PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505561-03.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMI INFORMATICA LTDA | ||
| Advogado(s): DOMITILIA FRANCISCA DOS SANTOS | ||
| APELADO: PALOMA SILVA DE CARVALHO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s):PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CÁLCULO DO CREDOR QUE NÃO INCLUÍA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DOCUMENTAL IGNORADA. OFENSA À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedentes os embargos de declaração e manteve a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inc. II, CPC). A decisão extintiva partiu da premissa de que os cálculos do credor/Apelante estavam incorretos por supostamente incluírem honorários advocatícios sucumbenciais, verba cuja exigibilidade estava suspensa.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia principal reside na verificação da ocorrência de erro de fato na análise judicial, ao se concluir pela inclusão de honorários nos cálculos do credor, quando a prova documental (planilha de cálculo) demonstrava expressamente o contrário, e, como consequência, a validade da extinção da execução por satisfação da obrigação.
III. Razões de decidir:
3. A sentença que extinguiu a execução baseou-se em erro de fato manifesto, pois atribuiu aos cálculos do credor (ID 98782344) a inclusão de verba honorária, quando o documento é explícito ao apontar "R$ 0,00" para tal rubrica.
4. A decisão ignorou prova documental inequívoca, violando o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC.
5. Ao validar um pagamento feito com base em valor histórico, sem a devida correção monetária, e extinguir a obrigação, a decisão ofendeu a coisa julgada e permitiu o enriquecimento sem causa da devedora (art. 884 do Código Civil).
6. Constatado o erro de fato e a existência de saldo devedor, a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento da execução são medidas que se impõem para garantir a plena satisfação do título executivo judicial.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida, anular a sentença que extinguiu a execução e determinar o seu regular prosseguimento pelo saldo devedor apurado, mantendo-se a ordem de liberação dos valores incontroversos já depositados.
Tese de Julgamento: A extinção da execução fundamentada em erro de fato, consistente na afirmação de que os cálculos do credor continham verbas indevidas, quando a prova documental demonstra o contrário, impõe a anulação da sentença por ofensa à coisa julgada e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, devendo o feito executivo prosseguir até a integral satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 489, § 1º, IV; 523; 924, II; e 1.022. Código Civil, Art. 884.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0505561-03.2018.8.05.0001, em que figura como apelante AMI INFORMATICA LTDA e como apelado PALOMA SILVA DE CARVALHO NASCIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505561-03.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: AMI INFORMATICA LTDA | |
| Advogado(s): DOMITILIA FRANCISCA DOS SANTOS | |
| APELADO: PALOMA SILVA DE CARVALHO NASCIMENTO | |
| Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível (ID 98782343) interposta por AMI INFORMATICA LTDA em face da r. Sentença (ID 98782342) proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0505561-03.2018.8.05.0001, que julgou improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela Apelante, mantendo a decisão anterior que havia declarado extinta a execução pelo pagamento (ID 98782336).
A demanda originou-se de ação movida por Paloma Silva de Carvalho Nascimento, que alegou negativação indevida de seu nome. A Apelante, em sua defesa, apresentou contestação e reconvenção, demonstrando a existência de relação jurídica de locação de equipamentos de informática e o inadimplemento contratual por parte da autora (ID 98782343 - Pág. 2). A sentença original, proferida em 22/10/2021, julgou improcedente o pedido autoral e procedente o pedido reconvencional, condenando a Autora à devolução dos equipamentos e ao pagamento de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), acrescidos de correção monetária e multa contratual, além de condenação por litigância de má-fé (ID 98782343 - Pág. 3).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Apelante apresentou cálculos atualizados.
Sobreveio a r. Sentença (ID 98782336) que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
A Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 98782337), apontando o erro material e a omissão na análise da planilha de cálculo (ID 98782344), que foram julgados improcedentes, nos termos da sentença (ID 98782342).
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 98782343), reiterando, em síntese, a ocorrência de erro de fato na decisão judicial. Sustenta que sua planilha de cálculo (ID 98782344) é clara ao indicar R$ 0,00 para honorários, apenas atualizando o débito principal com os encargos previstos no título executivo. Argumenta que a manutenção da decisão premia a conduta protelatória da Apelada e configura enriquecimento sem causa desta, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão para anular a extinção da execução e determinar seu prosseguimento pelo saldo devedor correto.
Devidamente intimada (ID 98782345), a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 98782350).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.
Salvador, 02 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505561-03.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMI INFORMATICA LTDA | ||
| Advogado(s): DOMITILIA FRANCISCA DOS SANTOS | ||
| APELADO: PALOMA SILVA DE CARVALHO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO |
| VOTO |
1. Do Juízo de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A Apelação foi interposta tempestivamente, e atende aos demais pressupostos legais.
2. Do Mérito Recursal:
A controvérsia central do presente recurso de Apelação cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença com base na premissa fática de que os cálculos apresentados pela credora, ora Apelante, continham a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais.
A fase de cumprimento de sentença, regida pelo art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, é a materialização da autoridade da coisa julgada, devendo o título executivo judicial ser cumprido em seus exatos termos. Qualquer decisão que se afaste do comando sentencial transitado em julgado, sem fundamento jurídico válido, representa ofensa direta a essa garantia constitucional. No caso em tela, a sentença original condenou a Apelada ao pagamento de um valor principal, acrescido de correção monetária e multa contratual, e a decisão que extinguiu a execução deveria assegurar a satisfação integral desses encargos.
O ponto fulcral que impõe a reforma da sentença combatida reside no manifesto erro de fato em que incorreu o juízo a quo. A decisão que julgou os embargos de declaração (ID 98782342), e que é o objeto desta Apelação, fundamentou a improcedência do recurso e a manutenção da extinção do feito na seguinte afirmação: "No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Isso porque, ao apresentar os cálculos de id 476877598, o Exequente computou valores relativos a honorários sucumbenciais, apesar de a parte Executada ter sido expressamente beneficiada pela gratuidade de justiça" [ID 98782342 - Pág. 3].
Esta afirmação, contudo, é frontalmente desmentida pela prova documental constante nos próprios autos, especificamente a planilha de cálculo anexada sob o ID 98782344. Uma simples análise do referido documento revela, de forma cristalina e irrefutável, que não houve qualquer cômputo de honorários advocatícios.
A decisão judicial, portanto, ignorou por completo a evidência documental e se baseou em uma premissa fática inexistente, o que configura um vício insanável. Ao desconsiderar um dado objetivo e essencial para o correto julgamento da controvérsia, a magistrada de primeiro grau proferiu uma decisão que não se considera fundamentada, nos termos do art. 489, § 1.º, inc. IV, do Código de Processo Civil, que veda decisões que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". O argumento da Apelante de que seus cálculos não continham honorários, provado pelo ID 98782344, era o ponto central da questão e foi sumariamente ignorado.
Dessa forma, ao extinguir a execução com base no pagamento de um valor defasado e desconsiderar o cálculo correto apresentado pela credora sob um falso pretexto, a sentença violou a coisa julgada e chancelou o enriquecimento sem causa da devedora, em flagrante contrariedade ao que dispõe o art. 884 do Código Civil.
Uma vez reconhecido o erro material na sentença e a correção dos cálculos apresentados pela Apelante, a consequência lógica é o afastamento da extinção da execução e a determinação de seu prosseguimento pelo saldo devedor remanescente. A obrigação só se extingue com a sua satisfação integral, conforme dispõe o art. 924, inc. II, do CPC, o que comprovadamente não ocorreu.
Assim, a sentença deve ser reformada para anular o decreto de extinção e determinar que a execução prossiga para a cobrança do valor remanescente. Deve ser mantida, contudo, a parte da decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados em favor da credora (ID 98782342 - Pág. 3), pois se trata de montante incontroverso.
O provimento do recurso é, portanto, parcial, apenas para decotar da decisão a extinção do feito e garantir o direito da credora de receber a integralidade do seu crédito, devidamente corrigido, nos exatos limites do título judicial.
3. Conclusão e Dispositivo:
Por todo o exposto, e em harmonia com as provas dos autos e a legislação processual civil, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para: REFORMAR a r. Sentença de ID 98782342, que rejeitou os embargos de declaração, para reconhecer a existência do erro material e da omissão apontados, afastando o fundamento de que os cálculos da Apelante continham honorários advocatícios; ANULAR a r. Sentença de ID 98782336, que declarou extinta a execução, para determinar o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença em relação ao saldo devedor; DETERMINAR que a execução prossiga pelo saldo remanescente de R$3.094,76 (três mil e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, facultado o parcelamento em 02 (duas) vezes, conforme acordado pela Apelante, mediante intimação da Apelada na primeira instância, com o respectivo abatimento dos valores já efetivamente pagos; MANTER a determinação de expedição de alvará, em favor da Apelante, para levantamento de todos os valores já depositados nos autos pela Apelada.
Em razão do provimento do recurso, que reconhece a procedência da insurgência da Apelante na fase executiva, inverto os ônus sucumbenciais relativos ao incidente, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (o saldo devedor reconhecido), nos termos do art. 85, § 1.º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelada. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do parcial provimento do recurso.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27