PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no APELAÇÃO CÍVEL n. 8006916-27.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBAGANTE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA
EMBARGADOS: JOÃO ANTÔNIO DE FRANCA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE LITISCONSORTES VENCIDOS. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por JOÃO ANTÔNIO DE FRANÇA ROCHA e Outros, com pedido de efeitos modificativos, contra o acórdão que deu provimento ao recurso de LUIS AUGUSTO ALBERTONI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse. Alegam omissão e contradição, quanto à atuação dos Patronos, à fixação dos honorários advocatícios e à ausência de especificação sobre o rateio da verba sucumbencial entre os litisconsortes vencidos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há contradição, no tocante à atuação dos Advogados e à fixação de honorários exclusivamente em favor do Causídico de uma das partes; e definir se o julgado incorreu em omissão, ao deixar de determinar a forma de repartição da verba sucumbencial entre os litisconsortes vencidos, conforme o art. 87, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

4. Não há contradição no acórdão, no que concerne à atuação dos Patronos ou à fixação dos honorários, pois a decisão fundamentou-se no princípio da causalidade (art. 90 do CPC), reconhecendo que a atuação do Advogado de LUIS AUGUSTO ALBERTONI foi determinante para o desfecho do feito, especialmente por ter interposto Apelação e promovido a integração processual.

5. O aresto reconheceu, expressamente, a relevância da atuação do Causídico do Recorrido e a incidência do Tema nº 1.076 do STJ, que exige a fixação de honorários, segundo o valor da causa, na ausência de condenação ou proveito econômico identificável.

6. Constatou-se omissão, no que se refere à repartição da verba sucumbencial entre os litisconsortes vencidos, o que enseja a aplicação do art. 87, § 1º, do CPC, impondo o rateio proporcional (neste caso, igualitário) da condenação entre os Autores/Embargantes.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

____________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 1º; 90; 1.022; 239, § 1º; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8006916-27.2023.8.05.0022, em que figuram como Embargantes JOÃO ANTÔNIO DE FRANCA ROCHA E OUTROS, sendo Embargado LUIS AUGUSTO ALBERTONI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no APELAÇÃO CÍVEL n. 8006916-27.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBAGANTE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA
EMBARGADOS: JOÃO ANTÔNIO DE FRANCA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA

 

RELATÓRIO

JOÃO ANTÔNIO DE FRANCA ROCHA E OUTROS opuseram os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 91423841), diante do acórdão de ID.89033775, que deu provimento ao Apelo interposto por LUIS AUGUSTO ALBERTONI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8006916-27.2023.8.05.0022, ajuizada contra os Embargantes.

Alegaram contradição no julgado, no que pertine à atuação dos Patronos das partes e à fixação dos honorários advocatícios.

Argumentaram que reconheceu-se a oposição de dois Embargos, sendo apreciado apenas um, e que o apresentado pelo Embargado continha elementos de defesa, impróprios à natureza dos Aclaratórios.

Destacaram que, se houvesse arbitramento de honorários, estes deveriam ser destinados ao Advogado do Espólio de Genivaldo dos Santos Souza ou, ao menos, divididos proporcionalmente, e não fixados, exclusivamente, em favor do Causídico de Luis Augusto Albertoni.

Aduziram ainda omissão, no que se refere à ausência de especificação do rateio da verba sucumbencial entre os litisconsortes vencidos, em desconformidade com o disposto no art. 87, §1º, do Código de Processo Civil, o qual determina a repartição proporcional dos honorários e despesas processuais entre os vencidos.

Invocaram a jurisprudência do STF, do STJ e do TJ/BA, para amparar a tese de que a sentença deve, expressamente, estabelecer essa divisão proporcional entre os litisconsortes, sob pena de omissão sanável por meio de Embargos de Declaração.

Concluíram, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de reconhecer a contradição e consequente exclusão ou redução da verba honorária arbitrada, e suprindo-se a omissão relativa à distribuição proporcional da sucumbência, nos moldes legais.

Contrarrazões apresentadas (id. 91707802).

 

É o breve relatório.

Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no APELAÇÃO CÍVEL n. 8006916-27.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBAGANTE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA
EMBARGADOS: JOÃO ANTÔNIO DE FRANCA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA

 

VOTO

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

Examinando-se detidamente o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos pelos Embargantes, constata-se que, apenas, um dos vícios apontados efetivamente procede, demandando integração do julgado.

Os Embargantes alegaram contradição no acórdão, sob a justificaria de que os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo, sem levar em conta a suposta relevância da atuação do Patrono de Luís Augusto Albertoni, cuja intervenção se limitou à oposição de Embargos de Declaração que, segundo afirmam, sequer teriam sido apreciados pelo Juízo de origem.

Sustentaram que a decisão colegiada reconheceu a existência de dois recursos horizontais, mas que a modificação da tutela de urgência beneficiou, somente, o Espólio de Genivaldo dos Santos Souza, o que justificaria a redução ou exclusão da condenação em sucumbência.

Todavia, a apontada contradição revela mera tentativa de rediscutir o mérito e reavaliar a valoração conferida à atuação processual das partes, o que é vedado na estreita via dos Aclaratórios.

Com efeito, o julgado hostilizado fundamentou a condenação em honorários no princípio da causalidade (art. 90 do CPC), ao reconhecer que a desistência da demanda pelos Autores, ocorreu após a integração do Réu Luís Augusto Albertoni à lide, mediante comparecimento espontâneo e apresentação de defesa, o que aperfeiçoou a relação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

Destacou, ainda, que a relevância da atuação do Advogado do Embargante residiu no fato de ter sido o único a interpor Apelação, para pleitear a condenação em honorários, além de ver reconhecido o caráter defensivo de seus Embargos de Declaração opostos na origem.

Assim, eventual diferença de êxito entre os litisconsortes não afasta a incidência do princípio da causalidade, tampouco configura contradição no acórdão.

Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto:

“Cuida-se de demanda possessória ajuizada por JOÃO ANTÔNIO DE FRANÇA ROCHA e OUTROS em face de LUIS AUGUSTO ALBERTONI.

Compulsando-se os fólios, verifica-se que, após a decisão concessiva da tutela de urgência, o Espólio de Genivaldo dos Santos Souza e Luís Augusto Albertoni compareceram as fólios opondo Embargos de Declaração, respectivamente, nos ids. 72725954 e 72725984, havendo sido contra-arrazoado o primeiro recurso.

Na sequência, o Magistrado primevo, considerando as alegações dos Aclaratórios do Espólio de Genivaldo dos Santos Souza, revogou a decisão em parte.

Ato contínuo, o Autor postulou a desistência da demanda (id. 72726000), tendo o Espólio concordado (id. 72726002) e, posteriormente, o Juízo prolatado a sentença hostilizada.

Cinge-se a controvérsia se devida a condenação em verba advocatícia, com base no princípio da causalidade.

Em virtude dos atos processuais ocorridos, entendo caracterizado o aperfeiçoamento da relação processual, estabelecida no art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.

Da leitura dos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, constata-se argumentos de defesa, a exemplo da alegação de posse velha e da proibição de discussão de domínio em Ação possessória, o que reforça a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, embora a procuração outorgada ao advogado não contemple poderes especiais para receber citação, como no caso, a apresentação de defesa supre a falta de citação, satisfazendo o disposto no mencionado dispositivo legal.

Nesse sentido:

(…)

Dessa forma, na hipótese em exame, o ato citatório estaria suprido pela apresentação do recurso, o que enseja a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do CPC:

(…)

Cumpre observar que o Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos firmou o entendimento de que o art. 85, § 2º, do CPC é regra geral obrigatória, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa.

Por não haver condenação ou proveito econômico aferido com a desistência da Execução, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração o valor atribuído à causa.”

 

No que tange à aplicação do disposto no art, 87 do Código de Processo Civil, que regula a responsabilidade dos litisconsortes pelos ônus sucumbenciais, impondo a distribuição proporcional entre os vencidos, verifica-se a omissão indicada.

Embora a fixação do quantum da sucumbência tenha sido devidamente embasada, o dispositivo foi silente em definir como essa responsabilidade seria distribuída entre os litisconsortes vencidos (Espólio de Jacinto Nery do Carmo, Antônio Nery do Carmo, Ademar Neres Pereira e João Antônio de França Rocha).

A desistência do processo, que gerou a sucumbência ora arbitrada, foi um ato conjunto, comunicado ao Juízo na petição de ID 72726000, abarcando todos os Autores representados pelo mesmo Patrono. Dessa forma, presume-se que a responsabilidade pela instauração e desistência do feito é solidária e, na ausência de elementos que diferenciem a participação de cada um, a distribuição deve se dar de forma equânime.

Ex positis, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão relativa à distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos, determinando que a verba advocatícia, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, será rateada em partes iguais entre os Autores/Embargantes, ex vi do art. 87 do CPC, observada a suspensividade decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit