PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA FALHA NA GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACESSO A EXTRATOS E MICROFILMAGENS. INFORMAÇÃO ADEQUADA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. ART. 6º, III, VIII, E 47 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão com base na data do saque integral da conta, ocorrido em 2013, e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleito de recomposição de valores em conta do PASEP deve ser a data do saque integral ou o momento em que o titular da conta obtém ciência inequívoca dos desfalques mediante acesso a documentos bancários detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou a tese de que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil tem como termo inicial o momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência inequívoca dos desfalques nela realizados. 4. A aplicação da teoria da actio nata exige que o prazo prescricional apenas se inicie quando o titular do direito violado tem conhecimento dos fatos que ensejam a lesão e de sua extensão, nos termos do art. 189 do Código Civil. 5. A simples realização do saque do saldo do PASEP não equivale à ciência da lesão, pois não revela, de forma suficiente, a existência ou extensão de eventual má gestão da conta, especialmente em razão da complexidade e da assimetria informacional típica das relações bancárias. 6. A relação jurídica entre o titular da conta e o Banco do Brasil configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III). 7. Comprovado que o titular apenas teve ciência dos lançamentos indevidos após o recebimento dos extratos detalhados e microfilmagens em 2024, mostra-se tempestivo o ajuizamento da ação em 2025. 8. A adoção do entendimento diverso implicaria violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, transferindo ao consumidor o ônus de apurar a lesão sem acesso aos documentos indispensáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação visando à recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP tem início no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, mediante acesso aos extratos bancários e microfilmagens. 2. A simples realização do saque do saldo da conta do PASEP não é suficiente para caracterizar a ciência da lesão e, portanto, não configura o termo inicial do prazo prescricional. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil, sendo vedada a transferência ao consumidor do ônus de comprovar desfalques sem o fornecimento prévio de informações claras e completas.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8033575-68.2025.8.05.0001, em que figura como apelante CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033575-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): AMANDA MONTENEGRO LEMOS DE ARRUDA ALENCAR, BRUNO LOBO E SANT ANA, JESSICA ANDRADE MODESTO, IANA PRISCILLA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, alegando-se inadequação na correção monetária, em desconformidade com a legislação vigente. Sobreveio sentença de ID 85992101, da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 85992103), sustentando que, conforme a jurisprudência recente do STJ, o termo inicial da prescrição deve ser a ciência inequívoca do desfalque, o que, no caso concreto, só ocorreu após o fornecimento dos extratos bancários detalhados pelo Banco do Brasil, documento obtido posteriormente à realização do saque, conforme expressamente detalhado na petição exordial. Aduz que, conquanto tenha percebido, à época do saque, que o valor parecia modesto, não dispunha de elementos objetivos que lhe permitissem identificar a existência concreta de qualquer irregularidade bancária, alegando que a ciência real e qualificada do dano só se deu em 30/12/2024, após a entrega dos extratos, não se podendo imputar-lhe inércia, tampouco antecipar a fluência da prescrição. Requer o provimento do apelo para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento da instrução e julgamento do mérito da demanda. Contrarrazões em ID 85992105. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 20 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033575-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): AMANDA MONTENEGRO LEMOS DE ARRUDA ALENCAR, BRUNO LOBO E SANT ANA, JESSICA ANDRADE MODESTO, IANA PRISCILLA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Conheço, pois, do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação ordinária visando a restituição de valores supostamente desfalcados da conta PASEP. O cerne da discussão envolve a eventual aplicação de índices divergentes daqueles definidos pela legislação de regência. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo, por entender que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do saque integral dos valores constantes na conta do PASEP da parte autora, ocorrido no ano de 2013, extinguindo o feito com resolução do mérito. O decisum assim consignou: “O julgamento do Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, que resultou no TEMA 1150/STJ, fixou, nos itens II e III, a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No caso dos autos, conforme se verifica da análise do extrato de movimentação da conta do PASEP da parte autora, realizou o saque do benefício em 18/06/2013 (Id. 495208818), em virtude de ter implementado a condição necessária à percepção do valor naquele momento. Desse modo, verificou-se o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10(dez) anos para autor deduzir a pretensão destinada à apuração eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP. A parte autora afirma expressamente que teve ciência da inadequação do valor, isto é, do suposto dano, ao efetivar o saque do montante integral da sua conta do PASEP, pois, segundo declarado na exordial, os valores seriam discrepantes do que acreditava ser o devido. Assim, conforme o Princípio da actio nata, surgiu, naquele momento, a interesse de agir da parte, devendo, portanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincidir com a aludida data, dispondo a parte de 10(dez) anos para buscar a sua pretensão. A alegação de somente ter tido ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, não se sustenta, pois, conforme declarado, a parte discordava do valor recebido desde o momento do saque. Pensar de modo diverso, poderia configurar, inclusive, comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva. Este o entendimento dominante nos Tribunais do país, conforme se colhe da leitura dos julgados a seguir colacionados: [...] Assim sendo, efetivado o saque do benefício em 18/06/2013 e distribuído do feito em 27/02/2025, evidente o transcurso do lapso decenal rendendo ensejo, destarte, à ocorrência do fenômeno da prescrição no caso em análise. Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em juízo, com fundamento no art. 205 do CC e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC”. Pois bem. Inicialmente, registro que meu entendimento anterior perfilhava a orientação segundo a qual o saque integral do saldo da conta PASEP, por si só, ensejaria o termo inicial do prazo prescricional, sob a presunção de que a parte, ao resgatar os valores, tomaria ciência da totalidade de seus direitos patrimoniais. Todavia, à luz do amadurecimento jurisprudencial, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como diante das particularidades que cercam as relações de consumo bancárias, em que vigora evidente assimetria de informações, reconsidero esse entendimento para adotar a tese de que a ciência da lesão apenas ocorre quando o titular da conta obtém efetivo acesso aos extratos detalhados e microfilmagens bancárias, elementos indispensáveis à constatação dos lançamentos e da existência de eventual desfalque. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque em sua conta individual do PASEP, e não necessariamente da data do saque. Confira-se: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Esta compreensão está em consonância com a teoria da actio nata, consagrada na jurisprudência pátria, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se quando a parte tem ciência dos fatos que ensejam a violação de seu direito, conforme preceitua o artigo 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. De fato, a simples realização de saque não revela, necessariamente, a integralidade do patrimônio depositado ao longo dos anos, tampouco permite ao titular identificar se houve a devida correção monetária ou aplicação dos rendimentos devidos. O direito do consumidor à informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é violado quando se exige que o mesmo, sem os documentos necessários, identifique e dimensione uma lesão patrimonial pretérita, ainda que decorrente de má gestão da instituição financeira. Além disso, é inconteste a aplicação do CDC às relações envolvendo a gestão de contas do PASEP por parte do BANCO DO BRASIL S.A., enquanto sociedade de economia mista que aufere remuneração pela administração do programa. Voltando os olhos ao caso concreto, vê-se que o apelante somente teve ciência inequívoca dos lançamentos indevidos em sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2024, após solicitação e recebimento dos extratos detalhados e das microfilmagens bancárias, documentação que revelou desfalques até então ocultos. Assim, sendo a ação ajuizada dentro do prazo decenal a partir desse marco, afasta-se a prescrição, devendo o feito prosseguir em seu curso regular, com instrução probatória ampla, a fim de possibilitar a devida aferição dos prejuízos sofridos pela parte autora e eventual responsabilização do apelado. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO EFETIVO E COMPROVADO DOS DESFALQUES. ACESSO AO EXTRATO DETALHADO E MICROFICHAS DA CONTA. TEMA 1150 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8041601-55.2025.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 30/09/2025 ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a demanda que buscava o reconhecimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de conhecimento dos desfalques, momento em que obteve acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional na ação que discute desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) avaliar a necessidade de produção de prova pericial para veri ficar a regularidade dos cálculos relativos ao saldo do PASEP e a compatibilidade dessa medida com o procedimento dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do julgamento do Tema nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, e não a data dos saques. No caso, a autora tomou conhecimento do prejuízo em 06/03/2024, quando acessou os extratos microfilmados, afastando-se, assim, a prescrição. 4. No entanto, a controvérsia principal sobre a regularidade dos pagamentos relacionados ao PASEP demanda prova pericial contábil para verificar os cálculos apresentados, o que é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado nº 6 do FOJESP e no Enunciado nº 24 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do TJSP. 5. Diante da necessidade de perícia técnica, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, por incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a prescrição e reconhecer a incompetência do Juizado Especial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para ações relacionadas a desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre na data em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme entendimento fixado no Tema nº 1.150 do STJ. 2. A necessidade de prova pericial contábil para verificar a regularidade dos cálculos do PASEP afasta a competência dos Juizados Especiais, tornando o procedimento incompatível com a Lei n. 9.099/95. (Recurso Inominado Cível n. 1000947-43.2024.8.26.0407, Rel. Marcio Bonetti, j. 13 de setembro de 2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GESTÃO DE CONTAS PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA . RECURSO PROVIDO. 1. Através do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça dispôs sobre o prazo prescricional, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata . 2. No caso em tela, restou reconhecido que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca dos fatos lesivos, estabelecida em 09/03/2023, quando o apelante teve acesso aos extratos detalhados do PASEP que evidenciaram os desfalques. 3. Prescrição afastada . 4. Recurso provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0007290-92.2024.8 .17.2001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e realização de prova pericial. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033575-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): AMANDA MONTENEGRO LEMOS DE ARRUDA ALENCAR, BRUNO LOBO E SANT ANA, JESSICA ANDRADE MODESTO, IANA PRISCILLA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO