PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120636-06.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUAN MOTA SILVA | ||
| Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros | ||
| Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8.º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO DE CUSTAS E PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. É admissível a majoração dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando a aplicação do percentual sobre o valor da condenação resulta em quantia irrisória, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
2. Fixação em R$ 3.000,00 em atenção à complexidade da causa e ao zelo profissional evidenciado.
3. A ausência de comprovação de pagamento das custas e do preparo recursal, aliada ao deferimento da gratuidade de justiça, impede o acolhimento do pedido de reembolso.
4. Preliminar de deserção afastada diante da inexistência de prova de interposição do recurso exclusivamente pelo advogado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8120636-06.2021.8.05.0001, sendo apelante LUAN MOTA SILVA e apelados TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 12 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120636-06.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUAN MOTA SILVA | |
| Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA | |
| APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por LUAN MOTA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
A decisão recorrida lançada ao ID 83190072 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a demandada ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, referente à cobertura de invalidez, no valor de R$ 2.700,00, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, a sentença ainda impôs à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 83190075), o apelante, embora tenha concordado com o mérito da decisão quanto à condenação da seguradora ao pagamento da indenização, sustenta que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais mostra-se irrisório diante da complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido pelas patronas. Argumenta que a fixação de 15% sobre a condenação resultou em quantia desproporcional (R$ 405,00), pleiteando, com base no art. 85, § 8.º do CPC, a majoração equitativa dos honorários para R$ 3.000,00. Ao final, requer a reforma da sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, com fixação em valor compatível com a dedicação profissional, e o reembolso das custas e do preparo recursal.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 83190095, a recorrida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. suscita, em preliminar, a ausência de preparo recursal, visto que o recurso foi interposto exclusivamente no interesse do causídico do recorrente, não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, conforme art. 99, § 5.º do CPC, razão pela qual requer a intimação para recolhimento em dobro sob pena de deserção. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a verba honorária foi fixada em conformidade com os parâmetros legais e em atenção ao princípio da causalidade, visto que o proveito econômico obtido foi inferior a 10% do valor pleiteado. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 23 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120636-06.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUAN MOTA SILVA | ||
| Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por LUAN MOTA SILVA, visando exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.
Conforme se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o pedido inicial, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.700,00, a título de indenização pelo Seguro DPVAT, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A controvérsia recursal cinge-se à proporcionalidade da verba honorária arbitrada, sob a alegação de que o montante resultante do percentual fixado mostra-se irrisório, especialmente diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelas patronas do autor, requerendo a sua majoração por apreciação equitativa, conforme o disposto no § 8.º do art. 85 do CPC. Postula-se, ainda, o reembolso das custas e do preparo recursal.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de deserção suscitada pela parte recorrida, ao argumento de ausência de preparo recursal. Ainda que o recurso tenha por objeto exclusivo a majoração dos honorários de sucumbência, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o causídico do apelante tenha promovido o recurso em nome próprio, ou que não esteja abrangido pelos efeitos da gratuidade deferida ao autor. Assim, considerando a presunção de que os honorários beneficiam a parte e ausente comprovação em sentido contrário, não há que se falar em deserção.
No mérito, dispõe o art. 85, § 2.º, do CPC que a fixação da verba honorária deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. Já o § 8.º autoriza a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório.
No caso concreto, verifica-se que a atuação dos patronos da parte autora envolveu diligências que extrapolam a mera repetitividade, como a formulação de quesitos periciais, manifestação técnica sobre o laudo judicial e sustentação de argumentos jurídicos e probatórios que demandaram considerável empenho. Não obstante a condenação tenha sido no valor de R$ 2.700,00, é evidente que a remuneração de R$ 405,00 resultante do percentual fixado é manifestamente desproporcional.
Dessa forma, com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC, mostra-se razoável a majoração da verba honorária para o montante fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor reflete a complexidade da causa e o labor técnico empreendido, sem configurar excesso ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao reembolso das custas e preparo recursal, não há nos autos comprovação de que o recorrente tenha efetuado qualquer pagamento a esse título, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual o pedido não merece acolhimento, à míngua de comprovação da despesa alegada.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, e, por ausência de comprovação, INDEFERIR o pedido de reembolso das custas e do preparo recursal.
Salvador, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25