PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066476-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, GEORGIA BORDIN JACOB GRACIANO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CÁLCULOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR INCONTROVERSO. INSUFICIÊNCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E ALIENAÇÃO DO BEM EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8066476-92.2025.8.05.0000 interposto por PAULO SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional nº 8052260-26.2025.8.05.0001 ajuizada contra o BANCO RCI BRASIL S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se o depósito do valor incontroverso é suficiente para elidir a mora e garantir a manutenção da posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a concessão de tutela provisória em ação revisional pressupõe demonstração inequívoca da ilegalidade ou abusividade da cobrança.

4. Não subsiste a tese de descaracterização da mora pelo depósito judicial do valor reputado incontroverso (R$ 1.683,72), pois a mora decorre do inadimplemento integral das parcelas contratadas no valor de R$ 2.498,02.

5. Para a eventual manutenção na posse do bem e suspensão de restrições creditícias, é indispensável o depósito judicial das parcelas nos valores integralmente contratados, sendo ineficaz o depósito parcial baseado em cálculos unilaterais.

6. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ).

7. Na espécie, verifica-se a ocorrência de fato superveniente consistente na apreensão do veículo, posterior consolidação da posse em favor do credor fiduciário e alienação do bem em leilão, circunstâncias que esvaziam o alegado perigo de dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de Instrumento não provido.

Tese de julgamento: “1. O depósito judicial de valor inferior ao contratado não descaracteriza a mora nem impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 911/1969; CC, art. 422;

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos;

STJ, Súmula nº 380;

TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8044706-43.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, p. 21.10.2025;

TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8015516-35.2025.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, p. 09.06.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8066476-92.2025.8.05.0000, originário do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, sendo agravante PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS e agravado BANCO RCI BRASIL S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066476-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, GEORGIA BORDIN JACOB GRACIANO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8066476-92.2025.8.05.0000 interposto por PAULO SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional nº 8052260-26.2025.8.05.0001 ajuizada contra o BANCO RCI BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de tutela provisória para manutenção na posse de veículo e suspensão de negativação (ID. 93577669).

Em suas razões (ID. 93576066), o agravante sustenta a abusividade dos juros aplicados no contrato de financiamento do veículo Renault Oroch, sob o argumento de que a taxa efetiva supera a pactuada.

Alega, ainda, a essencialidade do bem para a locomoção de sua neta, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme laudos médicos acostados aos autos.

Defende que a manutenção da posse é medida necessária diante da boa-fé objetiva e do perigo de dano irreparável, requerendo a reforma da decisão para assegurar a posse do bem mediante depósito judicial dos valores que entende devidos.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para autorizar o depósito judicial do valor integral das parcelas pactuadas, condicionando-se a manutenção da posse do bem e a ausência de negativação ao adimplemento regular (ID. 93707532).

Em contrarrazões (ID. 94869334), o agravado sustenta que o agravante não cumpriu a condição fixada na decisão liminar, por ter realizado apenas o depósito do valor incontroverso.

Afirma que a mora não foi afastada, circunstância que legitimou a busca e apreensão já efetivada, bem como a posterior alienação do bem em leilão, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Submetem-se a julgamento conjunto os Agravos de Instrumento nº 8060619-65.2025.8.05.0000 e nº 8066476-92.2025.8.05.0000.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066476-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, GEORGIA BORDIN JACOB GRACIANO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8066476-92.2025.8.05.0000 interposto por PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional nº 8052260-26.2025.8.05.0001 ajuizada contra o BANCO RCI BRASIL S/A.

Na origem, o agravante figura como réu na ação de busca e apreensão nº 8000753-47.2025.8.05.0091, ajuizada e distribuída ao Juízo da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí, bem como autor da ação revisional nº 8052260-26.2025.8.05.0001, proposta e distribuída ao Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Discute-se o mesmo contrato de financiamento 00597647224, firmado em 06/06/2023, garantido por alienação fiduciária do veículo Renault Duster Oroch, placa policial RPX3I16, chassi nº 93Y9SR5ZSRJ650014, Renavam nº 01350673622 (IDs. 102609949 dos autos da ação de busca e apreensão nº 8000753-47.2025.8.05.00091 e 493265462 dos autos da ação revisional nº 8052260-26.2025.8.05.0001).

O Juízo de Primeiro Grau da 13ª Vara de Relações de Consumo indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que não vislumbrou os requisitos previstos pelo Diploma Legal (ID. 527250961 dos autos da ação revisional nº 8052260-26.2025.8.05.0001).

Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento nº 8066476-92.2025.8.05.0000, pugnando pela reforma da decisão ao fundamento de que estariam presentes a probabilidade do direito, decorrente da alegada abusividade contratual demonstrada pelos cálculos apresentados, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de perda definitiva do veículo utilizado em suas atividades profissionais.

Subsidiariamente, requereu autorização para continuidade dos depósitos judiciais do valor que reputa incontroverso. Sustentou, ainda, que o ajuizamento da ação de busca e apreensão (processo nº 8000753-47.2025.8.05.0091), durante a tramitação da revisional, configuraria má-fé processual da instituição financeira agravada.

Todavia, não assiste razão ao recorrente.

A alegação de abusividade contratual está amparada exclusivamente em cálculo elaborado unilateralmente que não se presta, por si só, à aferição precisa dos encargos efetivamente incidentes em contratos bancários compostos por múltiplas variáveis.

Nessa perspectiva, documentos produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório, não possuem aptidão suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de validade das cláusulas contratuais regularmente pactuadas.

A aferição de eventual abusividade demanda dilação probatória adequada incompatível com o exame perfunctório próprio da tutela de urgência.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a concessão de tutela provisória em ações revisionais pressupõe demonstração inequívoca da abusividade ou ilegalidade da cobrança, circunstância que não se evidencia na hipótese dos autos, em que os encargos questionados constam expressamente do instrumento contratual firmado pelas partes.

Também não prospera a tese de que os depósitos mensais realizados pelo agravante, no valor de R$ 1.683,72, seriam suficientes para afastar a mora e assegurar a manutenção da posse do bem.

Isso porque o depósito do valor reputado incontroverso não descaracteriza a inadimplência, sendo necessária a quitação integral da obrigação nos termos contratualmente ajustados. A mora decorre justamente do inadimplemento das parcelas vencidas em sua integralidade (R$ 2.498,02), independentemente da controvérsia judicial acerca de eventual excesso na cobrança.

Aplica-se, ainda, ao caso, a Súmula nº 380 do STJ, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Assim, a existência da ação revisional não suspende os efeitos jurídicos do inadimplemento nem impede o exercício das prerrogativas inerentes ao contrato de alienação fiduciária.

No tocante ao perigo de dano, verifica-se circunstância superveniente relevante, consistente na apreensão do veículo objeto do financiamento nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000753-47.2025.8.05.0091, anteriormente ao deferimento de qualquer medida liminar recursal.

Consta, ainda, que houve posterior consolidação da posse em favor do credor fiduciário e alienação do bem em leilão, em razão do não pagamento integral da dívida.

De igual modo, não se verifica a alegada má-fé processual da instituição financeira agravada. A ação revisional e a ação de busca e apreensão constituem demandas autônomas, com objetos e fundamentos distintos, sendo admissível o processamento simultâneo de ambas.

O credor fiduciário possui o direito de exercer as prerrogativas previstas no Decreto-Lei nº 911/1969 diante da inadimplência contratual, independentemente da existência de ação revisional em curso, sobretudo quando não demonstrado o adimplemento integral das obrigações pactuadas.

Com efeito, a propositura da demanda revisional não implica renúncia ao direito de busca e apreensão, tampouco configura litigância de má-fé.

No mesmo sentido:

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. TAXA DE JUROS SEM VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos legais para a concessão da medida. A Agravante sustenta abusividade dos juros contratuais e invoca a teoria da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19, requerendo manutenção da posse do veículo, exclusão de cadastros restritivos e autorização para depósito do 'valor incontroverso' de R$ 114,08. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. III. Razões de decidir 3. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que 'a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz'. 5. No caso concreto, a Agravante não demonstrou elementos suficientemente robustos para caracterizar abusividade manifesta. Os juros aplicados (aproximadamente 90% a.a., segundo cálculos da própria agravante) apresentam variação em relação à taxa média de mercado para financiamento de veículos (26,07% a.a. em janeiro de 2024), mas a análise da efetiva abusividade requer exame aprofundado do contrato. 6. A ausência do contrato impugnado compromete gravemente a análise da alegada abusividade, sendo elemento essencial para demonstração da 'prova inequívoca' exigida para tutela antecipada. A Agravante limitou-se a apresentar prints de sistema e planilha de cálculo unilateral. 7. A invocação da teoria da imprevisão por conta da pandemia de COVID-19 não prospera de forma genérica, considerando que a aplicação deste instituto demanda análise específica das circunstâncias contratuais e dos impactos concretos na capacidade de adimplemento, o que é incompatível com cognição sumária. 8. O valor apresentado como 'incontroverso' (R$ 114,08) decorre de cálculo unilateral baseado exclusivamente na aplicação da taxa média de mercado, sem consideração das particularidades contratuais e do perfil de risco. Conforme Súmula 380 do STJ, o depósito de valor diverso do contratado não afasta a mora. 9. As alegações sobre juros abusivos demandam análise aprofundada do contrato que deve ocorrer no curso da ação revisional perante o juízo de primeiro grau, não sendo possível antecipar conclusões em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração inequívoca da abusividade dos encargos, não sendo suficientes alegações genéricas ou cálculos unilaterais. 2. O depósito judicial de valor diverso do contratado, com fundamento em cálculo unilateral, não afasta a mora nem autoriza tutela de urgência (Súmula 380, STJ). 3. A análise da teoria da imprevisão demanda cognição exauriente, sendo incompatível com tutela provisória.' _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 13.105/2015, arts. 994, I, 1.015, I, 1.016, 1.017 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi; Súmula 380 STJ; AgInt no AREsp 1.478.486/SP. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8044706-43.2025.8.05.0000, Relator Desembargador. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025).”

"EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA O DEVEDOR INADIMPLENTE A PERMANECER COM A POSSE. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO APLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8015516-35.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/06/2025).”

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8066476-92.2025.8.05.0000, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu a antecipação da tutela em sede ação revisional de contrato de financiamento de veículo.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora