PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a embargante ao fornecimento de serviço de home care, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios incidentes sobre o valor pago ao serviço de home care por 12 meses mais os danos morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando tratar-se de obrigação continuada e defendendo a fixação sobre valor certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando a matéria não foi ventilada no recurso de apelação, caracterizando inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não podendo ser utilizados para inovar ou ampliar o objeto do recurso originário. Configura inovação recursal a tentativa de rediscutir, em embargos de declaração, ponto não impugnado no recurso de apelação, como a base de cálculo dos honorários advocatícios. Verificada a preclusão consumativa, não é possível conhecer de embargos que pretendem rediscutir matéria não arguida oportunamente, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/BA. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 435, 931 e 937. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101131-58.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargados ROSA MARIA TOSTO e outros (3). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101131-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ROSA MARIA TOSTO e outros (3)
Advogado(s):ERIKA VALVERDE PONTES, MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1476261/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2015, DJe 23.10.2015; TJ/BA, Embargos de Declaração nº 0509341-39.2017.8.05.0080/50000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 29.04.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face do acórdão de ID 82871013, que negou provimento ao recurso de apelação de nº 0527383-87.2014.8.05.0001, interposto pelo ora embargante contra a sentença que julgou procedente ação movida por ROSA MARIA TOSTO e outros, condenando o embargante a fornecer o serviço de home care e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários sobre o valor pago pelo plano ao serviço de home care durante 12 meses e mais os danos morais. Em suas razões de ID 83763657, o embargante aponta suposta omissão no acórdão, afirmando que “considerando a ausência de valor de pecúnia e/ou proveito econômico, torna-se claro que não há o que se falar em honorários sobre o valor da condenação, devendo os honorários incidirem sobre valor fixo.”. Afirma que “ficou determinado os honorários sobre o proveito econômico, contudo, este não é aferível por se tratar de uma obrigação continuada! Necessária, então, a reformulação para que seja determinada em valor fixo, preferencialmente sobre o valor da causa. Subsidiariamente, caso assim não entenda, que seja determinado sobre 12 meses do tratamento.”. Prequestiona os dispositivos e matérias utilizadas em sua fundamentação e requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937 do CPC). Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101131-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ROSA MARIA TOSTO e outros (3)
Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES, MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, impende consignar que o recurso de embargos de declaração oposto não comporta conhecimento, tendo em vista se tratar de inovação recursal, conforme será demonstrado. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, omissão ou contradição, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Pois bem. No caso dos autos, após interposição de apelação pela Sul América defendendo a ausência de cobertura de internação domiciliar e questionando a condenação ao pagamento de danos morais e o valor arbitrado, foi negado provimento ao recurso, tendo o plano apelante oposto embargos de declaração, nos quais aponta suposta omissão acerca da condenação de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Conclui-se, assim, que houve preclusão consumativa, tendo em vista que não pode o embargante, em sede de embargos declaratórios, requerer a modificação de decisão por meio de inovação recursal, vez que questiona a base de cálculo dos honorários arbitrada na sentença que sequer foi mencionada no recurso de apelação. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DEMULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em vício no acórdão que julgou o recurso especial porque os itens "a.2" e "a.4" do pedido inicial não foram objeto do inconformismo. Inovação recursal que não se admite na via dos aclaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1476261/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em13/10/2015, DJe 23/10/2015) O Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o referido entendimento em recente acórdão proferido no bojo de embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL CONSORCIADA À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDOS E GOZADOS SUPERVENIENTEMENTE. NECESSIDADE DE ABATIMENTO. EVITABILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Inovação Recursal e Impossibilidade de juntada de documentos novos em sede de Embargos de Declaração. Ao veicular a matéria apenas em sede de Embargos de Declaração, incorre o Embargante em conduta não permitida pelo ordenamento jurídico, já que a inovação recursal torna incabível a análise da matéria que não foi objeto de invocação dos recursos anteriores ainda que se trate de matéria de ordem pública, vedação que também aplicada à juntada de novos documentos em sede de Embargos de Declaração que versem a respeito de fatos que foram ou poderiam ter sido alegados no primeiro grau de jurisdição (art. 435 CPC), ou seja, não supervenientes ao próprio acórdão. Reconhecimento de ofício. Acolhimento. Conhecimento parcial do Recurso e Inadmissibilidade dos documentos. Precedentes do STJ no corpo do voto. (...) (Embargos de Declaração, Número do Processo: 0509341-39.2017.8.05.0080/50000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 29/04/2021) Registre-se, por fim, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para possibilitar o prequestionamento da matéria. Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração, em razão de preclusão consumativa. Advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar o reconhecimento do expediente protelatório, ocasionando aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-235
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101131-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ROSA MARIA TOSTO e outros (3)
Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES, MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA
VOTO