PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8123943-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: EDUARDO MENEZES MANGABEIRA
Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “OMISSÃO” NO JULGADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA, EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ESGOTADOS TRATAMENTOS PREVISTOS NO ROL. COBERTURA, INTERNAÇÃO. DEVIDA. VÍCIO APONTADO PELA EMBARGANTE INEXISTENTE. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMA APRECIADO. VIA. INADMISSIBILIDADE.  DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 8123943-02.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data do sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO n. 8123943-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: EDUARDO MENEZES MANGABEIRA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil- CASSI, contra o acórdão de ID 94041467, que negou provimento ao seu apelo, alegando a embargante que o julgado incorreu em omissão quanto à natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos da ANS, entendimento firmado no julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e n. 1.886.929/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Apresentadas contrarrazões, ID 94706958, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC e a manutenção do aresto censurado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8123943-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: EDUARDO MENEZES MANGABEIRA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões da embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado, pois nele restou consignado o seguinte:

“Logo, existindo comprovada indicação médica, ID’s 85810782/85811142, não se justifica a restrição imposta à internação para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais e a cirurgia bariátrica tiverem fracassado, preservando, assim, o próprio objeto do contrato.

(...)

Sem desconhecer a existência de recente julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito da natureza do rol da ANS, cabe considerar que não se demonstrou a existência de outro tratamento apto a atender à necessidade do apelado, nem falta de amparo técnico do atendimento solicitado, de modo que o caso em questão insere-se na admissibilidade excepcional de tratamento, conforme julgamento proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP).”

Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, como requerido pelo embargado. 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

        Relator