PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. GAP IV E V. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO DÉCIMO TERCEIRO DO ANO DE 2013. OBSERVÂNCIA. VALORES LANÇADOS EQUIVOCADAMENTE. RETIFICAÇÃO IMPERIOSA. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO CORRETA PELOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Considerando-se a data da impetração, é de rigor a retificação dos cálculos para observar a proporcionalidade da parcela do décimo terceiro salário do ano de 2013, sob pena de enriquecimento ilícito da parte e conversão indevida do mandamus em ação de cobrança. 2. Constatado, nos demonstrativos, o lançamento de valores não condizentes com os legalmente previstos para a GAP e a desconsideração, pelos exequentes, de parcelas da mesma natureza, para fins de aferição das diferenças a receber, a retificação dos cálculos é medida que se impõe. 3. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Impugnação parcialmente acolhida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 0008530-27.2013.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnado/exequente ANISIO MENDES DA SILVA e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008530-27.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ANISIO MENDES DA SILVA e outros (22)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ADRIANA BOUZAS SEOANE, MARIANA SANTOS COUTINHO DA SILVA
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública consignado em obrigação de pagar formulado por ANISIO MENDES DA SILVA e outros (id. 12468678) em relação ao acórdão que concedeu a segurança para determinar o realinho dos proventos e pensões dos impetrantes, a partir da majoração imediata da GAPM para a referência IV e para a V quando se modificar o padrão do pessoal em atividade. O Estado da Bahia apresentou impugnação de id. 14165087, aduzindo que: a) tendo em vista a data do ajuizamento da ação, tem-se que o 13º salário do primeiro ano deve ser proporcionalizado a 8/12 avos; b) que o total da remuneração recebida pelos demandantes Carlos Jose Queiroz, João Jacó dos Santos e Joanisio Nascimento de Cerqueira, somados às quantias requeridas, ultrapassam, em alguns meses, o limite do teto constitucional; que há valores, computados pela parte exequente como importâncias recebidas, que não estão condizentes com as quantias contidas nos contracheques disponíveis no Sistema Corporativo PGE e no RH Bahia; que o exequente Roque Queiroz Santos considerou valores superiores ao devido a título de GAP IV, majorando significativamente as diferenças devidas; que da data da notificação (28/06/2013) até a datada da atualização do cálculo (01/02/2020), perfazem juros decrescentes, mensalmente, no percentual de 35,76%, porém a parte exequente incidiu juros moratórios adotando percentual superior mensalmente ao devido, no elevado percentual de 45,44%. Aponta como devido o valor de R$ 2.472.956,76. Requereu, por fim, o acolhimento da impugnação. Os impugnados, intimados, pronunciaram-se no id. 5375293. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 24 de março de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008530-27.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ANISIO MENDES DA SILVA e outros (22)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ADRIANA BOUZAS SEOANE, MARIANA SANTOS COUTINHO DA SILVA
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno A parte Exequente pretende o cumprimento de acórdão transitado em julgado que concedeu a segurança determinando o realinho dos proventos e pensões dos impetrantes com a majoração da GAP para a referência IV e V quando se modificar o padrão do pessoal em atividade. O impugnante alega equívoco nos cálculos, a implicar no excesso de execução, em função dos seguintes questionamentos: a) proporcionalidade do 13º salário do primeiro ano a 8/12 avos; b) que o total da remuneração recebida por alguns demandantes, somados às quantias requeridas, ultrapassam, em alguns meses, o limite do teto constitucional; c) que há valores computados como recebidos não estão condizentes com as quantias contidas nos contracheques disponíveis no Sistema Corporativo PGE e no RH Bahia; d) que o exequente Roque Queiroz Santos considerou valores superiores ao devido a título de GAP IV, majorando significativamente as diferenças devidas. Merece guarida a tese do impugnante quanto à proporcionalidade do 13º salário em relação ao ano de 2013, pois, dando-se a impetração em 16/05/2013, a gratificação natalina deve se considerada apenas quanto 8/12 avos, nos termos do que impõe o art. 79 e § 1º, da Lei nº 6677/941. Os demonstrativos de 12468679 e 12468683 revelam que os exequentes não observaram a proporcionalidade do 13º salário em questão, sendo imperiosa, pois, a retificação. Segue o impugnante alegando que o total da remuneração recebida por alguns exequentes (Carlos José Queiroz, João Jacó dos Santos e Joanisio Nascimento de Cerqueira), somados às quantias requeridas, ultrapassam, em alguns meses, o limite do teto constitucional. A referida alegação não encontra qualquer pertinência quanto à obrigação de pagar, que ora se examina, pois nos demonstrativos são computadas apenas as diferenças entre os valores que os exequentes recebem e aquelas a que fazem jus, com base no acórdão executado, o que se procedeu com correção. Não implica em procedência da impugnação o fato da remuneração dos exequentes, após acrescida com a implementação da GAP nas novas referências (obrigação de fazer), eventualmente superar o limite do teto constitucional, pois a própria legislação pátria oferta expedientes para o controle desse aspecto, através dos descontos legalmente permitidos, sendo o caso. Anote-se, neste tópico, que este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0011517-31.2016.8.05.0000 firmou a seguinte tese vinculante: “O teto remuneratório dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia, até a entrada em vigência da Emenda à Constituição Estadual nº 25 de 19 de dezembro de 2018, era o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme o disposto no art. 34, parágrafo 5º, da Constituição do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07/1999”. Assim, até a entrada em vigor da Emenda à Constituição Estadual - ECE nº. 25/2018 os servidores estaduais fazem jus a aplicação do teto remuneratório observando-se o subsídio de Desembargador, contudo, após esse marco, conforme se infere da redação do § 1º somente ficaram excepcionalmente, ressalvadas as situações asseguradas por decisão judicial com trânsito em julgado até a data de promulgação da referida ECE. Por importante, redação da Emenda Constitucional nº. 25 de 19 de dezembro de 2018: “Art. 1º - O § 5º do art. 34 da Constituição do Estado da Bahia passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 34 - § 5º - O subsídio, a remuneração, os proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma, as pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos submetem-se ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.' (NR) Art. 2º - Os limites remuneratórios aplicados acima do quanto previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal devem ser imediatamente a ele ajustados. § 1º - Ficam, excepcionalmente, ressalvadas do ajuste de que trata o caput deste artigo as situações asseguradas por decisão judicial com trânsito em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional, salvo se aquela venha a ser rescindida, hipótese em que será temporariamente mantido, como limite remuneratório, o valor praticado para este fim na data da rescisão, até que o subsídio mensal do Governador o alcance. § 2º - O valor aplicado para fins de limite remuneratório, na data de 30 de novembro de 2018, aos servidores públicos, civis e militares do Poder Executivo, em razão de decisão judicial não transitada em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional, fica excepcional e transitoriamente mantido para estes, como teto remuneratório, até que o subsídio mensal de Governador o alcance. § 3º - O valor assegurado no § 2º deste artigo poderá ser reajustado por Lei, até que o subsídio mensal do Governador o alcance. Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” Sobre a alegação de que os exequentes Claudemiro da Silva e João Jacó dos Santos computam em seus demonstrativos valores não condizentes com os lançados nos respectivos contracheques, assiste razão ao impugnante. Afinal, conforme se observa nos documentos de id. 14165383 e 14165382, além da parcela GAP III, os referidos exequentes também têm em seus holerites a parcela GAP judicial (“GAP/GSP JU”), as quais também devem ser levadas em consideração para fins de perquirir sobre diferenças a receber. Assim, considerando-se o valor da GAP V (R$ 6.146,18), última referência, e o somatório das parcelas já percebidas pelos referidos exequentes, observa-se que não há efetivamente diferenças a receber. Assim, pela retificação. O impugnante aduz, ainda, que o exequente Roque Queiroz Santos considerou valores superiores ao devido a título de GAP IV, majorando significativamente as diferenças devidas. Com razão. A planilha de id. 12468683 revela que o exequente considerou em seus cálculos o valor da GAP IV como R$ 7.141,32, enquanto todos os demais lançaram como parâmetros valores menores. Carece tal ponto, portanto, também de correção. Por fim, quanto aos juros de mora, devem incidir de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, segundo o qual as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Ao contrário do que aventado pelo impugnante, os exequentes apresentaram os seus cálculos em consonância com o supracitado posicionamento, incidindo juros moratórios segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança. É o que se extrai da planilha de id. 12468679 e 12468683. Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, para determinar que a gratificação natalina do ano de 2013 seja considerada apenas quanto 8/12 avos, que os exequentes Claudemiro da Silva e João Jacó dos Santos considerem em seus cálculos também a parcela denominada “GAP/GSP JU” em somatório com a GAP III para fins de aferição de diferenças a receber, que o exequente Roque Queiroz Santos considere os valores legais a título de GAP IV. Quanto às despesas e honorários advocatícios, a repartição da verba é medida que se impõe, sobretudo pelo decaimento recíproco entre as partes. Assim, com base no art. 85, §3º, do CPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante excluído da execução pelo acolhimento parcial da impugnação, devendo cada parte arcar com 50% do quantum obtido. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador (a) de Justiça 1Art. 79 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano. § 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008530-27.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ANISIO MENDES DA SILVA e outros (22)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ADRIANA BOUZAS SEOANE, MARIANA SANTOS COUTINHO DA SILVA
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia
Advogado(s):
VOTO
Sala das Sessões, de de 2022.