PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, CAPUTI, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – SENTENÇA BASEADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAIS QUE APREENDERAM O RECORRENTE NA POSSE DA RES FURTIVA – AUTORIA COMPROVADA – APELO IMPROVIDO. I - O Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade, por ter subtraído, mediante a utilização de um simulacro de arma de fogo, uma bolsa contendo um aparelho celular e outros pertences pertencentes à vítima. II – Constata-se que não foi colhido o interrogatório do ora apelante em Juízo, pois trata-se de acusado revel, sendo, após a consumação do crime, encontrado com a bolsa, o celular e demais objetos subtraídos da vítima, os quais, conforme depoimentos das testemunhas, foram recuperados logo pós o crime em face de tentativa de fuga e perseguição policial. Assim, como se sabe, encontrada a res furtiva em poder do acusado, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar o motivo capaz de justificar tal posse, o que não ocorreu, já que não apresentou qualquer justificativa ou elemento probatório que demonstrasse alguma versão diferente daquela narrada pelo Ministério Público. III – Por outro lado, nada obstante a vítima não tenha sido encontrada para prestar depoimento em Juízo, na fase do inquérito e no momento da prisão em flagrante o réu foi prontamente reconhecido pela ofendida, conforme esclarecimentos judiciais das testemunhas. IV – Os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais são coerentes e harmônicos entre si, até porque é normal, pelo tempo decorrido, que os agentes públicos não se lembrem de todos os detalhes, sendo, no caso dos autos, capazes e suficientes para confirmarem as declarações da vítima prestadas na fase de inquérito. V – “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-la pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (STF, HC 73.518, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.10.96, p. 39.846). VI - “A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação”. (Apelação Crime Nº 70058179755, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014). APELO IMPROVIDO. AP. 0531252-82.2019.8.05.0001– SALVADOR. RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0531252-82.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante, CARLOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2024.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531252-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou CARLOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, narrando os seguintes fatos: [...] no dia 28 de junho 2019, por volta de 17h56min, a vítima ROSIMEIRE DE ASSIS DOS SANTOS, transitava pela Praça do Campo Grande, em companhia de MARISE CERQUEIRA ANDRADE, momento em que foi abordada pelo acusado que, mediante grave ameaça, com o uso de um simulacro de arma de fogo, tipo pistola .40, disse: “passa a bolsa se não vou dar um tiro em vocês duas”. Amedrontada, a ofendida passou sua bolsinha que continha um aparelho celular da marca Samsung, a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), além de documentos pessoais e cartões bancários. Após a ação delituosa, o Acusado empreendeu fuga descendo uma escadaria do viaduto que dá acesso à Cidade Baixa, momento em que a ofendida acionou uma guarnição policial que empreendeu diligências e alcançou o ora denunciado em posse dos bens roubados. O acusado foi conduzido para a delegacia, onde foi reconhecido como autor do delito e confessou a prática do roubo. Encerrada a instrução criminal, o ora apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro (ID nº 58592408), sendo-lhe aplicada a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o réu interpôs a presente Apelação Criminal (ID nº 58592413), sustentando ausência de provas acerca da autoria delitiva, sob a alegação de que os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente “não presenciaram os fatos, pois foram chamados pela vítima que lhes apontoaram o acusado”, não tendo a vítima sido ouvida em Juízo nem efetuou o reconhecimento nos termos do artigo 226, do CPP. Defende que a declaração da vítima colhida na fase policial no sentido de que reconheceu o acusado não pode ser utilizada como prova, pois não foi acostado nenhum termo de reconhecimento formal, nem existiu confirmação em Juízo. Com efeito, prequestionando os arts. 5º, LV, da CF/ e art. 386, VII, do CPP, pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, bem como pela absolvição do réu. Em contra-razões (ID nº 58592416), o Ministério Público procurou refutar as alegações do Apelante, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer acostado ao ID nº 69181660, da lavra da Dra. Maria Adélia Bonelli, pelo improvimento do recurso. Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531252-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Verifica-se que não foram argüidas preliminares, razão pela qual passo ao exame do mérito, presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO II – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Analisando o mérito, nota-se que a materialidade do delito encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e do Auto de Restituição, todos constantes do ID nº 58590967. Por outro lado, vê-se que a tese de negativa de autoria não encontra respaldo no material probatório. A vítima ROSIMEIRE DE ASSIS DOS SANTOS (ID nº 58590967) declarou na fase de investigações policiais: [...] no dia de hoje, 28-06-2019, no horário das 17h56min, encontrava-se saindo do trabalho, e quando trafegava na Praça Campo Grande, centro desta capital, em companhia de uma conhecida, a qual não sabe declinar o nome, quando foi abordada por um indivíduo que ameaçou com uma arma de fogo, dizendo: “passa a bolsa se não vou dar um tiro em vocês duas”; que a declarante passou uma bolsinha que estava em sua mão, enquanto a sua amiga correu, momento em que o meliante tentou “abraçá-la”, que a declarante conseguiu desvencilhar-se do mesmo, e esse saiu correndo descendo uma escadaria do viaduto, que dá acesso a Cidade Baixa, neste instante uma viatura da polícia militar chegou no local e a declarante acionou, contando o que tinha ocorrido, apontando para o local em que o “ladrão” havia fugido; e permaneceu no mesmo local, e em poucos instantes a guarnição retornou e apresentou o meliante, que ao ser revistado foi encontrado em seu poder a bolsinha (necessarie) da declarante, a qual continha em seu interior: 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, cor branca, modelo SM-J700M/DS, com chip da operadora Claro, a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), uma cédula de identidade, um cartão SUS, um cartão CEF poupança, um cartão Visa Casas Bahia, um cartão Bradesco Elo, todos emitidos em nome de Rosimeire Assis Santos e um cartão CEF, Bolsa Família, emitida em nome de Maria José de Assis dos Santos. Que reconheceu sem sombras de dúvidas o indivíduo que lhe roubou, e tomou conhecimento de que o mesmo se chama CARLOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR, bem como reconheceu todos os seus pertences que estavam em poder dele. Que seu aparelho celular e os demais objetos roubados custam aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais). Que nada foi roubado de sua amiga. (DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA VÍTIMA). O PM JOÃO RICARDO REBOUÇAS SANTOS, que participou da diligência que culminou na prisão do acusado, encontrado em posse de parte da res furtiva, afirmou em Juízo, conforme transcrição constante da sentença, que: [...] estava de serviço pela ronda universitária que assume lá no Quartel do Comando Geral, no Quartel dos Aflitos; que, ao deslocar para o serviço, quando estava passando na praça do Campo Grande, transeuntes informaram que havia ocorrido um assalto naquela região; que, ao retornar, ainda encontrou a vítima, que deu a localização ao qual o meliante tinha ido, que foi descendo uma escadaria que dá no Vale do Canela; que desceram no intuito de encontrá-lo; que obtiveram êxito; que o acusado estava atrás de um varal de roupas e não ofereceu resistência; que ele (o acusado) confessou o assalto; que, com o acusado foi encontrado um simulacro de arma de fogo; que, ao retornar, encontraram a vítima; que a vítima o reconheceu e foi para a Delegacia; que a vítima informou que foi ameaçada através da arma, que na verdade era um simulacro, mas que ela não sabia que era um simulacro, achou que era uma arma de verdade; que acha que ela entregou o celular ao acusado, não sabendo informar se entregou mais algum pertence; que a vítima identificou os objetos em poder do acusado, estes apresentados na Delegacia; que não tem certeza se a vítima estava acompanhada de mais alguém, que a vítima disse que trabalhava próximo à Praça Campo Grande e tinha acabado de deixar o serviço, não sabendo informar se ela já estava no ponto ou a caminho do ponto; que acha que transeuntes viram a situação e acionaram a guarnição; que retornaram com a moto e encontraram a vítima e esta deu local que o acusado havia descido; que deixaram a moto na praça do Campo Grande e desceram à pé, pela escadaria, encontrou ele (acusado) e retornaram. (Depoimento judicial do PM JOÃO RICARDO REBOUÇAS SANTOS). Além disso, o PM ANTONIO DIEGO PRADO MARQUES DE SOUZA que também participou da diligência que culminou na prisão do acusado, encontrado em posse de parte da res furtiva, afirmou em Juízo, conforme transcrição constante da sentença, que: [...] Que tinham iniciado o serviço, com a base de saída do Quartel do Comando Geral, nos Aflitos; que, como trajeto, tinham que passar pelo Campo Grande; que ao passarem pelo Campo Grande veio uma senhora bem aflita informando que tinha acabado de ser assaltada; que, em ato contínuo, começaram a fazer as buscas baseadas nas características que essa pessoa deu e nas características dos objetos levados também, porque envolvia bolsa dela e outras coisas; que, logo ali embaixo do Campo Grande, como se fosse entre o Campo Grande e o Canela, localizaram o indivíduo com os pertences da senhora; que a senhora disse que foi ameaçada pelo indivíduo e que o mesmo portava um objeto que se assemelhava a uma arma de fogo; que o indivíduo portava sim uma arma, mas agora não sabe precisar se era uma arma de fogo ou um simulacro; que todos os objetos em poder do indivíduo foram recuperados, a bolsa o celular e os objetos; que todos foram para a Delegacia para fazer o registro do fato na Autoridade Policial; que a vítima reconheceu a pessoa detida como sendo o autor do fato; que o réu se manteve em silêncio ao ser detido; que os objetos foram apreendidos juntamente com o indivíduo. (Depoimento judicial do PM ANTONIO DIEGO PRADO MARQUES DE SOUZA). Portanto, constata-se que não foi colhido o interrogatório do ora apelante em Juízo pois trata-se de acusado revel sendo, após a consumação do crime, encontrado com a bolsa, o celular e demais objetos subtraídos da vítima, os quais, conforme depoimentos das testemunhas, foram recuperados logo pós o crime em face de tentativa de fuga e perseguição policial. Assim, como se sabe, encontrada a res furtiva em poder do acusado, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar o motivo capaz de justificar tal posse, o que não ocorreu, já que não apresentou qualquer justificativa ou elemento probatório que demonstrasse alguma versão diferente daquela narrada pelo Ministério Público. Por outro lado, nada obstante a vítima não tenha sido encontrada para prestar depoimento em Juízo, na fase do inquérito e no momento da prisão em flagrante o réu foi prontamente reconhecido pela ofendida, conforme esclarecimentos acima transcritos. Ademais, verifica-se que naquilo que é, de fato, essencial, os depoimentos prestados em Juízo são coerentes e harmônicos entre si, até porque é normal, pelo tempo decorrido, que os agentes públicos não se lembrem de todos os detalhes, sendo, no caso dos autos, capazes e suficientes para confirmarem as declarações da vítima prestadas na fase de investigações policiais, É importante destacar que não há impedimento legal ao testemunho de policiais. Na hipótese em comento, os depoimentos dos Agentes demonstraram-se coerentes e verossímeis. A jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos. O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, consagrou o seguinte entendimento: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-la pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF, HC 73.518, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.10.96, p. 39.846). Na mesma linha tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: O depoimento dos policias prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (STJ, 6ª Turma, HC 165561/AM, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15.02.2016). Este Tribunal de Justiça não discrepa desse entendimento: III - O testemunho de policial não pode ser rejeitado só pela sua condição funcional; suas declarações devem ser consideradas como as de qualquer testemunha, especialmente se não contraditadas, e não invocada suspeição posterior, sem apresentação de motivos suficientes. (TJ/BA, AP 37499-1/2005, Primeira Câmara Criminal, Relator: Des. Eserval Rocha. Julgado em 24.01.2006). Além disso, sabe-se que, tratando-se do delito de roubo, rotineiramente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, sendo de grande importância. Exige-se, no entanto, que as declarações sejam coerentes, o que, como já visto, pode ser verificado no caso em comento. Nesse sentido: A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. (Apelação Crime Nº 70058179755, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014). Corroborando esse entendimento, ensina Mirabete: Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas […] São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. [...] Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280). Destarte, levando-se em consideração a valiosa relevância que se dá às declarações do ofendido, ainda mais quando corroborado com outras declarações, como na hipótese sub examine em que os policiais que apreenderam o réu logo após os fatos com o celular e demais bens roubados, prestaram depoimentos em Juízo totalmente harmônicos com as declarações da vítima, não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime sub examine. Com efeito, não vislumbra-se qualquer ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/ e art. 386, VII, do CPP, ora prequestionados, e, assim, conclui-se que o magistrado de primeiro grau bem aplicou a lei ao caso que lhe fora apresentado, não merecendo qualquer reforma a sentença recorrida. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, nego provimento ao presente recurso. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531252-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
APELAÇÃO CRIME – ART. 157, § 2º, I, II e V, CP – DENÚNCIA - RECEBIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DESPACHO EXPLÍCITO – MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO E INTERROGATÓRIO REALIZADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE - VALIDADE DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS – INDÍCIOS SUFICIENTES E POSSÍVEIS À CONDENAÇÃO – APELO IMPROVIDO [...]