza o saneamento integrativo.

 

Sendo a correção monetária matéria destinada a preservar o valor real da condenação frente à inflação, sua análise deve ser expressa, especialmente quando formulado pedido específico nesse sentido no recurso.

 

A correção monetária não é acréscimo ou penalidade adicional. Sua função é, exclusivamente, recompor o poder de compra da moeda, que se perde com o tempo devido à inflação. Deixar de aplicá-la sobre débito judicial, especialmente em relação ao que se prolonga no tempo como as astreintes, significa, na prática, reduzir o valor real da sanção, premiando o devedor e esvaziando o caráter coercitivo da medida.

 

A jurisprudência pátria, notadamente a do E. Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que é plenamente cabível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA . INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda . 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

 

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto, para integrar o julgado e explicitar que a atualização monetária, sobre as astreintes, incidirá desde a data do arbitramento da multa originária, pelo INPC.

 

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA . NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO . RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a data do arbitramento das astreintes como termo inicial da correção monetária incidente sobre a multa, bem como excluiu o acréscimo de juros de mora. 1 .1. Alegação de que a correção monetária deve ser aplicada a partir da data de incidência das astreintes e de que o acréscimo de juros não pode ser considerado como nova penalidade. 1.2 . Pedido recursal subsidiário de redução dos honorários de sucumbência. 2. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre as astreintes deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedente do STJ (4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 21/11/2017). 3. Não incidem juros de mora sobre astreintes arbitradas pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem . Precedente da Casa (5ª Turma Cível, 07177570420178070000, rel. Des. Sebastião Coelho, DJe de 27/04/2018). 4 . Fixada a verba honorária no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não é possível sua redução para patamar menor. 5. Apelação improvida .

(TJ-DF 07224789320178070001 DF 0722478-93.2017.8.07 .0001, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Cabe pontuar, ademais, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Sendo esse também o entendimento do STJ:

 

“o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)

 

Por fim, advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem lhes atribuir efeitos infringentes, apenas e tão somente para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo do acórdão embargado que sobre o valor da condenação a título de astreintes (R$ 15.000,00), deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, mantendo os demais termos do acórdão.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator