PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a exclusão da inscrição indevida e declarar a inexistência do débito, afastando, contudo, a indenização por dano moral. A parte apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o reconhecimento da indevida negativação ensejaria, por si só, reparação moral. 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, havendo anterior anotação legítima, configura dano moral indenizável, ou se incide ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a reparação nessas hipóteses. 3. Configurada a relação de consumo, reconhece-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, nos termos dos arts. 2º, 17 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova documental demonstra que, à época da inscrição indevida, já havia registro anterior legítimo nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ. 5. O dano moral não se presume (in re ipsa) quando existente inscrição prévia legítima, pois a situação de restrição já integra o histórico do consumidor, não sendo possível presumir nova lesão à honra ou à imagem. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 922), estabelece que, havendo anotação legítima preexistente, não cabe indenização por dano moral, ressalvado o direito de cancelamento da inscrição irregular. 7. Ausente prova de repercussão anormal, vexatória ou humilhante decorrente da negativação, não se configuram os elementos da responsabilidade civil (dano e nexo causal). 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8047691-84.2022.8.05.0001, em que é apelante, LUCIANO DE ANDRADE SANTOS, e apelado, BANCO BRADESCARD S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047691-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por LUCIANO DE ANDRADE SANTOS, em face da decisão proferida pelo colendo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 8047691-84.2022.8.05.0001, contra BANCO BRADESCARD S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora pretende ser ressarcida por supostos danos morais causados pela errônea inserção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Ab initio, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo", e art. 17: "para os efeitos desta Seção[, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". A doutrina brasileira considera vítima do evento e, portanto, consumidor, qualquer pessoa que sofre dano decorrente da prestação do serviço, ainda que não possua relação jurídica de consumo anterior ao fato. Desta feita, sob qualquer viso, tratando-se de relação consumerista existente entre as partes, vislumbrando-se a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova. Considerando-se que a existência do débito corresponde a fato extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte demandada a sua comprovação. Da análise dos fólios, constata-se que a contestação veio desacompanhada de documentos comprobatórios, a exemplo do contrato entabulado entre as partes, assinado pela consumidora, ou faturas de consumo. […] Dessa forma, verifica-se que os dados autorais foram indevidamente negativados, causando danos à parte autora e que merecem reparação. No entanto, analisando os autos, constata-se que o pleito autoral concernente aos danos morais não merece prosperar, tendo em vista que a parte acionante é devedora contumaz. Cumpre asseverar que a parte autora não traz aos autos qualquer comprovação da alegação de que está discutindo em Juízo também as demais negativações existentes. Em que pese entendimento consolidado no STJ, de que a simples inserção indevida em cadastro restritivo pode ensejar dano moral e a falsificação de documentos para abertura de crédito em quaisquer de suas formas – conta-corrente, cartão de crédito, empréstimos consignados, etc. – não isenta a instituição financeira ou a fornecedora de serviços da responsabilidade de indenizar, por constituir risco inerente à atividade por elas desenvolvida, o caso dos autos é de incidência da Súmula 385, verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. […] Esta tese, inclusive, foi definida pela Segunda Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 922). Assim, a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais. Nessas situações, é garantido ao consumidor o direito ao pedido de cancelamento da negativação. Insta destacar que o dano moral é entendido como resultante de agressão à dignidade humana, de modo que a sua incidência, no mais das vezes, provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. […] A configuração do dano moral não é determinada pelo ilícito em si, mas pela repercussão que ele possa ter. Neste ponto e sobre a Súmula ora aplicada, o Ministro Ari Pargendler entende que "não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum" (em razão de já haver outra anotação). Cabe aqui salientar que a aplicação da Súmula 385 do STJ estende-se a todos os casos em que o consumidor pleiteia indenização por danos morais em função de uma negativação indevida, mas possui registros anteriores nos órgãos de proteção ao crédito. […] Neste sentido, a seguinte tese foi firmada na ocasião do julgamento acima ementado: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385". Como a teoria da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano, o dever de indenizar é enfatizado sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes. Nessa esteira de entendimento, oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: in Responsabilidade Civil, editora Forense, 1990, 2ª edição: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”. Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Não se pode esquecer que, para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessário a existência de um dano e que este dano seja oriundo de uma ação ou omissão praticada pelo agente, além de um liame subjetivo ou nexo de causalidade a ligar estes dois elementos, o que não está configurado na hipótese em julgamento. Não nos parece razoável, quando preexistente legítima inscrição a limitar o crédito da parte autora, que a negativação indevida em órgão restritivo justifique a caracterização de dano moral e o consequente dever de indenizar. In casu, analisando-se o conjunto de provas, este Juízo conclui pela inviabilidade de acolhimento do pedido indenizatório, não se podendo falar em obrigação de indenizar, nos moldes pretendidos na inicial. […] A parte deve demonstrar que o fato teve a repercussão que indica, ou porque lhe atingiu sobremaneira a reputação, ou porque lhe trouxe enorme sofrimento. Vale dizer, não se pode banalizar a questão do dano moral, acolhendo-se qualquer situação como passível de ser valorada materialmente para compensar e reparar o mal eventualmente sofrido, já que é cediço o entendimento de mero dissabor não ensejar dano moral. Noutro giro, não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais experimentados. Os danos materiais emergentes representam aquilo o que foi efetivamente perdido pela vítima do dano. É o que se depreende da leitura do art. 402 do Código Civil, in verbis: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" (grifos nossos). Assim, exige-se, para a sua configuração, a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte demandante em virtude da lesão sofrida. No caso dos autos, sequer consta afirmação autoral de que houve o pagamento da dívida objeto da negativação. Com efeito, não há valores a serem devolvidos em seu favor, levando à improcedência do pedido, neste particular. Não se vislumbra ter havido litigância de má-fé da parte demandante, posto que não resta demonstrada e nem há indícios de qualquer atitude da parte demandante no sentido de prejudicar a atuação jurisdicional. Vê-se que a parte acionante agiu em conformidade com o seu propósito de parte autora da ação, qual seja, buscar sua efetiva prestação jurisdicional, fazendo-se valer dos meios legais e necessários à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, não configurando alguma das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I) Determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em valor cujo limite não excederá 10 (dez) vezes o valor da dívida cobrada indevidamente; II) Declarar a inexistência do débito. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do CPC, sendo a aplicação deste dispositivo legal autorizada em razão do irrisório/baixo valor do proveito econômico obtido (que consiste na quantia declarada inexistente). Assevere-se que foram devidamente observados os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º do CPC. Em suas razões recursais (ID. 87372350), o apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, aduzindo que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido a inexistência do débito e determinado a exclusão da inscrição indevida, deixou de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, o que entende ser medida de rigor diante da ofensa à sua honra e imagem. Defende que a conduta da instituição financeira lhe causou constrangimento, angústia e abalo moral, por ter sido surpreendido com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em razão de débito que alega não reconhecer. Argumenta que o ato ilícito foi reconhecido pelo próprio Juízo a quo ao declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da negativação, sendo, portanto, incoerente afastar o dever de indenizar. Aduz que a existência de outras anotações restritivas em seu nome não afasta o direito à indenização por dano moral, conforme já pacificado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, citando precedentes que reconhecem o cabimento da compensação mesmo diante de inscrições preexistentes, devendo tal circunstância servir apenas como parâmetro para a fixação do valor indenizatório. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para arbitrar o dano moral. Contrarrazões foram apresentadas (ID 87372352), em preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida ao apelante. No mérito, requer o não provimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria em razão de sorteio, conforme certidão de ID 87378146, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador, Bahia, 04 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047691-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça No que toca a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo apelado, entendo que não merece acolhimento, vez que a apelante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira. Ademais, o apelado, inobstante a sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção do direito e autorizar a revogação do benefício. Por tais razões, estendo a este momento processual, a gratuidade de justiça deferida em juízo de primeiro grau, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência do apelante, nos termos do art. 99, §3º, CPC, razão pela qual rejeito a preliminar sub examine. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve dano moral decorrente da inclusão do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito em virtude de contratação de serviços bancários junto ao apelado. O ponto central objeto de celeuma recursal reside na análise da aplicação ou não da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto, que possui o seguinte teor: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Na espécie, o apelado inscreveu o nome da recorrente no cadastro de inadimplentes por suposta dívida. Contudo, da leitura mais detida dos autos, verifica-se que, por ocasião do lançamento das anotações apresentadas com início em 25/12/2018, com vencimento em 14/12/2018, no valor de R$ 463,71 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), já constava do banco de informações administrado pelo SPC pendências anteriores em desfavor da Apelante, mais precisamente em 28/11/2018, com vencimento em 09/11/2018, no valor de R$ 123,57 (cento e vinte três reais e cinquenta e sete centavos). Assim, com base nas provas documentais carreadas aos autos (ID 87372336), não se pode afirmar a existência de prejuízo causado à apelante pela indevida negativação de seu nome, não podendo ostentar a natureza do dano in re ipsa, haja vista a ocorrência de registros preexistentes. Nesse sentido, é firme a jurisprudência, tanto do STJ quanto dos tribunais pátrios, que nos casos de lavratura de apontamentos em prejuízo da reputação do consumidor, mesmo que indevida, não há direito a dano moral quando já existir anterior inscrição legítima. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1279617 RS 2018/0088522-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019); (grifo nosso); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES PRÉVIAS. SÚMULA 385/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular ( REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809411 RS 2020/0336905-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021); (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1954442 SP 2021/0228840-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). (grifo nosso) Na situação sob análise, o nome da apelante, conforme documento emitido no ID 87372336, já integrava rol de maus pagadores, de modo que não é cabível reparação por danos morais, de modo que é necessário a manutenção da sentença atacada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Salvador, Bahia, 04 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047691-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO