PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÓCIO-ADMINISTRADOR. TITULARIDADE DE DOMÍNIO ELETRÔNICO. PARTICIPAÇÃO DIRETA NOS FATOS CONTROVERTIDOS. ARTIGO 49-A DO CÓDIGO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. AUTONOMIA PATRIMONIAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. ELEMENTOS FÁTICOS ESPECÍFICOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA NO SANEAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLETA. CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFESSÓRIA. REGISTRO DE DOMÍNIO EM NOME PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO SITE PARA DIVULGAÇÃO DA MARCA CONTROVERTIDA. RESOLUÇÃO Nº 008/2008 DO COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TITULAR DO DOMÍNIO. VEDAÇÃO À ESCOLHA DE NOME QUE VIOLE DIREITOS DE TERCEIROS. CONTROVÉRSIA FUNDADA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. PRUDÊNCIA PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NA SENTENÇA DE MÉRITO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA PARA DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva do agravado ROGÉRIO SILVA DO SACRAMENTO para figurar no polo passivo da ação de abstenção c/c indenização por uso indevido de marca. 2. Com efeito, embora seja certo que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, nos termos do artigo 49-A do Código Civil, e que, em regra, os sócios não respondem pelas obrigações da pessoa jurídica, a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto revela elementos que justificam a manutenção do agravado no polo passivo da demanda. 3. Extrai-se da documentação acostada aos autos que o agravado ROGÉRIO SILVA DO SACRAMENTO figura como titular do domínio www.holhosoftalmologia.com.br, conforme consulta realizada junto ao registro.br. Tal domínio é utilizado precisamente pela empresa corré para divulgação de suas atividades oftalmológicas, empregando a denominação "H OLHOS", que a agravante alega ser confusamente similar à sua marca registrada "HCOE HOSPITAL DE OLHOS". 4. No caso dos autos, a circunstância de o agravado ser titular do domínio eletrônico pelo qual se divulga a atividade empresarial utilizando marca alegadamente similar à da agravante, somada à sua expressa manifestação acerca da exploração do sinal controvertido, evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, possível participação nos fatos objeto da lide que justifica sua manutenção no polo passivo. 5. Dessa forma, considerando a existência de controvérsia fundada quanto à efetiva participação do agravado nos fatos alegados - evidenciada tanto pela titularidade do domínio eletrônico quanto pelo reconhecimento expresso da exploração do sinal controvertido -, torna-se prudente mantê-lo no polo passivo da demanda até o julgamento definitivo pelo magistrado singular. Somente após a regular instrução probatória será possível aferir com a necessária precisão sua real responsabilidade pelos fatos controvertidos. 6. Importante consignar que tal decisão não implica prejuízo ao agravado, porquanto permanece plenamente viável o eventual acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva na sentença de mérito, caso a instrução probatória demonstre inequivocamente que não possui relação jurídica com os fatos objeto da demanda. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010747-18.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante EYE CLINIC LTDA e como agravados GRUPO DE ODONTOLOGIA E OFTALMOLOGIA DA BAHIA LTDA - EPP e ROGÉRIO SILVA DO SACRAMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010747-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EYE CLINIC LTDA
Advogado(s): SONIA CARLOS ANTONIO, PRISCILLA FERNANDES VIDAL, EDUARDO NEVES ALVES DA SILVA
AGRAVADO: H. OLHOS - HOSPITAL DE OLHOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por EYE CLINIC LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Abstenção de Uso de Marca c/c Indenização, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, ao proferir decisão saneadora, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Rogério Silva do Sacramento, sócio da empresa demandada, excluindo-o do polo passivo da lide e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Alega a agravante que a exclusão do corréu é descabida, porquanto este figura como titular do domínio eletrônico “www.holhosoftalmologia.com.br”, por meio do qual são divulgados os serviços prestados sob marca semelhante à registrada pela autora, “HCOE HOSPITAL DE OLHOS”, o que evidenciaria sua relação direta com os fatos narrados na exordial e legitimaria sua inclusão no polo passivo. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada. No evento de id 72551899, foi deferida o efeito suspensivo até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Contrarrazões apresentadas (id 74677878). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010747-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EYE CLINIC LTDA
Advogado(s): SONIA CARLOS ANTONIO, PRISCILLA FERNANDES VIDAL, EDUARDO NEVES ALVES DA SILVA
AGRAVADO: H. OLHOS - HOSPITAL DE OLHOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva do agravado ROGÉRIO SILVA DO SACRAMENTO para figurar no polo passivo da ação de abstenção c/c indenização por uso indevido de marca. O recurso merece provimento. Com efeito, embora seja certo que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, nos termos do artigo 49-A do Código Civil, e que, em regra, os sócios não respondem pelas obrigações da pessoa jurídica, a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto revela elementos que justificam a manutenção do agravado no polo passivo da demanda. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Extrai-se da documentação acostada aos autos que o agravado ROGÉRIO SILVA DO SACRAMENTO figura como titular do domínio www.holhosoftalmologia.com.br, conforme consulta realizada junto ao registro.br. Tal domínio é utilizado precisamente pela empresa corré para divulgação de suas atividades oftalmológicas, empregando a denominação "H OLHOS", que a agravante alega ser confusamente similar à sua marca registrada "HCOE HOSPITAL DE OLHOS". Corrobora essa constatação a contranotificação extrajudicial encaminhada pelo próprio agravado à agravante, documento no qual expressamente reconhece a exploração do sinal "HOLHOS", evidenciando sua participação direta e consciente nos fatos controvertidos objeto da presente demanda. Vejamos: A questão da responsabilidade civil por uso indevido de marca registrada através de nome de domínio na internet tem sido objeto de crescente debate jurisprudencial. A Resolução nº 008/2008 do Comitê Gestor da Internet no Brasil estabelece, em seu artigo 1º, parágrafo único, que constitui obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio, declarando-se ciente de que não poderá ser escolhido nome que viole direitos de terceiros. Art. 1º - Um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo, conforme as condições descritas nesta Resolução. No caso dos autos, a circunstância de o agravado ser titular do domínio eletrônico pelo qual se divulga a atividade empresarial utilizando marca alegadamente similar à da agravante, somada à sua expressa manifestação acerca da exploração do sinal controvertido, evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, possível participação nos fatos objeto da lide. A propósito, leia-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - REGISTRO DE DOMÍNIO NA INTERNET - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO REQUERENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1- O responsável pelo registro de domínio de site eletrônico na internet é que possui legitimidade passiva ad causam para responder por ilícito decorrente de sua criação. Nos termos da Resolução 08/2008 do Comitê Gestor de Internet constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. É da inteira responsabilidade do titular do domínio: I . O nome escolhido para registro, sua utilização e eventual conteúdo existente em páginas referidas por esse domínio, eximindo expressamente o CGI.br e o NIC.br de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes desses atos e passando o titular do nome de domínio a responder pelas ações judiciais ou extrajudiciais decorrentes de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem. 2- Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença conforme diretrizes do § 2º do art . 85 do Código de Processo Civil não comportam redução. (TJ-MG - AC: 24665144920088130313 Ipatinga, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/04/2018, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2018) É importante destacar que, nesta fase processual, não se está a decidir definitivamente sobre a responsabilidade do agravado, mas apenas sobre sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A cognição sumária inerente ao saneamento do feito não permite conclusão definitiva sobre questões de fato que demandam maior instrução probatória. No caso dos autos, a circunstância de o agravado ser titular do domínio eletrônico pelo qual se divulga a atividade empresarial utilizando marca alegadamente similar à da agravante, somada à sua expressa manifestação acerca da exploração do sinal controvertido, evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, possível participação nos fatos objeto da lide que justifica sua manutenção no polo passivo. Dessa forma, considerando a existência de controvérsia fundada quanto à efetiva participação do agravado nos fatos alegados - evidenciada tanto pela titularidade do domínio eletrônico quanto pelo reconhecimento expresso da exploração do sinal controvertido -, torna-se prudente mantê-lo no polo passivo da demanda até o julgamento definitivo pelo magistrado singular. Somente após a regular instrução probatória será possível aferir com a necessária precisão sua real responsabilidade pelos fatos controvertidos. Importante consignar que tal decisão não implica prejuízo ao agravado, porquanto permanece plenamente viável o eventual acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva na sentença de mérito, caso a instrução probatória demonstre inequivocamente que não possui relação jurídica com os fatos objeto da demanda. Por outro lado, a exclusão prematura do agravado neste momento processual, diante dos elementos que indicam sua possível participação nos fatos, configuraria indevido cerceamento de defesa da agravante, que restaria impossibilitada de demonstrar, através da regular instrução probatória, a responsabilidade de todos os sujeitos envolvidos no alegado uso indevido de sua marca registrada. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção do agravado ROGÉRIO SILVA DO SACRAMENTO no polo passivo da ação originária até o julgamento da lide. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010747-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EYE CLINIC LTDA
Advogado(s): SONIA CARLOS ANTONIO, PRISCILLA FERNANDES VIDAL, EDUARDO NEVES ALVES DA SILVA
AGRAVADO: H. OLHOS - HOSPITAL DE OLHOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
VOTO
Parágrafo único - Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, ou que incida em outras vedações que porventura venham a ser definidas pelo CGI.br.