PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019621-28.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO BISPO GOMES e outros
Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DANILO MIRANDA RIBEIRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERVENIÊNCIA DE DÉFICIT FINANCEIRO. APROVAÇÃO DE PLANO DE EQUACIONAMENTO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PREVISÃO NOS ARTIGOS 17 E 21 DA LC 109/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DEVE SER MANTIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE ATENDE O REQUERENTE DE MODO SUBSTANCIAL. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8019621-28.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados RAIMUNDO BISPO GOMES e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Salvador, .





PRESIDENTE



GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau/ Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019621-28.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO BISPO GOMES e outros
Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DANILO MIRANDA RIBEIRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações cíveis interpostas por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e RAIMUNDO BISPO GOMES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8019621-28.2020.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos.


Adoto, como próprio, o relatório da sobredita decisão extintiva, que segue acostada ao ID 41214914, cujo dispositivo restou assim redigido:


À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em da prestação jurisdicional, de conseguinte, acolho o pedido de CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUANTO A LIMITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A 30% DO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO AUTOR, COM O FIM DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, com embasamento no art. 98 do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).

Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC).

 

Inconformada, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS interpôs o recurso do ID 41214969, suscitando, inicialmente, preliminar de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a PETROBRAS deveria integrar a lide, conforme entendimento adotado no Tema 936 do C. STJ. No mérito, afirma que, tendo sido observada a superveniência de déficit do plano de benefícios, impõe o art. 21 da LC 109/2001 o equacionado por participantes, assistidos e patrocinador.


Destaca que é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regida pelas normas contidas no artigo 202 da Constituição Federal, nas Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001 e nas regras editadas pelo órgão fiscalizador do sistema – a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, a teor do art. 5º da LC 109/2001 e do que dispõe o art. 1º da Lei 12.154/2009.


Ressalta a ausência de direito adquirido ao regime de contribuições previsto na Lei Complementa 109/01 e sustenta que o benefício do Autor não teria sido reduzido, mas sim instituída uma contribuição extraordinária para ratear o déficit existente, não se verificando, em nenhum caso, desconto superior a 30% da contribuição.


Pugna, destarte, pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se inteiramente improcedentes os pedidos.

 

O Demandante também manifestou seu inconformismo com o julgado, afirmando, nas razões recursais do ID 41214979, que, sendo aposentado, contribuiu por mais de 28 anos para o sistema de previdência complementar gerido pela Apelada, sendo prejudicado com decisão do Conselho Deliberativo da Petros que, em 12/09/2017, aprovou processo de equacionamento do déficit, apurado em R$ 22,6 bilhões, a ser custeado pelos participantes através de contribuição extraordinária (art. 21, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001).


Diz, assim, que, além de pagar as contribuições ordinárias por todos esses anos, e que perduram até hoje, cujo valor seria de R$ 1.764,95, para a formação de reserva econômica prevista no plano, estaria sofrendo descontos a título de contribuição extraordinária, que se destinam ao custeio do déficit atuarial, no valor de R$ 4.199,36, o que representa percentual igual a 237,93% de sua contribuição ordinária, cuja abusividade seria patente.


Ressalta que as contribuições somadas correspondem a um total de 130,66% de sua renda líquida após os abatimentos, violando o que teria sido pactuado pelo TAC e PREVIC quanto à observância de um limite máximo de 30% do líquido dos vencimentos.


Alega que a sentença, ao dar aplicação ao art. 21 da Lei das Previdências Complementares, ignora, por outro lado, que o desconto em sua remuneração, sendo feito em patamar tão elevado, compromete parcela considerável do seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, reduzindo sobremaneira o poder aquisitivo de pessoa idosa, sujeita a receber rendimentos parcos em momento crucial de sua vida, quando necessita de proteção maior à saúde e à vida.


Assevera ser indevido o desconto da contribuição extraordinária sem prova da regularidade de sua instituição, notadamente porque seria indispensável a realização de prova técnica apta a apurar se o Plano de Equacionamento de Déficit transfere ou não aos participantes e assistidos o encargo de recuperar os danos decorrentes da atuação das patrocinadoras e da Petros.


Requer que, no caso de confirmação da sentença quanto ao mérito, seja reconhecida a sucumbência da ré em virtude do acolhimento de seu pedido subsidiário, impugnando também a quantia arbitrada, que deveria se pautar no valor da causa.


Pleiteia o provimento do apelo.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


 Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 12 de agosto de 2024.




GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau/ Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019621-28.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO BISPO GOMES e outros
Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DANILO MIRANDA RIBEIRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

 

Consoante evidenciado no relatório, tratam-se de apelações cíveis interpostas por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e RAIMUNDO BISPO GOMES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8019621-28.2020.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Inicialmente, refuto a preliminar de litisconsórcio necessário com a Petrobras, ex-empregadora e Patrocinadora do benefício, pois, de acordo com a matéria pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial nº 1370191/RJ, a patrocinadora não deve ser demandada em ações envolvendo o contrato de previdência complementar:



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1370191 RJ 2013/0047717-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)


No mérito, destaca-se, de plano, que a fixação de contribuições extraordinárias é instituto regularmente previsto, tanto na atual legislação de previdência privada, quanto na anterior (arts. 34, §1º, e 42, IV, da Lei nº 6.435/77; 4º e 6º da Lei Complementar n.º 108/21 e 17 a 22 da Lei Complementar n.º 109/01), constituindo meio legal de sanar deficits, ainda que seu valor venha a ser relativamente alto em comparação ao benefício.


Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que (o)s regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de deficit ou superavit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014).

 

 Nesse sentido, a Lei complementar n° 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, regulamenta a solução a ser adotada em caso de observância de resultado deficitário, nos seguintes termos:

 

“Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

 

(…)

 

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

 

(...)

 

Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

§1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

(...)”

 

Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial n. 1435837/RS, sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 907), o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão das normas regulamentares que devem reger o cálculo do benefício, decidindo que serão aquelas vigentes no momento em que o participante se torna elegível ao recebimento do benefício, e não aquelas do momento da adesão:

 

“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019)

 

Entretanto, inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE: 660010 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015)” (grifo acrescido)

 

No caso dos autos, restando claro que o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência privada em questão ficou abalado, conclui-se não existir ilegalidade na adoção pela Ré das medidas tendentes a restabelecer as bases contratuais, na forma autorizada pelos supracitados artigos 17 e 21 da Lei complementar n° 109/2001.

 

 Ademais, o referido Plano de Equacionamento de Déficit da PETROS foi pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, composto por representantes dos participantes, assistidos e patrocinadores, o que corrobora a inexistência de ilícito a ser imputado à Ré.


Há de se considerar, porém, o desfalque patrimonial comprometedor da subsistência do segurado, o que, embora possa ter justificativa técnica, privado o beneficiário de mais da metade de sua remuneração líquida.


Assim, a sentença que limita a contribuição adicional em questão a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Autor preserva o mínimo existencial de tal pessoa, devendo ser mantida.

 

Neste mesmo sentido, colhe-se desta Corte de Justiça:

 


RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. EQUACIONAMENTO DE DEFICIT. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. LEGALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO. APLICAÇÃO A TODOS OS PARTICIPANTES. ARTIGOS 17 E 21 DA LC 109/2001. EMPREGADO ATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de elidir por completo a obrigação de pagar a contribuição extraordinária decorrente do plano de equacionamento do déficit técnico do plano de previdência complementar PETROS – denominada de contribuição extra PPSP – ou, subsidiariamente, promover a sua limitação em 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração da autora. II – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Artigo 202 da Constituição Federal. III – As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, ao passo que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. Artigos 17 e 21 da Lei complementar n° 109/2001. IV – Da detida análise dos documentos que instruem o feito, observa-se que o autor se trata de empregado em atividade, portanto, ainda inelegível à percepção do benefício de previdência complementar, permanecendo sujeito às alterações necessárias a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência privada em questão, o que abrange eventuais contribuições extraordinárias, nos termos dos artigos 17 e 21 da Lei complementar n° 109/2001. Precedentes. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório – ARE 660010 PR. V – Estabelecida a premissa de que as contribuições extraordinárias não induzem qualquer ilegalidade, convém assegurar sua harmonia com o princípio da dignidade humana e necessidade de preservação do mínimo existencial, ensejando sua limitação a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor. Precedentes. VI – Diante do provimento parcial das razões recursais, com acolhimento da pretensão subsidiária do autor, vislumbra-se, em verdade, a sucumbência do réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, inverte-se o ônus de pagamento de custas e honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do autor.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8018168-95.2020.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 05/03/2024)

 

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. AUMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL CONSECUTIVO NAS CONTAS DO FUNDO COLETIVO. NECESSIDADE DE EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 21, DA LC 109/2001. DETERMINAÇÃO DE TETO MÁXIMO PARA O REFERIDO DESCONTO, NO PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. PARTICIPANTES QUE NÃO PODEM SER SUBMETIDOS A CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E DESARRAZOADAS QUE SUPRIMAM A SUA CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JÁ SE ENCONTRA ABAIXO DO TETO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUTOR QUE NÃO DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 80244695820208050001 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/02/2022)”



“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. IMPUGNAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA NOS MOLDES INICIALMENTE CONTRATADOS. ALTERAÇÃO DE REGRAMENTO DE QUE SERIA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. LEGISLAÇÃO PREVÊ RATEIO PARITÁRIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTOS. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFICIO PELO TRIBUNAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. NÃO SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80196568520208050001 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022)”

 

Impositivo, portanto, o desprovimento dos recursos quanto à questão meritória.


Todavia, o apelo autoral deverá ser provido em relação ao ônus da sucumbência, já que o acolhimento do pedido formulado subsidiariamente na ação não diz a respeito a prestação jurisdicional irrelevante, pois a limitação a 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido pelo Autor revela que este obteve prestação jurisdicional substancial quanto ao mérito, que importará em benefício material importante, consistente na recuperação de receita antes dispendida por elevados descontos que lhe privavam de verba de natureza alimentar.


Pertinente portanto, a aplicação do caput do art. 86 do CPC à espécie, segundo o qual “  Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.


Nesse sentido, mas sem desconsiderar que aquele litigante não logrou demonstrar a ilegalidade da prática adotada pela parte adversa, que é limitada apenas para que preservada sua dignidade, entendo que as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados na proporção de 80% (oitenta) por cento pelo Autor e de 20% (vinte por cento) pela Ré.


Nada há a reparar, porém, em relação à quantia arbitrada, com acerto, por apreciação equitativa, já que a fixação com base no valor da causa, na forma requerida pelo Demandante, ensejaria a remuneração dos patronos em valor irrisório, ultrajando o labor desenvolvido pelos causídicos no curso da ação.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PETROS e de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, apenas para determinar o rateio entre os litigantes das custas processuais e os honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta) por cento pelo Autor e de 30% (trinta por cento) pela Ré, restando incólume o decisum em seus ulteriores termos.



Salvador, 



GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau/ Relator